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11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/31 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/1888 da Comissão
de 7 de novembro de 2019
relativa à monitorização da presença de acrilamida em determinados géneros alimentícios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (1) impõe obrigações específicas aos operadores que produzem e colocam no mercado determinados géneros alimentícios no sentido de elaborarem um programa para a sua própria amostragem e análise dos teores de acrilamida nos géneros alimentícios e aplicarem medidas de mitigação específicas, tendo em vista alcançar teores de acrilamida tão baixos quanto razoavelmente possível e inferiores aos níveis de referência estabelecidos nesse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) obriga as autoridade competentes a realizar controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de normas com vista a, em especial, a) prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente quer através do ambiente e b) garantir práticas leais no comércio de alimentos para animais e de géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo no que diz respeito à rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e a outras formas de informação dos consumidores. Devem ser também efetuados controlos oficiais para verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2158. |
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(3) |
Reconhece-se que não existem dados suficientes sobre a presença de acrilamida em determinados alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2158, apesar das obrigações estabelecidas no artigo 4.o desse regulamento e dos resultados dos controlos oficiais efetuados. Não existem dados suficientes sobre a presença de acrilamida também nos géneros alimentícios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/2158, mas que podem conter teores significativos de acrilamida e/ou contribuir significativamente para a exposição à acrilamida por via alimentar. |
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(4) |
A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, é por conseguinte conveniente que as autoridades competentes e os operadores das empresas do setor alimentar, no âmbito das suas competências, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2017/2158 e com base no Regulamento (CE) n.o 882/2004, monitorizem a presença de acrilamida nesses géneros alimentícios, tendo em vista a adoção de eventuais medidas de gestão dos riscos, que devem complementar as já previstas no Regulamento (UE) 2017/2158. |
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(5) |
A fim de orientar as autoridades competentes e os operadores das empresas do setor alimentar quanto aos géneros alimentícios a monitorizar, é estabelecida uma lista não exaustiva de géneros alimentícios/categorias de géneros alimentícios. |
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(6) |
Com a adoção do Regulamento (UE) 2017/2158 e da presente recomendação, as Recomendações 2010/307/UE (3) e 2013/647/UE (4) da Comissão tornam-se obsoletas e devem, por conseguinte, ser revogadas, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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1. |
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas com base no Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem monitorizar regularmente a presença de acrilamida e os seus níveis nos géneros alimentícios, em especial nos enumerados no anexo.
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2158, os operadores das empresas do setor alimentar devem monitorizar regularmente a presença de acrilamida e os seus níveis nos géneros alimentícios, em especial nos enumerados no anexo. |
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2. |
Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem transmitir à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), até 1 de outubro de cada ano, os dados recolhidos durante o ano anterior no âmbito das suas atividades de monitorização para efeitos de compilação dos mesmos numa única base de dados, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal e com os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios (5). |
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3. |
A fim de garantir que as amostras são representativas, os Estados-Membros devem aplicar os procedimentos de amostragem estabelecidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (6).
O procedimento de amostragem aplicado pelo operador da empresa do setor alimentar pode desviar-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 333/2007, mas deve continuar a ser representativo do lote. |
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4. |
Os Estados-Membros devem efetuar a análise da acrilamida em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007.
Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que a análise da acrilamida é efetuada em conformidade com os requisitos e critérios estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) 2017/2158. |
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5. |
São revogadas as Recomendações 2010/307/UE e 2013/647/UE. |
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).
(2) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Recomendação 2010/307/UE da Comissão, de 2 de junho de 2010, relativa à monitorização dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 137 de 3.6.2010, p. 4).
(4) Recomendação 2013/647/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 301 de 12.11.2013, p. 15).
(5) http://www.efsa.europa.eu/en/consultations/call/180307
(6) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
ANEXO
Lista não exaustiva de géneros alimentícios para monitorização da presença de acrilamida
Produtos à base de batata
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Rösti |
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Croquetes de batata, batatas duchesse, batatas noisette |
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Guisados de batata (e guisados de legumes) |
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Pratos à base de batata e carne |
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Pratos à base de batata e queijo |
Produtos de panificação
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Pães (pães para hambúrguer, pães de trigo integral, pães de leite, etc.) |
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Pão pita, tortilhas mexicanas |
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Croissants |
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Dónutes |
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Pães especiais (por exemplo, pumpernickel, ciabatta com azeitonas, pão de cebola, etc.) |
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Panquecas |
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Biscoitos estaladiços de tiras finas de massa fritos por imersão |
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Churros |
Produtos à base de cereais
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Bolachas salgadas (crackers) à base de arroz |
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Bolachas salgadas (crackers) à base de milho |
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Refeições leves à base de cereais (por exemplo, produtos à base de milho obtido por extrusão e/ou de trigo) |
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Müsli torrado com mel |
Outros
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Legumes fritos em lascas/em palitos |
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Frutos de casca rija torrados |
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Sementes oleaginosas torradas |
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Frutos secos |
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Grãos de cacau torradas e produtos à base de cacau |
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Azeitonas em salmoura |
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Sucedâneos do café que não à base de chicória ou cereais |
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Confeitaria de consistência mole, caramelo, nogado, etc. |