11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/31


RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/1888 da Comissão

de 7 de novembro de 2019

relativa à monitorização da presença de acrilamida em determinados géneros alimentícios

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (1) impõe obrigações específicas aos operadores que produzem e colocam no mercado determinados géneros alimentícios no sentido de elaborarem um programa para a sua própria amostragem e análise dos teores de acrilamida nos géneros alimentícios e aplicarem medidas de mitigação específicas, tendo em vista alcançar teores de acrilamida tão baixos quanto razoavelmente possível e inferiores aos níveis de referência estabelecidos nesse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) obriga as autoridade competentes a realizar controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de normas com vista a, em especial, a) prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente quer através do ambiente e b) garantir práticas leais no comércio de alimentos para animais e de géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo no que diz respeito à rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e a outras formas de informação dos consumidores. Devem ser também efetuados controlos oficiais para verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2158.

(3)

Reconhece-se que não existem dados suficientes sobre a presença de acrilamida em determinados alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2158, apesar das obrigações estabelecidas no artigo 4.o desse regulamento e dos resultados dos controlos oficiais efetuados. Não existem dados suficientes sobre a presença de acrilamida também nos géneros alimentícios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/2158, mas que podem conter teores significativos de acrilamida e/ou contribuir significativamente para a exposição à acrilamida por via alimentar.

(4)

A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, é por conseguinte conveniente que as autoridades competentes e os operadores das empresas do setor alimentar, no âmbito das suas competências, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2017/2158 e com base no Regulamento (CE) n.o 882/2004, monitorizem a presença de acrilamida nesses géneros alimentícios, tendo em vista a adoção de eventuais medidas de gestão dos riscos, que devem complementar as já previstas no Regulamento (UE) 2017/2158.

(5)

A fim de orientar as autoridades competentes e os operadores das empresas do setor alimentar quanto aos géneros alimentícios a monitorizar, é estabelecida uma lista não exaustiva de géneros alimentícios/categorias de géneros alimentícios.

(6)

Com a adoção do Regulamento (UE) 2017/2158 e da presente recomendação, as Recomendações 2010/307/UE (3) e 2013/647/UE (4) da Comissão tornam-se obsoletas e devem, por conseguinte, ser revogadas,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas com base no Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem monitorizar regularmente a presença de acrilamida e os seus níveis nos géneros alimentícios, em especial nos enumerados no anexo.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2158, os operadores das empresas do setor alimentar devem monitorizar regularmente a presença de acrilamida e os seus níveis nos géneros alimentícios, em especial nos enumerados no anexo.

2.

Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem transmitir à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), até 1 de outubro de cada ano, os dados recolhidos durante o ano anterior no âmbito das suas atividades de monitorização para efeitos de compilação dos mesmos numa única base de dados, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal e com os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios (5).

3.

A fim de garantir que as amostras são representativas, os Estados-Membros devem aplicar os procedimentos de amostragem estabelecidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (6).

O procedimento de amostragem aplicado pelo operador da empresa do setor alimentar pode desviar-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 333/2007, mas deve continuar a ser representativo do lote.

4.

Os Estados-Membros devem efetuar a análise da acrilamida em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007.

Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que a análise da acrilamida é efetuada em conformidade com os requisitos e critérios estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) 2017/2158.

5.

São revogadas as Recomendações 2010/307/UE e 2013/647/UE.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).

(2)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Recomendação 2010/307/UE da Comissão, de 2 de junho de 2010, relativa à monitorização dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 137 de 3.6.2010, p. 4).

(4)  Recomendação 2013/647/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 301 de 12.11.2013, p. 15).

(5)  http://www.efsa.europa.eu/en/consultations/call/180307

(6)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).


ANEXO

Lista não exaustiva de géneros alimentícios para monitorização da presença de acrilamida

Produtos à base de batata

Rösti

Croquetes de batata, batatas duchesse, batatas noisette

Guisados de batata (e guisados de legumes)

Pratos à base de batata e carne

Pratos à base de batata e queijo

Produtos de panificação

Pães (pães para hambúrguer, pães de trigo integral, pães de leite, etc.)

Pão pita, tortilhas mexicanas

Croissants

Dónutes

Pães especiais (por exemplo, pumpernickel, ciabatta com azeitonas, pão de cebola, etc.)

Panquecas

Biscoitos estaladiços de tiras finas de massa fritos por imersão

Churros

Produtos à base de cereais

Bolachas salgadas (crackers) à base de arroz

Bolachas salgadas (crackers) à base de milho

Refeições leves à base de cereais (por exemplo, produtos à base de milho obtido por extrusão e/ou de trigo)

Müsli torrado com mel

Outros

Legumes fritos em lascas/em palitos

Frutos de casca rija torrados

Sementes oleaginosas torradas

Frutos secos

Grãos de cacau torradas e produtos à base de cacau

Azeitonas em salmoura

Sucedâneos do café que não à base de chicória ou cereais

Confeitaria de consistência mole, caramelo, nogado, etc.