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5.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/17 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/173 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
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(2) |
As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais é aplicável a Diretiva 2011/65/UE (categorias 1 a 11) estão enumeradas no anexo I da referida diretiva. |
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(3) |
O chumbo e o cádmio são substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. A utilização de chumbo e cádmio em determinadas aplicações de impressão para vidros foi, no entanto, isenta da restrição e consta atualmente do anexo III, entrada 21, da referida diretiva. A data de caducidade dessa isenção era, para as categorias 1 a 7 e 10, 21 de julho de 2016. |
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(4) |
A Comissão recebeu um pedido de renovação dessa isenção antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. A isenção mantém-se válida até que seja adotada uma decisão sobre o pedido. |
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(5) |
O chumbo e o cádmio em tintas de impressão aplicadas ao vidro proporcionam uma marcação de produto duradoura, em especial nas ampolas de vidro das lâmpadas. A marcação serve diversos propósitos, tais como a marcação de conformidade europeia (CE) e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e a identificação do produtor e do tipo e potência da lâmpada, o que é pertinente para questões de segurança, de substituição correta de lâmpadas e de reciclagem. A durabilidade da marcação é importante, de molde a manter a legibilidade das marcações do produto ao longo do respetivo ciclo de vida, conforme exigido pela legislação e pelas normas de segurança dos produtos. |
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(6) |
O chumbo confere propriedades essenciais, tais como boa aderência, temperaturas de esmaltagem mais baixas, maior durabilidade e opacidade. |
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(7) |
O cádmio é utilizado para obter determinadas tonalidades do esmalte em diversos domínios de aplicação, incluindo aplicações para fins de segurança e aviso em que se considera que certas tonalidades permitem aumentar a visibilidade. Proporciona igualmente importantes funções de filtragem. |
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(8) |
A substituição ou eliminação do chumbo continua a ser científica e tecnicamente impraticável no que respeita a determinadas aplicações abrangidas pela isenção atual no que se refere às categorias 1 a 7 e 10, devido à falta de substitutos fiáveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a isenção deve ser renovada para essas aplicações e categorias específicas. |
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(9) |
A substituição ou eliminação do cádmio continua a ser científica e tecnicamente impraticável no que respeita a determinadas aplicações abrangidas pela isenção atual no que se refere às categorias 1 a 7 e 10, devido à falta de substitutos fiáveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Por conseguinte, a isenção deve ser renovada para essas aplicações e categorias específicas. |
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(10) |
No atinente às restantes aplicações atualmente abrangidas pela isenção, não são cumpridas as condições necessárias à renovação. A isenção para estas aplicações deverá continuar a ser aplicável durante 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva delegada, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE. |
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(11) |
Dado que, para as aplicações que contêm chumbo abrangidas pela renovação, não estão disponíveis alternativas fiáveis no mercado, a isenção que lhes é aplicável para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
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(12) |
Dado que, para as aplicações que contêm cádmio abrangidas pela renovação, não estão disponíveis alternativas fiáveis no mercado, a isenção que lhes é aplicável para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
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(13) |
Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por motivos de clareza, as datas de caducidade devem ser aditadas ao anexo III da referida diretiva. |
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(14) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 29 de fevereiro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de março de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 21 passa a ter a seguinte redação:
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«21 |
Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada |
Aplica-se às categorias 8, 9 e 11 e caduca em:
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21 a) |
Cádmio utilizado em vidro impresso a cores para fornecer funções de filtragem, utilizado como componente em aplicações de iluminação instaladas nos ecrãs e painéis de controlo de EEE |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 b) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021. |
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21 b) |
Cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 a) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021. |
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21 c) |
Chumbo em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, exceto em vidros de borossilicato |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 e caduca em 21 de julho de 2021.» |