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17.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/66 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2019
que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devem ser efetuados pelo menos uma vez por ano controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tal é necessário para assegurar um controlo regular e coerente que abranja os ciclos produtivos dos vegetais em causa e também o ciclo de vida de todas as pragas e vetores relevantes. |
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(2) |
A frequência desses controlos deve ter em conta as inspeções efetuadas pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir que as inspeções e quaisquer amostragens e análises realizadas em conformidade com o referido regulamento não são repetidas ao abrigo do presente regulamento. |
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(3) |
Se necessário, e com base em critérios relacionados com o risco, as autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(4) |
Os operadores profissionais que tenham aplicado pelo menos durante dois anos consecutivos um plano de gestão do risco de pragas em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (UE) 2016/2031 oferecem garantias mais fiáveis em relação ao nível de proteção fitossanitária nas suas instalações e, se for o caso, nos seus outros locais. Por conseguinte, é adequado permitir que as autoridades competentes reduzam a frequência dos controlos oficiais desses operadores para, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. |
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(5) |
As instalações e, se for o caso, os outros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser sujeitos a, pelo menos, um controlo oficial para além do referido no considerando 1, caso sejam o local de origem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos no artigo 2.o, pontos 1), 2) e 5), do Regulamento (UE) 2016/2031 que tenham sido cultivados pelo menos durante parte da sua vida ou tenham estado localizados numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e que sejam suscetíveis de estar infestados pela praga para a qual a área demarcada foi estabelecida. Esse controlo oficial adicional deve ser efetuado tão próximo quanto possível do momento em que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos são transportados para fora dessa zona demarcada ou são transportados da zona infestada para a zona tampão dessa zona demarcada. Tal é necessário para garantir que não ocorrem riscos fitossanitários após um controlo oficial normal e antes do transporte dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para fora da zona demarcada, ou da zona infestada para a zona tampão. |
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(6) |
A fim de assegurar um nível adequado de proteção fitossanitária, bem como uma visão global rigorosa da importação de vegetais na União e dos respetivos riscos, sempre que os vegetais a que se refere o artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 são importados no território da União, as autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a pelo menos 1 % das remessas desses vegetais à sua chegada à União. |
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(7) |
Os controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser efetuados pelo menos uma vez por ano. Tal é necessário para assegurar um controlo regular e coerente que abranja os riscos fitossanitários associados à produção e ao comércio desse tipo de material. Se necessário, e com base em critérios relacionados com o risco, as autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(8) |
Uma vez que os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Frequência uniforme dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários
As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Esses controlos devem incluir inspeções e, em caso de suspeita de riscos para a fitossanidade, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Esses controlos devem ser efetuados no momento que for mais adequado no que se refere à possibilidade de detetar a presença de pragas relevantes ou de sinais ou sintomas dessas pragas.
Artigo 2.o
Aumento da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários
As autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 1.o se o risco assim o exigir, tomando em conta pelo menos os seguintes elementos:
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a) |
os riscos fitossanitários acrescidos para a família, género ou espécie específicos dos vegetais ou produtos vegetais produzidos nessas instalações e, se for o caso, noutros locais, caso seja necessário mais do que um controlo devido à biologia das pragas ou às condições ambientais; |
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b) |
os riscos fitossanitários relacionados com a origem ou proveniência na União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos; |
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c) |
o número de ciclos de produção num ano; |
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d) |
o historial do operador profissional no que se refere à conformidade com as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625; |
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e) |
a infraestrutura disponível e a localização das instalações e, se for o caso, de outros locais utilizados pelo operador profissional. |
Artigo 3.o
Redução da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários
As autoridades competentes podem reduzir a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 1.o para pelo menos uma vez de dois em dois anos se o risco o permitir e se estiverem reunidas as seguintes condições:
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a) |
o operador profissional aplicou pelo menos durante dois anos consecutivos um plano de gestão do risco de pragas em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (UE) 2016/2031; |
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b) |
a autoridade competente concluiu que esse plano foi eficaz na redução dos riscos fitossanitários relevantes e que o operador profissional em causa cumpriu as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625. |
Artigo 4.o
Frequência mínima uniforme dos controlos oficiais aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de origem ou proveniência específicas na União
1. As instalações e, se for caso disso, os outros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser sujeitos a pelo menos um controlo oficial para além do referido no artigo 1.o, caso sejam o local de origem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos tal como definidos no artigo 2.o, pontos 1), 2) e 5), do Regulamento (UE) 2016/2031 que tenham sido cultivados pelo menos durante parte da sua vida ou tenham estado localizados numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e que sejam suscetíveis de estar infestados pela praga para a qual a área demarcada foi estabelecida. Esse controlo oficial adicional deve ser efetuado tão próximo quanto possível do momento em que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos são transportados para fora dessa zona demarcada ou são transportados da zona infestada para a zona tampão dessa zona demarcada.
2. Ao efetuar os controlos oficiais referidos no n.o 1, as autoridades competentes devem avaliar os seguintes elementos:
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a) |
o risco de os vegetais, produtos vegetais e outros objetos apresentarem a praga em causa; |
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b) |
o risco de presença de vetores potenciais da praga, tendo em conta a origem ou a proveniência das remessas na União, o grau de suscetibilidade dos vegetais à infestação e o cumprimento, pelo operador profissional responsável pelo transporte, de qualquer outra medida de erradicação ou confinamento dessa praga. |
Artigo 5.o
Frequência mínima uniforme dos controlos oficiais aos vegetais referidos no artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031
Os controlos de identidade e os controlos físicos dos vegetais referidos no artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 que entrem na União devem ser efetuados a pelo menos 1 % das remessas desses vegetais.
Artigo 6.o
Frequência uniforme dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira
As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação dos materiais de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Esses controlos devem incluir a supervisão referida no artigo 98.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Artigo 7.o
Aumento da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira
As autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 6.o, se o risco assim o exigir, tomando em conta um ou mais dos seguintes elementos:
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a) |
os riscos fitossanitários acrescidos ligados à presença das pragas no território da União; |
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b) |
a existência de materiais de embalagem de madeira, outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que tenham sido objeto de interceções de pragas; |
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c) |
o historial do operador profissional no que se refere à conformidade com as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625; |
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d) |
a infraestrutura disponível e a localização das instalações e, se for o caso, de outros locais utilizados pelo operador profissional. |
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).