23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/184 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/2217 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 28 de novembro de 2019
que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2019/34)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (1) estabelece as regras relativas à normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais. |
(2) |
É necessária a clarificação do anexo IV da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) no que diz respeito ao reporte financeiro dos valores mobiliários indexados, cujo componente de indexação é incluído no valor contabilístico no final de cada trimestre e exercício, à comunicação das operações reversíveis com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito e ao critério valorimétrico aplicável às provisões para pensões. |
(3) |
O âmbito de aplicação da provisão que os BCN podem estabelecer nos termos do artigo 8.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) deve ser alargado de modo a abranger todos os riscos financeiros. |
(4) |
A Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) deve estabelecer critérios de valorimetria para os fundos de investimento transacionáveis distintos dos aplicáveis às ações transacionáveis. |
(5) |
O reporte financeiro de transações com contrapartes que recebem cedência de liquidez em situação de emergência sob a forma de empréstimos garantidos deve ser clarificado através de uma referência explícita a essas operações no anexo IV da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34). |
(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. Com exceção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de exercício, e dos itens incluídos nas rubricas “Outros ativos” e “Outros passivos”, os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem mostrar movimentos em numerário nas rubricas do balanço. No final de cada trimestre e exercício, a amortização e o eventual montante de indexação das obrigações indexadas também devem ser incluídos no valor contabilístico dos títulos.». |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Provisão para riscos financeiros Os BCN podem, levando em devida consideração a natureza das suas atividades, incluir no respetivo balanço uma provisão para riscos financeiros. Cada BCN decidirá sobre o montante e a utilização dessa provisão, com base numa estimativa fundamentada da exposição do BCN em causa aos referidos riscos.». |
3) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Ações transaccionáveis 1. O presente artigo aplica-se às ações transacionáveis, quer as operações sejam efetuadas diretamente pela entidade que presta a informação, quer por um seu agente, com exceção das atividades realizadas para participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas. 2. As ações transacionáveis denominadas em moeda estrangeira e incluídas na rubrica “Outros ativos” não integram a posição cambial global dessa moeda, antes constituindo uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efetuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado. 3. A reavaliação das ações transacionáveis é efetuada de acordo com o disposto no artigo 9.o, n.o 3. Não haverá compensação entre diferentes ações. 4. As operações são registadas no balanço ao custo de transação. 5. A comissão de corretagem pode ser registada quer como custo de transação incluído no custo do ativo quer como uma despesa na conta de resultados. 6. O valor do dividendo adquirido é incluído no custo das próprias ações transacionáveis. Na data ex-dividendo, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo. 7. Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em final de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado das ações (à exceção das ações cotadas ex-dividendo). 8. As emissões de direitos são tratadas como um ativo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio da ação, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as ações já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio do instrumento de capital existente e no valor de mercado do instrumento de capital antes da emissão do direito.». |
4) |
É inserido o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Fundos de investimento transacionáveis 1. O presente artigo é aplicável aos fundos de investimento transacionáveis que satisfaçam os seguintes critérios:
2. Os fundos de investimento transacionáveis denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica «Outros ativos» não integram a posição cambial global dessa moeda, mas constituem uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efetuar-se de acordo quer com o método do custo médio ponderado líquido quer com o método do custo médio ponderado. 3. A reavaliação dos fundos de investimento transacionáveis deve ser efetuada numa base líquida e não em ativos subjacentes. Não haverá compensação entre diferentes fundos de investimento transacionáveis. 4. As operações são registadas no balanço ao custo de transação. 5. A comissão de corretagem pode ser registada quer como custo de transação incluído no custo do ativo quer como uma despesa na conta de resultados. 6. O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio fundo de investimento transacionável. Na data ex-dividendo, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo. 7. Os acréscimos de dividendos do fundo de investimento transacionável não são contabilizados em final de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado do fundo de investimento transacionável (à exceção das ações cotadas ex-dividendo).». |
5) |
No glossário do anexo II, é inserida por ordem alfabética a seguinte definição:
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6) |
No glossário do anexo II, a definição de «Cedência de liquidez em situação de emergência (Emergency liquidity assistance — ELA)» passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No glossário do anexo II, a definição de «Carteira especial (Earmarked porfolio)» passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No glossário do anexo II, a definição de «Instrumentos de capital (Equity instruments)» passa a ter a seguinte redação:
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9) |
Os anexos IV e IX são substituídos pelos anexos I e II da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem dar cumprimento à presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 37).
ANEXO I
O anexo IV da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é substituído pelo seguinte anexo:
‘ANEXO IV
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO (1)
ATIVO
Rubrica do balanço (2) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação (3) |
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1 |
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) Operações de revalorização ou de desvalorização e b) Swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
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2 |
2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira. |
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2.1 |
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
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Obrigatório |
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Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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3 |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
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Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório |
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Obrigatório |
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4 |
4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
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4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
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Obrigatório |
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Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório Obrigatório Obrigatório |
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4.2 |
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal |
Obrigatório |
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5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1.a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4) |
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5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
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5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis, normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||||||||||||||||
5.3 |
5.3 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
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5.4 |
5.4 |
Operações reversíveis estruturais |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||||||||||||||||
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||||||||||||||||
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||||||||||||||||||
6 |
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações resultantes da transformação de anteriores reservas cambiais da área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situação de emergência, sob a forma de empréstimos garantidos. Quaisquer créditos resultantes de operações de polÍtica monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||||||||||||||||||
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
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7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização. |
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Obrigatório Obrigatório |
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7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Ações e fundos de investimento |
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Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório |
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8 |
8 |
Dívida das Administrações Públicas denominada em euros |
Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
||||||||||||||||||||||||
— |
9 |
Créditos intra-Eurosistema+) |
|
|
|
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— |
9.1 |
Participação no capital do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. |
Custo |
Obrigatório |
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— |
9.2 |
Créditos equivalentes à transferência de reservas externas+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Crédito em euros sobre o BCE respeitante às transferências iniciais e suplementares de reservas externas nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC. |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
9.3 |
Créditos respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE +) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Créditos intra-Eurosistema sobre BCN respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
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— |
9.4 |
Créditos respeitantes à repartição das notas de euro no Eurosistema+), (*1) |
Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo os saldos intra-Eurosistema relativos à emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e o lançamento contabilístico de contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (5) Em relação ao BCE, créditos respeitantes à emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
9.5 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
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9 |
11 |
Outros ativos |
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9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro se o emissor legal não for um BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
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9 |
11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização Taxas de amortização:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
Recomendado |
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9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
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Recomendado Recomendado Recomendado Recomendado Recomendado Recomendado Recomendado Recomendado |
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9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
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Recomendado |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Recomendado |
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Obrigatório |
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|
Obrigatório |
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— |
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
PASSIVO
Rubrica do balanço (6) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação ( (7) ) |
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1 |
1 |
Notas em circulação (*) |
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|
Obrigatório |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
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|
||||
2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.4 |
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Operações de venda com acordo de recompra com instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
4 |
4 |
Certificados de dívida emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE (para os BCN, trata-se de um rubrica transitória do balanço). Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
||||
5 |
5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
|
|
|
||||
5.1 |
5.1 |
Administrações Públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
5.2 |
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); operações de venda com acordo de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito no contexto da gestão de títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
7 |
7 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
|
||||
8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, convertido à taxa de mercado |
Obrigatório |
||||
— |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema+) |
|
|
|
||||
— |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
— |
10.2 |
Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Responsabilidades intra-Eurosistema face ao BCE respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||
— |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+), (*) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
— |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
|
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Obrigatório |
|||||||
10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
10 |
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
|
||||
10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
|
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Recomendado |
||||
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Obrigatório |
|||||||
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Recomendado |
|||||||
10 |
13 |
Provisões |
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RecomendadoObrigatório |
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Obrigatório |
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11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE. As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+) |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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12 |
15 |
Capital e reservas |
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12 |
15.1 |
Capital |
Capital realizado - o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN. |
Valor nominal |
Obrigatório |
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12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Lucros retidos As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+) |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
16 |
Lucro/Perda do exercício |
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Valor nominal |
Obrigatório |
(*1) Rubricas a harmonizar.
(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(2) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(3) A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.
(4) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(5) Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).
(*) Rubricas a harmonizar. V. considerando 5
(6) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(7) A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema..
ANEXO II
O anexo IX da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é substituído pelo seguinte anexo:
«ANEXO IX
CONTA DE RESULTADOS DE UM BANCO CENTRAL PARA PUBLICAÇÃO (1) (2)
(em milhões de euros) |
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Conta de resultados do exercício findo em 31 de dezembro de ... |
Ano de informação |
Ano anterior |
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Total de proveitos e ganhos |
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Resultado do exercício |
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(*1) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 5.
(1) A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. V. anexo III da Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 1).
(2) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(3) Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(4) Incluindo provisões administrativas.
(5) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos..