31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/150 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro relator para a avaliação das seguintes substâncias ativas contidas em produtos fitofarmacêuticos: deltametrina, diflufenicão, epoxiconazol, fluoxastrobina, protioconazol e tebuconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribuiu ao Reino Unido, enquanto Estado-Membro relator, a avaliação de determinadas substâncias ativas contidas em produtos fitofarmacêuticos.

(2)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(3)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, a legislação da União no domínio dos produtos fitofarmacêuticos será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com o referido acordo e deixará de ser aplicável no final desse período. Nos termos desse acordo, durante o período de transição o Reino Unido não pode atuar como autoridade principal em avaliações de risco, exames, aprovações ou autorizações ao nível da União ou ao nível dos Estados-Membros agindo conjuntamente, conforme referido, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Por conseguinte, é necessário atribuir a outros Estados-Membros a avaliação das substâncias ativas para as quais o Reino Unido é o Estado-Membro relator e em relação às quais se preveja que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não emitirá uma conclusão antes de 29 de março de 2019. As substâncias ativas em causa são a deltametrina, o diflufenicão, o epoxiconazol, a fluoxastrobina, o protioconazol e o tebuconazol.

(5)

Essa atribuição deve assegurar um equilíbrio na distribuição das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros.

(6)

Uma vez que a avaliação das substâncias ativas em causa se encontra numa fase avançada e o trabalho a realizar não deverá ser substancial, não é necessário atribuir um Estado-Membro correlator para essa avaliação.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 30 de março de 2019.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de março de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à deltametrina passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Deltametrina

AT»

 

b)

A entrada relativa ao diflufenicão passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Diflufenicão

CZ»

 

c)

A entrada relativa à fluoxastrobina passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Fluoxastrobina

DE»

 

d)

A entrada relativa ao protioconazol passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Protioconazol

PL»

 

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao epoxiconazol passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Epoxiconazol

PL»

 

b)

A entrada relativa ao tebuconazol passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Tebuconazol

DK»