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25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/109 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2019
que autoriza uma extensão da utilização de óleo de Schizochytrium sp. como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados. |
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(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União. |
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(4) |
A Decisão de Execução 2014/463/UE da Comissão (3) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo alimento, destinado a ser utilizado numa série de alimentos. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1032 da Comissão (5) alargou a autorização do óleo da microalga Schizochytrium sp. (T18) como novo alimento aos purés de frutas e produtos hortícolas, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(6) |
Em 10 de setembro de 2018, a empresa DSM Nutritional Products Europe apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento óleo de Schizochytrium sp., nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitava o alargamento da utilização do óleo de Schizochytrium sp. aos purés de frutas e produtos hortícolas. |
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(7) |
A extensão proposta da utilização do novo alimento não altera as considerações de segurança que apoiaram a autorização do óleo de Schizochytrium sp. (T18) pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1032 e também não suscita quaisquer preocupações de segurança. Tendo em conta estas considerações, a extensão proposta da utilização é conforme com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(8) |
A Comissão não solicitou um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, dado que a extensão da utilização do óleo de Schizochytrium sp. e a subsequente atualização da lista da União não são suscetíveis de afetar a saúde humana. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A entrada relativa à substância óleo de Schizochytrium sp. constante da lista da União de novos alimentos autorizados, estabelecida ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Decisão de Execução 2014/463/UE da Comissão, de 14 de julho de 2014, que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE (JO L 209 de 16.7.2014, p. 55).
(4) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/1032 da Comissão, de 20 de julho de 2018, que autoriza a extensão da utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 185 de 23.7.2018, p. 9).
ANEXO
A entrada relativa a «óleo de Schizochytrium sp.», no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 passa a ter a seguinte redação:
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Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
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«Óleo de Schizochytrium sp. |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos de DHA |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “óleo da microalga Schizochytrium sp.”» |
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Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas |
200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas |
200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g |
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Gorduras para barrar e guarnições |
600 mg/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
500 mg/100 g |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
250 mg de DHA/dia para a população em geral |
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450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, e substitutos de refeição para controlo do peso |
250 mg/refeição |
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Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas |
200 mg/100 g |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
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Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
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Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) |
200 mg/100 g |
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Barras de cereais |
500 mg/100 g |
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Gorduras para cozinhar |
360 mg/100 g |
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Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas) |
80 mg/100 ml |
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Puré de frutas/produtos hortícolas |
100 mg/100 g |
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