11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/106 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/39 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
De acordo com as informações comunicadas pela Austrália, o nome e o endereço Internet da sua autoridade competente foram alterados. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas pelo Canadá, os endereços Internet dos organismos de controlo «Oregon Tilth Incorporated» e «TransCanada Organic Certification Services» foram alterados. Além disso, foi retirado o reconhecimento ao organismo de controlo «Organic Certifiers». |
(4) |
De acordo com as informações comunicadas pela Índia, o nome da sua autoridade competente foi alterado. |
(5) |
De acordo com as informações comunicadas pelo Japão, foi retirado o reconhecimento aos organismos de controlo «Japan Ecosystem Farming Association» e «The Musroom Research Institute of Japan». |
(6) |
De acordo com as informações comunicadas pela Nova Zelândia, o nome do organismo de controlo «BioGro New Zealand» foi alterado, tendo sofrido igualmente alterações os endereços Internet de todos os organismos de controlo. |
(7) |
De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, os endereços Internet dos organismos de controlo «Jeonnam bioindustry foundation» e «Green Environmentally-Friendly certification center» foram alterados. Além disso, foi retirado o reconhecimento ao organismo de controlo «Controlunion». |
(8) |
De acordo com as informações comunicadas pela Suíça, o nome e endereço Internet do organismo de controlo «IMOswiss AG» foram alterados. |
(9) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
(10) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, ao Egito, à Guiné e a Moçambique. |
(11) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Albinspekt». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B e D, à Arménia, à Bósnia-Herzegovina, ao Montenegro, à antiga República jugoslava da Macedónia e à Sérvia, e, para a categoria de produtos B, ao Irão, ao Cazaquistão, à Moldávia, à Turquia e à Ucrânia. |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Bioagricert- S.r.l.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e F, ao Cazaquistão, para a categoria de produtos B, à Polinésia Francesa e, para as categorias de produtos A e D, às Filipinas. |
(13) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Bio.inspecta AG». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Argélia, ao Camboja, ao Chade e à Tunísia. |
(14) |
Em 6 de setembro de 2018, o IOAS (organismo de acreditação no domínio da produção biológica) informou a Comissão da sua decisão de retirada da acreditação à «Bolicert Ltd», devido ao facto de este organismo de controlo não ter corrigido o problema de falta de conformidade no prazo máximo para apresentação de pedidos concedido no âmbito do seu procedimento de avaliação. Além disso, a auditoria realizada pela Comissão nas instalações da «Bolicert Ltd», na Bolívia, em maio de 2017, revelou insuficiências ao nível das normas e das medidas de controlo da produção biológica. Tendo em conta esta situação, a Comissão convidou a «Bolicert Ltd» a apresentar um certificado de acreditação válido e a adotar as medidas corretivas adequadas. Atendendo a que a «Bolicert Ltd» não tomou as medidas corretivas necessárias no prazo indicado para colmatar as insuficiências detetadas, nem apresentou um certificado de acreditação válido, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alíneas d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, retirar a «Bolicert Ltd» da lista dos organismos e autoridades de controlo para efeitos de equivalência. |
(15) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, ao Líbano, para a categoria de produtos B, ao Haiti, à Moldávia e à Tanzânia, para a categoria de produtos E, ao Sri Lanca e, para a categoria de produtos F, ao Quénia. Acresce que deve ser retirado o reconhecimento para a categoria de produtos C, concedido relativamente ao Brunei, ao Chile, à China, ao Equador, a Hong Kong, às Honduras, à Índia, ao Japão, à República da Coreia, a Marrocos, ao Mónaco, a Madagáscar, a Moçambique, ao Peru, à Tailândia, à Tunísia, à Turquia, aos Estados Unidos e ao Vietname. |
(16) |
A Comissão pediu à «Ekoagros» que apresentasse informações adicionais sobre as atividades objeto do seu relatório anual, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Pediu-se à «Ekoagros», em particular, que prestasse informações sobre o modo de correção do problema da falta de conformidade dos operadores, detetado pelos organismos de controlo da Ucrânia, atento o disposto no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3). Pediu-se, além disso, à Ekoagros que explicasse como haviam sido executados os controlos adicionais de certos produtos originários da Ucrânia, do Cazaquistão e da Rússia. A «Ekoagros» não respondeu de forma satisfatória à Comissão. Por conseguinte, a entrada «Ekoagros» para a Ucrânia no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser suspensa até que sejam prestadas informações satisfatórias. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «IBD Certificações Ltda.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e E, à Rússia, e retirar o reconhecimento concedido relativamente ao Brasil, para a categoria de produtos C. |
(18) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de mudança do endereço e de alteração das especificações da «Letis S.A.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, ao Usbequistão, para as categorias de produtos A e D, ao Azerbaijão, à Bielorrússia, ao Egito, à Costa do Marfim, ao Quirguistão, a Marrocos, ao Turquemenistão e aos Emirados Árabes Unidos, para as categorias de produtos B e C, à Costa Rica e, para as categorias de produtos A, B, C e D, ao Belize, ao Brasil, à Colômbia, à República Dominicana, à Guatemala, às Honduras, ao Panamá e a Salvador. |
(19) |
A Comissão recebeu um pedido da «Oregon Tilth» no sentido da retirada do reconhecimento concedido relativamente à China. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Organic Control System». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e E, à antiga República jugoslava da Macedónia. |
(21) |
A Comissão recebeu um pedido da «ORSER» no sentido da retirada do reconhecimento concedido relativamente ao Nepal. |
(22) |
A «Soil Association Certification Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
(23) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à Austrália, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
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3) |
Na entrada relativa à Índia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
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4) |
Na entrada relativa ao Japão, são suprimidas as linhas relativas aos números de código JP-BIO-019 e JP-BIO-33. |
5) |
Na entrada relativa à Nova Zelândia, o ponto 5 é substituído pelo seguinte:
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6) |
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
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7) |
Na entrada relativa à Suíça, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de código CH-BIO-004 e CH-BIO-038 são substituídas pelo seguinte:
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ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
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2) |
Na entrada relativa à «Albinspekt», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
3) |
Na entrada relativa à «Bioagricert S.r.l.», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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4) |
Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
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5) |
É suprimida a entrada relativa à «Bolicert Ltd». |
6) |
Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Ucrânia. |
8) |
Na entrada relativa à «IBD Certificações Ltda», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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9) |
A entrada relativa à «Letis SA» é alterada do seguinte modo:
|
10) |
Na entrada relativa à «Oregon Tilth», ponto 3, é suprimida a linha relativa à China. |
11) |
Na entrada relativa à «Organic Control System», ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
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12) |
Na entrada relativa à «ORSER», é suprimida a linha relativa ao Nepal. |
13) |
Na entrada relativa à «Soil Association Certification Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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