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31.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/150 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro relator para a avaliação das seguintes substâncias ativas contidas em produtos fitofarmacêuticos: deltametrina, diflufenicão, epoxiconazol, fluoxastrobina, protioconazol e tebuconazol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribuiu ao Reino Unido, enquanto Estado-Membro relator, a avaliação de determinadas substâncias ativas contidas em produtos fitofarmacêuticos. |
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(2) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. |
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(3) |
O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, a legislação da União no domínio dos produtos fitofarmacêuticos será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com o referido acordo e deixará de ser aplicável no final desse período. Nos termos desse acordo, durante o período de transição o Reino Unido não pode atuar como autoridade principal em avaliações de risco, exames, aprovações ou autorizações ao nível da União ou ao nível dos Estados-Membros agindo conjuntamente, conforme referido, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(4) |
Por conseguinte, é necessário atribuir a outros Estados-Membros a avaliação das substâncias ativas para as quais o Reino Unido é o Estado-Membro relator e em relação às quais se preveja que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não emitirá uma conclusão antes de 29 de março de 2019. As substâncias ativas em causa são a deltametrina, o diflufenicão, o epoxiconazol, a fluoxastrobina, o protioconazol e o tebuconazol. |
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(5) |
Essa atribuição deve assegurar um equilíbrio na distribuição das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros. |
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(6) |
Uma vez que a avaliação das substâncias ativas em causa se encontra numa fase avançada e o trabalho a realizar não deverá ser substancial, não é necessário atribuir um Estado-Membro correlator para essa avaliação. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 30 de março de 2019. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de março de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
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