31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/74


REGULAMENTO (UE) 2019/127 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (3) com o objetivo de contribuir para a conceção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho através de uma atividade destinada a desenvolver e difundir conhecimento. Nesse contexto, a Eurofound deverá igualmente ter em conta as perspetivas de médio e longo prazo de tais políticas.

(2)

Desde a sua criação em 1975, a Eurofound tem desempenhado um importante papel de apoio à melhoria das condições de vida e de trabalho em toda a União. Ao mesmo tempo, os conceitos e a importância das condições de vida e de trabalho evoluíram sob a influência de desenvolvimentos sociais e de alterações fundamentais nos mercados de trabalho. Por conseguinte, a terminologia utilizada na descrição dos objetivos e das atribuições da Eurofound deverá ser adaptada ter em conta essa evolução.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 foi alterado várias vezes. Uma vez que são necessárias novas alterações, por motivos de clareza, cabe agora revogá-lo e substituí-lo.

(4)

As regras que regem a Eurofound deverão, tanto quanto possível e tendo em conta a sua natureza tripartida, ser definidas em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(5)

A Eurofound fornece às instituições e aos organismos da União, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais informações especializadas e com valor acrescentado no seu domínio de competência.

(6)

A Eurofound deverá prosseguir na elaboração de inquéritos, a fim de garantir a continuidade das análises comparativas das tendências em matéria de condições de vida e de trabalho e das evoluções do mercado de trabalho na União.

(7)

É igualmente importante que a Eurofound coopere estreitamente com organismos conexos a nível internacional, da União e nacional.

(8)

Uma vez que as três chamadas agências tripartidas, a saber, a Eurofound, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), tratam questões relacionadas com o mercado de trabalho, as condições de trabalho, educação e formação profissionais e competências, impõe-se uma coordenação estreita entre as mesmas. Por conseguinte, no âmbito da sua atividade, a Eurofound deverá complementar o trabalho da EU-OSHA e do Cedefop sempre que os domínios de interesse dos três organismos sejam semelhantes, favorecendo simultaneamente instrumentos que funcionem bem, nomeadamente memorandos de entendimento. A Eurofound deverá explorar formas de reforçar a eficiência e as sinergias e evitar, nas suas atividades, a duplicação de esforços com a EU-OSHA, o Cedefop e a Comissão. Além disso, sempre que oportuno, a Eurofound deverá procurar cooperar eficazmente com as capacidades de investigação internas das instituições da União e os organismos especializados externos.

(9)

A Comissão deverá consultar os principais interessados, nomeadamente os membros do Conselho de Administração e deputados ao Parlamento Europeu, durante a avaliação da Eurofound.

(10)

A natureza tripartida da Eurofound, da EU-OSHA e do Cedefop é uma expressão muito relevante de uma abordagem abrangente, baseada no diálogo social entre os parceiros sociais e as autoridades nacionais e da União, que assume extrema importância na procura de soluções comuns sustentáveis do ponto de vista social e económico.

(11)

Com vista a otimizar o processo de decisão da Eurofound e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para esse efeito, os Estados-Membros, as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, nomeadamente o poder de aprovar o orçamento e o documento de programação. O Conselho de Administração deverá estabelecer as prioridades estratégicas da Eurofound no programa de trabalho, do qual constarão também a programação plurianual da Eurofound e o seu programa de trabalho anual. Além disso, as regras adotadas pelo Conselho de Administração para a prevenção e gestão de conflitos de interesses deverão incluir medidas de deteção precoce de potenciais riscos.

(12)

A fim de que a Eurofound funcione corretamente, os Estados-Membros, as organizações europeias de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão garantir que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração têm os conhecimentos adequados no domínio das políticas sociais e de emprego, de modo a tomarem decisões estratégicas e supervisionarem as atividades da Eurofound.

(13)

A Comissão Executiva deverá ser constituída com a missão de preparar de forma adequada as reuniões do Conselho de Administração e de facilitar os respetivos processos de tomada de decisões e de controlo. Ao assistir o Conselho de Administração, a Comissão Executiva deverá poder, se necessário, por motivos de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração. O Conselho de Administração deverá adotar o regulamento interno da Comissão Executiva.

(14)

O diretor executivo deverá ser responsável pela gestão global da Eurofound em conformidade com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho de Administração, nomeadamente a gestão corrente dos recursos administrativos, financeiros e humanos. O diretor executivo deverá exercer os poderes que lhe são conferidos. Deverá ser possível suspender tais poderes em circunstâncias excecionais, tais como conflitos de interesses ou incumprimento grave das obrigações decorrentes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»).

(15)

O princípio da igualdade é um princípio fundamental do direito da União. Ao abrigo deste princípio, deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração e na Comissão Executiva. Tal objetivo deverá também ser prosseguido pelo Conselho de Administração no que respeita ao seu presidente e vice-presidentes, em conjunto, bem como pelos grupos que representam os governos e as organizações de empregadores e de trabalhadores no Conselho de Administração no que diz respeito à designação de suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva.

(16)

A Eurofound dispõe de um gabinete de ligação em Bruxelas. Dever-se-á manter a possibilidade de utilizar esse gabinete.

(17)

As disposições financeiras e as disposições em matéria de programação e apresentação de relatórios relativos à Eurofound deverão ser atualizadas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (4) prevê que a Eurofound proceda a avaliações ex ante e ex post de todos os programas e atividades que comportem despesas importantes. A Eurofound deverá ter em conta tais avaliações na sua programação anual e plurianual.

(18)

A fim de garantir a sua plena autonomia e independência e permitir a realização e prossecução adequada dos objetivos e das atribuições do presente regulamento, a Eurofound deverá dispor de um orçamento próprio e adequado, financiado essencialmente a partir de uma contribuição do orçamento geral da União. O processo orçamental da União deverá ser aplicável à Eurofound no que diz respeito às contribuições da União e a quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. As contas da Eurofound deverão ser auditadas pelo Tribunal de Contas.

(19)

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Eurofound deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução). A Eurofound deverá colaborar com o Centro de Tradução no sentido de estabelecer indicadores de qualidade, oportunidade e confidencialidade, identificar claramente as necessidades e prioridades da Eurofound e criar procedimentos transparentes e objetivos para o processo de tradução.

(20)

As disposições relativas ao pessoal da Eurofound deverão ser adaptadas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes da União (Regime aplicável aos Outros Agentes), estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5).

(21)

A Eurofound deverá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do tratamento e do processamento de informações confidenciais. Se necessário, a Eurofound adotará regras de segurança equivalentes às estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e (UE, Euratom) 2015/444 (7) da Comissão.

(22)

Enquanto se aguarda a aplicação do presente regulamento, e para assegurar a continuação das atividades da Eurofound, é necessário prever disposições orçamentais transitórias e disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração, ao diretor executivo e ao pessoal,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação e objetivos da Eurofound

1.   A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) é criada como agência da União.

2.   A Eurofound tem por objetivo a prestação de apoio à Comissão, a outras instituições, órgãos e organismos da União, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais, tanto na elaboração e implementação de políticas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho, como na criação das políticas de emprego e promoção do diálogo entre os parceiros sociais.

Para o efeito, a Eurofound deve promover e disseminar conhecimento, fornecer elementos de prova e prestar serviços com vista à elaboração de políticas, inclusive conclusões baseadas em investigação, e facilitar a partilha de conhecimentos entre a União e os intervenientes nacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A Eurofound prossegue as seguintes atribuições no que respeita aos domínios de ação referidos no artigo 1.o, n.o 2, respeitando integralmente a competência dos Estados-Membros:

a)

Analisar a evolução verificada e fornecer análises comparativas das políticas, dos quadros institucionais e das práticas adotadas nos Estados-Membros e, se for caso disso, em outros países;

b)

Recolher dados, nomeadamente através da realização de inquéritos, e analisar as tendências das condições de vida e de trabalho e a evolução do mercado de trabalho;

c)

Analisar a evolução dos sistemas de relações industriais e, em particular, o diálogo social a nível da União e dos Estados-Membros;

d)

Elaborar ou encomendar estudos e realizar investigação sobre os desenvolvimentos socioeconómicos relevantes e as questões políticas conexas;

e)

Realizar, se for caso disso e a pedido da Comissão, projetos-piloto e ações preparatórias;

f)

Proporcionar espaços de intercâmbio de experiências e informações entre os governos, os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional, nomeadamente mediante informações e análises baseadas em factos;

g)

Gerir e disponibilizar ferramentas e bases de dados destinadas aos decisores políticos, parceiros sociais, instituições académicos e outras partes interessadas;

h)

Estabelecer uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais nos termos do artigo 30.o relativamente a domínios em que a Eurofound é competente.

2.   Caso sejam necessários novos estudos, e antes de tomar decisões políticas, as instituições da União têm em conta os conhecimentos especializados da Eurofound e os estudos que tenha realizado na área em causa ou que esteja apta a realizar, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.   A Eurofound pode celebrar acordos de cooperação com outras agências relevantes da União, de modo a facilitar e promover a cooperação com as mesmas.

4.   Na prossecução das suas atribuições, a Eurofound deve manter um diálogo estreito, nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as autoridades públicas, com as instituições académicas e de investigação, com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, quando existam, com os organismos nacionais tripartidos. Sem prejuízo dos seus objetivos e atribuições, a Eurofound deve cooperar com outras agências da União, em especial com a EU-OSHA e o Cedefop, promovendo sinergias e a complementaridade das respetivas atividades, evitando, ao mesmo tempo, qualquer duplicação de esforços.

CAPÍTULO II

ORGÂNICA DA EUROFOUND

Artigo 3.o

Orgânica

A orgânica da Eurofound é constituída por:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Uma Comissão Executiva;

c)

Um diretor executivo.

Secção 1

Conselho de Administração

Artigo 4.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante do governo de cada Estado-Membro;

b)

Um representante das organizações de empregadores de cada Estado-Membro;

c)

Um representante das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três representantes da Comissão;

e)

Um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu.

Cada um dos membros referidos nas alíneas a) a d) tem direito de voto.

O Conselho nomeia os membros referidos nas alíneas a), b) e c) com base nos candidatos indigitados, respetivamente, pelos Estados-Membros e pelas organizações europeias de empregadores e de trabalhadores.

A Comissão nomeia os membros referidos na alínea d).

A comissão competente do Parlamento Europeu nomeia o perito referido na alínea e).

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro efetivo durante a sua ausência. Os suplentes são nomeados nos termos do n.o 1.

3.   Os membros do Conselho de Administração e os respetivos suplentes são indigitados e nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio das políticas sociais e laborais, tendo em conta a sua competência, nomeadamente de gestão, administrativas e orçamentais, bem como os conhecimentos específicos sobre as atribuições essenciais da Eurofound, de modo a desempenharem com eficácia funções de controlo. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão. Todas as partes procuram garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração.

4.   Cada membro efetivo e suplente deve, ao assumir funções, assinar uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro efetivo e suplente deve atualizar a sua declaração sempre que se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflitos de interesses. A Eurofound deve publicar as declarações e respetivas atualizações no seu sítio Web.

5.   Os mandatos dos membros efetivos e dos seus suplentes são de quatro anos. Os mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros e os suplentes permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.

6.   No Conselho de Administração, são constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações de empregadores e das organizações de trabalhadores. Cada grupo designa um coordenador, a fim de reforçar a eficiência dos trabalhos dentro e entre os grupos. Os coordenadores dos grupos patronal e sindical são representantes das respetivas organizações europeias e podem ser designados de entre os membros do Conselho de Administração. Os coordenadores que não sejam membros nomeados do Conselho de Administração nos termos do n.o 1 participam nas suas reuniões sem direito de voto.

Artigo 5.o

Competência do Conselho de Administração

1.   Compete ao Conselho de Administração:

a)

Fornecer as orientações estratégicas para as atividades da Eurofound;

b)

Aprovar anualmente, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto e nos termos do artigo 6.o, o documento de programação da Eurofound, que inclui o programa de trabalho plurianual da Eurofound e o seu programa de trabalho anual para o exercício seguinte;

c)

Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Eurofound e exercer outra competência com respeito a este orçamento, em conformidade com o disposto no capítulo III;

d)

Aprovar e publicar o relatório de atividades anual consolidado juntamente com a uma apreciação das atividades da Eurofound e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

e)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à Eurofound, nos termos do artigo 17.o;

f)

Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

g)

Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros e dos peritos independentes, bem como dos peritos nacionais destacados e de outro pessoal não contratado da Eurofound referido no artigo 20.o;

h)

Adotar e atualizar periodicamente os planos de comunicação e difusão, com base numa análise das necessidades, e integrar estes elementos no documento de programação da Eurofound;

i)

Aprovar o seu regulamento interno;

j)

Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Eurofound, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («competência da autoridade investida do poder de nomeação»);

k)

Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

l)

Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 19.o;

m)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será plenamente independente no exercício das suas funções;

n)

Adotar o regulamento interno da Comissão Executiva;

o)

Estabelecer e dissolver Comités Consultivos, nos termos do artigo 12.o, e adotar os respetivos regulamentos internos;

p)

Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

q)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, nos termos do artigo 30.o.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo a devida competência da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competência pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar essa competência.

Caso circunstâncias excecionais assim o exijam, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente a delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e a competência subdelegada por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração delega-a, por um período limitado, num dos representantes da Comissão por si nomeado ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 6.o

Programação anual e plurianual

1.   Todos os anos, o diretor executivo elabora, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea f), do presente regulamento, um projeto de documento de programação que contém o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

2.   O diretor executivo apresenta ao Conselho de Administração o projeto de documento de programação referido no n.o 1. Após aprovação pelo Conselho de Administração, o projeto de documento de programação é enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro de cada ano. O diretor executivo apresenta eventuais versões atualizadas desse documento segundo o mesmo procedimento. O Conselho de Administração adota o documento de programação, tomando em consideração o parecer da Comissão.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

3.   O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho, evitando sobreposições com a programação de outras agências. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal. Deve incluir uma estratégia sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o disposto no artigo 30.o, as ações ligadas a tal estratégia e uma especificação dos recursos que lhe estão associados.

4.   O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 3 e contém:

a)

Os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho;

b)

Uma descrição das ações a financiar, incluindo as medidas previstas para aumentar a eficiência;

c)

Uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades;

d)

As possíveis ações para as relações com países terceiros e organizações internacionais nos termos do artigo 30.o.

Deve indicar claramente as ações que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

5.   Sempre que seja atribuída uma nova atividade à Eurofound, o Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual já aprovado. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial.

6.   A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário e deve, em especial, tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 28.o.

A atribuição à Eurofound de uma nova atividade com vista à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.o deve ser tida em conta na programação dos recursos e na programação financeira, sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho («autoridade orçamental»).

Artigo 7.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege um presidente e três vice-presidentes do seguinte modo:

a)

Um de entre os membros representantes dos governos dos Estados-Membros;

b)

Um de entre os membros representantes das organizações de empregadores;

c)

Um de entre os membros representantes das organizações de trabalhadores; e

d)

Um de entre os membros que representam a Comissão.

O presidente e os vice-presidentes são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

2.   Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes têm a duração de um ano. Os mandatos são renováveis. Caso os respetivos mandatos de membro do Conselho de Administração terminem durante o mandato do presidente ou dos vice-presidentes, este último mandato caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 8.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O diretor executivo da Eurofound participa nas deliberações, sem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano em reunião ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil. Os representantes dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, sempre que o Acordo EEE preveja a sua participação nas atividades da Eurofound.

5.   A Eurofound assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 9.o

Regras de voto do Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 19.o, n.o 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos membros com direito de voto.

2.   Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.   O presidente participa na votação.

4.   O diretor executivo participa nas deliberações, sem direito de voto.

5.   O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.

Secção 2

Comissão Executiva

Artigo 10.o

Comissão Executiva

1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.

2.   Compete à Comissão Executiva:

a)

Preparar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

b)

Assegurar, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como de inquéritos do OLAF;

c)

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, conforme previstas no artigo 11.o, prestar-lhe aconselhamento, se necessário, na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   Se necessário, por motivos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, incluindo a suspensão da delegação da competência da autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e em matéria orçamental.

4.   A Comissão Executiva é composta pelo presidente do Conselho de Administração, os três vice-presidentes, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, e um representante da Comissão. Cada grupo referido no artigo 4.o, n.o 6, pode designar um máximo de dois membros suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva, em caso de ausência de um membro efetivo nomeado pelo grupo em causa. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

5.   O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de dois anos. O mandato é renovável. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa na data em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.

6.   A Comissão Executiva reúne-se três vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente ou a pedido dos seus membros. Após cada reunião, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, devem envidar todos os esforços para, de forma atempada e transparente, informar os membros do seu grupo do teor do debate.

Secção 3

Diretor Executivo

Artigo 11.o

Responsabilidades do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pela administração da Eurofound, em conformidade com a orientação estratégica definida pelo Conselho de Administração e responde perante o Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo da competência da Comissão, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.   O diretor executivo envia relatórios ao Parlamento Europeu sobre o exercício das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o exercício das suas funções.

4.   O diretor executivo é o representante legal da Eurofound.

5.   O diretor executivo é responsável pela prossecução das atribuições que incumbem à Eurofound nos termos do presente regulamento. Compete ao diretor executivo, nomeadamente:

a)

Administrar quotidianamente a Eurofound, inclusive exercendo a competência que lhe foi confiada no que respeita a questões de pessoal, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

Executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Tomar decisões relativas à gestão dos recursos humanos, em conformidade com a decisão referida no artigo 5.o, n.o 2;

d)

Tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da Eurofound e a boa gestão orçamental, tomar decisões relativas às estruturas internas da Eurofound e, se necessário, à sua alteração;

e)

Selecionar e nomear o diretor adjunto, que apoia o diretor executivo na execução das funções e atividades da Eurofound;

f)

Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

g)

Executar o documento de programação e apresentar relatórios ao Conselho de Administração sobre a execução;

h)

Elaborar o relatório anual consolidado das atividades da Eurofound e apresentá-lo ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;

i)

Instaurar um sistema de controlo eficaz, que permita efetuar as avaliações regulares previstas no artigo 28.o, e um sistema de comunicação de informações sobre os seus resultados;

j)

Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Eurofound;

k)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Eurofound no âmbito do documento de programação da Eurofound; e executar o orçamento da Eurofound;

l)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva;

m)

Procurar garantir o equilíbrio entre mulheres e homens na Eurofound;

n)

Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, quando adequado, da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

o)

Preparar uma estratégia antifraude da Eurofound e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

p)

Cooperar com outras agências da União, se for caso disso, e celebrar acordos de cooperação com as mesmas.

6.   Cabe ainda ao diretor executivo decidir, de modo a assegurar eficaz e eficientemente as atividades que incumbem à Eurofound, da necessidade de criação de um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a cooperação da Eurofound com as instituições competentes da União. Essa decisão requer o acordo prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em causa. Essa decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete de ligação, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação das atividades administrativas da Eurofound.

Secção 4

Comités Consultivos

Artigo 12.o

Comités Consultivos

1.   O Conselho de Administração pode criar Comités Consultivos atendendo aos domínios de ação prioritários indicados nos documentos de programação da Eurofound.

2.   Os Comités Consultivos são órgãos operacionais que garantem a qualidade da investigação desenvolvida pela Eurofound, com um amplo controlo sobre os seus projetos e resultados, participando na execução dos programas da Eurofound e prestando aconselhamento e novos contributos.

3.   Os Comités Consultivos, em conjunto com o Conselho de Administração e a Comissão Executiva, prosseguem as seguintes atribuições principais em relação aos projetos de investigação:

a)

Aconselhamento sobre a sua conceção e execução;

b)

Acompanhamento dos progressos alcançados em matéria de execução;

c)

Avaliação das conclusões;

d)

Aconselhamento sobre a divulgação de resultados.

4.   Os coordenadores dos grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, supervisionam a nomeação e participação dos membros dos Comités Consultivos em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração pode proceder à dissolução dos Comités Consultivos estabelecidos nos termos do n.o 1, atendendo às s prioridades definidas nos documentos de programação da Eurofound.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 13.

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas da Eurofound são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental e são inscritas no respetivo orçamento. O exercício orçamental corresponde ao ano civil.

2.   O orçamento da Eurofound deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Eurofound compreendem:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)

Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

c)

Rendimentos provenientes de publicações e de eventuais prestações asseguradas pela Eurofound;

d)

Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Eurofound, tal como previsto no artigo 30.o.

4.   As despesas da Eurofound incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Eurofound para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento anual de programação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados, em conformidade com o princípio de orçamentação baseada no desempenho.

2.   Com base no projeto de mapa previsional, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Eurofound para o exercício seguinte, e envia-o à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

3.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União. O mapa previsional é igualmente disponibilizado à Eurofound.

4.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição do orçamento geral da União destinada à Eurofound.

6.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Eurofound.

7.   O orçamento da Eurofound é adotado pelo Conselho de Administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União e, se necessário, é adaptado em conformidade. As alterações ao orçamento da Eurofund, inclusive em relação ao quadro de pessoal, são adotadas segundo o mesmo procedimento.

8.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Eurofound.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O diretor executivo executa o orçamento da Eurofound.

2.   O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 16.o

Apresentação das contas e quitação

1.   O contabilista da Eurofound envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).

2.   A Eurofound envia o relatório de gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.

3.   O contabilista da Comissão envia as contas provisórias do ano N da Eurofound, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de março do ano N + 1.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do ano N da Eurofound, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o contabilista elabora as contas definitivas da Eurofound referentes a esse exercício. O diretor executivo transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Eurofound relativas ao ano N.

6.   O contabilista da Eurofound transmite, até 1 de julho do ano N + 1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas do exercício N, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas do exercício N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.

8.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano N + 1, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O diretor executivo envia também a resposta ao Conselho de Administração.

9.   O diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício N.

10.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 17.o

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Eurofound são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da Eurofound especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 18.o

Disposições gerais

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução das disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da Eurofound.

2.   O Conselho de Administração deve aprovar normas de execução adequadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o desse Estatuto.

Artigo 19.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é membro do pessoal, sendo contratado como agente temporário da Eurofound, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente.

O candidato selecionado é convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu. Essa troca de pontos de vista não deve atrasar indevidamente a nomeação.

Na celebração do contrato do diretor executivo, a Eurofound é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da Eurofound.

4.   O Conselho de Administração, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluída a totalidade do seu mandato.

6.   O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração. Na sua decisão, o Conselho de Administração deve ter em conta a avaliação da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, tal como referido no n.o 3.

7.   O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 20.o

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.   A Eurofound pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Eurofound.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para a Eurofound.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21.o

Estatuto jurídico

1.   A Eurofound é uma agência da União. Tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Eurofound goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis estar em juízo.

3.   A Eurofound tem sede em Dublim.

4.   A Eurofound pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a sua cooperação com as instituições competentes da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 6.

Artigo 22.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável à Eurofound e ao seu pessoal.

Artigo 23.o

Disposições linguísticas

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (9) são aplicáveis à Eurofound.

2.   O Centro de Tradução assegura os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Eurofound.

Artigo 24.o

Transparência e proteção de dados pessoais

1.   A Eurofound deve prosseguir as suas atribuições com elevado nível de transparência.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável aos documentos na posse da Eurofound.

3.   No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   O tratamento de dados pessoais pela Eurofound está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Eurofound, incluindo as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados da Eurofound. Estas medidas devem ser definidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 25.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), no prazo de 21 de agosto de 2019, a Eurofound deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF (13), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Eurofound.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de convenções de subvenção, decisões de subvenção ou contratos financiados pela Eurofound, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14).

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Eurofound devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com a respetiva competência.

Artigo 26.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A Eurofound adota regras de segurança equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444, quando for necessário. As regras de segurança da Euratom devem abranger, nomeadamente e se for caso disso, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 27.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Eurofound é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Eurofound.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Eurofound deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos membros do seu pessoal no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos membros do pessoal perante a Eurofound é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 28.o

Avaliação

1.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, a Eurofound procede a avaliações ex ante e ex post dos programas e atividades que ocasionem despesas importantes.

2.   Até 21 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em conformidade com as suas diretrizes, assegura que se proceda a uma avaliação do desempenho da Eurofound no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão deve consultar os membros do Conselho de Administração e as demais principais partes interessadas. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Eurofound e as consequências financeiras dessas alterações.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 29.o

Inquéritos administrativos

As atividades da Eurofund estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 30.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, e sem prejuízo da competência respetiva dos Estados-Membros e das instituições da União, a Eurofound pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.

Para o efeito, a Eurofound pode, mediante autorização do Conselho de Administração e após aprovação da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas para a União nem para os seus Estados-Membros.

2.   A Eurofound está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para esse efeito com a União.

Nos termos das disposições aplicáveis das modalidades referidas no primeiro parágrafo, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Eurofound, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Eurofound, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em qualquer caso, o Estatuto dos Funcionários.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais em matérias em que a Eurofound é competente.

Artigo 31.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas ao estabelecimento da sede da Eurofound no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as normas específicas aí aplicáveis ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, aos membros do pessoal e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Eurofound e o Estado-Membro onde tem a sua sede.

2.   O Estado-Membro de acolhimento da Eurofound deve assegurar as condições necessárias para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32.o

Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Direção estabelecido com base no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 devem permanecer em funções e exercer as funções que lhes estão atribuídas pelo artigo 5.o do presente regulamento até nomeação dos membros do Conselho de Administração e do perito independente nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 33.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   O diretor da Eurofound nomeado com base no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, tal como prevista no artigo 11.o do presente regulamento. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.

2.   Se estiver em curso um procedimento de seleção e nomeação do diretor executivo à data de entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é aplicável até à conclusão desse procedimento.

3.   O presente regulamento não prejudica os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1365/75. Os seus contratos de trabalho podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

São mantidos os gabinetes de ligação da Eurofound que estejam operacionais à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 34.o

Disposições orçamentais transitórias

Aos processos de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 16.o desse regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é revogado e todas as remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 36.o

Manutenção em vigor das regras internas aprovadas pelo Conselho de Administração

As regras internas adotadas pelo Conselho de Direção com base no Regulamento (CEE) n.o 1365/75 mantêm-se em vigor após 20 de fevereiro de 2019, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2018.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições devida e de trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(5)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).