28.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/41


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/523 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2019

que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações do risco fitossanitário realizadas e recentemente publicadas pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com os riscos fitossanitários existentes incluir os organismos prejudiciais Aromia bungii (Faldermann), Neoleucinodes elegantalis (Guenée) e Oemona hirta (Fabricius) no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Na sequência da classificação do risco fitossanitário realizada e recentemente publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade»), os hospedeiros e as vias de entrada na União do organismo prejudicial Enarmonia packardi (Zeller) são mais numerosos do que os atualmente regulados no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Na sequência de uma revisão da respetiva denominação científica, o organismo prejudicial passou a designar-se Grapholita packardi (Zeller). Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista científico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir a entrada relativa a Enarmonia packardi (Zeller) do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-la no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva, com a denominação Grapholita packardi (Zeller).

(3)

Na classificação do risco fitossanitário realizada e recentemente publicada pela Autoridade, definiram-se mais pormenorizadamente as espécies de Elsinoë spp. Bitanc. & Jenk. Mendes, atualmente incluídas no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, que são agentes causais de doença para Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos. Além disso, com base na classificação do risco fitossanitário e nas recentes interceções de frutos, é evidente que a lista de produtos atualmente regulamentados não permite reduzir todos os riscos relacionados com estes organismos prejudiciais. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista científico e técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir a entrada relativa a Elsinoë spp. Bitanc. & Jenk. Mendes do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluir no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva as espécies Elsinoë australis Bitanc. & Jenk., Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous e Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk., que são agentes causais de doença para Citrus L. Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos.

(4)

Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações do risco fitossanitário realizadas e recentemente publicadas pela Autoridade e pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell e Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e o seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman no anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE. Estes organismos prejudiciais estão atualmente presentes na União Europeia e têm uma distribuição limitada.

(5)

Na sequência das avaliações do risco fitossanitário efetuadas e recentemente publicadas pela Autoridade, justifica-se do ponto de vista científico e técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir o organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr do anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-lo no anexo I, parte A, secção II, dessa diretiva.

(6)

Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e no seguimento da avaliação do risco fitossanitário para o solo e os substratos, realizada e recentemente publicada pela Autoridade, e atendendo às normas internacionais pertinentes, justifica-se do ponto de vista científico e é coerente com o risco fitossanitário existente reforçar os requisitos aplicáveis ao solo e aos substratos, mediante a revisão dos requisitos em causa constantes do anexo III, do anexo IV, parte A, secção I, e do anexo V da Diretiva 2000/29/CE.

(7)

A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no anexo I, parte B, da mesma diretiva.

(8)

Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que os territórios da Irlanda e da Irlanda do Norte, respetivamente, estão indemnes de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e que a Irlanda e a Irlanda do Norte satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais. Por conseguinte, o anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(9)

É tecnicamente aceitável, com base nos conhecimentos científicos e técnicos, incluir requisitos especiais para a introdução e a circulação na União, se for caso disso, de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, devido à sua probabilidade de serem hospedeiros dos organismos Aromia bungii (Faldermann) e Neoleucinodes elegantalis (Guenée) mencionados no considerando 1, Grapholita packardi (Zeller) mencionado no considerando 2 e Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman mencionados no considerando 4. Por conseguinte, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa devem ser incluídos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Para a circulação interna de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, devem ser incluídos requisitos especiais no anexo IV, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE.

(10)

Em relação ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr mencionado no considerando 5, é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secções I e II, da Diretiva 2000/29/CE devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e à recentemente publicada avaliação do risco fitossanitário efetuada pela Autoridade.

(11)

Com base na avaliação do risco fitossanitário de algumas espécies de Tephritidae efetuada pela Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas, nas normas internacionais pertinentes, nas informações técnicas e no número de interceções de espécies de Tephritidae (não europeias) nas mercadorias importadas, os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados.

(12)

Com base nos dados relativos às interceções em mercadorias importadas, devem ser incluídos requisitos especiais adicionais para Bactericera cockerelli (Sulc.) e Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE

(13)

Com base nas classificações do risco fitossanitário recentemente efetuadas pela Autoridade, nas normas internacionais pertinentes e nas informações técnicas e face ao aumento do comércio internacional, devem ser estabelecidos, como previsto no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, requisitos especiais para os frutos de Malus Mill. no que diz respeito aos organismos prejudiciais Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh) e para os frutos de Malus Mill. e Pyrus L. no que diz respeito aos organismos prejudiciais Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto e Tachypterellus quadrigibbus Say.

(14)

O objetivo da alteração dos requisitos como se refere nos considerandos 9 a 13 é reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário causado pela introdução e, se for caso disso, a circulação na União dos referidos vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

(15)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), certas zonas foram reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. Este regulamento foi recentemente alterado a fim de ter em conta os últimos desenvolvimentos no que diz respeito às zonas protegidas na União e, entre outros, aos seguintes organismos prejudiciais: Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), Candidatus Phytoplasma ulmi, Ceratocystis platani (J.M.Walter) Engelbr. & T.C.Harr., Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet, Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Paysandisia archon (Burmeister), Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, Thaumetopoea processionea L., Tomato spotted wilt virus e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. A fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais, devem atualizar-se os requisitos relevantes constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE.

(16)

Além disso, várias áreas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, quer porque esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas, quer porque os Estados-Membros em causa solicitaram a revogação do estatuto de zona protegida. As áreas em causa são as seguintes: o território da Finlândia relativamente ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as unidades regionais de Arta e Lacónia na Grécia relativamente ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias), todo o território de Emília-Romanha, os municípios de Scarnafigi e Villafalletto na província de Cuneo em Piemonte e os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena), na Sicília, em Itália, e a totalidade do território da Irlanda do Norte no Reino Unido, bem como a totalidade do território do distrito de Dunajská Streda, na Eslováquia, relativamente ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., o território da Irlanda do Norte no Reino Unido relativamente ao organismo Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet, as áreas das autarquias de Barking and Dagenham, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Forest, Brentwood, Broxbourne, Castle Point, Chelmsford, Chiltem, Crawley, Dacorum, Dartford, East Hertfordshire, Enfield, Epping Forest, Gravesham, Greenwich, Harlow, Hart, Havering, Hertsmere, Horsham, Littlesford, Medway, Mid Sussex, Mole Valley, Newham, North Hertfordshire, Redbridge, Reigate and Banstead, Rushmoor, Sevenoaks, South Bedfordshire, South Bucks, St Albans, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers, Thurrock, Tonbridge and Malling, Waltham Forest, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, Windsor and Maidenhead, Wokingham e Wycombe no Reino Unido relativamente ao organismo Thaumetopoea processionea L. e o território da Suécia relativamente ao organismo Tomato spotted wilt virus. Esta informação deve refletir-se na parte B, respetivamente, dos anexos I a IV da Diretiva 2000/29/CE.

(17)

O facto de se terem detetado em continuidade sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em determinados vegetais e produtos vegetais que circulam na União para certas zonas protegidas mostra que os atuais requisitos aplicáveis à circulação na União, para certas zonas protegidas, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos relativamente a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser reformulados no anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

(18)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos considerandos 6 a 17 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Por conseguinte, esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser incluídos no anexo V, partes A ou B, da Diretiva 2000/29/CE. Além disso, com vista a assegurar uma maior proteção fitossanitária, os frutos de Actinidia Lindl., Carica papaya L., Fragaria L., Persea americana Mill., Rubus L. e Vitis L. passam a ser enumerados no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE e, no que se refere aos frutos de Annona L., Cydonia Mill., Diospyros L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., já enumerados no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, alargou-se o âmbito geográfico.

(19)

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(20)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de agosto de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).


ANEXO

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 4.1, é inserido o seguinte ponto:

«4.2.

Aromia bungii (Faldermann)»

após o ponto 10.5, é inserido o seguinte ponto:

«10.6.

Grapholita packardi Zeller»

após o ponto 16.1, são inseridos os seguintes pontos:

«16.2.

Neoleucinodes elegantalis (Guenée)

16.3.

Oemona hirta (Fabricius)»

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 3, são inseridos os seguintes pontos:

«3.1.

Elsinoë australis Bitanc. & Jenk.

3.2.

Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous

3.3.

Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk.»,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 7, é inserido o seguinte ponto:

«7.1.

Pityophthorus juglandis Blackman»

na alínea c), são aditados os seguintes pontos antes do ponto 1:

«0.1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr

0.2.

Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell

0.3.

Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, na coluna da direita, é suprimida a menção «FI»

após o ponto 4, são inseridos os seguintes pontos:

«4.1.

Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

IRL, UK (Irlanda do Norte)

4.2.

Liriomyza trifolii (Burgess)

IRL, UK (Irlanda do Norte)»

no ponto 5, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barking and Dagenham, Barnet, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Forest, Brent, Brentwood, Bromley, Broxbourne, Camden, Castle Point, Chelmsford, Chiltem, City of London, City of Westminster, Crawley, Croydon, Dacorum, Dartford, Ealing, East Hertfordshire, Elmbridge District, Enfield, Epping Forest, Epsom and Ewell District, Gravesham, Greenwich, Guildford, Hackney, Hammersmith & Fulham, Haringey, Harlow, Harrow, Hart, Havering, Hertsmere, Hillingdon, Horsham, Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea, Kingston upon Thames, Lambeth, Lewisham, Littlesford, Medway, Merton, Mid Sussex, Mole Valley, Newham, North Hertfordshire, Reading, Redbridge, Reigate and Banstead, Kingston upon Thames, Runnymede District, Rushmoor, Sevenoaks, Slough, South Bedfordshire, South Bucks, South Oxfordshire, Southwark, Spelthorne District, St Albans, Sutton, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers, Thurrock, Tonbridge and Malling, Tower Hamlets, Waltham Forest, Wandsworth, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, West Berkshire, Windsor and Maidenhead, Woking, Wokingham e Wycombe)»,

ii)

na alínea b), é suprimido o ponto 2.

(2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

na alínea a), é suprimido o ponto 11

na alínea c), é suprimido o ponto 9,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

na alínea c), é suprimido o ponto 1;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

Vegetais de Cedrus Trew e Pinus L., destinados a plantação, com exceção dos frutos e sementes

UK»

ii)

na alínea b), no ponto 2, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

o ponto 0.1 passa a ter a seguinte redação:

«0.1.

Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.

Madeira, com exceção da madeira descascada, casca isolada e vegetais destinados a plantação de Castanea Mill. e vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Quercus L.

CZ, IRL, S, UK»

no ponto 2, na terceira coluna, é suprimida a menção «UK (N-IRL)»,

iv)

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«EL (exceto as unidades regionais de Argolida, Arta, Chania e Lacónia), M, P (exceto Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo)».

(3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Solo propriamente dito, constituído em parte por matérias sólidas orgânicas

e

substrato propriamente dito, constituído no todo ou em parte por matérias sólidas orgânicas, com exceção do totalmente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. nunca antes utilizadas para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola

Países terceiros, com exceção da Suíça»

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 1, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

ii)

no ponto 2, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

(4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

após o ponto 1.7, são inseridos os seguintes pontos:

«1.8.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5, declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

c)

Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

1.9.

Estejam ou não incluídas nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais, originárias dos EUA

Sem prejuízo das disposições referidas no anexo IV, parte A, secção I, pontos 1.8, 2.3, 2.4 e 2.5, declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

a)

É originária de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Platanus L., com exceção de:

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como a madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Platanus L.,

originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia e dos EUA

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «kiln-dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.»

é suprimido o ponto 7.1.2

após o ponto 7.5, são inseridos os seguintes pontos:

«7.6.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Prunus L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia e do Vietname

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida no anexo IV, parte A, secção I, pontos 7.4 e 7.5, declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona indemne de Aromia bungii (Falderman), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

c)

Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).

7.7.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Prunus L., originária da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia e do Vietname

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à madeira referida no anexo IV, parte A, secção I, pontos 7.4, 7.5 e 7.6, declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Aromia bungii (Faldermann), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);»

após o ponto 11.4, é inserido o seguinte ponto:

«11.4.1.

Vegetais de Juglans L. e Pterocarya Kunth, destinados a plantação, com exceção de sementes, originários dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 11.4, declaração oficial de que os vegetais destinados à plantação:

a)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da exportação; os vegetais para plantação foram inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção;

ou

c)

São originários de um local de produção em isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.»

o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

Vegetais de Platanus L., destinados a plantação, com exceção de sementes, originários da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia e dos Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)

Não se observaram sintomas de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem nas suas imediações, desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

após o ponto 14.1, é inserido o seguinte ponto:

«14.2.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e de sementes, de Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L. originários do Canadá, do México e dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos 9 e 18, e parte B, ponto 1, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14.1, 17, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, quando adequado, declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa zona indemne de Grapholita packardi Zeller, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que o estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção estabelecido como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

submetido a inspeções anuais para deteção de sinais de Grapholita packardi Zeller realizadas em momentos oportunos,

e

iii)

onde os vegetais foram cultivados num local em que foram aplicados tratamentos preventivos adequados e onde a ausência de Grapholita packardi Zeller foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos oportunos,

e

iv)

imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller;

ou

c)

Foram cultivados num local com proteção física completa contra a introdução de Grapholita packardi Zeller.»

os pontos 16.5 e 16.6 passam a ter a seguinte redação:

«16.5.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.4 e 16.6, declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Não se observaram sinais da presença de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença do organismo em causa

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são considerados suscetíveis, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.6.

Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L. originários de países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5 e 36.3, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, tendo as informações relativas à rastreabilidade sido incluídas nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), e tendo sido efetuadas inspeções oficiais no local de produção em momentos oportunos durante o período vegetativo, incluindo um exame visual em amostras representativas de frutos, que revelaram a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz pelo frio para assegurar a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) ou a outro tratamento eficaz para assegurar a ausência de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento e uma prova documental da sua eficácia tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»

após o ponto 16.6, são inseridos os seguintes pontos:

«16.7.

Frutos de Malus Mill.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.8, 16.9 e 16.10, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Enarmonia prunivora Walsh, Grapholita inopinata Heinrich e Rhagoletis pomonella (Walsh), devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.8.

Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.7, 16.9 e 16.10, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.9.

Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.7, 16.8 e 16.10, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Tachypterellus quadrigibbus Say, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Tachypterellus quadrigibbus Say, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Tachypterellus quadrigibbus Say, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Tachypterellus quadrigibbus Say, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

16.10.

Frutos de Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L. originários do Canadá, do México e dos EUA

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.5, 16.6, 16.7, 16.8 e 16.9, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de um local de produção onde são efetuadas, em momentos oportunos durante o período vegetativo, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller, incluindo a inspeção de uma amostra representativa de frutos, que revelaram a ausência dos organismos prejudiciais

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

c)

Foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de Grapholita packardi Zeller, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»

após o ponto 25.7.2., são inseridos os seguintes pontos:

«25.7.3.

Frutos de Capsicum annuum L., Solanum aethiopicum L., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.6, 25.7.1, 25.7.2, 25.7.4, 36.2 e 36.3, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, tendo sido efetuadas inspeções oficiais no local de produção em momentos oportunos durante o período vegetativo, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que revelaram a ausência de Neoleucinodes elegantalis (Guenée),

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

São originários de um local de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação,

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).

25.7.4.

Frutos de Solanaceae originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.6, 25.7.1, 25.7.2, 25.7.3, 36.2 e 36.3, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

São originários de um local de produção onde, incluindo nas suas imediações, foram efetuadas inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Bactericera cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores à exportação, e que foi submetido a tratamentos eficazes para assegurar a ausência do organismo prejudicial, tendo sido inspecionadas amostras representativas dos frutos antes da exportação

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

São originários de um local de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 34 passa a ter a seguinte redação:

«34.

Substrato, ligado ou associado aos vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção do substrato estéril de vegetais in vitro, originário de países terceiros com exceção da Suíça

Declaração oficial de que:

a)

O substrato, no momento da plantação dos vegetais associados:

i)

não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola,

ou

ii)

era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola,

ou

iii)

foi submetido a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de organismos prejudiciais, devendo os dados do tratamento ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica «Declaração adicional»

e

em todos os casos acima referidos foi armazenado e mantido em condições adequadas para manter a ausência de organismos prejudiciais;

e

b)

Desde a plantação:

i)

foram tomadas medidas adequadas para garantir a ausência de organismos prejudiciais no substrato, incluindo, pelo menos:

isolamento físico do substrato em relação ao solo e a outras fontes de contaminação possíveis

medidas de higiene

utilização de água livre de organismos prejudiciais

ou

ii)

no prazo de duas semanas antes da exportação, o substrato, incluindo, se for caso disso, o solo, foram completamente removidos por lavagem com água livre de organismos prejudiciais. A replantação pode ser efetuada num substrato que satisfaça os requisitos indicados na alínea a). Devem ser mantidas as condições adequadas para manter a ausência de organismos prejudiciais, tal como estipulado na alínea b).»

após o ponto 34, são inseridos os seguintes pontos:

«34.1.

Bolbos, cormos, rizomas e tubérculos, destinados a plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum, originários de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 30, declaração oficial de que a remessa ou o lote não deve conter mais de 1 % em peso líquido de solo e de substrato.

34.2.

Tubérculos de Solanum tuberosum originários de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes do anexo III, parte A, pontos 10, 11 e 12, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.1, 25.2, 25.3, 25.4.1 e 25.4.2, declaração oficial de que a remessa ou o lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e substrato.

34.3.

Raízes e tubérculos originários de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes do anexo III, parte A, pontos 10, 11 e 12, declaração oficial de que a remessa ou o lote não deve conter mais de 1 % em peso líquido de solo e substrato.

34.4.

Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, importados de países terceiros com exceção da Suíça

Sem prejuízo das disposições aplicáveis do anexo IV, parte B, ponto 30, declaração oficial de que as máquinas ou os veículos estão limpos e não contêm solo nem resíduos vegetais.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

após o ponto 2, são inseridos os seguintes pontos:

«2.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte A, madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona conhecida como indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes,

ou

c)

Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

2.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte A, casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais

Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

a)

É originária de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

2.3.

Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa

Os materiais de embalagem de madeira devem:

a)

Ser originários de uma zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias,

ou

b)

ser feitos de madeira descascada, como especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, «Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»

ser submetidos a um dos tratamentos aprovados conforme especificado no anexo I da referida norma internacional e

apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.»

após o ponto 7, é inserido o seguinte ponto:

«7.1.

Vegetais de Juglans L. e Pterocarya Kunth, destinados a plantação, com exceção de sementes

Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

a)

Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, ou desde a sua introdução na União, num local de produção numa zona indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da circulação, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação após a saída do local de produção;

ou

c)

São originários de um local de produção em isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.»

após o ponto 30.1, é inserido o seguinte ponto:

«31.

Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

As máquinas ou os veículos devem:

a)

Sair de uma zona indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

Estar limpos e não conter solo e resíduos de plantas antes de saírem da zona infestada com Ceratocystis platani (J. M. Walter).»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 16, na terceira coluna, é suprimida a menção «UK (N-IRL)»,

ii)

no ponto 16.1, a primeira coluna passa a ter a seguinte redação:

«16.1.

Vegetais de Cedrus Trew e Pinus L., destinados a plantação, com exceção de sementes»,

iii)

após o ponto 16.1, é inserido o seguinte ponto:

«16.2.

Vegetais de Quercus L., exceto Quercus suber L., com um perímetro de pelo menos 8 cm medido a uma altura de 1,2 m do colo da raiz, destinados a plantação, com exceção de frutos e sementes

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.01, 11.1, 11.2, e do anexo IV, parte A, secção II, ponto 7, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, em locais de produção situados em países onde não é conhecida a ocorrência de Thaumetopoea processionea L.;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa zona protegida enumerada na terceira coluna ou numa zona indemne de Thaumetopoea processionea L., estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais:

 

foram produzidos, desde o início do último ciclo vegetativo completo, em viveiros que, incluindo as suas imediações, foram considerados indemnes de Thaumetopoea processionea L. com base em inspeções oficiais efetuadas o mais próximo possível da data de circulação

e

 

foram efetuadas prospeções oficiais no viveiro e nas suas imediações em momentos oportunos desde o início do último ciclo vegetativo completo para detetar larvas e outros sintomas de Thaumetopoea processionea L.,

ou

d)

Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local com proteção física completa contra a introdução de Thaumetopoea processionea L. e foram inspecionados em momentos oportunos, tendo sido considerados indemnes de Thaumetopoea processionea L.

IE, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barking and Dagenham, Barnet, Basildon, Basingstoke and Deane, Bexley, Bracknell Forest, Brent, Brentwood, Bromley, Broxbourne, Camden, Castle Point, Chelmsford, Chiltem, City of London, City of Westminster, Crawley, Croydon, Dacorum, Dartford, Ealing, East Hertfordshire, Elmbridge District, Enfield, Epping Forest, Epsom and Ewell District, Gravesham, Greenwich, Guildford, Hackney, Hammersmith & Fulham, Haringey, Harlow, Harrow, Hart, Havering, Hertsmere, Hillingdon, Horsham, Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea, Kingston upon Thames, Lambeth, Lewisham, Littlesford, Medway, Merton, Mid Sussex, Mole Valley, Newham, North Hertfordshire, Reading, Redbridge, Reigate and Banstead, Kingston upon Thames, Runnymede District, Rushmoor, Sevenoaks, Slough, South Bedfordshire, South Bucks, South Oxfordshire, Southwark, Spelthorne District, St Albans, Sutton, Surrey Heath, Tandridge, Three Rivers, Thurrock, Tonbridge and Malling, Tower Hamlets, Waltham Forest, Wandsworth, Watford, Waverley, Welwyn Hatfield, West Berkshire, Windsor and Maidenhead, Woking, Wokingham e Wycombe)»

iv)

no ponto 21, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

v)

no ponto 21.3, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalletto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília [excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena)],Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e Velika Polana e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

vi)

o ponto 24.1 passa a ter a seguinte redação:

«24.1.

Estacas não enraizadas de Euphorbia pulcherrima Willd., destinadas a plantação

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, quando adequado, declaração oficial de que:

a)

As estacas não enraizadas são originárias de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)

Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) no local de produção, incluindo nas estacas ou nos vegetais de que provêm e que são mantidos ou produzidos neste local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção desses vegetais no referido local de produção;

ou

c)

Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as estacas e os vegetais de que derivam as estacas e que são mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída.

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK»

vii)

o ponto 24.2 passa a ter a seguinte redação:

«24.2.

Vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd., destinados a plantação, com exceção:

de sementes,

dos mencionados no ponto 24.1

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, quando adequado, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)

Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)

Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

e

d)

Estão disponíveis provas de que os vegetais foram produzidos a partir de estacas que:

d-a)

são originárias de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias),

ou

d-b)

foram cultivadas num local de produção em que não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção dos referidos vegetais,

ou

d-c)

caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), foram obtidas de vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção que foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

ou

e)

No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores (ou brácteas) ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) antes da circulação.

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK»

viii)

o ponto 24.3 passa a ter a seguinte redação:

«24.3.

Vegetais de Begonia L., destinados a plantação, com exceção de sementes, tubérculos e cormos, e vegetais de Ajuga L., Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., Ficus L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl. e Nerium oleander L., destinados a plantação, com exceção de sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, quando adequado, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma zona reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)

Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)

Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

ou

d)

No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) imediatamente antes da circulação.

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), S, UK»

ix)

o ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, originários de BG, HR, SI, EL (unidades regionais de Argolida, Arta, Chania e Lacónia), P (Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo), E, F, CY e I

Sem prejuízo do requisito constante do anexo IV, parte A, secção II, ponto 30.1, de que as embalagens devem ostentar uma marca de origem:

a)

Os frutos não devem conter folhas nem pedúnculos;

ou

b)

No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

EL (exceto as unidades regionais de Argolida, Arta, Chania e Lacónia), M, P (exceto Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo)»

(5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.7, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de Juglans L., Platanus L. e Pterocarya L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;»

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Juglans L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Pterocarya L., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto os da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.»,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., exceto Quercus suber L., e Ulmus L.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

o nono travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

ramos cortados de Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA,»

é aditado o seguinte travessão:

«—

Convolvulus L., Ipomoea L. (com exceção dos tubérculos), Micromeria Benth e Solanaceae, originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia.»

o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L., e Solanaceae

o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L. e Vitis L.,»

o terceiro travessão é suprimido

o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Fraxinus L., Juglans L., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA,»

o ponto 6, alínea a), é alterado do seguinte modo:

o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia ou dos EUA,»

o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA,»

o oitavo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA,»

é aditado um nono travessão com a seguinte redação:

«—

Prunus L. incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia, dos EUA ou do Vietname;»

o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Substrato, ligado ou associado aos vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, originário de países terceiros com exceção da Suíça.»

após o ponto 7, é inserido o seguinte ponto:

«7.1.

Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais e satisfaçam uma das seguintes descrições estabelecidas no anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, importados de países terceiros com exceção da Suíça:

«Código NC

Descrição

ex 8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto

ex 8433 53

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

ex 8436 80 10

Máquinas e aparelhos para silvicultura

ex 8701 20 90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ): tratores rodoviários para semirreboques, usados

ex 8701 91 10

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, com uma potência de motor não superior a 18 kW»