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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/237 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 28
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
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(2) |
Em 12 de outubro de 2017, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou o documento «Interesses de Longo Prazo em Associadas e Empreendimentos Conjuntos» (a seguir designado por «Emendas à IAS 28»), no âmbito do processo regular de aperfeiçoamento que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo das emendas consiste em esclarecer que os requisitos de imparidade da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros são aplicáveis aos Interesses de Longo Prazo em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. |
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(3) |
Após consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão conclui que as emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Interesses de Longo Prazo em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
(Emendas à IAS 28)
Emendas à IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
São aditados os parágrafos 14A e 45G a 45K e é suprimido o parágrafo 41.
MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
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14A |
Uma entidade aplica também a IFRS 9 a outros instrumentos financeiros numa associada ou empreendimento conjunto aos quais não é aplicado o método da equivalência patrimonial. Estes instrumentos incluem os interesses de longo prazo que, em substância, integram o investimento líquido da entidade numa associada ou empreendimento conjunto (ver o parágrafo 38). Uma entidade aplica a IFRS 9 a esses interesses de longo prazo antes de aplicar o parágrafo 38 e os parágrafos 40 a 43 desta Norma. Ao aplicar a IFRS 9, a entidade não tem em conta quaisquer ajustamentos da quantia escriturada dos interesses de longo prazo decorrentes da aplicação desta Norma. |
APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
…
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41 |
[Suprimido]
… |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
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45G |
O documento Interesses de Longo Prazo em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, emitido em outubro de 2017, aditou o parágrafo 14A e suprimiu o parágrafo 41. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 para os períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019, exceto nos casos especificados nos parágrafos 45H a 45K. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto. |
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45H |
Uma entidade que aplique pela primeira vez as emendas do parágrafo 45G ao mesmo tempo que aplica pela primeira vez a IFRS 9 deve aplicar os requisitos de transição da IFRS 9 aos interesses de longo prazo descritos no parágrafo 14A. |
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45I |
Uma entidade que aplique pela primeira vez as emendas do parágrafo 45G depois de ter começado a aplicar pela primeira vez a IFRS 9 deve aplicar os requisitos de transição da IFRS 9 necessários para a aplicação dos requisitos estabelecidos no parágrafo 14A aos interesses de longo prazo. Para esse efeito, as referências à data da aplicação inicial na IFRS 9 devem ser lidas como referências ao início do período de relato anual em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas (a data de aplicação inicial das emendas). A entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação das emendas. A entidade só pode reexpressar períodos anteriores se tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. |
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45J |
Quando aplicar pela primeira vez as emendas do parágrafo 45G, uma entidade que aplique a isenção temporária da IFRS 9 em conformidade com a IFRS 4 Contratos de Seguro não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação das emendas. A entidade só pode reexpressar períodos anteriores se tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. |
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45K |
Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores aplicando o parágrafo 45I ou o parágrafo 45J, na data de aplicação inicial das emendas deve reconhecer nos resultados retidos de abertura (ou noutra componente dos capitais próprios, conforme adequado) qualquer diferença entre:
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