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18.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/108 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/73 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 20 de outubro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União Europeia («União») de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar («bicicletas elétricas»), originárias da República Popular da China («RPC»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). |
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(2) |
A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
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(3) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de setembro de 2017 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («autor da denúncia» ou «EBMA»). O autor da denúncia é responsável por mais de 25 % da produção total de bicicletas elétricas da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
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(4) |
Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de bicicletas elétricas originárias da RPC, e encetou um inquérito distinto. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
1.2. Registo das importações
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(5) |
Em 31 de janeiro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de bicicletas elétricas originárias da RPC ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Em 3 de maio de 2018, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 («regulamento relativo ao registo») (4) que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC a partir de 4 de maio de 2018. |
1.3. Medidas provisórias
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(6) |
Em 18 de julho de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão (5) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de bicicletas elétricas originárias da RPC. |
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(7) |
Tal como referido no considerando 7 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1.4. Procedimento subsequente
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(8) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Eletrónicos («CCCME»), o Coletivo de Importadores Europeus de Bicicletas Europeias («CEIEB»), os importadores independentes individuais e os produtores-exportadores chineses individuais apresentaram observações escritas, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. |
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(9) |
A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Realizaram-se audições com os autores da denúncia, o CEIEB, os importadores independentes e um produtor-exportador chinês individual. Este produtor-exportador chinês foi ouvido pelo Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
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(10) |
A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e abordou-as como especificado no presente regulamento. |
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(11) |
A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. No intuito de verificar as respostas dos importadores independentes ao questionário, foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes:
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(12) |
A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de bicicletas elétricas originárias da RPC («divulgação final»). |
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(13) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
1.5. Amostragem
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(14) |
A lista de produtores-exportadores chineses incluída no anexo I do presente regulamento foi alterada para ter em conta a mudança de nome de um produtor-exportador chinês para «Easy Electricity Technology Co., Ltd.» e aditar outro produtor-exportador «Wuxi Shigda Technology Co., Ltd.» a este anexo. |
1.6. Exame individual
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(15) |
Seis produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitaram formalmente um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Três dessas empresas eram grupos de empresas com um total de seis comerciantes coligados. Além disso, duas das empresas que solicitaram formalmente um exame individual requereram igualmente o tratamento de economia de mercado. Na sequência da divulgação provisória, quatro dessas empresas reiteraram os seus pedidos de exame individual. |
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(16) |
Tal como explicado no considerando 47 do regulamento provisório, o exame de um número tão elevado de pedidos teria sido demasiado moroso e teria impedido a conclusão do inquérito dentro do prazo estabelecido no regulamento de base. Além disso, o período de tempo adicional entre as fases provisória e definitiva não era suficiente para permitir à Comissão considerar este grande número de pedidos. Por conseguinte, a Comissão decidiu não aceitar quaisquer pedidos de exame individual. |
1.7. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
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(17) |
A CCCME, a Bodo Vehicle, a Suzhou Rununion e a Jinhua Vision alegaram novamente que, atendendo à caducidade do n.o 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da RPC à Organização Mundial do Comércio («OMC»), após 11 de dezembro de 2016, a existência de dumping deveria ser estabelecida com base nos preços e nos custos dos produtores-exportadores chineses no mercado interno. A Comissão respondeu a esta alegação como explicado na secção 3.1.1 do regulamento provisório. |
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(18) |
A Comissão aplicou a legislação em vigor e aplicável a este inquérito, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do regulamento de base. |
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(19) |
A Giant Electric Vehicle («Giant») respondeu à divulgação provisória, reiterando as alegações de que a Comissão lhe deveria ter concedido o TEM, uma vez que, em seu entender, satisfazia os critérios para beneficiar deste tratamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, nomeadamente, os critérios 1 e 3. Em especial, a Giant contestou a interpretação da Comissão de interferência do Estado, alegando que essa possibilidade de interferência não era suficiente para rejeitar um pedido de TEM. Além disso, argumentou novamente que o impacto das distorções no preço do alumínio não era significativo. |
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(20) |
No que se refere ao critério 1, a Comissão constatou uma interferência significativa do Estado em relação ao mercado do alumínio, como descrito pormenorizadamente no documento de divulgação do TEM de 3 de maio de 2018, na carta de resposta às observações da Giant sobre a divulgação do TEM de 29 de maio e no regulamento provisório, em especial nos considerandos 88 e 89. A Comissão considerou que o Governo chinês pode exercer um controlo total sobre o mercado do alumínio e que regula este mercado com o objetivo de evitar qualquer arbitragem no sentido económico. A Comissão concluiu que esta situação resulta numa distorção do mercado de alumínio da RPC e constitui uma interferência significativa do Governo chinês. A distorção do mercado do alumínio é tão forte que não existe arbitragem, o que, per se, já constitui uma distorção significativa. |
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(21) |
A Giant nunca contestou as conclusões da Comissão sobre a existência de uma interferência significativa do Estado no mercado do alumínio da RPC e do seu total controlo pelo Governo chinês. Alegou apenas que o efeito dessa interferência do Estado não foi significativo em termos de valor durante o período de inquérito. A Comissão não pode aceitar a interpretação proposta, que não está fundamentada na jurisprudência referida pela Giant (6). Com efeito, segundo a jurisprudência, o critério 1 exclui a concessão de TEM quando o Estado interfere de forma significativa no funcionamento das forças de mercado. A significativa interferência do Estado a este respeito não permite concluir que as condições de economia de mercado prevalecem para um produtor que opere nesse mercado (7). |
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(22) |
Por conseguinte, foi confirmada a conclusão da Comissão relativa ao critério 1 do regulamento provisório. |
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(23) |
No que se refere ao critério 3, a Giant alegou que a Comissão não considerou os seus argumentos de que os incentivos financeiros seriam insignificantes e que não foram herdados do anterior sistema de economia centralizada, mas seriam antes uma expressão de política industrial legítima. Além disso, a Giant reafirmou que a Comissão deveria ter considerado a importância dos direitos de utilização de terrenos concedidos basicamente a título gratuito durante os seus 50 anos de existência. |
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(24) |
A Comissão observa que a alegação relativa aos incentivos financeiros, bem como à metodologia aplicada em relação aos direitos de utilização de terrenos, não só foi já amplamente tratada no documento de divulgação do TEM, como foi também abordada na carta enviada em 29 de maio de 2018 como resposta às observações da Giant. A fundamentação da Comissão encontra-se igualmente exposta no regulamento provisório, em especial nos considerandos 91 e 92. |
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(25) |
Com base nos fundamentos apresentados nesses documentos, a Comissão concluiu que a taxa de imposto preferencial constituía um incentivo financeiro de caráter quase permanente e indeterminado, que poderia também servir o objetivo de atrair capital a taxas reduzidas, distorcendo assim de forma significativa a concorrência durante um longo período de tempo. A Comissão concluiu igualmente que a dedução fiscal relativa às despesas de I&D era recorrente e não limitada no tempo, pelo que teria um efeito semelhante. Por último, a Comissão recorda que a Giant não pagou efetivamente os seus direitos de utilização de terrenos (ver considerando 21 supra). A Giant não apresentou qualquer novo argumento. |
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(26) |
Assim, o critério 3, isto é, o requisito de não existirem distorções significativas herdadas do anterior sistema de economia centralizada, continua por cumprir. |
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(27) |
O CEIEB alegou que a recusa de concessão do TEM a um produtor-exportador chinês era discriminatória, uma vez que a indústria da União adquire quadros de alumínio à RPC e, por conseguinte, também beneficia das distorções no mercado de alumínio chinês. O CEIEB também levantou a questão das importações de quadros de alumínio da RPC pela indústria da União em regime de suspensão dos direitos. Estas alegações foram rejeitadas. As aquisições pela indústria da União são irrelevantes para a análise efetuada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, que visa analisar se um produtor-exportador tem direito ao TEM para a determinação do valor normal. Consequentemente, a Comissão considerou que esta questão não era relevante para a determinação do TEM. |
1.8. Período de inquérito e período considerado
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(28) |
Na ausência de outras observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirma-se o considerando 7 do regulamento provisório. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Alegações relativas à definição do produto
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(29) |
Após a publicação do regulamento provisório, três produtores-exportadores chineses, um importador e a CCCME argumentaram novamente, como exposto nos considerandos 57 a 63 do regulamento provisório, que as bicicletas elétricas com pedalagem assistida, equipadas com um motor auxiliar até 45 km/h («bicicletas elétricas rápidas»), deveriam ser excluídas da definição do produto. |
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(30) |
Essas partes argumentaram que as bicicletas elétricas rápidas têm características e utilizações previstas significativamente diferentes, não estão sujeitas aos mesmos requisitos regulamentares, têm preços e custos significativamente diferentes e, na perspetiva dos consumidores, não são permutáveis com as outras bicicletas elétricas com motor auxiliar para assistência dos pedais até 25 km/h, abrangidas pelo presente inquérito. |
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(31) |
A CCCME argumentou que a Comissão não observou que a alteração pelos consumidores do software utilizado para a velocidade de corte mencionada pelo autor da denúncia era ilegal e acrescentou que tal não poderia ser tratado como uma possibilidade provável. |
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(32) |
O autor da denúncia concordou que era ilegal os consumidores aumentarem a velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais através da alteração do software. No entanto, recordou que a sua objeção não dizia respeito a essa possibilidade, mas sim às alterações feitas pelos operadores económicos (importadores, comerciantes) antes da venda das bicicletas elétricas no mercado da União. Com efeito, quando implicam uma diminuição da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais, estas alterações são consideradas legais do ponto de vista da homologação de um produto. O autor da denúncia acrescentou que tais alterações à programação do software suscitavam um risco óbvio de evasão às medidas anti-dumping e antissubvenções. |
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(33) |
A Comissão salienta que o considerando 65 do regulamento provisório não respeita apenas à alteração do software pelos consumidores, mas à programação do software em geral. Além disso, o mesmo considerando refere claramente a possibilidade de alterar a velocidade de corte para níveis superiores e inferiores. Embora a CCCME considere ilegal o aumento pelos consumidores da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais, não põe em causa outras alterações da programação do software, como a diminuição da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais pelos operadores económicos mencionados no considerando 32 do presente regulamento. Os argumentos foram, por conseguinte, rejeitados. |
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(34) |
Na sequência da divulgação final, a CCCME alegou que a Comissão apenas apresentou o argumento relativo aos operadores económicos, e não aos consumidores que alteram a programação do software, para aumentar ou diminuir a velocidade do motor auxiliar de assistência à pedalagem, pela primeira vez, na divulgação final. Esta alegação está incorreta. Como referido no considerando anterior, o considerando 65 do regulamento provisório refere-se a todos os tipos de programação de software, independentemente da pessoa que efetua essa programação. Não há qualquer indicação de que o considerando 65 do regulamento provisório se refere apenas à programação do software realizada pelos consumidores, nem que exclui a programação de software efetuada pelos operadores económicos. Em qualquer caso, a Comissão observa que a inclusão na divulgação final é suficiente para permitir que todas as partes interessadas apresentem as suas observações. |
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(35) |
A CCCME alegou que a declaração do autor da denúncia de que todas as bicicletas elétricas estavam sujeitas dos mesmos ensaios segundo a norma EN 15194 não era exata. A CCCME observou que a norma EN 15194 sujeita todas as bicicletas elétricas aos mesmos procedimentos de ensaio. Contudo, essa norma não tem qualquer relação com a diferença de velocidade que rege os diferentes requisitos e torna as bicicletas elétricas rápidas não permutáveis com outras bicicletas elétricas. A CCCME argumentou ainda que as bicicletas elétricas rápidas, por oposição às bicicletas elétricas comuns, não estão abrangidas pelo âmbito da norma EN 15194. |
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(36) |
A CCCME alegou que as bicicletas elétricas rápidas estão abrangidas enquanto ciclomotores com pedais para utilização na via pública pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este regulamento exclui as bicicletas elétricas equipadas com um motor auxiliar para assistência dos pedais de até 25 km/h. Outras regras aplicáveis às bicicletas elétricas rápidas dizem respeito aos impostos, licenças e seguros, matrículas, capacetes conformes com os ciclomotores com pedais e verificações de conformidade em matéria de segurança. |
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(37) |
A CCCME alegou que o raciocínio exposto no considerando 70 do regulamento provisório, segundo o qual todas as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas, não invalida o argumento de terem equipamentos e estarem sujeitas a requisitos regulamentares distintos. A CCCME alegou que, devido a esses requisitos distintos, as bicicletas elétricas rápidas não são permutáveis com outras bicicletas elétricas e que os consumidores apoiam esta opinião. Para fundamentar este argumento, a CCCME referiu a oposição da Federação Europeia de Ciclistas à proposta da Comissão de tornar o seguro de responsabilidade civil obrigatório para todas as bicicletas elétricas e não só para as bicicletas elétricas rápidas. |
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(38) |
O autor da denúncia alegou novamente que todas as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas. Em especial, o autor da denúncia alegou que todas as bicicletas elétricas são fabricadas com os mesmos componentes e peças de bicicletas e que não existem peças de bicicletas que sejam exclusivamente utilizadas para bicicletas elétricas rápidas. Tal inclui os motores fabricados pelos principais fabricantes de automóveis que podem ser utilizados para dar potência a todos os tipos de bicicletas elétricas com a programação de software adequada. A diferença entre as bicicletas elétricas rápidas e as outras bicicletas elétricas não pode, portanto, ser estabelecida de forma fiável com base na sua aparência física. |
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(39) |
O autor da denúncia alegou que a perceção dos consumidores não é um fator determinante para a determinação da definição do produto no âmbito de um processo de defesa comercial e que as bicicletas elétricas de todos os níveis de assistência de pedalagem através de motor auxiliar estão disponíveis nas diferentes categorias de utilização (por exemplo, para deslocações regulares entre a casa e o trabalho, trekking, corridas e percursos de montanha), sendo comercializadas a todos os grupos de clientes, independentemente da sua idade e sexo. Por conseguinte, a perceção e a utilização pelos consumidores não justificam a exclusão das bicicletas elétricas rápidas da definição do produto. |
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(40) |
O autor da denúncia alegou que o critério da homologação e, de um modo mais geral, a classificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 168/2013 não são adequados para a definição do produto no presente caso. Defendeu, igualmente, que nem todas as bicicletas elétricas rápidas estão sujeitas a homologação, mas apenas as que se destinam a ser utilizadas na via pública. Tal excluiria, por exemplo, as bicicletas elétricas de montanha utilizadas exclusivamente para competição ou todo o terreno, que também não estariam sujeitas aos requisitos adicionais relacionados com a homologação (matrícula, capacete e seguro). |
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(41) |
Além disso, o autor da denúncia alegou que as bicicletas elétricas não sujeitas a homologação nos termos do Regulamento (UE) n.o 168/2013 estão, contudo, sujeitas aos mesmos requisitos em matéria de segurança dos produtos ao abrigo da diretiva da União relativa às máquinas. O autor da denúncia acrescentou ainda que a norma aplicável relativa aos requisitos específicos é a mesma para todas as bicicletas elétricas, a saber a norma harmonizada EN 15194, reiterando, por conseguinte, o argumento apresentado no considerando 64 do regulamento provisório. |
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(42) |
A Comissão considerou que as alegações apresentadas pela CCCME sobre a permutabilidade, os requisitos regulamentares e a perceção dos consumidores repetem as alegações já abordadas nos considerandos 67 a 73 do regulamento provisório. |
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(43) |
A Comissão observou que a sua proposta de alargar o requisito de seguro de responsabilidade civil a todas as bicicletas elétricas, utilizada pela CCCME para fundamentar a alegada diferença na perceção dos consumidores, mostrou igualmente que as diferenças nos requisitos regulamentares estão a evoluir e não garantem uma base estável e adequada para excluir as bicicletas elétricas rápidas do âmbito do produto em causa. |
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(44) |
A Comissão concluiu que as informações adicionais apresentadas não permitiam alterar as suas conclusões sobre o âmbito do produto, ou seja, que as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas de base e propriedades e que a perceção e utilizações pelos consumidores se sobrepõem de forma significativa. Os argumentos da CCCME foram, pois, rejeitados. |
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(45) |
Uma parte interessada alegou que a definição do produto objeto do inquérito deveria limitar-se às bicicletas elétricas de gama baixa. As bicicletas elétricas de gama média e alta deveriam ser excluídas da definição do produto, uma vez que, alegadamente, não existem práticas de dumping nestes segmentos de bicicletas elétricas. A parte interessada alegou que a qualidade e o desempenho, o preço, o custo e a margem de lucro das bicicletas elétricas poderiam ser utilizados para diferenciar esses segmentos de mercado. |
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(46) |
A Comissão recordou que o produto em causa e o produto similar foram definidos em função das suas características físicas. Critérios como o preço, o custo e a margem de lucro não podem ser utilizados para definir o produto em causa (9). Quanto à qualidade e ao desempenho, além do facto de a parte interessada não ter explicado como medir e quantificar estes elementos de forma sistemática, a Comissão recorda que ambos podem ser tidos em conta através de ajustamentos às características físicas. De qualquer modo, mesmo que fossem relevantes para a definição do produto, quod non, a Comissão observa que, embora várias partes interessadas tenham formulado alegações semelhantes durante o inquérito, nenhuma apresentou informações pertinentes que justificassem ou permitissem uma eventual segmentação do mercado. Na ausência de elementos de prova, a Comissão teve, em qualquer caso, de rejeitar esse argumento e confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 122 do regulamento provisório. |
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(47) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao âmbito do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 67 a 74 do regulamento provisório. |
3. DUMPING
3.1. País análogo
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(48) |
Não foram recebidas quaisquer observações sobre a escolha da indústria da União como país análogo, nem foram sugeridos outros países análogos. Por conseguinte, confirma-se o considerando 103 do regulamento provisório. |
3.2. Valor normal
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(49) |
Tal como referido no considerando 103 do regulamento provisório, o valor normal foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar. Não foram recebidas quaisquer observações sobre este ponto. |
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(50) |
Dois produtores-exportadores chineses contestaram os valores utilizados para o valor normal, tomando como exemplo pares de tipos do produto (NCP), em que um deveria ser, de acordo com o entendimento comum na indústria de bicicletas elétricas, mais caro do que o outro, mas, de facto, era mais barato. Esses dois produtores-exportadores alegaram que a Comissão deveria ajustar o valor normal por NCP de modo a ter uma maior «conformidade» com o custo presumível dos materiais e peças utilizados. |
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(51) |
Esta alegação foi recusada, uma vez que o valor normal se baseia nos preços efetivamente pagos na União para o produto similar. Cada bicicleta elétrica é composta por múltiplos componentes, que, juntamente com outros fatores, determinam o preço de venda. O efeito combinado desses componentes e fatores pode compensar o impacto das diferenças de preço de um determinado componente, tal como alegado por ambos os produtores-exportadores. Esses dois produtores-exportadores não solicitaram um ajustamento para ter em conta as diferenças físicas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento. |
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(52) |
São, pois, confirmados os considerandos 104 a 106 do regulamento provisório. |
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(53) |
Na sequência da divulgação final, dois produtores-exportadores alegaram que a explicação apresentada no considerando 51 seria insuficiente. Esses produtores-exportadores forneceram um exemplo de dois NCP diferentes apenas no nível de potência da assistência do motor. Nesse exemplo, o NCP com menor assistência do motor caiu para a gama de valor normal mais onerosa do que o NCP com a maior assistência do motor. |
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(54) |
A Comissão observou que tal situação não era representativa do valor normal utilizado neste inquérito, uma vez que, na maioria dos casos, as características mais caras do NCP baixaram para gamas de valor normal mais onerosas. Com efeito, o valor normal médio dos NCP com maior nível de assistência é 60,8 % mais elevado do que o NCP com menor nível de assistência. A situação referida no considerando 53 pode ocorrer sem comprometer a fiabilidade deste valor normal para efeitos de comparação equitativa, uma vez que o valor normal se baseia nas vendas na União de múltiplos produtores da União. Essas vendas incluem inerentemente as diferenças de preços em função dos modelos específicos que influenciam o preço por NCP na combinação de vendas. Além disso, o valor normal do produto em causa apresentado nas gamas amplifica aparentemente a diferença de preços em alguns casos. Tal acontece porque dois NCP com uma diferença muito reduzida de preços podem ser indicados em duas gamas diferentes, se os seus preços estiverem próximos dos limites da gama. |
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(55) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal, confirmam-se os considerandos 104 a 106 do regulamento provisório. |
3.3. Preço de exportação
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(56) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirmam-se os considerandos 107 a 109 do regulamento provisório. |
3.4. Comparação
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(57) |
Um produtor-exportador alegou que a Comissão não devia deduzir os custos de crédito incorridos entre o produtor e as suas empresas de vendas coligadas na Europa. A alegação foi aceite. Tal resultou num ajustamento do preço de exportação inferior a 1 %. |
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(58) |
O mesmo produtor-exportador perguntou se o valor normal incluía os custos de embalagem e, em caso afirmativo, se a comparação com o preço de exportação era «de embalado para embalado». Esta alegação foi aceite em relação a todos os produtores-exportadores, uma vez que o valor normal foi determinado com base em produtos similares embalados. Tal resultou num ajustamento do preço de exportação inferior a 1 %. |
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(59) |
No considerando 116 do regulamento provisório, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem uma quantificação fiável e verificável dos custos de um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, a fim de ter em conta os custos de conceção, comercialização e investigação e desenvolvimento (I&D) dos importadores de marcas. |
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(60) |
Dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra apresentaram pedidos de ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base e forneceram elementos de prova dos seus importadores de marca na União a este respeito. Os elementos de prova fornecidos consistiram em dados dos importadores em causa relativos aos custos de I&D e conceção. Esses importadores tinham sido inspecionados no âmbito do presente inquérito. |
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(61) |
A Comissão considerou os dados apresentados para justificar as alegações apresentadas e aceitou que certos custos de I&D e conceção eram efetivamente necessários nas operações dos importadores de marcas. No entanto, não foi possível aceitar os dados dos importadores selecionados pelos produtores-exportadores, uma vez que abrangiam questões mais vastas do que a I&D e os custos de conceção dos importadores de marcas. As diferenças significativas nas categorias de custos declaradas, expressas em percentagem do volume de negócios de dois importadores de marcas, não forneceram uma base representativa para determinar os custos necessários para o ajustamento pedido. |
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(62) |
No entanto, a Comissão pôde identificar esses custos nos registos dos produtores da União incluídos na amostra e verificados, que serviram de fonte de dados para o valor normal do presente inquérito. Os produtores da União incluídos na amostra e verificados foram, por conseguinte, considerados uma fonte fiável de dados para o ajustamento do valor normal da I&D e conceção nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k). |
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(63) |
Nessa base, a Comissão efetuou um ajustamento de 2,3 % do valor normal para os três produtores-exportadores chineses que venderam apenas bicicletas elétricas sem marca, ou seja, que produziram bicicletas elétricas na RPC para titulares de marcas na União. |
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(64) |
A indústria da União tomou nota dos pedidos iniciais de ajustamentos para a I&D, a conceção e outros ajustamentos efetuados pelos dois produtores-exportadores chineses, e argumentou que esses pedidos não deveriam ser aceites. Alegaram, igualmente, que o ajustamento de 2,3 % efetuado pela Comissão não deveria ser aplicado a outro produtor-exportador chinês que não tivesse solicitado o ajustamento. |
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(65) |
No entanto, para o ajustamento de 2,3 %, a Comissão baseou-se em dados financeiros da indústria da União. Além disso, a fim de estabelecer uma comparação justa e razoável entre o preço de exportação e o valor normal, teve de ser feito um ajustamento para os três produtores-exportadores chineses em causa. Por conseguinte, a alegação da indústria da União foi rejeitada. |
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(66) |
Nas suas observações após a divulgação final, os três produtores-exportadores chineses alegaram que o ajustamento, para a I&D e a conceção, não se deveria ter baseado nos dados verificados da indústria da União, mas sim nos dados de dois importadores independentes fornecidos pelos produtores-exportadores na sequência da divulgação provisória. Esses importadores alegaram, igualmente, que a Comissão não teve em conta todas as diferenças de custos relevantes, necessárias para a comparação de preços. Um produtor-exportador defendeu que o ajustamento de 2,3 % do valor normal era demasiado baixo em comparação com os seus próprios custos relacionados com operações de marcas. |
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(67) |
A Comissão explicou suficientemente a fonte desse ajustamento no considerando 61 e observa que apenas os custos relacionados com as operações do importador titular da marca, adicionais às operações de um importador normal, poderiam ser tidas em conta para esse ajustamento. |
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(68) |
Quanto à alegação de que a Comissão deveria ter antes utilizado os dados dos dois importadores independentes, a Comissão chama a atenção para os pontos a seguir. A Comissão observa que a utilização de dados da indústria da União como fonte de tal ajustamento já se verificou anteriormente, no processo relativo a determinados artigos de ferro fundido originários da RPC (10), mas a Comissão recorreu também a dados de importadores independentes, como no processo relativo a determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e do Vietname (11). Neste caso, a Comissão considerou adequado utilizar os dados dos produtores da União que incorreram custos relacionados com as marcas. |
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(69) |
Em primeiro lugar, utilizando dados de produtores da União, a Comissão conseguiu recolher uma série completa de dados de todos os produtores. Por conseguinte, os dados utilizados são mais representativos do que os dos dois importadores independentes. |
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(70) |
Em segundo lugar, a Comissão não verificou as séries de dados fornecidas pelos dois importadores independentes, devido ao facto de os dados terem sido apresentados após a realização das visitas de verificação. Em contrapartida, os dados dos produtores da União tinham sido especificamente verificados. |
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(71) |
A Comissão observa ainda que, uma vez que os dados da indústria da União foram utilizados para calcular o valor normal, bem como para calcular o preço não prejudicial, era mais coerente utilizar dados das mesmas empresas. |
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(72) |
Na sequência da divulgação final, a Giant solicitou que o ajustamento de 2,3 % relativo à I&D e à conceção fosse aplicado a uma parte das suas vendas, nos casos em que essas atividades fossem desenvolvidas pelo cliente, ou seja, o importador titular da marca. O ajustamento foi concedido, conduzindo a uma diminuição de 1,2 % na margem de dumping. O resultado foi divulgado e não foi objeto de outras observações. |
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(73) |
Três produtores-exportadores chineses reiteraram o argumento apresentado antes da divulgação provisória, exposto nos considerandos 118 a 122 do regulamento provisório, de que o NCP utilizado pela Comissão ao longo do inquérito deveria ser alargado para incluir outros elementos. |
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(74) |
Esses três produtores-exportadores chineses não forneceram quaisquer novas informações que permitissem examinar este argumento. Por conseguinte, as conclusões dos considerandos 121 e 122 do regulamento provisório foram confirmadas. |
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(75) |
Esses três produtores-exportadores chineses reiteraram a mesma alegação na sequência da divulgação final, sem fornecerem quaisquer novas informações. Contrariamente aos argumentos avançados nas suas últimas observações, a Comissão analisou cuidadosamente os elementos de prova apresentados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e todas as outras informações disponíveis, e expôs as suas conclusões nos considerandos 118 a 122 do regulamento provisório. |
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(76) |
Um produtor-exportador chinês solicitou elementos de prova relativos ao estádio de comercialização das vendas da indústria da União no mercado interno, utilizado para o cálculo do valor normal, a fim de determinar se se justificava um pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base. Esta informação, considerada confidencial por todas as partes interessadas, incluindo o próprio produtor-exportador chinês, foi disponibilizada em intervalos pelas partes interessadas e consta do dossiê não confidencial. Mostrou que mais de 85 % das vendas do produtor da União incluído na amostra se destinavam normalmente a retalhistas. |
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(77) |
Na sequência da introdução de novos elementos de prova no dossiê não confidencial, o produtor-exportador chinês apresentou um pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização. Uma vez que o referido produtor-exportador chinês detinha empresas de vendas coligadas na União, considerou igualmente que os ajustamentos efetuados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ao seu preço de exportação, alteraram o estádio de comercialização das suas vendas dos retalhistas aos distribuidores. O mesmo argumento foi apresentado após a divulgação final. A Comissão observou que os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base têm por objetivo eliminar o efeito dos importadores coligados na União, e não alterar o estádio de comercialização da venda, que essencialmente se manteve (normalmente superior a 85 %) para os retalhistas. Após análise dos argumentos apresentados, a Comissão rejeitou esta alegação. |
3.5. Margens de dumping
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(78) |
Tal como detalhado na secção 3, a Comissão teve em conta determinadas observações das partes interessadas e recalculou a margem de dumping dos produtores-exportadores chineses. |
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(79) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes: Quadro 1 Margens de dumping definitivas
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4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(80) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório e das observações recebidas, a Comissão procedeu a um exame complementar da situação de determinados produtores da União do produto similar que haviam comunicado importações do produto em causa como referido nos considerandos 130 a 132 desse regulamento. |
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(81) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão estabeleceu que seis empresas inicialmente consideradas como fazendo parte da indústria da União deveriam ser excluídas da definição de indústria da União. Na sequência das observações, a Comissão reavaliou a situação dessas seis empresas e concluiu que os interesses representados pela sua atividade de importação excediam os representados pela sua atividade de produção. Consequentemente, excluiu essas seis empresas da definição de indústria da União. |
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(82) |
Dado que seis produtores da União foram excluídos da definição da indústria da União, os restantes 31 produtores constituem a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(83) |
Os indicadores de prejuízo relativos à parte de mercado, à produção, à capacidade de produção, à utilização da capacidade, ao volume de vendas, ao emprego e à produtividade foram revistos em conformidade, como descrito nos considerandos 106, 113 e 121. |
4.2. Consumo da União
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(84) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 133 a 135 do regulamento provisório. |
4.3. Importações provenientes da RPC
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(85) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório, a CCCME reiterou o pedido de divulgação da fonte e das estatísticas detalhadas de exportação apresentadas pelo autor da denúncia e alegou de novo que a descrição da metodologia adotada pelo autor da denúncia para identificar o produto em causa não era suficientemente pormenorizada. A CCCME não apresentou novos argumentos nem argumentos adicionais para sustentar essas alegações, já tratadas nos considerandos 143 a 148 do regulamento provisório. As alegações foram, portanto, rejeitadas. |
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(86) |
Na sequência da divulgação final, a CCCME questionou por que razão, apesar da retirada de seis produtores da definição da indústria da União referida no considerando 82, permaneceu inalterada a parte de mercado das importações chinesas e das importações provenientes de outros países terceiros. A este respeito, note-se que a parte de mercado é calculada enquanto percentagem do consumo total da União. Tal como referido no considerando 84, o consumo da União não foi revisto desde a publicação do regulamento provisório. Por conseguinte, as partes de mercado das importações chinesas e importações provenientes de outros países terceiros também permaneceram inalteradas. |
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(87) |
Um importador independente alegou que a diminuição dos preços das importações provenientes da RPC não se deveu a práticas comerciais desleais, mas a uma redução do custo do lítio e a uma forte concorrência pela conquista de parte do mercado da União. No entanto, não explicou de que forma tal invalidaria as conclusões estabelecidas no regulamento provisório, nomeadamente a conclusão de dumping. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada, sendo confirmada a fundamentação exposta nos considerandos 151 a 158 do regulamento provisório. |
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(88) |
A CCCME e alguns produtores-exportadores alegaram que a Comissão avaliou erradamente a evolução do preço médio das importações chinesas, observando que esse preço seria consideravelmente inferior ao preço médio dos produtores da União e dos países terceiros. Essas partes alegaram que o preço médio das importações chinesas nada revelava sobre uma potencial subcotação na ausência de uma «análise em condições similares», ou seja, uma análise com base no tipo de produto. Alegaram que a Comissão deveria reconhecer que a diminuição do preço médio das importações chinesas pode apenas refletir uma alteração na combinação de produtos. |
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(89) |
Tal como indicado no considerando 154 do regulamento provisório, a Comissão concorda que uma alteração na combinação de produtos pode influenciar a evolução do preço médio das importações provenientes da RPC. No entanto, não deixa de ser um facto que os preços médios das importações provenientes da RPC têm sido constante e significativamente inferiores aos preços médios de qualquer outra fonte de abastecimento, não obstante um contexto alegado pela própria CCCME em que o produto em causa melhorou em qualidade e aumentou para segmentos de preços mais elevados. Além disso, esta tendência de diminuição tem de ser considerada à luz das análises em condições similares, que permitiram concluir a existência de uma subcotação significativa e da prática de dumping. |
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(90) |
No que respeita aos cálculos da subcotação, um produtor-exportador chinês com importadores coligados na União alegou que a Comissão deveria ter utilizado os valores CIF declarados das suas importações, em vez de um valor CIF calculado. Alegou que a metodologia adotada para determinar o valor CIF utilizado nos cálculos da subcotação deveria ser divulgada. Alegou igualmente que, ao utilizar essa metodologia, a Comissão baixou artificialmente os seus preços para o nível de fronteira da União, que não corresponde ao ponto em que ocorre a concorrência com os produtores da União. Alegou ainda que essa metodologia introduziu uma diferença no estádio de comercialização, que tornou a comparação dos preços desleal. |
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(91) |
Em primeiro lugar, a Comissão observa que informou devidamente todas as partes interessadas, incluindo o produtor-exportador chinês em questão, sobre a metodologia adotada para o cálculo da subcotação (o preço unitário da indústria da União foi comparado com o preço unitário de cada produtor-exportador por tipo do produto e a diferença foi multiplicada pela quantidade exportada do produtor-exportador). Em segundo lugar, a mesma alegação relativa à construção do preço de exportação desse produtor-exportador chinês para o cálculo do dumping foi rejeitada, tal como estabelecido no considerando 75. Com efeito, pelas mesmas razões, ou seja, o facto de a construção do preço CIF não alterar o estádio de comercialização das vendas, que continuam a ser predominantemente (normalmente superior a 85 %) realizadas junto dos retalhistas, a Comissão tem também de rejeitar a alegação relativa ao cálculo da subcotação. Por último, a Comissão não pode utilizar os preços CIF declarados para calcular a subcotação porque as vendas subjacentes tiveram lugar entre partes coligadas. Além disso, o produtor-exportador chinês em questão não demonstrou de que modo esses preços poderiam ser fiáveis, apesar desta relação. |
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(92) |
Na sequência da divulgação final, a mesma parte interessada repetiu a alegação referida no considerando 90. |
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(93) |
A Comissão recorda que, no que diz respeito à determinação da margem de subcotação, o regulamento de base não estabelece uma metodologia específica. A Comissão dispõe, por isso, de uma ampla margem discricionária para avaliar este fator. Esse poder discricionário é limitado pela necessidade de fundamentar as conclusões em elementos de prova positivos e de realizar um exame objetivo, como exigido no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Saliente-se, igualmente, que o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base prevê especificamente que a existência de uma subcotação significativa dos preços deve ser examinada ao nível das importações objeto de dumping e não de qualquer preço de revenda subsequente no mercado da União. |
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(94) |
Nessa base, no que respeita aos elementos considerados para o cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Na realidade, esse ponto corresponde ao preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de fornecedores estrangeiros. Essa avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso de vendas para exportação por intermédio de importadores coligados, o ponto de comparação deve situar-se imediatamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União, e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, ao vender ao utilizador final do produto. Assim, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Uma vez que esse artigo é o único do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica-se a sua aplicação por analogia. |
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(95) |
Essa abordagem garante também a coerência nos casos em que um produtor-exportador vende a mercadoria diretamente a um cliente independente (quer se trate de um importador ou utilizador final), uma vez que, nesse cenário, os preços de revenda não seriam utilizados por definição. Uma abordagem diferente conduziria a uma discriminação entre os produtores-exportadores com base exclusivamente no canal de vendas que utilizam. A Comissão considera que o estabelecimento do preço de importação relevante para o cálculo da subcotação dos preços não deve ser influenciado pelo facto de as exportações terem por destinatários operadores coligados ou independentes na União. A metodologia seguida pela Comissão garante a igualdade de tratamento em ambos os casos. |
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(96) |
Deste modo, a fim de permitir uma comparação equitativa, justifica-se a dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes efetuados pelo importador coligado, com o objetivo de se obter um preço CIF fiável. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(97) |
A CCCME e quatro produtores-exportadores chineses alegaram que a rejeição do pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização no âmbito do considerando 157 do regulamento provisório não considerou a diferença de preços existente ao nível dos clientes OEM. Estas partes interessadas alegaram que uma comparação de preços justa exigiria um ajustamento em alta para refletir a margem de lucro dos clientes OEM e dos proprietários das marcas pós-importação. O mesmo argumento foi apresentado de novo após a divulgação. |
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(98) |
A Comissão considerou, tal como já explicado no considerando 157 do regulamento provisório, o pedido de ajustamento do estádio de comercialização e concluiu que não existe uma diferença de preços coerente e distinta para as vendas dos OEM e dos proprietários de marcas na União. O ajustamento em alta do preço das importações chinesas de acordo com a margem de lucro dos importadores de marcas, que alegadamente reflete uma diferença no estádio de comercialização, prejudicaria a conclusão do inquérito de que não existe uma diferença de preços coerente e distinta para as vendas dos OEM e dos proprietários de marcas na União. Esta alegação foi, pois, rejeitada. |
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(99) |
Na sequência da divulgação provisória, a Giant apresentou uma alegação referente ao cálculo do direito aduaneiro convencional no caso de importações por empresas coligadas que agem na qualidade de importador. Esta empresa alega que o montante do direito aduaneiro convencional deveria basear-se no valor CIF real e não no valor CIF calculado. A alegação foi aceite. As margens de subcotação revistas variaram entre 16,2 % e 43,2 %, como indicado no quadro 2. Quadro 2 Margens de subcotação
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(100) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas às importações provenientes da RPC e no seguimento da revisão dos cálculos de subcotação referidos no considerando 99, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 136 a 157 do regulamento provisório. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações gerais
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(101) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório, um importador alegou que a Comissão deveria explicar como obteve e estimou os indicadores de desempenho, uma vez que os dados fornecidos no regulamento provisório não correspondiam aos dados fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Em especial, salientou que nenhum dos produtores da União incluídos na amostra declarou uma diminuição da produção e das vendas. |
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(102) |
A Comissão remete para o considerando 162 do regulamento provisório, onde explica que os macroindicadores não se basearam apenas nas informações recolhidas junto dos produtores da União incluídos na amostra, mas também nas informações sobre o mercado apresentadas pela Confederação das Indústrias Europeias de Bicicletas («CONEBI») e nas estatísticas de importação. |
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(103) |
Tal como explicado no considerando 163 do regulamento provisório, a Comissão utilizou, para o consumo, o valor apresentado pela CONEBI e verificado pela Comissão. O volume de vendas da indústria da União foi obtido pela dedução das importações do valor do consumo total. A produção foi estimada com base nos rácios de vendas e de produção relevantes, obtidos pelos produtores da União incluídos na amostra. |
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(104) |
Tal como referido no considerando 164 do regulamento provisório, a Comissão respeitou a metodologia descrita na denúncia e que não foi objeto de observações durante o presente inquérito. |
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(105) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou os considerandos 159 a 166 do regulamento provisório. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(106) |
Na sequência da exclusão de determinadas empresas da definição de indústria da União, tal como explicado nos considerandos 80 a 83, os valores relativos à produção, à capacidade de produção e à utilização da capacidade na União foram revistos como indicado no quadro 3. Quadro 3 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(107) |
Assim, o volume de produção da indústria da União aumentou 28 % ao longo do período considerado, apesar de uma diminuição de 3 % entre 2016 e o período de inquérito. A capacidade de produção aumentou 34 % entre 2014 e o período de inquérito. A capacidade de produção aumentou 50 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 9 % entre 2016 e o período de inquérito. A utilização da capacidade baixou de 75 % em 2014 para 72 % durante o período de inquérito, com uma diminuição de 75 % para 66 % entre 2014 e 2016 e um aumento de 66 % para 72 % entre 2016 e o período de inquérito. Por conseguinte, as tendências descritas no regulamento provisório mantiveram-se idênticas para a produção, capacidade de produção e utilização da capacidade após a revisão das empresas que constituíam a indústria da União. |
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(108) |
A CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que o crescimento da produção não indicava prejuízo. Alegaram ainda que os produtores da União aumentaram a sua capacidade a partir de 2014 e 2016. Estas partes interessadas alegaram que tal apenas foi possível, porque a indústria da União não teve concorrência até 2016 como reconhecido na denúncia. Alegaram que, entre 2014 e 2016, a indústria da União desenvolveu uma importante capacidade excedentária, até perceber que isso afetava a sua rendibilidade e reduzir essa capacidade para melhorar a rendibilidade nos períodos de maior venda. Salientaram, contudo, que a utilização da capacidade se manteve forte e que o declínio observado em 2015-2016 correspondeu a um aumento significativo da capacidade. |
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(109) |
A Comissão observou que a denúncia nunca afirmou que a indústria da União não teve concorrência entre 2014 e 2016. Tal como referido no considerando 169 do regulamento provisório, o aumento da produção foi impulsionado pelo aumento do consumo. No entanto, após 2015, a produção e o consumo divergiram de uma forma acentuada e crescente, refletindo a pressão sobre as vendas e uma perda contínua de parte do mercado. Do mesmo modo, a capacidade aumentou ao mesmo ritmo que o consumo até 2016 e a deterioração da utilização da capacidade seguiu o mesmo padrão. Além disso, tal como explicado no considerando 172 do regulamento provisório, os indicadores relativos à capacidade e à utilização da capacidade são pouco relevantes para a rendibilidade. |
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(110) |
Na sequência da divulgação, o CEIEB alegou não existir qualquer relação entre a deterioração da capacidade e utilização da capacidade e as importações objeto de dumping provenientes da RPC, uma vez que seria difícil determinar qual a parte da capacidade utilizada para as bicicletas convencionais e qual a parte utilizada para as bicicletas elétricas, e tendo em conta que a produção de bicicletas convencionais diminuiu 3,7 % em 2016, segundo os dados publicados pela CONEBI. |
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(111) |
A Comissão recordou que a capacidade e a utilização da capacidade foram verificadas em relação ao produto objeto de inquérito e que foram excluídas as bicicletas convencionais. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(112) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à produção, à capacidade de produção e à utilização da capacidade, e no seguimento da correção do considerando 106 do regulamento provisório, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 167 a 172 do regulamento provisório. |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(113) |
Na sequência da exclusão de determinadas empresas da definição de indústria da União, tal como explicado nos considerandos 80 a 83, foram revistos os valores relativos ao volume de vendas e à parte de mercado da União. Quadro 4 Volume de vendas e parte de mercado
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(114) |
Assim, o volume de vendas da indústria da União aumentou 20 % durante o período considerado. O volume de vendas da indústria da União aumentou 25 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 4 % entre 2016 e o período de inquérito. A parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma significativa, passando de 75 % em 2014 para 51 % durante o período de inquérito. As tendências descritas no regulamento provisório mantiveram-se idênticas para o volume de vendas e a parte de mercado após a revisão das empresas que constituíam a indústria da União. |
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(115) |
Na sequência da divulgação final, a CCCME alegou que o aumento global das vendas de 20 % no período considerado deve ser entendido como forte desempenho e não ser indicativo de um prejuízo importante. |
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(116) |
No entanto, o aumento de 20 % nas vendas da indústria da União deve ser analisado tendo em conta o aumento de 74 % no consumo da União durante o mesmo período, tal como indicado no quadro 2 do regulamento provisório. A Comissão não encontrou nenhuma justificação para que o aumento das vendas, que foi muito inferior ao aumento do consumo, pudesse ser entendido enquanto forte desempenho e, efetivamente, ser indicativo de um prejuízo importante. |
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(117) |
A CCCME alegou igualmente que, de acordo com as informações constantes da denúncia, os produtores da União que apoiaram a denúncia apenas sofreram uma ligeira diminuição de 2 pontos percentuais da parte de mercado durante o período considerado. Essa ligeira diminuição confirmaria, alegadamente, que os autores da denúncia não sofreram um prejuízo importante causado pelas importações do produto em causa. |
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(118) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, o termo «prejuízo» é definido como «prejuízo importante causado à indústria da União». Por conseguinte, a Comissão é obrigada a avaliar o prejuízo para a indústria da União no seu conjunto, e não apenas para os autores da denúncia. A Comissão constatou que a indústria da União sofreu uma perda significativa de 24 pontos percentuais da parte de mercado. O facto de alguns produtores da União terem perdido menos (ou mais) parte de mercado do que outros não põe em causa esta constatação. |
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(119) |
Na ausência de outras observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado, e no seguimento da correção do considerando 113, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 173 a 176 do regulamento provisório. |
4.4.2.3. Crescimento
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(120) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 177 do regulamento provisório. |
4.4.2.4. Emprego e produtividade
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(121) |
Na sequência da exclusão de determinadas empresas da definição de indústria da União, tal como explicado nos considerandos 80 a 83, foram revistos os valores relativos ao emprego e à produtividade da indústria da União. Quadro 5 Emprego e produtividade
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(122) |
Assim, a indústria da União aumentou em 40 % o nível de emprego durante o período considerado. A maior parte deste aumento ocorreu entre 2014 e 2016. O emprego aumentou 1 ponto percentual entre 2016 e o período de inquérito. A produtividade diminuiu 9 % devido ao facto de o emprego aumentar a um ritmo mais rápido do que a produção. As tendências descritas no regulamento provisório mantiveram-se idênticas para o emprego e a produtividade após a revisão. |
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(123) |
Na ausência de outras observações sobre o emprego e a produtividade, e no seguimento da correção do considerando 121, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 178 a 180 do regulamento provisório. |
4.4.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
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(124) |
Na ausência de outras observações sobre a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 181 e 182 do regulamento provisório. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(125) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, o CEIEB, a CCCME e outros quatro produtores-exportadores alegaram que o aumento de 15 % nos preços médios da indústria da União contradizia as conclusões da Comissão de que as importações chinesas causaram a contenção ou depreciação dos preços face à capacidade da indústria da União para aumentar os seus preços. |
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(126) |
Em primeiro lugar, a Comissão observa que o ano de referência para medir este aumento foi 2014, quando a indústria da União registou um nível muito baixo de rendibilidade e a sua margem de lucro mais baixa durante o período considerado. Em segundo lugar, neste contexto, o aumento dos preços médios refletiu a evolução dos custos médios de produção, não indo mais além. Em terceiro lugar, tal como referido no considerando 185 do regulamento provisório, essa evolução não significa necessariamente que o custo e o preço de um produto comparável tenham aumentado da mesma forma que o custo médio e o preço médios, uma vez que a gama do produto varia em cada época. Tendo em conta estes elementos e as conclusões relativas à subcotação, a Comissão discorda, por conseguinte, da alegação de que o aumento do preço médio dos produtos vendidos pela indústria da União invalida a existência de contenção ou depreciação dos preços. |
4.4.3.2. Custos da mão de obra
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(127) |
Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão não recebeu observações sobre os custos da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 186 e 187 do regulamento provisório. |
4.4.3.3. Existências
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(128) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, o CEIEB alegou que a Comissão não podia, simultaneamente, definir o termo da época de venda em meados de julho, ao avaliar as condições de registo, e no final de setembro, ao avaliar a importância das existências na sua análise do prejuízo. Alegou igualmente que o aumento das existências entre 2016 e o período de inquérito foi insignificante. |
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(129) |
A Comissão considerou que a época de venda decorreu no período de março a setembro. No regulamento relativo ao registo, a Comissão considerou razoável presumir que um novo aumento substancial das importações poderia comprometer o efeito corretor do direito aduaneiro, uma vez que o prazo para a instituição de medidas provisórias terminava a 20 de julho. Com efeito, neste contexto, tal significava que um aumento nos níveis das existências permitiria aos importadores fornecer o produto em causa até ao final da época de venda. No regulamento provisório, com base nos mesmos padrões sazonais, a Comissão observou que o facto de as existências terem registado um nível mais elevado em setembro no período de inquérito do que em dezembro do ano anterior refletia um aumento contínuo e significativo das existências, uma vez que os níveis das existências deveriam normalmente ser baixos no final da época de venda. A Comissão entendeu não existir qualquer contradição entre estas duas análises e confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 188 a 191 do regulamento provisório. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(130) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, o CEIEB alegou que a margem de lucro da indústria da União diminuiu apenas 0,4 % entre 2016 e o PI, num período em que o ritmo de crescimento das importações chinesas acelerou, o que indicaria não haver prejuízo. No mesmo sentido, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que o nível da margem de lucro da indústria da União durante o PI e a sua evolução durante o período considerado não correspondiam a uma situação de prejuízo importante. |
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(131) |
Embora o inquérito tenha estabelecido a existência de um volume significativo de importações a preços de dumping e subcotação, constatou igualmente uma forte procura no mercado das bicicletas elétricas, que, de certo modo, limitou os efeitos negativos na margem de lucro da indústria da União. Esta observação inclui o período compreendido entre 2016 e o PI, salientado pelo CEIEB, em que o acentuado aumento das importações provenientes da RPC coincidiu com um declínio relativamente pequeno das vendas da indústria da União, devido à força constante do consumo. No entanto, a Comissão observou que a margem de lucro da indústria da União diminuiu todos os anos, exceto um, e globalmente, manteve níveis baixos. Além disso, a conclusão de prejuízo importante não se baseou num único indicador. Outros indicadores, alguns dos quais de natureza financeira como o cash flow, foram analisados em conjunto com a evolução da margem de lucro, para concluir sobre a existência desse prejuízo importante. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada. |
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(132) |
A CCCME alegou ainda que a explicação mais provável da diminuição da margem de lucro entre 2015 e o período de inquérito não residia na pressão exercida pelas importações chinesas, mas nos investimentos efetuados pela indústria da União para aumentar a sua capacidade de produção. A CCCME alegou que este argumento não foi considerado pela Comissão. |
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(133) |
Esta observação foi analisada na secção 5.2.3 do regulamento provisório, designadamente, no considerando 221, onde a Comissão explica que as despesas de capital não tiveram um impacto significativo na rendibilidade da indústria da União. Na ausência de informações adicionais, a alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(134) |
Na sequência da divulgação final, o CEIEB considerou que a margem de lucro alvo de 4,3 % não era significativamente superior à margem de lucro de 3,4 % do período de inquérito e alegou que o nível de rendibilidade da indústria da União durante o período de inquérito não constituía uma prova de prejuízo. |
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(135) |
Tal como referido no considerando 198 do regulamento provisório, a indústria de bicicletas elétricas é uma atividade que depende inerentemente da utilização intensiva de numerário. Por conseguinte, é importante verificar se a rendibilidade alcançada pode gerar suficiente cash flow para sustentar as operações da indústria da União. Tal como demonstrado no quadro 11 do regulamento provisório, o cash flow da indústria da União foi fraco durante o período de inquérito, representando apenas 0,6 % do volume de vendas. Por conseguinte, ao avaliar o desempenho financeiro da indústria da União no seu conjunto, e não a sua rendibilidade de forma isolada, mantém-se a conclusão de fraco desempenho financeiro da indústria da União. |
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(136) |
Na sequência da divulgação final, a CCCME observou que os grandes investimentos e o emprego poderiam implicar um aumento substancial dos custos fixos para os produtores da União e ter um impacto significativo na rendibilidade, especialmente quando a utilização da capacidade é baixa. |
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(137) |
No que diz respeito aos investimentos, como indicado no considerando 197 do regulamento provisório, durante o período considerado os investimentos não representaram mais de 2 % das vendas. A Comissão considerou, por conseguinte, que a indústria da União não fez «grandes investimentos» que possam ter tido um impacto significativo na rendibilidade durante o período considerado. |
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(138) |
No que diz respeito ao emprego, a CCCME argumentou que o forte aumento da capacidade se refletiu estreitamente num importante crescimento do número de trabalhadores. No entanto, afigura-se igualmente claro que o aumento do emprego também foi impulsionado por um aumento significativo da produção. |
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(139) |
A Comissão verificou que, em especial, entre 2014 e 2016, o emprego refletiu a produção de forma muito mais estreita do que a capacidade de produção. Durante o período de inquérito, em que as vendas e a produção da União evoluíram negativamente, apesar do aumento do consumo da União, a indústria da União não conseguiu diminuir o emprego, o que conduziu a uma produtividade decrescente por trabalhador. Essa produtividade decrescente e o consequente impacto negativo na rendibilidade da indústria da União estão, no entanto, diretamente relacionados com o aumento das importações de bicicletas elétricas chinesas objeto de dumping durante o período considerado. |
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(140) |
Na ausência de outras observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, foram confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 192 a 199 do regulamento provisório. |
4.4.4. Conclusão sobre o prejuízo
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(141) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a CCCME e quatro produtores-exportadores chineses alegaram que os fatores de concorrência não tinham sido abordados na análise do prejuízo. Alegaram que a denúncia admitia que as importações provenientes da RPC não afetaram o mercado até 2016, centrando-se apenas essas importações nos segmentos de gama baixa e média do mercado da União, e que a análise do prejuízo deveria incidir nesses segmentos específicos. Um importador alegou ainda que o prejuízo, se provado, afetaria ou incidiria essencialmente no segmento de gama baixa das bicicletas elétricas e, com base na sua própria experiência, não afetaria os segmentos topo de gama do mercado. |
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(142) |
Não obstante o facto de as alegações da CCCME resultarem de uma leitura inexata da denúncia, a Comissão recorda que as suas conclusões não se basearam na denúncia, mas no seu próprio inquérito e nas suas conclusões sobre o dumping, prejuízo e nexo de causalidade. Tal como estabelecido no considerando 249 do regulamento provisório, o inquérito mostrou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado. Por conseguinte, não se justifica a referida diferenciação do produto em causa e a alegação foi rejeitada. |
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(143) |
Na sequência da divulgação final, a CCCME alegou que a Comissão não especificou no regulamento provisório a caracterização dos «produtos de entrada de gama» mencionados no considerando 249 do regulamento provisório. Alegou ainda que o impacto de qualquer crescimento das importações provenientes da RPC (e também de países terceiros) nos últimos anos deveria ser avaliado tendo em conta os segmentos de mercado específicos em que foram vendidas essas bicicletas elétricas importadas. |
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(144) |
A este respeito, entende-se por «produtos de entrada de gama» as bicicletas elétricas que apresentam as características básicas na estrutura NCP. A definição de «produtos de entrada de gama» é diferente da alegada diferenciação entre segmentos de mercado. Tal como referido no considerando 42, embora várias partes interessadas tenham apresentado alegações semelhantes sobre os segmentos de mercado, não foi apresentado nenhum elemento de prova que justificasse ou permitisse uma eventual segmentação do mercado. Em especial, não foram apresentados quaisquer critérios físicos ou outros critérios objetivos por nenhuma parte interessada que motivassem uma análise baseada na segmentação do mercado, tal como descrito nos considerandos 45 e 46. |
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(145) |
Além, disso, na opinião da CCCME, uma vez que a perda da parte de mercado da indústria da União afetou principalmente outros produtores da União que não os autores da denúncia, tal como explicado no considerando 117, as importações provenientes da RPC e a produção dos autores da denúncia correspondem alegadamente a segmentos de mercado em grande parte distintos. No entanto, tal como já referido no considerando 118, a análise do prejuízo abrange a indústria da União no seu conjunto e não apenas os autores da denúncia. É indiscutível que a indústria da União sofreu uma perda significativa de 24 pontos percentuais de parte de mercado, principalmente em benefício das importações chinesas, que ganharam 17 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado. |
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(146) |
O CEIEB discordou da conclusão da Comissão sobre o prejuízo. Alegou que a indústria da União teve um desempenho extremamente bom, exceto na manutenção da parte de mercado. O CEIEB alegou ainda que os indicadores da capacidade, da utilização, dos volumes de vendas e do emprego evoluíram positivamente ao longo do período considerado e que as conclusões negativas da Comissão se basearam em períodos de análise incoerentes e mais curtos. Em especial, o CEIEB alegou que, para as vendas, o período analisado decorreu de 2016 até ao PI, ao passo que, para a utilização da capacidade, o período foi 2014-2016. |
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(147) |
A CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que a afirmação no considerando 205 do regulamento provisório de que todos os indicadores referidos conheceram uma evolução negativa é falsa e enganosa. Essas partes interessadas alegaram que o indicador do crescimento, em termos tanto de produção como de vendas, bem como as vendas, em termos de valor e de volume, foram substancialmente positivos no período considerado. Além disso, foi alegado que a capacidade da indústria da União aumentou substancialmente e que tanto a rendibilidade como os preços também aumentaram durante o período considerado. A CCCME acrescentou que, ao contrário do que foi indicado nos considerandos 204 e 205 do regulamento provisório, os indicadores de desempenho, nomeadamente a rendibilidade, não baixaram no período considerado. Por último, na opinião da CCCME, uma vez que o próprio autor da denúncia admitiu que as importações provenientes da RPC não começaram a crescer nem se tornaram competitivas até 2016, a fraca margem de lucro em 2014 apenas pode ter resultado de uma falha comercial dos próprios produtores da União. |
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(148) |
A Comissão recorda que o objetivo da análise do prejuízo é avaliar o nível de prejuízo sofrido pela indústria da União. Tal implica avaliar a relevância de cada indicador de desempenho, as suas relações e a evolução no período considerado. Uma mera comparação dos valores finais de cada indicador considerado separadamente não pode refletir as tendências económicas da indústria da União. A este respeito, a conclusão relativa ao indicador do crescimento foi explicada nos considerandos 177 e 200 do regulamento provisório e baseou-se na divergência substancial e crescente entre a evolução do consumo e a evolução das vendas da indústria da União, que se traduziu numa perda muito significativa da parte de mercado. Tal como explicado nos considerandos 201 a 203, o impacto desta divergência alastrou ao longo do tempo à produção, às existências, à capacidade, à utilização da capacidade e ao nível de emprego. Além disso, tal como explicado no considerando 204, a margem de lucro manteve-se num nível claramente baixo e numa tendência de declínio em todos os anos, exceto num único ano. Além disso, tendo em conta que o setor das bicicletas elétricas depende fortemente de numerário e do financiamento bancário, a análise da situação financeira deve ter em conta a conversão dos lucros em cash flows operacionais, elemento que foi insuficiente e bem inferior às margens de lucro. De um modo geral, a Comissão confirmou, por conseguinte, que as tendências referidas anteriormente neste considerando correspondiam a uma situação de declínio e negativa e confirmaram a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. |
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(149) |
Por último, a Comissão discordou da alegação da CCCME de que a baixa margem de lucro da indústria da União em 2014 apenas pode ter resultado da própria falha comercial desta indústria porque o autor da denúncia admitiu que as importações provenientes da RPC não cresceram nem foram competitivas até 2016. A Comissão considerou que esta alegação se baseia numa leitura inexata da denúncia e, em todo o caso, que é contestada pelas conclusões do inquérito de que as importações provenientes da RPC já tinham uma parte de mercado significativa de 18 % em 2014 e haviam duplicado em volume até 2016. As alegações da CCCME foram, por conseguinte, rejeitadas. |
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(150) |
O CEIEB e dois importadores alegaram que as conclusões relativas ao prejuízo importante se baseavam essencialmente na apreciação da Comissão de que a indústria da União tinha perdido parte de mercado em benefício das importações, sem ter em conta que essa perda se deveu a deficiências estruturais como o não reconhecimento oportuno de oportunidades potenciais, a não realização de investimentos mais precoces na capacidade de produção, a falta de atratividade dos produtos e a inadequação dos canais de vendas. |
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(151) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que tal parece contradizer as alegações da CCCME e dos produtores-exportadores chineses de que o mercado de bicicletas elétricas na União seria dominado pela indústria da União, que as importações de bicicletas elétricas chinesas teriam apenas recentemente e pouco a pouco atingido a mesma qualidade e competitividade e que, finalmente, a causa mais provável do prejuízo teria sido um investimento excessivo na capacidade de produção da indústria da União. |
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(152) |
A Comissão observou ainda que o CEIEB alegou simultaneamente que a indústria da União teve um desempenho extremamente bom no período considerado (como referido no considerando 146) e que o seu modelo comercial e de gestão sofria de deficiências estruturais e outras deficiências referidas no considerando 151, cuja gravidade justificaria o reduzido aumento de 20 % das vendas da indústria da União no período considerado, quando as importações provenientes da RPC aumentaram 250 %. |
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(153) |
A este respeito, a Comissão considerou que, para ser tida em conta, esta alegação deveria ter sido especificada e quantificada com precisão. De qualquer modo, a Comissão recordou que, embora a perda de parte de mercado tenha sido um elemento importante da sua análise do prejuízo, não foi o único. Sobre esta questão, a Comissão remete para a análise de outros indicadores de prejuízo e para as conclusões sobre a subcotação de preços, que também contribuíram para a análise global do prejuízo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(154) |
Na sequência da divulgação final, o CEIEB alegou que a Comissão afirmou no considerando 115 do documento de divulgação final geral que a mera existência de subcotação era suficiente para satisfazer a condição de prejuízo importante e manifestou o seu desacordo. Contudo, a Comissão não reconhece essa afirmação no considerando 115, que refere a análise de outros indicadores de prejuízo e as conclusões sobre a subcotação de preços como outros elementos que contribuíram para a análise global do prejuízo. Esta alegação foi, pois, rejeitada. |
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(155) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que a evolução dos indicadores não confidenciais indexados dos produtores da União incluídos na amostra enfraquecia substancialmente a conclusão da Comissão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(156) |
Segundo a prática habitual da Comissão e como indicado no considerando 166 do regulamento provisório, a Comissão considerou os indicadores microeconómicos do prejuízo utilizando os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra. Esses indicadores contribuíram para a conclusão de prejuízo importante, mas não podem ser interpretados como constituindo, em si mesmos, uma conclusão de prejuízo importante (nem podem substituir a avaliação global do prejuízo realizada pela Comissão). No que se refere aos indicadores de prejuízo macroeconómicos, estes foram estabelecidos para toda a indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(157) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 200 a 206 do regulamento provisório. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
5.1. Impacto das importações objeto de dumping
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(158) |
Na ausência de observações e tendo em conta a revisão da parte de mercado da indústria da União nos considerandos 113 a 114, e das margens de subcotação no considerando 99, a Comissão confirmou as conclusões expostas no considerando 209 do regulamento provisório. |
5.2. Efeitos de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
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(159) |
Um importador independente alegou que, embora o nível absoluto das importações provenientes da RPC no período considerado fosse muito superior ao volume das importações provenientes de outros países, o aumento relativo das importações provenientes de cada país deveria igualmente ser considerado. Em especial, esta parte interessada salientou que as importações provenientes da Suíça aumentaram 3 000 % durante o período considerado. O importador alegou que as importações provenientes de outros países que não a RPC tiveram um impacto no mercado que não podia ser considerado apenas marginal, tal como referido no considerando 215 do regulamento provisório. |
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(160) |
A Comissão observou que as importações provenientes da Suíça representaram uma parte de mercado de 1 % durante o período de inquérito. Além disso, o importador não explicou de que forma as suas observações invalidariam a conclusão da Comissão de que as importações provenientes de todos os outros países que não a RPC não atenuavam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União, tal como fundamentado nos considerandos 210 a 214 do regulamento provisório. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
5.2.2. Desempenho da indústria da União
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(161) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que muitos produtores da União na Europa Central importavam peças provenientes da RPC, montavam e vendiam bicicletas elétricas na União. Acrescentou que o preço das bicicletas elétricas produzidas por essas empresas parecia ser relativamente baixo, podendo ser outra causa do prejuízo sofrido pelos produtores da União que produzem bicicletas elétricas de gama alta. |
|
(162) |
A Comissão recorda que o âmbito geográfico do seu inquérito é o mercado da União e não partes desse mercado. O inquérito revelou que os produtores de bicicletas elétricas da União estão ativos em todos os segmentos e que alguns produtores incluídos na amostra tinham unidades de produção situadas em Estados-Membros da Europa Central. De qualquer modo, esta alegação não foi devidamente fundamentada, pelo que foi rejeitada. |
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(163) |
Além disso, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que o fraco desempenho da indústria da União poderia ter sido causado por erros de gestão cometidos pelos produtores da União. |
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(164) |
A Comissão remete para a sua resposta no considerando 151. Esta alegação não apresentou nenhum elemento novo nem foi devidamente fundamentada, pelo que foi rejeitada. |
5.2.3. Incentivos à venda de bicicletas elétricas no mercado da União
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(165) |
A CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que as subvenções no mercado da União podem ter favorecido as vendas de bicicletas elétricas chinesas mais baratas e solicitaram à Comissão que continuasse a analisar o impacto das subvenções nos padrões de compra de bicicletas elétricas no mercado da União. |
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(166) |
O impacto das subvenções para promover a utilização de bicicletas elétricas é uma questão distinta da determinação da subcotação dos preços e do prejuízo causado pelas importações chinesas. Mais uma vez, o inquérito revelou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado. Por conseguinte, mesmo que as alegadas subvenções fossem relevantes para esta avaliação, não explicariam o aumento das bicicletas chinesas em detrimento das bicicletas mais baratas produzidas na União, mas apenas o facto de as bicicletas chinesas serem objeto de dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(167) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 210 a 222 do regulamento provisório. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(168) |
A Comissão confirmou as suas conclusões sobre o nexo de causalidade apresentadas nos considerandos 223 a 226 do regulamento provisório. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
6.1. Interesse dos fornecedores
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(169) |
No considerando 228 do regulamento provisório, a Comissão indicou erradamente que recebeu uma carta de apoio da CONEBI a favor das medidas, quando tal foi feito em nome da COLIPED (Association of the European Two-Wheeler Parts' and Accessories' Industry), que reúne associações nacionais de fornecedores de peças. |
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(170) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 228 a 230 do regulamento provisório. |
6.2. Interesse da indústria da União
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(171) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas nos considerandos 231 a 234 do regulamento provisório. |
6.3. Interesse dos importadores independentes
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(172) |
Ao longo do inquérito, 31 importadores, dos quais 19 membros do CEIEB, manifestaram a sua oposição à instituição de medidas. Treze destas empresas (cujo volume de importações era conhecido) representavam conjuntamente 10 % do total de importações provenientes da RPC no período de inquérito. |
|
(173) |
Tal como explicado no considerando 81, seis empresas que fabricam o produto similar foram excluídas da definição de indústria da União e reclassificadas como importadores independentes. Essas empresas manifestaram o seu apoio às medidas. As suas importações representaram perto de 12 % do total de importações provenientes da RPC durante o período de inquérito. |
|
(174) |
Após a instituição das medidas provisórias, o CEIEB alegou que a abertura do inquérito causou um prejuízo extenso e diverso a um número significativo de importadores. |
|
(175) |
Após a publicação do regulamento relativo ao registo, o CEIEB procedeu a um inquérito por declaração junto de 65 importadores. O inquérito apurou que 21 % não continuariam a operar se fossem instituídos direitos definitivos, 33 % já tinham deixado de importar bicicletas elétricas provenientes da RPC, mas ainda não tinham encontrado uma solução alternativa, 39 % tiveram de aumentar o preço dos seus produtos em resultado do inquérito da Comissão e 37,5 % foram afetados financeiramente pelo início do inquérito sobre o dumping. |
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(176) |
A Comissão observou que o inquérito do CEIEB teve lugar em maio de 2018. Nessa altura, as informações disponíveis na denúncia e no regulamento relativo ao registo apontavam para um direito potencial de 189 %. |
|
(177) |
Contudo, a Comissão observou que a maioria dos importadores inquiridos indicou que prosseguiria a sua atividade no caso de serem instituídos direitos definitivos. Do mesmo modo, a maioria dos importadores encontrou uma fonte alternativa de abastecimento ou continuou a importar da RPC. |
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(178) |
No considerando 238 do regulamento provisório, a Comissão indicou que os maiores importadores se tinham abastecido em bicicletas elétricas adequadas e/ou dispunham de potenciais fontes de abastecimento alternativas fora da RPC, incluindo a indústria da União. Esta conclusão foi corroborada pelo inquérito realizado pelo CEIEB e confirmada por posteriores audições junto do CEIEB e de outros importadores. |
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(179) |
Além disso, a Comissão observou que seis importadores que representam um importante volume de importações apoiaram a instituição de medidas, confirmando a capacidade dos importadores para adaptarem a sua atividade à instituição de medidas. |
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(180) |
Assim, a Comissão concluiu que, embora possa ter um efeito adverso para os pequenos importadores, o impacto negativo da instituição de direitos poderá ser atenuado pela existência de fontes de abastecimento de bicicletas adequadas na indústria da União, noutros países terceiros e na RPC a preços justos. |
|
(181) |
Na sequência da divulgação final, o CEIEB apresentou uma correção à sua apresentação inicial e indicou que o seu inquérito não foi realizado após a publicação do regulamento relativo ao registo, mas que foi disponibilizado eletronicamente a partir de 22 de junho de 2018 e que continuava acessível em linha desde essa data. |
|
(182) |
O CEIEB alegou ainda que o inquérito por si realizado não confirmou que a maioria dos importadores continuaria a sua atividade após a instituição de direitos aduaneiros e remeteu para as informações apresentadas durante a audição realizada em 5 de outubro de 2018. O CEIEB também alegou que nunca forneceu quaisquer elementos de prova de que a maioria teria conseguido encontrar cadeias de abastecimento alternativas, sem impacto negativo nas suas empresas. |
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(183) |
Baseando-se no inquérito apresentado pelo CEIEB, a Comissão observou que 21 % dos inquiridos indicaram que deixariam de operar se os direitos fossem instituídos. Tal significa que, na altura, a maioria dos inquiridos acreditava que esse resultado fosse provável. Além disso, durante a audição de 5 de outubro de 2018, o CEIEB apresentou informações em nome de 15 importadores, tendo quatro deles declarado que não prosseguiriam a sua atividade se fossem instituídas medidas definitivas. Esses quatro importadores representavam 8 % do volume de negócios total dos 15 importadores apresentados. A Comissão recorda que procedeu à amostragem de cinco importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Baseando-se nessa amostra representativa, a Comissão apresentou as suas conclusões em relação ao impacto das medidas sobre os importadores. A este respeito, nenhum dos importadores incluídos na amostra indicou que seria obrigado a cessar as suas atividades em caso de instituição de medidas definitivas. |
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(184) |
Na mesma lógica, a Comissão concluiu que, se 33 % dos inquiridos pelo CEIEB declararam que tinham deixado de importar bicicletas elétricas provenientes da RPC, mas ainda não tinham encontrado uma solução alternativa, a maioria continuaria a importar da RPC ou teria encontrado uma fonte de abastecimento alternativa. Além disso, durante a audição com o CEIEB em 5 de outubro de 2018, 12 importadores (representando 96 % do volume de negócios dos 15 importadores apresentados) já tinham adaptado a sua cadeia de abastecimento ou procediam a essa adaptação. A mesma observação aplica-se aos importadores incluídos na amostra verificados pela Comissão e, presumivelmente, aos importadores que apoiaram a instituição de medidas. |
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(185) |
Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 177 a 179. |
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(186) |
O CEIEB alegou ainda que a Comissão não avaliou adequadamente a dificuldade e os custos envolvidos na adaptação da cadeia de abastecimento dos importadores, causada pela instituição de medidas, e não teve em conta a situação dos pequenos importadores. |
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(187) |
A Comissão não concorda com esta alegação e remete para o considerando 180 do presente regulamento e para o considerando 242 do regulamento provisório, onde foi claramente indicado o efeito adverso da instituição de medidas sobre os pequenos importadores. Além disso, no considerando 243 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a instituição de medidas não era do interesse dos importadores. No entanto, a Comissão mantém a conclusão de que este impacto negativo é atenuado pela possibilidade de adquirir bicicletas elétricas adequadas provenientes da indústria da União, de outros países terceiros e da RPC a preços justos e não prejudiciais, e que esse impacto é inferior ao efeito positivo das medidas sobre a indústria da União. |
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(188) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 243 do regulamento provisório. |
6.4. Interesse dos utilizadores
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(189) |
A CCCME, quatro produtores-exportadores chineses e dois importadores alegaram que a instituição de medidas reduziria a escolha dos consumidores, aumentaria os preços e prejudicaria as políticas ambientais destinadas a incentivar a utilização de bicicletas elétricas. |
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(190) |
A CCCME questionou a conclusão provisória da Comissão de que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado e alegou que essa conclusão não era sustentada por nenhum elemento de prova da Comissão. |
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(191) |
Dois importadores alegaram que a indústria da União não tinha capacidade de produção para satisfazer a procura e que era incerta a existência de fontes de abastecimento alternativas para preencher essa lacuna. |
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(192) |
A Comissão recordou que a verificação dos produtores incluídos na amostra confirmou que a indústria da União estava ativa em todos os segmentos do mercado, incluindo os produtos de entrada de gama. |
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(193) |
Além disso, tal como referido no considerando 249 do regulamento provisório, espera-se que as medidas venham a amplificar e a diversificar o fornecimento de bicicletas elétricas da indústria da União e fontes de abastecimento alternativas, restabelecendo a concorrência em condições equitativas e preservando simultaneamente o abastecimento de importações provenientes da RPC a preços justos. |
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(194) |
Além disso, o nível de utilização da capacidade da indústria da União, a possibilidade de converter facilmente as atuais linhas de produção de bicicletas tradicionais em linhas de produção de bicicletas elétricas e a rapidez com que a indústria da União conseguiu expandir a sua capacidade de produção entre 2014 e 2016 num contexto adverso demonstram que tem potencial, recursos e competências para se adaptar em caso de deficiências na oferta. |
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(195) |
A Comissão reitera que a instituição de medidas sobre as bicicletas convencionais não reduziu a escolha dos consumidores, mas aumentou a diversidade de fornecedores e dos seus países de origem. Prevê-se o mesmo desenvolvimento do mercado no caso das bicicletas elétricas. |
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(196) |
No que diz respeito ao impacto das medidas sobre os preços, a Comissão remete para os considerandos 250 e 251 do regulamento provisório e, em especial, para o facto de o interesse do consumidor não se poder reduzir ao impacto sobre os preços que resultaria da sujeição das importações provenientes da RPC a níveis não prejudiciais. |
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(197) |
Por conseguinte, as alegações tiveram de ser rejeitadas. |
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(198) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 244 a 252 do regulamento provisório. |
6.5. Outros interesses
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(199) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 253 do regulamento provisório. |
6.6. Conclusão sobre o interesse da União
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(200) |
Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas relativas às importações do produto em causa. |
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(201) |
Quaisquer efeitos negativos sobre os importadores independentes não podem ser considerados desproporcionados e são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas, quer provenientes de países terceiros quer da indústria da União. Os efeitos positivos das medidas anti-dumping no mercado da União, em especial na indústria da União, superam o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse. |
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(202) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 254 e 255 do regulamento provisório. |
7. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
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(203) |
Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. |
7.1. Nível de eliminação do prejuízo
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(204) |
A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, sem exceder as margens de dumping apuradas. |
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(205) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador alegou que a metodologia da Comissão para calcular o preço não prejudicial dos produtores da União era incorreta. Alegou que, ao deduzir o lucro médio durante o período de inquérito e adicionar o lucro-alvo, a Comissão não teve em conta os diferentes níveis de lucro alcançados pelos produtores da União para os diferentes modelos. Esta parte interessada alegou que o preço não prejudicial deveria ser calculado deduzindo dos preços reais os lucros médios por NCP, antes de adicionar o lucro-alvo. |
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(206) |
A Comissão recorda que o regulamento de base não prevê qualquer metodologia específica para calcular o nível de eliminação do prejuízo. Além disso, a determinação da Comissão diz respeito ao produto similar vendido pela indústria da União. A este respeito, é perfeitamente aceitável eliminar o lucro médio da indústria da União dos seus preços de venda médios para determinar o custo médio de produção do produto similar e, em seguida, adicionar o lucro-alvo para calcular o nível de eliminação do prejuízo. A Comissão tem utilizado sistematicamente esta metodologia no passado e dispõe de uma margem discricionária significativa para proceder a essa avaliação. |
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(207) |
No âmbito do presente inquérito, o prejuízo é avaliado para todos os tipos do produto no seu conjunto. Com efeito, todos os indicadores de prejuízo, incluindo a rendibilidade e o lucro-alvo, são expressos enquanto média para todos os tipos de produto do produto em causa. Ao estabelecer o preço não prejudicial, tal é feito com vista a eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União devido às importações objeto de dumping no seu conjunto. Para eliminar esse prejuízo, é suficiente que o preço não prejudicial seja estabelecido aumentando uniformemente o preço de venda de todos os tipos do produto pela diferença entre o lucro real durante o período de inquérito e o lucro-alvo, permitindo assim à indústria da União alcançar o lucro-alvo. Não é necessário avaliar individualmente a situação de rendibilidade para cada tipo do produto. |
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(208) |
Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(209) |
O autor da denúncia discordou do lucro-alvo utilizado pela Comissão para o cálculo do preço não prejudicial. Alegou que o lucro pretendido não deveria ser o lucro médio da indústria da União, mas sim o lucro médio das empresas não lesadas pelas importações chinesas em 2015. O autor da denúncia alegou que o lucro-alvo é o lucro razoável que os produtores da União poderiam obter na ausência de prejuízo causado pelas importações objeto de dumping/subvenções, não podendo a Comissão, por definição, tomar como ponto de referência a rendibilidade dos produtores da União que já sofreram um prejuízo importante devido a essas importações. Em alternativa, o autor da denúncia alegou que o lucro-alvo poderia ser determinado tomando como referência o lucro-alvo das bicicletas tradicionais (8 %), ajustado em alta em 1,5 %, de modo a refletir a tecnologia adicional, o maior valor acrescentado e os requisitos de investimento adicionais. |
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(210) |
A Comissão recorda que o lucro-alvo é o lucro que a indústria da União no seu conjunto pode obter na ausência de dumping prejudicial. Consequentemente, não pode ser estabelecido com base no lucro obtido por um número selecionado de produtores da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. No que diz respeito à alegação alternativa (lucro-alvo utilizado no inquérito relativo às bicicletas tradicionais ajustado em alta), a Comissão recorda que cada inquérito é realizado com base nos factos específicos do caso respeitante ao produto em causa e não nos factos estabelecidos em inquéritos relativos a outros produtos. Neste caso específico, a Comissão confirmou que o lucro-alvo utilizado era adequado e que não havia qualquer razão para que fosse utilizado um lucro-alvo de outro produto. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada. |
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(211) |
Após a divulgação final, o autor da denúncia reiterou os seus argumentos e alegou que, noutros casos, a Comissão se desviou da sua metodologia habitual para estabelecer o lucro-alvo em função das circunstâncias relevantes. Tal como referido no considerando 210, a Comissão recorda que cada caso é avaliado com base nos seus factos específicos. No caso em apreço, a Comissão concluiu que não existia qualquer circunstância específica que justificasse a utilização do lucro obtido apenas por determinados produtores, tal como solicitado pelo autor da denúncia. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(212) |
Por último, a Comissão observa que, tal como referido nos considerandos 59 a 63, teve em conta certos custos incorridos pelos produtores da União incluídos na amostra para ajustar o preço não prejudicial da indústria da União. O nível de eliminação do prejuízo foi ajustado em conformidade, conduzindo a uma redução de 3 %-5 % na margem de prejuízo. Tal como mencionado no considerando 72, o referido ajustamento foi objeto de alegação por parte da Giant após a divulgação final. A alegação foi aceite e a consequente diminuição da margem de subcotação dos custos foi divulgada sem outras observações. |
|
(213) |
Tendo em conta o ajustamento feito no considerando 212 e na ausência de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, foi confirmado o método descrito nos considerandos 257 a 262 do regulamento provisório. |
7.2. Oferta de compromisso de preços
|
(214) |
Na sequência da divulgação, um produtor-exportador chinês, a Wettsen Corporation, apresentou uma oferta de compromisso de preços. |
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(215) |
A Wettsen Corporation não foi incluída na amostra e, apesar de ter solicitado um exame individual, esse pedido, juntamente com todos os outros pedidos de exame individual, foi rejeitado. |
|
(216) |
A oferta de compromisso de preços foi rejeitada por várias motivos, facto que foi comunicado por carta separada à Wettsen Corporation. Os motivos invocados foram os seguintes:
|
7.3. Medidas definitivas para a RPC
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(217) |
Tendo em conta as conclusões alcançadas no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível mais baixo das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. No presente caso, com exceção de um produtor-exportador chinês, a taxa do direito anti-dumping definitivo deve ser fixada ao nível das margens de prejuízo apuradas. |
|
(218) |
Convém notar que foi realizado um inquérito antissubvenções paralelamente ao inquérito anti-dumping. De acordo como artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (12), e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as taxas de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, considera-se apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das taxas de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente. |
|
(219) |
No caso da Yadea Technology Group Co., Ltd («Yadea»), foi estabelecida uma margem de prejuízo específica (13) no inquérito antissubvenções paralelo, com base nas informações fornecidas pela Yadea. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado utilizar a margem de prejuízo específica da Yadea, em vez da margem de prejuízo das empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, ao considerar o efeito combinado dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação. |
|
(220) |
Além disso, no caso da Yadea, o produtor-exportador com uma margem de dumping inferior ao nível de eliminação do prejuízo, o direito de compensação definitivo foi estabelecido ao nível da taxa de subvenção definitiva estabelecida e foi instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping relevante, deduzido do montante do direito de compensação. Essa redução foi necessária porque, numa situação em que o valor normal é estabelecido com base no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a instituição de um direito cumulado que reflete o nível de subvenção e o nível total de dumping pode resultar numa dupla compensação dos efeitos das subvenções («dupla contabilização»). Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que não colaboraram no inquérito anti-dumping (embora tenham colaborado no inquérito antissubvenções paralelo) estão sujeitas à margem de dumping e à margem de prejuízo residuais. |
|
(221) |
Na sequência da divulgação final, a aceitação da alegação da Giant referida nos considerandos 72 e 212, bem como uma alteração dos direitos de compensação no inquérito antissubvenções paralelo conduziram a uma alteração dos direitos anti-dumping. Essa alteração foi divulgada às partes interessadas e não foi objeto de quaisquer outras observações no âmbito do inquérito anti-dumping. |
|
(222) |
Por conseguinte, são instituídas as seguintes taxas do direito anti-dumping constantes do quadro 6: Quadro 6 Medidas definitivas
|
|
(223) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e produzido por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos em causa importados produzidos por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(224) |
Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser apresentado à Comissão (15), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das atividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(225) |
Nos casos em que o direito de compensação foi subtraído do direito anti-dumping para evitar a dupla contabilização, a cobrança do direito de compensação visa compensar tanto os efeitos da subvenção passível de medidas de compensação como a margem de dumping (até ao nível da taxa de subvenção). Por conseguinte, o reembolso do direito pago só pode ser concedido se for demonstrado que o referido direito excede a taxa de subvenção efetiva e a margem de dumping correspondente. Por conseguinte, os inquéritos relativos a reembolsos ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 devem ter igualmente em conta a situação específica do produtor-exportador em relação à margem de dumping efetiva prevalecente durante o período de inquérito do reembolso. |
|
(226) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
|
(227) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(228) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, a taxa do direito para «todas as outras empresas» deve ser aplicável não apenas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito, a menos que estes últimos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.o. |
|
(229) |
Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo I e no anexo II do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. |
|
(230) |
À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (16), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento. |
7.4. Retroatividade
|
(231) |
Tal como especificado no considerando 5, em 3 de maio de 2018 a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originário da RPC com base num pedido formulado pela indústria da União. Esse pedido foi desde então retirado, pelo que a questão não foi aprofundada. |
7.5. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
|
(232) |
Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. |
|
(233) |
As taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório. Por conseguinte, são liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. |
|
(234) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, originárias da República Popular da China. O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Bodo Vehicle Group Co., Ltd. |
58,3 % |
C382 |
|
|
Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd; |
20,7 % |
C383 |
|
|
Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd |
10,3 % |
C384 |
|
|
Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd |
62,1 % |
C385 |
|
|
Yadea Technology Group Co., Ltd |
37,4 % |
C463 |
|
|
Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas Regulamento de Execução (UE) 2019/72) (anexo I) |
24,2 % |
|
|
|
Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas Regulamento de Execução (UE) 2019/72) (anexo II) |
16,2 % |
|
|
|
Empresas que não colaboraram no inquérito anti-dumping, mas que colaboraram no inquérito antissubvenções paralelo e enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (anexo III) |
70,1 % |
|
|
|
Todas as outras empresas |
62,1 % |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de bicicletas elétricas vendidas para exportação para a União Europeia e abrangidas pela presente fatura foram fabricadas por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
5. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 devem igualmente motivar a avaliação da margem de dumping para esse produtor-exportador prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.
6. Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes, o n.o 2 pode ser alterado, aditando-se o novo produtor-exportador ao anexo pertinente com as empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada adequada do direito anti-dumping. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
|
— |
Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 durante o período de inquérito entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017; |
|
— |
Não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e |
|
— |
Exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto. |
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1012. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
É abolido o registo das importações instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China. Não será cobrado retroativamente nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas.
Artigo 4.o
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO C 353 de 20.10.2017, p. 19).
(3) Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO C 440 de 21.12.2017, p. 22).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 113 de 3.5.2018, p. 4).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018, p. 7).
(6) Processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, EU:C:2012:471, n.os 66 e 73. Ver também processo C-26/96, Rotexchemie/Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, EU:C:1997:261, n.o 9, e Processo C-338/10, GLS/Hauptzollamt Hamburg-Stadt, EU:C:2012:158, n.o 20.
(7) Processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, EU:C:2012:471, n.o 90 « Importa recordar a este respeito que o benefício do EEM pode unicamente ser concedido a um operador se os custos aos quais está sujeito e os preços que pratica são a resultante do livre jogo da oferta e da procura. Não é o que sucederia se, a título de exemplo, o Estado interviesse diretamente no preço de certas matérias — primas ou no preço da mão de obra.»
(8) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(9) Ver processo T-394/13 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho, ECLI:EU:T:2014:964.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO L 25 de 30.1.2018, p. 6).
(11) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(12) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(13) A empresa não apresentou informações específicas para calcular uma margem de dumping individual.
(14) JO L 16 de 18.1.2019, p. 98.
(15) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.
(16) Acórdão no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.
ANEXO I
|
Nome da empresa |
Província |
Código adicional TARIC |
|
Acetrikes Bicycles (Taicang) Co., Ltd. |
Jiangsu |
C386 |
|
Active Cycles Co., Ltd. |
Jiangsu |
C387 |
|
Aigeni Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C388 |
|
Alco Electronics (Dongguan) Limited |
Guangdong |
C390 |
|
Changzhou Airwheel Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C392 |
|
Changzhou Bisek Cycle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C393 |
|
Changzhou Rich Vehicle Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C395 |
|
Changzhou Sobowo Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C397 |
|
Changzhou Steamoon Intelligent Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C398 |
|
Cycleman E-Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C400 |
|
Dongguan Benling Vehicle Technology Co., Ltd. |
Guangdong |
C401 |
|
Dongguan Honglin Industrial Co., Ltd and Melton Industrial (Dong Guan) Co., Ltd |
Guangdong |
C402 |
|
Foshan Lano Bike Co., Ltd. |
Guangdong |
C405 |
|
Foshan Zenith Sports Co., Ltd. |
Guangdong |
C406 |
|
Guangzhou Symbol Bicycle Co., Ltd. |
Guangdong |
C410 |
|
Hangzhou Fanzhou Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C411 |
|
Jiangsu Imi Electric Vehicle Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C415 |
|
Jiangsu Lvneng Electrical Bicycle Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C416 |
|
Jiangsu Stareyes Bicycle Industrial Co., Ltd. |
Jiangsu |
C417 |
|
Jiaxing Onway Ev Tech Co., Ltd. |
Zhejiang |
C418 |
|
Jinhua Enjoycare Motive Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C419 |
|
Jinhua Feirui Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C420 |
|
Jinhua Jobo Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C421 |
|
Jinhua Suntide Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C422 |
|
Jinhua Zodin E-Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C424 |
|
Kenstone Metal (Kunshan) Co., Ltd. |
Jiangsu |
C425 |
|
Komda Industrial (Dongguan) Co., Ltd. |
Guangdong |
C426 |
|
Kunshan Sevenone Cycle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C427 |
|
Nantong Tianyuan Automatic Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C429 |
|
Ningbo Bestar Co., Ltd. |
Zhejiang |
C430 |
|
Ningbo Lvkang Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C431 |
|
Ningbo Nanyang Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C432 |
|
Ningbo Oner Bike Co., Ltd. |
Zhejiang |
C433 |
|
Ningbo Roadsan New Energy Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C435 |
|
Ningbo Zixin Bicycle Industry Co., Ltd. |
Zhejiang |
C437 |
|
Pronordic E-Bikes Limited Company |
Jiangsu |
C438 |
|
Shenzhen Shenling Car Co., Ltd. |
Guangdong |
C442 |
|
Sino Lithium (Suzhou) Electric Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C443 |
|
Skyland Sport Tech Co., Ltd. |
Tianjin |
C444 |
|
Suzhou Guoxin Group Fengyuan Imp & Exp. Co., Ltd. |
Jiangsu |
C446 |
|
Tianjin Luodeshengda Bicycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C449 |
|
Tianjin Upland Bicycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C450 |
|
Easy Electricity Technology Co., Ltd. |
Tianjin |
C451 |
|
Ubchoice Co., Ltd. |
Guangdong |
C452 |
|
Wettsen Corporation |
Shandong |
C454 |
|
Wuxi Shengda Bicycle Co., Ltd. and Wuxi Shengda Vehicle Technology Co.,Ltd |
Jiangsu |
C458 |
|
Wuxi United Mobility Technology Inc |
Jiangsu |
C459 |
|
Xiangjin (Tianjin) Cycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C462 |
|
Yong Qi (China) Bicycle Industrial Corp |
Jiangsu |
C464 |
|
Yongkang Juxiang Vehicle Co, Ltd. |
Zhejiang |
C466 |
|
Yongkang Lohas Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C467 |
|
Yongkang Mars Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C468 |
|
Zhejiang Apollo Motorcycle Manufacturer Co., Ltd. |
Zhejiang |
C469 |
|
Zhejiang Baoguilai Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C470 |
|
Zhejiang Goccia Electric Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C472 |
|
Zhejiang Jsl Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C473 |
|
Zhejiang Kaiyi New Material Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C474 |
|
Zhejiang Lianmei Industrial Co., Ltd. |
Zhejiang |
C475 |
|
Zhejiang Tuer Vehicle Industry Co., Ltd. |
Zhejiang |
C477 |
|
Zhejiang Xingyue Vehicle Co., Ltd., Zhejiang Xingyue Overfly Electric Vehicle Co., Ltd. and Zhejiang Xingyue Electric Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C478 |
|
Zhongxin Power (Tianjin) Bicycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C480 |
ANEXO II
|
Nome da empresa |
Província |
Código adicional TARIC |
|
Aima Technology Group Co., Ltd. |
Tianjin |
C389 |
|
Beijing Tsinova Technology Co., Ltd. |
Beijing |
C391 |
|
Changzhou Hj Pedal Co., Ltd. |
Jiangsu |
C394 |
|
Changzhou Ristar Cycle Co., Ltd |
Jiangsu |
C396 |
|
Cutting Edge Power Vehicle Int'l TJ Co., Ltd. |
Tianjin |
C399 |
|
Eco International Elebike Co., Ltd. |
Jiangsu |
C403 |
|
Everestt International Industries Ltd. |
Jiangsu |
C404 |
|
Geoby Advance Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C407 |
|
Guangdong Commercial Trading Imp. & Exp. Corp., Ltd. |
Guangdong |
C408 |
|
Guangdong Shunde Junhao Technology Development Co., Ltd. |
Guangdong |
C409 |
|
Hangzhou Morakot E-Bike Manufacture Co., Ltd. |
Zhejiang |
C412 |
|
Hangzhou TOP Mechanical And Electrical Technology, Co. Ltd. |
Zhejiang |
C413 |
|
Hua Chin Bicycle & Fitness (H.Z.) Co., Ltd. |
Guangdong |
C414 |
|
Jinhua Yifei Electric Science And Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C423 |
|
Nanjing Jincheng Machinery Co., Ltd. |
Jiangsu |
C428 |
|
Ningbo Pugonying Vehicle Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C434 |
|
Ningbo Shenchima Vehicle Industry Co., Ltd. |
Zhejiang |
C436 |
|
Shandong Eco Friendly Technology Co., Ltd. |
Shandong |
C439 |
|
Shanghai Promising Int'l Trade & Logistics Co., Ltd. |
Shanghai |
C440 |
|
Shenzhen SanDin Cycle Co., Ltd. |
Guangdong |
C441 |
|
Suzhou Dynavolt Intelligent Vehicle Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C445 |
|
Suzhou Joydeer E-Bicycle Co., Ltd |
Jiangsu |
C447 |
|
Taioku Manufacturing (Jiangsu) Co., Ltd. |
Jiangsu |
C448 |
|
Universal Cycle Corporation (Guang Zhou) |
Guangdong |
C453 |
|
Wuxi Bashan E-Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C455 |
|
Wuxi Merry Ebike Co., Ltd. |
Jiangsu |
C456 |
|
Wuxi METUO Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C457 |
|
Wuyi Simino Industry & Trade Co., Ltd. |
Zhejiang |
C460 |
|
Wuyi Yuema Leisure Articles Co., Ltd. |
Zhejiang |
C461 |
|
Yongkang Aijiu Industry & Trade Co., Ltd. |
Zhejiang |
C465 |
|
Zhejiang Enze Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C471 |
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Zhejiang Luyuan Electric Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C476 |
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Zhongshan Qiangli Electronics Factory |
Guangdong |
C479 |
ANEXO III
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Nome da empresa |
Província |
Código adicional TARIC |
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Changzhou Fujiang Vehicle Co. Ltd |
Jiangsu |
C484 |
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Jinhua Lvbao Vehicles Co. Ltd |
Zhejiang |
C486 |
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Suzhou Leisger Vehicle Co. Ltd |
Jiangsu |
C487 |
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Zhejiang Hangpai Electric Vehicle Co. Ltd |
Zhejiang |
C488 |