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1)
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As subpartes A e B passam a ter a seguinte redação:
«SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
SECÇÃO 1
Aspetos gerais
MED.A.001 Autoridade competente
Para efeitos do presente anexo (Parte MED), entende-se por autoridade competente:
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a)
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Para os centros de medicina aeronáutica (CMA):
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1.
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A autoridade designada pelo Estado-Membro, onde o CMA tem o seu local de atividade principal;
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2.
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A agência, caso o CMA esteja localizado num país terceiro;
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b)
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Para os examinadores médicos aeronáuticos (EMA):
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1.
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A autoridade designada pelo Estado-Membro em que o EMA tem o seu local de atividade principal;
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2.
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Se o local de atividade principal de um EMA estiver localizado num país terceiro, a autoridade designada pelo Estado-Membro ao qual o EMA requer a emissão do certificado;
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c)
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Para os médicos generalistas (MG), a autoridade designada pelo Estado-Membro ao qual o MG notifica a sua atividade;
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d)
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Para os médicos do trabalho (MT) que avaliam a aptidão médica da tripulação de cabina, a autoridade designada pelo Estado-Membro ao qual o MT notifica a sua atividade.
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MED.A.005 Âmbito
O presente anexo (Parte MED) estabelece os requisitos para:
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a)
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A emissão, a validade, a revalidação e a renovação do certificado médico exigido para exercer os privilégios de uma licença de piloto ou de aluno piloto;
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b)
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A aptidão médica da tripulação de cabina;
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c)
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A certificação dos EMA;
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d)
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A qualificação dos MG e dos MT.
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MED.A.010 Definições
Para efeitos do presente anexo (Parte MED), entende-se por:
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—
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«limitação», uma condição inscrita no certificado médico ou no relatório médico de tripulante de cabina e que deve ser cumprida no exercício dos privilégios da licença ou dos certificados de tripulante de cabina;
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—
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«exame médico aeronáutico», uma inspeção, palpação, toque, auscultação ou outros meios de investigação destinados a estabelecer a aptidão médica para exercer os privilégios da licença ou para desempenhar as funções de segurança de tripulante de cabina;
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|
—
|
«avaliação médica aeronáutica», a conclusão sobre a aptidão médica de um requerente, com base na avaliação desse requerente conforme estabelecido no presente anexo (Parte MED) e em exames e testes médicos suplementares de acordo com as indicações clínicas;
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|
—
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«significativo», o grau de uma situação clínica, cujo efeito pode impedir o exercício seguro dos privilégios da licença ou das funções de segurança do tripulante de cabina;
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|
—
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«requerente», uma pessoa que solicite ou que esteja na posse de um certificado médico, que seja submetida a uma avaliação médica aeronáutica de aptidão para exercer os privilégios da licença ou para desempenhar as funções de segurança de tripulante de cabina;
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|
—
|
«história clínica», uma narrativa ou registo de doenças anteriores, lesões, tratamentos ou outros dados médicos, incluindo avaliações de incapacidade ou limitação de um certificado médico, que são ou podem ser relevantes para o atual estado de saúde e aptidão médica aeronáutica do requerente;
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|
—
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«autoridade de licenciamento», a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a licença ou à qual uma pessoa requer a concessão de uma licença, ou, caso uma pessoa não tenha ainda requerido a licença, a autoridade competente conforme estabelecido em FCL.001 do anexo I (Parte FCL);
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—
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«competência cromática», a aptidão de um requerente para distinguir facilmente as cores utilizadas na navegação aérea e identificar corretamente as luzes coloridas da aviação;
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—
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«investigação», a avaliação de uma suspeita de patologia num requerente por meio de exames e testes destinados a verificar a presença ou a ausência de uma situação clínica;
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|
—
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«conclusão médica acreditada», a conclusão de um ou mais médicos especialistas, aceitável pela autoridade de licenciamento, fundamentada em critérios objetivos e não discriminatórios adequados ao caso em apreço, em consulta com responsáveis pelas operações de voo ou outros peritos considerados necessários, que pode justificar uma avaliação do risco operacional;
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|
—
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«utilização indevida de substâncias», utilização de uma ou mais substâncias psicoativas pela tripulação, de tal modo que, alternada ou conjuntamente:
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a)
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constitui um perigo direto para o utilizador ou põe em risco a vida, a saúde ou o bem-estar de terceiros,
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b)
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causa ou agrava um problema ou distúrbio profissional, social, mental ou físico;.
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|
—
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«substâncias psicoativas», álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco;
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—
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«erro refrativo», o desvio da emetropia medido em dioptrias, por meio de métodos normalizados, no meridiano mais ametrópico.
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MED.A.015 Segredo médico
Todas as pessoas envolvidas nos exames, avaliações e certificação médica aeronáutica devem observar o segredo médico na íntegra.
MED.A.020 Diminuição da aptidão médica
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a)
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Os titulares de licenças não devem exercer os privilégios da sua licença e das qualificações ou certificados conexos, e os alunos pilotos não podem voar a solo, sempre que:
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1.
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tenham conhecimento de qualquer diminuição da sua aptidão médica que os possa incapacitar para exercerem esses privilégios em segurança;
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|
2.
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tomem medicamentos, receitados ou não pelo médico, que sejam suscetíveis de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença aplicável;
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3.
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recebam tratamento médico, cirúrgico ou outro que possa interferir no exercício seguro dos privilégios da licença aplicável.
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|
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b)
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Além disso, os titulares de um certificado médico devem, sem demora injustificada e antes de exercerem os privilégios da sua licença, consultar um especialista em medicina aeronáutica junto dos CMA, EMA ou MG, consoante o caso, sempre que:
|
1.
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tenham sido submetidos a uma operação cirúrgica ou a um procedimento invasivo;
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2.
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tenham começado a tomar medicação regularmente;
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3.
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tenham sofrido uma lesão física significativa que os incapacite para funcionarem como membros da tripulação de voo;
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|
4.
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padeçam de uma doença grave que os incapacite para funcionarem como membros da tripulação de voo;
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|
6.
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tenham sido internados num hospital ou numa clínica médica;
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7.
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comecem a precisar de lentes corretivas.
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|
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c)
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Nos casos referidos na alínea b):
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1.
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os titulares de certificados médicos das classes 1 e 2 devem consultar um especialista em medicina aeronáutica junto de um CMA ou de um EMA. Neste caso, o CMA ou o EMA deve avaliar a aptidão médica do titular do certificado médico e decidir se está ou não apto a retomar o exercício dos seus privilégios;
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|
2.
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os titulares de certificados médicos para licença de piloto de aeronaves ligeiras devem consultar um especialista em medicina aeronáutica junto de um CMA, um EMA ou do MG que assinou o certificado médico. Nestes casos, o CMA ou o EMA deve avaliar a aptidão médica do titular do certificado médico e decidir se está ou não apto a retomar o exercício dos seus privilégios.
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d)
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Os tripulantes de cabina não devem desempenhar funções numa aeronave nem exercer, se for caso disso, os privilégios dos seus certificados de tripulantes de cabina caso tenham consciência de uma diminuição da sua aptidão médica que os possa incapacitar para o desempenho das suas funções e responsabilidades.
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e)
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Além disso, caso se encontrem nas situações clínicas especificadas nos pontos 1 a 5 da alínea b), os tripulantes de cabina devem consultar, sem demora injustificada, um EMA, um CMA ou um MT, consoante o caso. Nestes casos, o EMA, CMA ou o MT deve avaliar a aptidão médica dos tripulantes de cabina e decidir se estão ou não aptos a retomar as suas funções de segurança.
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MED.A.025 Obrigações dos CMA, EMA, MG e MT
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a)
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Ao realizarem os exames e avaliações médicas aeronáuticas conforme estabelecidos no presente anexo (Parte MED), os CMA, EMA, MG e MT devem:
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1.
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certificar-se de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas;
|
|
2.
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esclarecer o requerente acerca das consequências da prestação de informações incompletas, inexatas ou falsas sobre a sua história clínica;
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|
3.
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notificar a autoridade de licenciamento ou, no caso dos titulares de certificados de tripulante de cabina, notificar a autoridade competente, se o requerente prestar informações incompletas, inexatas ou falsas sobre a sua história clínica;
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|
4.
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notificar a autoridade de licenciamento se um requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo.
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|
|
b)
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Depois de concluírem os exames e avaliações médicas aeronáuticas, os CMA, EMA, MG e MT devem:
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1.
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informar o requerente sobre se está apto ou inapto, ou remetê-lo para o avaliador médico da autoridade de licenciamento, CMA ou EMA, consoante o caso;
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|
2.
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informar o requerente de qualquer limitação que possa restringir a formação de voo, os privilégios da licença ou o certificado de tripulante de cabina, consoante o caso;
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|
3.
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se o requerente for considerado inapto após a avaliação, informá-lo do seu direito a recorrer da decisão em conformidade com os procedimentos da autoridade competente;
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|
4.
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no caso dos requerentes de um certificado médico, enviar, sem demora, um relatório assinado ou autenticado eletronicamente ao avaliador médico da autoridade de licenciamento, que inclua os resultados circunstanciados dos exames e avaliações médicas aeronáuticas consoante a classe de certificado médico, e uma cópia do formulário de pedido, do formulário do exame e do certificado médico;
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|
5.
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informar o requerente da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão médica, conforme especificado em MED.A.020.
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|
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c)
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Quando for necessária uma consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento, em conformidade com o presente anexo (Parte MED), o CMA e o EMA devem seguir o procedimento estabelecido pela autoridade competente.
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d)
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Os CMA, EMA, MG e MT devem conservar registos pormenorizados dos exames e avaliações médicas aeronáuticas realizados em conformidade com o presente anexo (Parte MED) e dos seus resultados durante um período mínimo de dez anos, ou por um período superior se assim determinado pela legislação nacional.
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|
e)
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Os CMA, EMA, MG e MT devem apresentar ao avaliador médico da autoridade competente, caso lhes sejam pedidos, todos os registos e relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes, quando solicitados para:
|
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f)
|
Os CMA e os EMA devem introduzir ou atualizar os dados incluídos no repositório europeu de medicina aeronáutica em conformidade com a alínea d) da parte ARA.MED.160.
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SECÇÃO 2
Requisitos dos certificados médicos
MED.A.030 Certificados médicos
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a)
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Um aluno piloto não pode voar a solo se não possuir o certificado médico exigido pela licença em causa.
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b)
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Um requerente de uma licença, em conformidade com o anexo I (Parte FCL), deve possuir um certificado médico emitido nos termos do presente anexo (Parte MED) e adequado aos privilégios da licença requerida.
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c)
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Quando exerce os privilégios de:
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1.
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uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL), o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico para LAPL válido;
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2.
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uma licença de piloto particular (PPL), uma licença de piloto de planador (SPL) ou uma licença de piloto de balão (BPL), o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico de classe 2 válido;
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|
3.
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uma SPL ou uma BPL, o piloto, envolvido em voos comerciais de planador ou de balão, deve possuir, pelo menos, um certificado médico de classe 2 válido;
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|
4.
|
uma licença de piloto comercial (CPL), uma licença de piloto de tripulação múltipla (MPL) ou uma licença de piloto de linha aérea (ATPL), o piloto deve possuir um certificado médico de classe 1 válido.
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|
|
d)
|
Se for aditada uma qualificação de voo noturno a uma PPL ou a uma LAPL, o titular da licença deve ter competência cromática.
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|
e)
|
Se for aditada uma qualificação de voo por instrumentos ou uma qualificação de voo por instrumentos em rota a uma PPL, o titular da licença deve efetuar exames audiométricos de som puro de acordo com a periodicidade e o nível exigidos para os titulares de certificados médicos de classe 1.
|
|
f)
|
Um titular de uma licença não pode nunca ser titular de mais do que um certificado médico emitido em conformidade com o presente anexo (Parte MED).
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MED.A.035 Requerimento de um certificado médico
|
a)
|
Os requerimentos de certificados médicos devem ser apresentados na forma e do modo determinado pela autoridade competente.
|
|
b)
|
Os requerentes de certificados médicos devem fornecer ao CMA, EMA ou MG, consoante o caso:
|
1.
|
uma prova da sua identidade;
|
|
2.
|
uma declaração assinada:
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i)
|
dos dados médicos respeitantes à sua história clínica,
|
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ii)
|
que indique se requereram ou não previamente um certificado médico ou se foram ou não submetidos a um exame médico aeronáutico com vista à obtenção de um certificado médico e, em caso afirmativo, quem o realizou e qual o resultado,
|
|
iii)
|
que indique se foram ou não considerados inaptos ou se o seu certificado médico foi suspenso ou revogado.
|
|
|
|
c)
|
Quando pedirem a revalidação ou a renovação do certificado médico, os requerentes devem apresentar o certificado médico mais recente ao CMA, EMA ou MG, consoante o caso, antes dos exames médicos aeronáuticos pertinentes.
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MED.A.040 Emissão, revalidação e renovação de certificados médicos
|
a)
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Um certificado médico só deve ser emitido, revalidado ou renovado depois de completados os exames e avaliações médicas aeronáuticas necessárias, consoante o caso, e de o requerente ter sido considerado apto.
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|
b)
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Emissão inicial
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1.
|
Os certificados médicos de classe 1 devem ser emitidos por um CMA.
|
|
2.
|
Os certificados médicos de classe 2 devem ser emitidos por um CMA ou um EMA.
|
|
3.
|
Os certificados médicos para LAPL devem ser emitidos por um CMA ou um EMA. Podem igualmente ser emitidos por um MG se tal for permitido pela legislação nacional do Estado-Membro da autoridade de licenciamento à qual foi efetuado o pedido de certificado médico.
|
|
|
c)
|
Revalidação e renovação
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1.
|
Os certificados médicos de classe 1 e de classe 2 devem ser revalidados e renovados por um CMA ou por um EMA.
|
|
2.
|
Os certificados médicos para LAPL devem ser revalidados e renovados por um CMA ou por um EMA. Podem igualmente ser revalidados e renovados por um MG se tal for permitido pela legislação nacional do Estado-Membro da autoridade de licenciamento à qual foi efetuado o pedido de certificado médico.
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|
|
d)
|
O CMA, o EMA ou o MG só devem emitir, revalidar ou renovar um certificado médico se estiverem preenchidas ambas as condições seguintes:
|
1.
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o requerente forneceu uma história clínica completa e, se exigido pelo CMA, pelo EMA ou pelo MG, os resultados dos exames e testes médicos realizados pelo médico do requerente ou por um médico especialista;
|
|
2.
|
o CMA, o EMA ou o MG realizou a avaliação médica aeronáutica com base nos exames e testes médicos exigidos para o certificado médico pertinente, para verificar se o requerente cumpre todos os requisitos pertinentes do presente anexo (Parte MED).
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|
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e)
|
O EMA, o CMA ou, em caso de remissão, o avaliador médico da autoridade de licenciamento podem exigir ao requerente que se submeta a exames e investigações médicas adicionais, quando existe uma indicação clínica ou epidemiológica, antes de emitirem, revalidarem ou renovarem o certificado médico.
|
|
f)
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O avaliador médico da autoridade de licenciamento pode emitir ou reemitir um certificado médico.
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MED.A.045 Validade, revalidação e renovação dos certificados médicos
|
a)
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Validade
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1.
|
Os certificados médicos de classe 1 são válidos por um período de 12 meses.
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|
2.
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Em derrogação do ponto 1, o período de validade dos certificados médicos de classe 1 deve ser de seis meses para os titulares de licenças que:
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i)
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estejam envolvidos em operações monopiloto de transporte aéreo comercial de passageiros e tenham completado 40 anos;
|
|
ii)
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tenham completado 60 anos.
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3.
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Os certificados médicos de classe 2 são válidos por um período de:
|
i)
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60 meses até o titular da licença completar 40 anos. Um certificado médico emitido antes de o titular da licença completar 40 anos deixa de ser válido depois de completados 42 anos;
|
|
ii)
|
24 meses para titulares de licenças entre os 40 e os 50 anos. Um certificado médico emitido antes de o titular da licença completar 50 anos deixa de ser válido depois de completados 51 anos;
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|
iii)
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12 meses para titulares de licenças com mais de 50 anos.
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|
4.
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Os certificados médicos para LAPL devem ser válidos por um período de:
|
i)
|
60 meses até o titular da licença completar 40 anos. Um certificado médico emitido antes de o titular da licença completar 40 anos deixa de ser válido depois de completados 42 anos;
|
|
ii)
|
24 meses para titulares de licenças com mais de 40 anos.
|
|
|
5.
|
O período de validade de um certificado médico, incluindo eventuais exames ou investigações especiais a ele associados, deve ser calculado a partir da data do exame médico aeronáutico, no caso da emissão inicial e da renovação, e da data de expiração do certificado médico anterior, no caso da revalidação.
|
|
|
b)
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Revalidação
Para a revalidação de um certificado médico, os exames e avaliações médicas aeronáuticas, consoante o caso, podem ser efetuados até 45 dias antes da data de expiração.
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|
c)
|
Renovação
|
1.
|
Se o titular de um certificado médico não cumprir o disposto na alínea b), é necessário um exame e uma avaliação, consoante o caso, para a renovação.
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|
2.
|
No caso dos certificados médicos de classe 1 e de classe 2:
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i)
|
se o certificado médico tiver expirado há menos de dois anos, deve ser realizado um exame médico aeronáutico de rotina para efeitos de revalidação;
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|
ii)
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se o certificado médico tiver expirado há mais de dois anos, mas há menos de cinco, o CMA ou o EMA só deve realizar o exame médico aeronáutico de renovação depois de avaliar os registos médicos aeronáuticos do requerente;
|
|
iii)
|
se o certificado médico tiver expirado há mais de cinco anos, aplicam-se os requisitos de exame médico aeronáutico para a emissão inicial e a avaliação deve ser baseada nos requisitos para a revalidação.
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|
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3.
|
No caso dos certificados médicos para uma LAPL, o CMA, o EMA ou o MG deve avaliar a história clínica do requerente e realizar os exames e avaliações médicas aeronáuticas, consoante o caso, em conformidade com o disposto em MED.B.005 e MED.B.095.
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MED.A.046 Suspensão ou revogação dos certificados médicos
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a)
|
Um certificado médico pode ser suspenso ou revogado pela autoridade de licenciamento.
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b)
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Após a suspensão de um certificado médico, o titular deve devolvê-lo à autoridade de licenciamento a pedido desta.
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c)
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Após a revogação de um certificado médico, o titular deve devolvê-lo imediatamente à autoridade de licenciamento.
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MED.A.050 Remissão
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a)
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Se um requerente de um certificado médico de classe 1 ou de classe 2 for remetido para o avaliador médico da autoridade de licenciamento em conformidade com o disposto em MED.B.001, o CMA ou o EMA deve transferir a documentação médica pertinente para a autoridade de licenciamento.
|
|
b)
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Se um requerente de um certificado médico para LAPL for remetido para um EMA ou um CMA em conformidade com o disposto em MED.B.001, o MG deve transmitir a documentação médica pertinente ao CMA ou ao EMA.
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SUBPARTE B
REQUISITOS PARA OS CERTIFICADOS MÉDICOS DOS PILOTOS
SECÇÃO 1
Aspetos gerais
MED.B.001 Limitações aos certificados médicos
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a)
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Limitações aos certificados médicos de classe 1 e de classe 2
|
1.
|
Se o requerente não cumprir integralmente os requisitos aplicáveis à classe de certificado médico em causa, mas for considerado não suscetível de pôr em risco o exercício seguro dos privilégios da licença, o CMA ou o EMA deve:
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i)
|
no caso dos requerentes de um certificado médico de classe 1, remeter a decisão sobre a aptidão do requerente para o avaliador médico da autoridade de licenciamento, como indicado na presente subparte;
|
|
ii)
|
nos casos em que a remissão para o avaliador médico da autoridade de licenciamento não é indicada na presente subparte, avaliar se o requerente é capaz de desempenhar com segurança as suas funções, respeitando uma ou mais limitações averbadas no certificado médico, e emitir o certificado médico com a ou as limitações necessárias;
|
|
iii)
|
no caso dos requerentes de um certificado médico de classe 2, avaliar, em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento conforme indicado na presente subparte, se o requerente é capaz de desempenhar com segurança as suas funções, respeitando uma ou mais limitações averbadas no certificado médico, e emitir o certificado médico com a ou as limitações necessárias.
|
|
|
2.
|
O CMA ou o EMA pode revalidar ou renovar um certificado médico com a mesma limitação sem remeter ou consultar o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
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|
|
b)
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Limitações aos certificados médicos para LAPL
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1.
|
Se um MG, depois de analisar devidamente a história clínica do requerente, concluir que o requerente de um certificado médico para LAPL não satisfaz integralmente os requisitos de aptidão médica, deve remeter o requerente para um CMA ou um EMA, exceto se apenas for necessária uma limitação relacionada com a utilização de lentes corretivas ou o período de validade do certificado médico.
|
|
2.
|
Se um requerente de um certificado médico para LAPL tiver sido remetido em conformidade com o disposto no ponto 1, o CMA ou o EMA deve ter devidamente em conta o disposto em MED.B.005 e MED.B.095, avaliar se o requerente é capaz de desempenhar com segurança as suas funções, respeitando uma ou mais limitações averbadas no certificado médico, e emitir o certificado médico com a ou as limitações necessárias. O CMA ou o EMA deve ponderar sempre a necessidade de proibir o requerente de transportar passageiros (OPL, limitação operacional de passageiros).
|
|
3.
|
O MG pode revalidar ou renovar um certificado médico para LAPL com a mesma limitação sem remeter o requerente para um CMA ou um EMA.
|
|
|
c)
|
Ao avaliar se uma limitação é necessária, deve ter-se especialmente em conta:
|
1.
|
se a conclusão médica acreditada indica que, em circunstâncias especiais, o não cumprimento pelo requerente de um requisito, numérico ou de outro tipo, é de modo a que o exercício dos privilégios da licença requerida não possa pôr em risco a segurança do voo;
|
|
2.
|
a aptidão, a competência e a experiência do requerente com relevância para a operação a efetuar.
|
|
|
d)
|
Códigos de limitação operacional
|
1.
|
Limitação operacional multipiloto (OML – só classe 1)
|
i)
|
Quando o titular de uma CPL, ATPL ou MPL não satisfizer integralmente os requisitos necessários para um certificado médico de classe 1 e tiver sido remetido para o avaliador médico da autoridade de licenciamento, este deve avaliar se o certificado médico pode ser emitido com uma OML «válido apenas como ou com um copiloto qualificado».
|
|
ii)
|
O titular de um certificado médico com uma OML só deve pilotar uma aeronave em operações multipiloto, quando o outro piloto for plenamente qualificado para a classe e tipo de aeronave em causa, não estiver sujeito a uma OML e não tiver completado 60 anos.
|
|
iii)
|
A OML relativa aos certificados médicos de classe 1 deve ser inicialmente imposta e apenas retirada pelo avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
|
2.
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Limitação operacional de segurança para pilotos (OSL – classe 2 e privilégios LAPL)
|
i)
|
O titular de um certificado médico com uma OSL só pode pilotar uma aeronave se estiver a bordo outro piloto totalmente qualificado para atuar como piloto-comandante na classe e tipo de aeronave relevante, a aeronave estiver equipada com comandos duplos e o outro piloto ocupar um lugar aos comandos.
|
|
ii)
|
A OSL para os certificados médicos de classe 2 pode ser imposta e retirada quer por um avaliador médico da autoridade de licenciamento quer por um CMA ou um EMA em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
iii)
|
A OSL para os certificados médicos para LAPL pode ser imposta e retirada por um avaliador médico da autoridade de licenciamento, um CMA ou um EMA.
|
|
|
3.
|
Limitação operacional de passageiros (OPL – classe 2 e privilégios LAPL)
|
i)
|
O titular de um certificado médico com uma OPL só pode pilotar uma aeronave sem passageiros a bordo.
|
|
ii)
|
A OPL para os certificados médicos de classe 2 pode ser imposta e retirada quer por um avaliador médico da autoridade de licenciamento quer por um CMA ou um EMA em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
iii)
|
A OPL para os certificados médicos para LAPL pode ser imposta e retirada por um avaliador médico da autoridade de licenciamento, um CMA ou um EMA.
|
|
|
4.
|
Limitação operacional de restrição para pilotos (ORL – classe 2 e privilégios LAPL)
|
i)
|
O titular de um certificado médico com uma ORL só pode pilotar uma aeronave se se verificar uma das seguintes condições:
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A)
|
estiver a bordo da aeronave outro piloto totalmente qualificado para atuar como piloto-comandante na classe e tipo de aeronave relevante, a aeronave estiver equipada com comandos duplos e o outro piloto ocupar um lugar aos comandos;
|
|
B)
|
não houver passageiros a bordo da aeronave.
|
|
|
ii)
|
a ORL para os certificados médicos de classe 2 pode ser imposta e retirada quer por um avaliador médico da autoridade de licenciamento quer por um CMA ou um EMA em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
iii)
|
a ORL para os certificados médicos para LAPL pode ser imposta e retirada por um avaliador médico da autoridade de licenciamento, um CMA ou um EMA.
|
|
|
5.
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Restrição especial conforme especificado (SSL)
A SSL num certificado médico deve ser seguida de uma descrição da limitação.
|
|
|
e)
|
Pode ser imposta qualquer outra limitação ao titular de um certificado médico pelo avaliador médico da autoridade de licenciamento, o CMA, o EMA ou o MG, consoante o caso, se tal for necessário para garantir a segurança do voo.
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|
f)
|
Qualquer limitação imposta ao titular de um certificado médico deve ser especificada no mesmo.
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MED.B.005 Requisitos médicos gerais
Os requerentes de um certificado médico devem ser avaliados em conformidade com os requisitos médicos detalhados estabelecidos nas secções 2 e 3.
Além disso, devem ser considerados inaptos sempre que apresentem qualquer uma das seguintes situações clínicas que implique um grau de incapacidade funcional suscetível de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença requerida ou que possa causar incapacidade súbita do requerente para exercer esses privilégios:
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a)
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Anomalia, congénita ou adquirida;
|
|
b)
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Doença ou deficiência ativa, latente, aguda ou crónica;
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c)
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Ferida, lesão ou sequelas de uma operação;
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d)
|
Efeito direto ou secundário de qualquer medicação, receitada ou não, de tipo terapêutico, diagnóstico ou preventivo.
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SECÇÃO 2
Requisitos médicos para os certificados de classe 1 e classe 2
MED.B.010 Sistema cardiovascular
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a)
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Exame
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1.
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Deve realizar-se um eletrocardiograma (ECG) normal, em repouso, com 12 derivações e o respetivo relatório quando clinicamente indicado e nos seguintes momentos:
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i)
|
para um certificado médico de classe 1, no exame inicial, depois de cinco em cinco anos até aos 30 anos, de dois em dois anos até aos 40 anos, anualmente até aos 50 anos e, subsequentemente, em todos os exames de revalidação ou renovação;
|
|
ii)
|
para um certificado médico de classe 2, no exame inicial, no primeiro exame após os 40 anos, no primeiro exame após os 50 anos e, subsequentemente, de dois em dois anos.
|
|
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2.
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Deve ser exigida uma avaliação cardiovascular extensa quando clinicamente indicada.
|
|
3.
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Para um certificado médico de classe 1, deve ser realizada uma avaliação cardiovascular extensa no primeiro exame de revalidação ou renovação após os 65 anos e, subsequentemente, de quatro em quatro anos.
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4.
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Para um certificado médico de classe 1, deve ser exigida uma avaliação dos lípidos séricos, nomeadamente do colesterol, no exame inicial e no primeiro exame após os 40 anos.
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|
b)
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Sistema cardiovascular – geral
|
1.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 que apresentem qualquer das situações clínicas seguintes devem ser considerados inaptos:
|
i)
|
aneurisma da aorta torácica ou abdominal suprarrenal, antes de cirurgia;
|
|
ii)
|
anomalia funcional ou sintomática significativa de qualquer das válvulas cardíacas;
|
|
iii)
|
transplante do coração ou do coração e do pulmão;
|
|
iv)
|
miocardiopatia hipertrófica sintomática.
|
|
|
2.
|
Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes de um certificado médico de classe 1 com uma história clínica ou um diagnóstico documentado de uma das situações clínicas seguintes devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento:
|
i)
|
doença arterial periférica, antes ou depois de cirurgia;
|
|
ii)
|
aneurisma da aorta torácica ou abdominal suprarrenal, depois de cirurgia;
|
|
iii)
|
aneurisma da aorta abdominal infrarrenal, antes ou depois de cirurgia;
|
|
iv)
|
anomalias das válvulas cardíacas não significativas;
|
|
v)
|
após cirurgia das válvulas cardíacas;
|
|
vi)
|
anomalia do pericárdio, do miocárdio ou do endocárdio;
|
|
vii)
|
anomalia congénita do coração, antes ou depois de cirurgia corretiva;
|
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viii)
|
síncope vasovagal idiopática;
|
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ix)
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trombose arterial ou venosa;
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xi)
|
afeção cardiovascular que exija terapia sistémica com anticoagulantes.
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|
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3.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 2 com um diagnóstico confirmado de uma das afeções especificadas nos pontos 1 e 2 devem ser avaliados por um cardiologista, em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento, antes de poderem ser considerados aptos.
|
|
4.
|
Os requerentes com cardiopatias, exceto as referidas nos pontos 1 e 2 podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação cardiológica satisfatória.
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|
|
c)
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Tensão arterial
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1.
|
A tensão arterial do requerente deve ser registada em cada exame.
|
|
2.
|
Os requerentes cuja tensão arterial não está dentro dos limites normais devem ser avaliados mais pormenorizadamente no que diz respeito à sua situação cardiovascular e medicação, com o objetivo de determinar se devem ser considerados inaptos, em conformidade com os pontos 3 e 4.
|
|
3.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 que apresentem qualquer das situações clínicas seguintes devem ser considerados inaptos:
|
i)
|
hipotensão sintomática;
|
|
ii)
|
tensão arterial no momento do exame sistematicamente superior a 160 mmHg na pressão sistólica ou 95 mmHg na pressão diastólica, com ou sem tratamento.
|
|
|
4.
|
Os requerentes que tenham iniciado medicação para controlar a tensão arterial devem ser considerados inaptos até ser estabelecida a ausência de efeitos secundários significativos.
|
|
|
d)
|
Doença das artérias coronárias
|
1.
|
Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes de um certificado médico de classe 1 que apresentem qualquer uma das situações clínicas seguintes devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica para excluir a existência de isquemia miocárdica:
|
i)
|
suspeita de isquemia miocárdica;
|
|
ii)
|
doença das artérias coronárias assintomática e ligeira, que não exija tratamento antiangina.
|
|
|
2.
|
Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes de um certificado médico de classe 2 que apresentem qualquer uma das situações clínicas estabelecidas no ponto 1 devem ser submetidos a uma avaliação cardiológica satisfatória.
|
|
3.
|
Os requerentes que apresentem qualquer uma das situações clínicas seguintes devem ser considerados inaptos:
|
ii)
|
doença sintomática das artérias coronárias;
|
|
iii)
|
sintomas de doença das artérias coronárias controlados por medicamentos.
|
|
|
4.
|
Os requerentes da primeira emissão de um certificado médico de classe 1 com uma história clínica ou um diagnóstico de qualquer uma das situações clínicas seguintes devem ser considerados inaptos:
|
ii)
|
enfarte do miocárdio;
|
|
iii)
|
revascularização ou colocação de stent para o tratamento da doença das artérias coronárias.
|
|
|
5.
|
Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes de um certificado médico de classe 2 que estejam assintomáticos após um enfarte do miocárdio ou de uma cirurgia para tratamento da doença das artérias coronárias devem ser submetidos a uma avaliação cardiológica satisfatória, em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento. Estes requerentes da revalidação de um certificado médico de classe 1 devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
|
e)
|
Perturbações do ritmo/da condução cardíaca
|
1.
|
Os requerentes que apresentem qualquer uma das situações clínicas seguintes devem ser considerados inaptos:
|
i)
|
doença sinoatrial sintomática;
|
|
ii)
|
bloqueio atrioventricular completo;
|
|
iii)
|
prolongamento sintomático do intervalo QT;
|
|
iv)
|
terem um desfibrilador automático implantável;
|
|
v)
|
terem um estimulador cardíaco ventricular antitaquicardia.
|
|
|
2.
|
Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes de um certificado médico de classe 1 que apresentem uma perturbação significativa da condução ou do ritmo cardíaco, nomeadamente uma das seguintes situações, devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento:
|
i)
|
perturbação do ritmo supraventricular, incluindo disfunção sinoatrial intermitente ou comprovada, fibrilação atrial e/ou arritmia e pausas sinusais assintomáticas;
|
|
ii)
|
bloqueio completo do ramo esquerdo;
|
|
iii)
|
bloqueio atrioventricular Mobitz de tipo 2;
|
|
iv)
|
taquicardia complexa ampla e/ou estreita;
|
|
v)
|
pré-excitação ventricular;
|
|
vi)
|
prolongamento assintomático do intervalo QT;
|
|
vii)
|
padrão da síndrome de Brugada na eletrocardiografia.
|
|
|
3.
|
Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes de um certificado médico de classe 2 com qualquer das situações clínicas especificadas no ponto 2 devem ser submetidos a uma avaliação cardiológica satisfatória, em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
4.
|
Os requerentes com qualquer das situações clínicas seguintes podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação cardiológica satisfatória e na ausência de outra anomalia:
|
i)
|
bloqueio de ramo incompleto;
|
|
ii)
|
bloqueio completo de ramo direito;
|
|
iii)
|
desvio estável do eixo para a esquerda;
|
|
iv)
|
braquicardia sinusal assintomática;
|
|
v)
|
taquicardia sinusal assintomática;
|
|
vi)
|
complexos ectópicos isolados uniformes e assintomáticos de origem supraventricular ou ventricular;
|
|
vii)
|
bloqueio atrioventricular de primeiro grau;
|
|
viii)
|
bloqueio atrioventricular Mobitz de tipo 1.
|
|
|
5.
|
Os requerentes com uma história clínica de qualquer das situações clínicas seguintes devem ser submetidos a uma avaliação cardiovascular satisfatória antes de poderem ser considerados aptos:
|
ii)
|
implantação de estimulador cardíaco.
|
Estes requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento. Estes requerentes de um certificado médico de classe 2 devem ser avaliados em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
MED.B.015 Sistema respiratório
|
a)
|
Os requerentes com uma insuficiência significativa da função pulmonar devem ser considerados inaptos. No entanto, podem ser considerados aptos quando a função pulmonar tiver recuperado e for satisfatória.
|
|
b)
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 devem efetuar testes pulmonares funcionais e morfológicos no exame inicial e quando clinicamente indicado.
|
|
c)
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 2 devem efetuar testes pulmonares funcionais e morfológicos quando clinicamente indicado.
|
|
d)
|
Os requerentes com uma história clínica ou um diagnóstico de qualquer uma das situações clínicas seguintes devem efetuar uma avaliação respiratória e obter um resultado satisfatório antes de poderem ser considerados aptos:
|
1.
|
asma dependente de medicamentos;
|
|
2.
|
doença inflamatória ativa do sistema respiratório;
|
|
5.
|
síndrome da apneia do sono;
|
|
6.
|
cirurgia torácica major;
|
|
8.
|
doença pulmonar obstrutiva crónica.
|
Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes com um diagnóstico confirmado de qualquer das situações clínicas especificadas nos pontos 3 e 5 devem ser submetidos a uma avaliação cardiológica satisfatória.
|
|
e)
|
Avaliação médica aeronáutica
|
1.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 com qualquer das situações clínicas especificadas na alínea d) devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
2.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 2 com qualquer das situações clínicas especificadas na alínea d) devem ser avaliados em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
|
f)
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 que tenham sido submetidos a uma pneumonectomia devem ser considerados inaptos.
|
MED.B.020 Sistema digestivo
|
a)
|
Os requerentes com sequelas de doenças ou intervenções cirúrgicas em qualquer parte do sistema digestivo ou dos órgãos anexos suscetíveis de causar incapacidade durante o voo, designadamente uma obstrução devida a constrição ou compressão devem ser considerados inaptos.
|
|
b)
|
Os requerentes com hérnias suscetíveis de originar sintomas incapacitantes devem ser considerados inaptos.
|
|
c)
|
Os requerentes com qualquer das seguintes perturbações do aparelho gastrointestinal podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação gastroenterológica satisfatória, após um tratamento bem-sucedido ou a total recuperação após cirurgia:
|
1.
|
dispepsia recorrente dependente de medicamentos;
|
|
3.
|
cálculos biliares sintomáticos;
|
|
4.
|
diagnóstico ou história clínica documentada de doença inflamatória crónica do intestino;
|
|
5.
|
após operação cirúrgica ao sistema digestivo ou aos seus órgãos anexos, incluindo uma cirurgia que envolva excisão total ou parcial ou um desvio de qualquer desses órgãos.
|
|
|
d)
|
Avaliação médica aeronáutica
|
1.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 diagnosticados com qualquer das situações clínicas especificadas nos pontos 2, 4 e 5 da alínea c) devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
2.
|
A aptidão dos requerentes de um certificado médico de classe 2 diagnosticados com a situação clínica especificada no ponto 2 da alínea c) deve ser avaliada em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
MED.B.025 Sistemas metabólico e endócrino
|
a)
|
Os requerentes com disfunções metabólicas, nutricionais ou endócrinas podem ser considerados aptos desde que a estabilidade da sua situação clínica seja demonstrada e a sua avaliação médica aeronáutica seja satisfatória.
|
|
b)
|
Diabetes mellitus
|
1.
|
Os requerentes com diabetes mellitus insulinodependentes devem ser considerados inaptos.
|
|
2.
|
Os requerentes com diabetes mellitus não insulinodependentes devem ser considerados inaptos, salvo se for possível demonstrar que a glicemia está controlada e é estável.
|
|
|
c)
|
Avaliação médica aeronáutica
|
1.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 que necessitem de outra medicação que não a insulina para controlar a glicemia devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
2.
|
A aptidão dos requerentes de um certificado médico de classe 2 que necessitem de outra medicação que não a insulina para controlar a glicemia deve ser avaliada em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
MED.B.030 Hematologia
|
a)
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser submetidos a um teste de hemoglobina em cada exame médico aeronáutico.
|
|
b)
|
Os requerentes com problemas hematológicos podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação médica aeronáutica satisfatória.
|
|
c)
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 com qualquer dos seguintes problemas hematológicos devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento:
|
1.
|
hemoglobina anormal, incluindo, nomeadamente, anemia, eritrocitose ou hemoglobinopatia;
|
|
2.
|
hipertrofia significativa dos gânglios linfáticos;
|
|
4.
|
perturbação de coagulação, hemorrágica ou trombótica;
|
|
|
d)
|
A aptidão dos requerentes de um certificado médico de classe 2 com qualquer dos problemas hematológicos especificados nos pontos 4 e 5 deve ser avaliada em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
MED.B.035 Sistema urogenital
|
a)
|
A análise da urina deve fazer parte integrante de cada exame médico aeronáutico. Os requerentes cuja urina contenha elementos anómalos considerados de significado patológico que possam implicar algum grau de incapacidade funcional suscetível de pôr em risco o exercício seguro dos privilégios da licença ou que possam causar incapacidade súbita do requerente para exercer esses privilégios, devem ser considerados inaptos.
|
|
b)
|
Os requerentes com sequelas de doenças ou alvo de intervenções cirúrgicas no sistema urogenital ou nos seus órgãos anexos suscetíveis de causar incapacidade, designadamente uma obstrução devida a constrição ou compressão, devem ser considerados inaptos.
|
|
c)
|
Os requerentes com um diagnóstico ou história clínica dos seguintes problemas urogenitais podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação urogenital satisfatória, conforme aplicável:
|
2.
|
um ou mais cálculos urinários, ou história clínica de cólica renal.
|
|
|
d)
|
Os requerentes que tenham sido submetidos a uma operação cirúrgica major do sistema urogenital ou dos seus órgãos anexos, envolvendo uma excisão total ou parcial ou um desvio dos seus órgãos, devem ser considerados inaptos. No entanto, depois de totalmente recuperados, podem ser considerados aptos.
|
|
e)
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 referidos nas alíneas c) e d) devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
MED.B.040 Doença infecciosa
|
a)
|
Os requerentes que tenham um diagnóstico clínico ou uma história clínica de qualquer doença infecciosa suscetível de pôr em risco o exercício seguro dos privilégios da licença devem ser considerados inaptos.
|
|
b)
|
Os requerentes com VIH positivo podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação médica aeronáutica satisfatória. Estes requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
MED.B.045 Obstetrícia e ginecologia
|
a)
|
As requerentes que tenham sido submetidas a uma cirurgia ginecológica major devem ser consideradas inaptas. No entanto, podem ser consideradas aptas depois de totalmente recuperadas.
|
|
b)
|
Gravidez
|
1.
|
Em caso de gravidez, a requerente pode continuar a exercer os seus privilégios até ao fim da 26.a semana de gestação, apenas se o CMA ou o EMA considerar que ela está apta a fazê-lo.
|
|
2.
|
Para as titulares de um certificado médico de classe 1 que estejam grávidas deve ser aplicada uma OML. Não obstante o disposto em MED.B.001, nestes casos, a OML pode ser imposta e retirada pelo CMA ou pelo EMA.
|
|
3.
|
A requerente pode voltar a exercer os seus privilégios após recuperação depois de terminada a gravidez.
|
|
MED.B.050 Sistema musculoesquelético
|
a)
|
Os requerentes que não possuam uma altura na posição sentada, um comprimento de braços e pernas e força muscular suficientes para o exercício seguro dos privilégios da licença devem ser considerados inaptos. No entanto, se a altura na posição sentada, o comprimento de braços e pernas e a força muscular são suficientes para o exercício seguro dos privilégios em relação a um certo tipo de aeronave, o que pode ser demonstrado, se necessário, através de um teste médico de voo ou de simulador de voo, o requerente pode ser considerado apto e os seus privilégios devem ser limitados em conformidade.
|
|
b)
|
Os requerentes que não possuam um uso funcional satisfatório do sistema musculoesquelético que lhes permita exercer de forma segura os privilégios da licença devem ser considerados inaptos. No entanto, se o uso funcional do sistema musculoesquelético é satisfatório para o exercício seguro dos privilégios em relação a um certo tipo de aeronave, o que pode ser demonstrado, se necessário, através de um teste médico de voo ou de simulador de voo, o requerente pode ser considerado apto e os seus privilégios devem ser limitados em conformidade.
|
|
c)
|
Em caso de dúvida no contexto das avaliações referidas nas alíneas a) e b), os requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento e os requerentes de um certificado médico de classe 2 devem ser avaliados em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
MED.B.055 Saúde mental
|
a)
|
A avaliação exaustiva da saúde mental deve fazer parte do exame médico aeronáutico inicial de classe 1.
|
|
b)
|
A deteção de drogas e álcool deve fazer parte do exame médico aeronáutico inicial de classe 1.
|
|
c)
|
Os requerentes que apresentem perturbações mentais ou comportamentais causadas pelo consumo ou consumo indevido de álcool ou de outras substâncias psicoativas devem ser considerados inaptos até estarem restabelecidos e livres do consumo ou abuso da substância psicoativa, sob reserva de uma avaliação psiquiátrica satisfatória após um tratamento bem-sucedido.
|
|
d)
|
Os requerentes com um diagnóstico clínico ou uma história clínica documentada de qualquer dos problemas psiquiátricos seguintes devem ser submetidos a uma avaliação psiquiátrica satisfatória antes de poderem ser considerados aptos:
|
1.
|
perturbações do humor;
|
|
2.
|
perturbações neuróticas;
|
|
3.
|
perturbações da personalidade;
|
|
4.
|
perturbações mentais ou comportamentais;
|
|
5.
|
consumo indevido de substâncias psicoativas.
|
|
|
e)
|
Os requerentes com uma história clínica documentada de atos isolados ou repetidos de autoagressão deliberada ou de tentativa de suicídio devem ser considerados inaptos. No entanto, podem ser considerados aptos após uma avaliação psiquiátrica satisfatória.
|
|
f)
|
Avaliação médica aeronáutica
|
1.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 que apresentem qualquer uma das afeções especificadas nas alíneas c), d) ou e) devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
2.
|
A aptidão dos requerentes de um certificado médico de classe 2 com qualquer uma das afeções especificadas nas alíneas c), d) ou e) deve ser avaliada em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
|
g)
|
Os requerentes com uma história clínica documentada ou um diagnóstico clínico de esquizofrenia ou perturbação de tipo esquizoide ou delirante devem ser considerados inaptos.
|
MED.B.065 Neurologia
|
a)
|
Os requerentes com um diagnóstico clínico ou uma história clínica documentada de qualquer das seguintes situações clínicas devem ser considerados inaptos:
|
1.
|
epilepsia, exceto nos casos referidos nos pontos 1 e 2 da alínea b);
|
|
2.
|
episódios recorrentes de perturbações da consciência de natureza idiopática.
|
|
|
b)
|
Os requerentes com um diagnóstico clínico ou uma história clínica documentada de qualquer das seguintes situações clínicas devem ser submetidos a uma avaliação mais aprofundada antes de poderem ser considerados aptos:
|
1.
|
epilepsia sem recorrência após os cinco anos de idade;
|
|
2.
|
epilepsia sem recorrência nem tratamento há mais de 10 anos;
|
|
3.
|
anomalias epileptiformes no EEG e ondas lentas focais;
|
|
4.
|
doença progressiva ou não progressiva do sistema nervoso;
|
|
5.
|
doença inflamatória do sistema nervoso central ou periférico;
|
|
7.
|
episódio único de perturbações da consciência de natureza idiopática;
|
|
8.
|
perda de consciência após traumatismo craniano;
|
|
9.
|
traumatismo cranioencefálico penetrante;
|
|
10.
|
lesão da medula espinal ou dos nervos periféricos;
|
|
11.
|
perturbações do sistema nervoso devido a deficiências vasculares, nomeadamente acidentes hemorrágicos e isquémicos.
|
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento. A aptidão dos requerentes de um certificado médico de classe 2 deve ser avaliada em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
MED.B.070 Sistema visual
|
a)
|
Exame
|
1.
|
Para um certificado médico de classe 1:
|
i)
|
o exame inicial deve incluir um exame ocular exaustivo, que deve ser realizado quando clinicamente indicado e periodicamente consoante a refração e o desempenho funcional do olho;
|
|
ii)
|
todos os exames de revalidação e renovação devem incluir um exame ocular de rotina.
|
|
|
2.
|
Para um certificado médico de classe 2:
|
i)
|
o exame inicial e todos os exames de revalidação e renovação devem incluir um exame ocular de rotina;
|
|
ii)
|
deve realizar-se um exame ocular exaustivo quando clinicamente indicado.
|
|
|
|
b)
|
Acuidade visual
|
1.
|
Para um certificado médico de classe 1:
|
i)
|
a acuidade visual à distância, com ou sem correção, deve ser de 6/9 (0,7) ou melhor, em cada olho separadamente, devendo a acuidade visual com os dois olhos ser de 6/6 (1,0) ou melhor;
|
|
ii)
|
no exame inicial, os requerentes com uma visão inferior aos níveis requeridos num dos olhos devem ser considerados inaptos;
|
|
iii)
|
nos exames de revalidação e renovação, sem prejuízo do disposto na alínea b), ponto 1, subalínea i), os requerentes que apresentem visão diminuída num dos olhos ou monocularidade devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento e podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação oftalmológica satisfatória.
|
|
|
2.
|
Para um certificado médico de classe 2:
|
i)
|
a acuidade visual à distância, com ou sem correção, deve ser de 6/12 (0,5) ou melhor, em cada olho separadamente, devendo a acuidade visual com os dois olhos ser de 6/9 (0,7) ou melhor;
|
|
ii)
|
sem prejuízo do disposto na alínea b), ponto 2, subalínea i), os requerentes com uma visão inferior aos níveis requeridos num dos olhos ou monocularidade podem ser considerados aptos em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento e sob reserva de uma avaliação oftalmológica satisfatória.
|
|
|
3.
|
Os requerentes devem ser capazes de ler um quadro N5 ou equivalente a 30-50 cm e um quadro N14 ou equivalente a 100 cm, se necessário, com correção.
|
|
|
c)
|
Erro refrativo e anisometropia
|
1.
|
Os requerentes com erros refrativos ou anisometropia podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação oftalmológica satisfatória.
|
|
2.
|
Sem prejuízo do disposto na alínea c), ponto 1, os requerentes de um certificado médico de classe 1 com qualquer das seguintes situações clínicas devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento e podem ser considerados aptos sob reserva de uma avaliação oftalmológica satisfatória:
|
i)
|
miopia superior a –6,0 dioptrias;
|
|
ii)
|
astigmatismo superior a 2,0 dioptrias;
|
|
iii)
|
anisometropia superior a 2,0 dioptrias.
|
|
|
3.
|
Sem prejuízo do disposto na alínea c), ponto 1, os requerentes de um certificado médico de classe 1 com hipermetropia superior a + 5,0 dioptrias devem ser remitidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento e podem ser considerados aptos, sob reserva de uma avaliação oftalmológica satisfatória, desde que existam reservas fusionais adequadas, pressões intraoculares e ângulos anteriores normais, e não tenha sido demonstrada nenhuma patologia significativa. Sem prejuízo do disposto na alínea b), ponto 1, subalínea i), a acuidade visual corrigida em cada olho deve ser de 6/6 ou melhor.
|
|
4.
|
Os requerentes com um diagnóstico clínico de ceratocone podem ser considerados aptos, sob reserva de um exame satisfatório com um oftalmologista. Estes requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
|
|
|
d)
|
Função binocular
|
1.
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Os requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser considerados inaptos caso não tenham uma função binocular normal e esta situação clínica é suscetível de pôr em risco o exercício seguro dos privilégios da licença, tendo em conta quaisquer medidas corretivas adequadas, se for caso disso.
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2.
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Os requerentes com diplopia devem ser considerados inaptos.
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e)
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Campos visuais
Os requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser considerados inaptos caso não tenham campos de visão normais e esta situação clínica é suscetível de pôr em risco o exercício seguro dos privilégios da licença, tendo em conta quaisquer medidas corretivas adequadas, se for caso disso.
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f)
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Cirurgia oftalmológica
Os requerentes que tenham sido submetidos a cirurgia oftalmológica devem ser considerados inaptos. No entanto, podem ser considerados aptos após a recuperação total da função visual e sob reserva de uma avaliação oftalmológica satisfatória.
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g)
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Óculos e lentes de contacto
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1.
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Se apenas for possível uma função visual satisfatória com recurso a correção, os óculos ou as lentes de contacto devem proporcionar uma função visual ótima, ser bem tolerados e adequados para fins aeronáuticos.
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2.
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Não deve ser usado mais do que um par de óculos para satisfazer os requisitos visuais durante o exercício dos privilégios da licença ou licenças aplicáveis.
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3.
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Para a visão à distância, devem ser usados óculos ou lentes de contacto durante o exercício dos privilégios da licença ou licenças aplicáveis.
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4.
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Para a visão ao perto, deve manter-se à disposição um par de óculos durante o exercício dos privilégios da licença ou licenças aplicáveis.
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5.
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Deve manter-se pronto para utilização imediata um par de óculos corretivos sobressalente para ver ao perto ou ao longe, consoante o caso, durante o exercício dos privilégios da licença ou licenças aplicáveis.
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6.
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Se forem usadas lentes de contacto durante o exercício dos privilégios da licença ou licenças aplicáveis, estas devem ser para visão à distância, monofocais, não coloridas e bem toleradas.
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7.
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Os requerentes com um erro refrativo elevado devem usar lentes de contacto ou óculos com lentes de alto índice.
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8.
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Não devem ser usadas lentes ortoqueratológicas.
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MED.B.075 Visão cromática
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a)
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Os requerentes devem ser considerados inaptos caso não consigam demonstrar a sua capacidade para percecionarem prontamente as cores necessárias para o exercício seguro dos privilégios da licença.
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b)
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Exame e avaliação
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1.
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Os requerentes devem ser submetidos ao teste de Ishihara para a emissão inicial de um certificado médico. Os requerentes que passem este teste podem ser considerados aptos.
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2.
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Para um certificado médico de classe 1:
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i)
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os requerentes que não passem no teste de Ishihara devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento e devem ser submetidos a testes complementares de perceção das cores para determinar se têm competência cromática;
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ii)
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os requerentes devem ter visão tricromática normal ou competência cromática;
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iii)
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os requerentes que reprovem nos testes complementares de perceção das cores devem ser considerados inaptos.
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3.
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Para um certificado médico de classe 2:
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i)
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os requerentes que não passem no teste de Ishihara devem ser submetidos a testes complementares de perceção das cores para determinar se têm competência cromática;
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ii)
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os requerentes que não tenham uma perceção satisfatória das cores devem ser limitados ao exercício dos privilégios da licença aplicável apenas em horário diurno.
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MED.B.080 Otorrinolaringologia (ORL)
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a)
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Exame
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1.
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A audição dos requerentes deve ser testada em todos os exames.
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i)
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Para um certificado médico de classe 1 e um certificado médico de classe 2, quando se tiver de acrescentar à licença uma qualificação de voo por instrumentos ou uma qualificação de voo por instrumentos em rota, a audição deve ser testada com audiometria de som puro no exame inicial, depois de cinco em cinco anos até o titular da licença completar 40 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
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ii)
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Quando testados num audiómetro de som puro, os requerentes de um certificado inicial não devem apresentar uma perda de audição superior a 35 dB em qualquer das frequências de 500, 1 000 ou 2 000 Hz, ou superior a 50 dB em 3 000 Hz, em cada um dos ouvidos separadamente. Os requerentes de revalidação ou renovação que apresentem maior perda de audição devem demonstrar uma aptidão auditiva funcional satisfatória.
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2.
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Deve realizar-se um exame exaustivo dos ouvidos, nariz e garganta para a emissão inicial de um certificado médico de classe 1 e, subsequentemente, um exame periódico, quando clinicamente indicado.
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b)
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Os requerentes com qualquer das seguintes situações clínicas devem ser submetidos a um exame suplementar para confirmar que a situação clínica não interfere com o exercício seguro dos privilégios da licença ou licenças aplicáveis:
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2.
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um processo patológico ativo do ouvido interno ou médio;
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3.
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uma perfuração não sarada ou disfunção da(s) membrana(s) timpânica(s);
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4.
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uma disfunção da(s) trompa(s) de Eustáquio;
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5.
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um distúrbio da função vestibular;
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6.
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uma restrição significativa das vias nasais;
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7.
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uma disfunção sinusal;
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8.
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uma malformação ou uma infeção significativa da cavidade oral ou das vias respiratórias superiores;
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9.
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uma perturbação significativa da fala ou da voz;
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10.
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uma sequela de cirurgia do ouvido interno ou médio.
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c)
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Avaliação médica aeronáutica
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1.
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Os requerentes de um certificado médico de classe 1 com qualquer das situações clínicas especificadas nos pontos 1, 4 e 5 da alínea b) devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
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2.
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A aptidão dos requerentes de um certificado médico de classe 2 com qualquer das situações clínicas especificadas nos pontos 4 e 5 da alínea b) deve ser avaliada em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
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3.
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A aptidão dos requerentes de um certificado médico de classe 2 em que se vai acrescentar à licença uma qualificação de voo por instrumentos ou uma qualificação de voo por instrumentos em rota, diagnosticados com a situação clínica especificada no ponto 1 da alínea b) deve ser avaliada em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
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MED.B.085 Dermatologia
Os requerentes que tenham um problema dermatológico diagnosticado suscetível de pôr em risco o exercício seguro dos privilégios da licença devem ser considerados inaptos.
MED.B.090 Oncologia
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a)
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Antes de se prosseguir a análise do pedido, os requerentes com uma doença maligna primária ou secundária, devem ser submetidos a uma avaliação oncológica satisfatória. Estes requerentes de um certificado médico de classe 1 devem ser remetidos para o avaliador médico da autoridade de licenciamento. Estes requerentes de um certificado médico de classe 2 devem ser avaliados em consulta com o avaliador médico da autoridade de licenciamento.
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b)
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Os requerentes com uma história clínica documentada ou um diagnóstico clínico de tumor maligno intracerebral devem ser considerados inaptos.
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SECÇÃO 3
Requisitos específicos dos certificados médicos para LAPL
MED.B.095 Exame médico e avaliação dos requerentes de certificados médicos para LAPL
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a)
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Um requerente de um certificado médico para uma LAPL deve ser avaliado com base nas melhores práticas de medicina aeronáutica.
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b)
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Deve prestar-se especial atenção à história clínica completa do requerente.
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c)
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A avaliação inicial, todas as reavaliações subsequentes após o titular da licença completar 50 anos e qualquer avaliação nos casos em que a história clínica do requerente não está disponível para o examinador devem incluir, pelo menos, todos os aspetos seguintes:
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d)
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Após a avaliação inicial, as reavaliações subsequentes até o titular da licença completar 50 anos devem incluir, pelo menos, o seguinte:
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1.
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uma avaliação da história clínica do titular da LAPL;
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2.
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os itens especificados na alínea c) considerados necessários pelo CMA, o EMA ou o MG de acordo com as melhores práticas de medicina aeronáutica.»;
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