|
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/111 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2019
relativo à autorização de extrato de lúpulo (Humulus lupulus L. flos) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos desmamados e de engorda
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de extrato de lúpulo (Humulus lupulus L. flos) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». |
|
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 3 de outubro de 2018 (2), que, nas condições de utilização propostas, o extrato de lúpulo (Humulus lupulus L. flos) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que o estudo de tolerância efetuado com leitões desmamados mostra que o aditivo é seguro na dose proposta de 50 mg/kg de alimento completo e pode ser extrapolado para suínos de engorda e para espécies menores de suínos desmamados e de engorda. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de extrato de lúpulo como aditivo em alimentos destinados apenas a essas espécies e categorias. A Autoridade concluiu também que, uma vez que o lúpulo colhido e os seus extratos são reconhecidos universalmente como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não era necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Por conseguinte, essa conclusão pode ser extrapolada aos alimentos para animais. |
|
(4) |
A Autoridade observou ainda que o aditivo é um potencial sensibilizante respiratório e cutâneo para os utilizadores e contém uma variedade de compostos conhecidos por causarem reações alérgicas em pessoas sensíveis. Devem, pois, ser tomadas medidas de proteção adequadas. |
|
(5) |
A Autoridade considerou que não era necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação deste aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
Tendo em conta o nível de utilização proposto pelo requerente, a Autoridade considerou que o nível máximo de utilização proposto é seguro. Para efeitos dos controlos oficiais ao longo da cadeia alimentar, o teor máximo recomendado da substância ativa deve ser indicado no rótulo do aditivo para a alimentação animal e a sua incorporação nos alimentos para animais deve ser feita através de pré-misturas. |
|
(8) |
O facto de não ser autorizada a utilização das substâncias em causa na água de abeberamento não deve obstar à sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2018;16(10):5462
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2b233 |
— |
Extrato de lúpulo (estróbilos) rico em ácidos beta |
Composição do aditivo Preparação do extrato de Humulus lupulus L. flos obtido por extração supercrítica com dióxido de carbono, tratado com hidróxido de potássio a fim de formar sais de potássio dos ácidos beta e dissolvido em propilenoglicol. Especificações do aditivo:
Caracterização da substância ativa Flores de Humulus lupulus L. flos (estróbilos) transformadas em grânulos e posteriormente submetidas a extração supercrítica com dióxido de carbono Sob a forma de líquido viscoso Número CAS: 8060-28-4 N.o CoE: 233 Método analítico (1) Para a quantificação dos ácidos beta do lúpulo no aditivo para a alimentação animal:
|
|
— |
— |
— |
|
14 de fevereiro de 2029 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports