28.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/121


RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/1660 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2019

relativa à aplicação das novas disposições de contagem e faturação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União está empenhada em desenvolver um sistema energético descarbonizado, seguro, competitivo e sustentável. A União da Energia define objetivos ambiciosos para a União, designadamente: i) redução das emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % até 2030, comparativamente a 1990; ii) aumento da proporção de energia proveniente de fontes renováveis no consumo para, no mínimo, 32 %; e iii) poupança de energia e melhoria da segurança energética, da competitividade e da sustentabilidade da União. A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), alterada pela Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece uma meta de eficiência energética de, pelo menos, 32,5 % de poupança ao nível da União em 2030.

(2)

O aquecimento e a refrigeração constituem o principal consumo de energia final, representando cerca de 50 % do consumo energético da União Europeia. Deste total, 80 % são utilizados em edifícios. A consecução, por parte da União, das suas metas energéticas e climáticas é, portanto, fortemente influenciada pelos esforços empreendidos na União na renovação do parque de edifícios e no fomento da otimização do funcionamento e da utilização dos mesmos.

(3)

Para poderem ser parte ativa na redução das necessidades energéticas de aquecimento e arrefecimento, os consumidores devem dispor de informações claras e tempestivas e de faturação energética baseada no consumo real. Na União, mais de 40 % dos fogos situam-se em edifícios plurifamiliares ou moradias geminadas, muitos dos quais dispõem de sistemas coletivos de fornecimento de aquecimento ambiente ou de preparação de águas quentes domésticas. Tenham ou não uma relação contratual direta, a título individual, com um fornecedor de energia, é importante para os moradores desses fogos dispor de informações exatas, fiáveis, claras e tempestivas sobre o consumo de energia.

(4)

A Diretiva 2012/27/UE é o ato legislativo da União que trata da contagem e da faturação dos fornecimentos de energia térmica. Alterada em 2018, um dos objetivos da alteração foi a clarificação e o reforço das disposições aplicáveis nesses dois domínios.

(5)

Foi o caso da introdução da noção de «utilizador final», paralelamente à de «consumidor final» já utilizada na Diretiva 2012/27/UE, para precisar que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com múltiplos moradores.

(6)

As alterações também explicitam a exigência aos Estados-Membros da publicação dos critérios, metodologias e procedimentos seguidos na concessão de isenções à aplicação do requisito geral da submedição em edifícios com múltiplos moradores e de que deixem clara a incondicionalidade da contagem individual das águas quentes domésticas nas partes habitacionais dos novos edifícios com múltiplos moradores.

(7)

Dada a importância de que as mesmas se revestem para estabelecer incentivos adequados e facilitar desfechos equitativos entre os ocupantes de edifícios de apartamentos e de edifícios multiusos, a Diretiva (UE) 2018/2002 também estabelece que os Estados-Membros têm de adotar regras transparentes e do conhecimento público sobre a imputação dos custos nesses edifícios.

(8)

Para reforçar os efeitos da contagem e da faturação em termos das alterações comportamentais que aquelas podem induzir e poupar mais energia em consequência disso, a versão alterada da Diretiva 2012/27/UE também estabelece exigências mais claras relativamente a informações de faturação mais úteis e mais completas, com base em dados de consumo corrigidos em função das variações climáticas. É o caso de comparações pertinentes e de novos elementos, como informações sobre o cabaz energético correspondente e as emissões de gases com efeito de estufa, assim como sobre os procedimentos de reclamação e os mecanismos de resolução de litígios disponíveis.

(9)

Concomitantemente, exigências mais estritas de frequência de faturação e de informações sobre o consumo, sempre que a dispositivos de leitura remota estejam associadas regras que garantam a transição gradual para contadores de leitura remota e contadores de energia térmica, destinam-se a assegurar que todos os utilizadores finais acabarão por ter acesso a informações mais frequentes e mais tempestivas.

(10)

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 25 de outubro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição das disposições da Diretiva (UE) 2018/2002 relativas a contagem e faturação.

(11)

A Diretiva 2012/27/UE concede aos Estados-Membros uma certa latitude de apreciação na transposição e aplicação do conjunto revisto de disposições relativas à contagem e faturação, permitindo-lhes fazê-lo do modo que mais se adeque às circunstâncias nacionais, designadamente no tocante a condições climáticas, modelos de arrendamento e de propriedade e parque de edifícios. A presente recomendação explica as disposições alteradas e ilustra como podem os objetivos da diretiva ser alcançados, tendo designadamente em vista assegurar um entendimento uniforme da Diretiva 2012/27/UE em todos os Estados-Membros, ao prepararem as medidas de transposição.

(12)

As orientações constantes da presente recomendação complementam e, parte delas, sobrepõem-se às orientações anteriores da Comissão relativamente aos artigos 9.o a 11.o da Diretiva 2012/27/UE (3).

(13)

A presente recomendação não altera os efeitos jurídicos da Diretiva 2012/27/UE nem prejudica interpretações, que são vinculativas, da mesma por parte do Tribunal de Justiça, centrando-se nas disposições relativas a contagem e faturação e incidindo nos artigos 9.o-A, 9.o-B, 9.o-C, 10.o-A e 11.o-A e no anexo VII-A daquela,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Ao transporem as disposições introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/2002 estabelecidas nos artigos 9.o-A, 9.o-B, 9.o-C, 10.o-A e 11.o-A e no anexo VII-A da Diretiva 2012/27/UE, os Estados-Membros devem seguir as orientações constantes do anexo da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(3)  COM(2013) 762 final e SWD(2013) 448 final, Bruxelas, 6 de novembro de 2013.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Contexto jurídico e político

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o e o anexo VII da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética («EED») abrangem a contagem e a faturação do consumo individual de energia. As alterações relacionadas com a contagem e a faturação introduzidas pela revisão da EED por meio de uma diretiva de alteração (1) incluem essencialmente:

a adição de novas disposições legais especificamente aplicáveis à energia térmica, nomeadamente os artigos 9.o-A, 9.o-B, 9.o-C, 10.o-A, 11.o-A e o anexo VII-A,

a remoção da energia térmica do âmbito das disposições originais da EED (artigos 9.o, 10.o, 11.o e anexo VII).

No que se refere à contagem e faturação da eletricidade, o atual acervo da UE foi consolidado no âmbito de uma reformulação da Diretiva Mercado da Eletricidade, a qual foi igualmente adotada como parte do pacote Energias Limpas para Todos os Europeus.

No caso do gás, o legislador (o Parlamento Europeu e o Conselho) incluiu, como parte da revisão da EED, uma cláusula de reexame no artigo 24.o, n.o 14, a fim de assegurar a ponderação, com base numa avaliação ou numa proposta da Comissão, de alterações semelhantes até 31 de dezembro de 2021.

Em resumo, a EED revista modifica substancialmente as disposições sobre contagem e faturação no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à energia térmica. No caso da eletricidade, as disposições permanecem inalteradas até que as novas disposições da Diretiva Mercado da Eletricidade reformulada sejam aplicáveis — a partir de 1 de janeiro de 2021  (2); no caso do gás, permanecem inalteradas até e a menos que o legislador adote alterações adicionais.

1.2.   Âmbito de aplicação e objetivo do presente documento

O objetivo da presente recomendação é facilitar a aplicação eficaz e coerente das disposições da EED sobre a contagem e a faturação da energia térmica. Complementa e substitui, em parte, as orientações já publicadas pela Comissão.

A nota de orientação de 2013 da Comissão relativa aos artigos 9.o a 11.o  (3) continua a ser relevante no que se refere à eletricidade e ao gás, uma vez que as disposições originais da EED nestes domínios permanecem em vigor por enquanto. No entanto, no caso da energia térmica, houve muitas alterações e clarificações, pelo que a nota de 2013 passará a ser apenas parcialmente relevante quando o prazo para a transposição das disposições revistas (25 de outubro de 2020) tiver passado (4).

A Comissão também publicou orientações específicas relativas à submedição da energia térmica em edifícios de várias frações autónomas (5). A abordagem geral desta orientação continua válida, assim como muitas das suas recomendações.

1.3.   Resumo das alterações relacionadas com a contagem e faturação de energia térmica

As principais diferenças introduzidas ao abrigo da EED revista quanto aos requisitos de contagem e faturação dos fornecimentos de energia térmica são as seguintes:

Introdução da noção de «utilizador final», paralelamente à de «consumidor final», já existente. Pretende-se especificamente precisar que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo (artigo 10.o-A) também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de água quente em edifícios de apartamentos e edifícios multiusos.

Uma distinção mais clara entre contagem e submedição (artigos 9.o-A e 9.o-B, respetivamente).

Exigência explícita aos Estados-Membros da publicação dos critérios, metodologias e procedimentos seguidos na concessão de isenções à aplicação do requisito geral da submedição em edifícios de apartamentos e edifícios multiusos (artigo 9.o-B, n.o 1).

Clarificação da exigência incondicional de submedição da água quente para uso doméstico em partes residenciais de edifícios de apartamentos e edifícios multiusos novos (artigo 9.o-B, n.o 2).

Nova obrigação para os Estados-Membros de aplicarem regras de repartição dos custos transparentes e do conhecimento público (artigo 9.o-B, n.o 3).

Introdução de requisitos relativos à leitura remota para contadores e contadores de energia térmica (artigo 9.o-C).

Reforço dos requisitos em matéria de informações frequentes sobre faturação e consumo, sempre que estejam disponíveis dispositivos de leitura remota (duas ou quatro vezes por ano a partir de 25 de outubro de 2020 e mensalmente a partir de 1 de Janeiro de 2022) (artigo 10.o-A e anexo VII-A).

Introdução de informações sobre faturação mais úteis e completas, assentes em dados de consumo corrigidos em função do clima e incluindo comparações e novos elementos pertinentes, tais como informações sobre o cabaz energético associado e as respetivas emissões de GEE, bem como sobre procedimentos de reclamação ou mecanismos de resolução de litígios disponíveis (anexo VII-A).

2.   OBRIGAÇÃO DE CONTAGEM (ARTIGO 9.o-A)

O novo artigo 9.o-A é constituído por dois números, sendo que cada um deles desenvolve um requisito semelhante presente na EED original, nomeadamente nos primeiros parágrafos do artigo 9.o, n.os 1 e 3. Juntos, constituem a obrigação geral de medir o fornecimento de energia térmica.

O artigo 9.o-A, n.o 1, contém a obrigação geral de garantir que os consumidores finais (6) recebam contadores (7) que reflitam com exatidão o seu consumo real (efetivo) de energia. Ao contrário do artigo 9.o, n.o 1, da EED original, o presente requisito não está sujeito a quaisquer condições. A disposição não inclui a obrigação de o contador prestar informações sobre o período efetivo de utilização.

O artigo 9.o-A, n.o 2, contém uma obrigação mais específica de instalação de um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada onde a energia térmica é fornecida a um edifício a partir de uma fonte central que sirva vários edifícios ou a partir de uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano.

A presente disposição já estava incluída no artigo 9.o, n.o 3, da EED original.

Em muitas situações, os requisitos constantes das duas disposições acima referidas sobrepõem-se e conduzem ao mesmo resultado: tal será o caso de um consumidor final que receba o fornecimento de energia térmica exclusivamente para fins relacionados com um único edifício (normalmente para o aquecimento de espaços e produção de água quente para uso doméstico). Será também o caso de um edifício dividido em várias frações, cada uma com o seu próprio permutador de calor/subestação e em que o ocupante de cada fração seja um consumidor final com contrato próprio direto com a rede de aquecimento/arrefecimento urbano (8). Em ambos os casos, as disposições do artigo 9.o-A implicam a necessidade de instalar um contador no ponto de chegada/permutador de calor das instalações individuais de cada consumidor final.

No entanto, os requisitos também são complementares. O consumo pode, em princípio, ocorrer fora de um edifício, por exemplo, para produção de calor de processo numa unidade industrial. Nos termos do artigo 9.o-A, n.o 1, este tipo de fornecimento também deve ser alvo de contagem. Da mesma forma, alguns consumidores finais podem receber fornecimentos para vários edifícios. Por exemplo, um consumidor final pode receber fornecimentos para vários edifícios provenientes da mesma rede de aquecimento urbano. Se todos estes edifícios estiverem ligados à rede por intermédio de um único ponto, com base no artigo 9.o-A, n.o 1, seria exigido apenas um contador. Em tais casos, no entanto, o artigo 9.o-A, n.o 2, visa assegurar que o consumo individual de cada edifício seja também determinado (9). Outro exemplo poderia ser um complexo de grandes dimensões, por exemplo, uma base militar, com instalações próprias responsáveis por fornecer aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico a vários edifícios no local. Neste caso, o artigo 9.o-A, n.o 2, seria pertinente (mas não o artigo 9.o-A, n.o 1).

As situações que envolvem sistemas de armazenamento térmico podem levantar questões específicas sobre a aplicação do artigo 9.o-A. Uma situação em que mais de um consumidor final, utilizador final ou edifício ligado a um sistema de armazenamento de energia térmica em aquífero (ATES) é abastecido com calor proveniente de uma fonte coletiva geotérmica superficial pode servir como exemplo. Nesse caso, o sistema não precisa necessariamente de ser considerado aquecimento urbano nos termos do artigo 9.o-A, n.o(10), nem como fonte central de aquecimento ou de água quente para uso doméstico prevista no artigo 9.o-A, n.o 2, desde que:

o calor seja fornecido a uma temperatura que necessite de ser melhorada por bombas de calor individuais para ser útil no aquecimento de espaços ou na produção de água quente para uso doméstico,

a energia necessária para operar as bombas de calor não faça parte do serviço, mas seja paga individualmente por cada consumidor final ou utilizador final (11).

Neste caso, a contagem do calor a baixa temperatura não é exigida nos termos do artigo 9.o-A.

Do mesmo modo, quando esse sistema é reversível e também proporciona arrefecimento, a contagem do frio retirado do armazenamento ao nível do solo não é exigida nos termos do artigo 9.o-A, se tal operação for necessária para a regeneração sazonal da fonte de calor e se a fonte de frio for regenerada exclusivamente por intermédio de operações de aquecimento/arrefecimento alternadas (sazonalmente) (12).

Por último, podem ser necessárias considerações especiais em situações em que a energia térmica sob a forma de água quente para uso doméstico já preparada é fornecida a partir de um sistema de aquecimento urbano ou de uma fonte externa semelhante a um edifício de apartamentos ou multiusos e os ocupantes são consumidores finais individuais do fornecedor. Neste caso, e atendendo a que a EED não especifica se é necessário um contador de calor ou de água para a água quente para uso doméstico, os contadores de água nos apartamentos individuais podem, em princípio, ser suficientes caso se considere que os pontos de chegada são as torneiras ou entradas em cada apartamento/fração autónoma. No entanto, isso pressupõe que o fornecedor de energia seja o único responsável por quaisquer perdas térmicas ocorridas até esses pontos de chegada dentro do edifício. Se não se verificar esta última hipótese, e atendendo a que as perdas de energia térmica nas redes de aquecimento urbano podem ser consideráveis, seria necessário colocar igualmente um contador de calor no ponto em que a responsabilidade do fornecedor termina. Caso contrário, será impossível para os consumidores finais verificarem se a faturação corresponde ao consumo real em termos de energia: o fornecedor pode argumentar que as perdas ocorreram dentro do edifício, além da sua responsabilidade, e sem um contador de calor não existirão meios para confirmar até que ponto é esse o caso.

3.   OBRIGAÇÃO DE SUBMEDIÇÃO (ARTIGO 9.o-B, N.o 1)

Conforme explicado no considerando 31 da diretiva de alteração, os direitos relativos à faturação e às informações sobre a faturação ou o consumo aplicam-se aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico fornecidos por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com o fornecedor de energia. Para clarificar este aspeto da legislação, foi introduzido o termo «submedição», que se refere à medição do consumo em frações autónomas de edifícios de apartamentos ou edifícios multiusos onde tais frações são abastecidas a partir de uma fonte central e onde os ocupantes (13) não têm qualquer contrato direto ou individual com o fornecedor de energia (14).

Regra geral, a submedição é exigida sob certas condições, explicitadas no artigo 9.o-B. O requisito já estava incluído no artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo, da EED original, segundo o qual o prazo para a introdução da submedição era 31 de dezembro de 2016. O prazo não se encontra no texto revisto simplesmente porque já passou.

O requisito estabelecido no novo artigo 9.o-B é, em substância, idêntico ao constante da EED original. No entanto, foram efetuadas algumas clarificações; as quais são explicadas abaixo.

Em primeiro lugar, a redação do primeiro parágrafo indica agora com maior clareza a natureza das condições em que a submedição é obrigatória, nomeadamente «se tal for tecnicamente viável e custo-eficaz, ou seja, se for proporcionado em relação às potenciais economias de energia». Isto reflete-se também no considerando 30, segundo o qual «a questão de saber se a submedição é rentável ou não depende de saber se os custos relacionados são proporcionados em relação às potenciais economias de energia» e a «avaliação sobre se a submedição é custo-eficaz poderá ter em conta o efeito de outras medidas concretas e planeadas num determinado edifício, tais como futuras renovações». Esta clarificação confirma a abordagem adotada nas orientações específicas publicadas pela Comissão para ajudar os Estados-Membros a aplicarem as condições pertinentes (15) durante a execução da EED original.

Em segundo lugar, a disposição estabelece agora a obrigação de os Estados-Membros definirem claramente e publicarem os «critérios gerais, metodologias e/ou procedimentos» utilizados para determinar a falta de viabilidade técnica ou rentabilidade. Mais uma vez, isto é consistente com a abordagem adotada nas orientações específicas acima mencionadas. A Comissão tem consistentemente considerado necessário que os Estados-Membros explicitem de que forma as condições são tornadas operacionais e como são aplicadas na prática (16).

4.   OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE SUBMEDIÇÃO DE ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO EM PARTES RESIDENCIAIS DE EDIFÍCIOS NOVOS (ARTIGO 9.o-B, N.o 2)

Regra geral, a submedição do consumo de água quente para uso doméstico é obrigatória, sob reserva das condições de viabilidade técnica e rentabilidade estabelecidas no artigo 9.o-B, n.o 1. No entanto, nos termos do artigo 9.o-B, n.o 2, é aplicável um requisito mais rigoroso e incondicional no caso especial de edifícios de apartamentos novos e nas partes residenciais de edifícios multiusos novos equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou abastecidos de água quente para uso doméstico a partir de sistemas de aquecimento urbano.

A fundamentação subjacente a este requisito mais rigoroso é que, em tais situações, a submedição de água quente para uso doméstico pode, geralmente, ser considerada tecnicamente viável e rentável. Nos edifícios de apartamentos novos e nas partes residenciais de edifícios multiusos novos, pode considerar-se que os custos adicionais da contagem do consumo de água quente para uso doméstico de habitações individuais são limitados, uma vez que podem ser tomadas as providências necessárias para tal já na fase de construção. Ao mesmo tempo, não existem razões em particular para esperar que a procura por água quente para uso doméstico diminua sistematicamente ou significativamente ao longo do tempo, pelo que se pode esperar que os benefícios de incentivar comportamentos eficientes mediante a faturação e a transmissão de informações baseadas no consumo (em termos da potencial poupança desencadeada) permaneçam significativos.

A EED revista não especifica o que constitui um edifício «novo» para efeitos do artigo 9.o-B, n.o 2. Por um lado, os ocupantes de edifícios recentemente construídos, disponibilizados para ocupação pela primeira vez após o prazo de transposição (ou seja, 25 de outubro de 2020), poderão esperar que o edifício esteja equipado com dispositivos de medição. Por outro lado, a medição pode não ter sido planeada se os pedidos de licença de construção tiverem sido apresentados antes da transposição nacional. Ao transporem a presente disposição, os Estados-Membros podem, portanto, desejar analisar até que ponto é possível ou razoável corresponder às expectativas. Em qualquer caso, os edifícios novos para os quais foram apresentados pedidos de licença de construção após o prazo de transposição estão abrangidos pelo requisito previsto no artigo 9.o-B, n.o 2, e devem estar equipados com contadores.

O requisito refere-se a um contador, mas não especifica se este deve ser um contador de água ou um contador de calor. No caso de frações autónomas que têm a sua própria subestação a fornecer tanto aquecimento de espaços como energia para a preparação de água quente para uso doméstico na fração, e se o consumo total de energia de cada subestação for medido, o requisito previsto no artigo 9.o-B, n.o 2, foi cumprido. Por outras palavras, nos casos em que a preparação de água quente para uso doméstico ocorre em cada fração por meio de energia térmica fornecida a partir de uma fonte central ou de uma subestação de aquecimento urbano, o consumo de energia relacionado pode ser medido juntamente com o consumo relacionado com o aquecimento de espaços.

5.   REGRAS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS DE AQUECIMENTO (ARTIGO 9.o-B, N.o 3)

Nos casos em que é implantado um sistema de submedição, os valores de medição ou os índices obtidos pela leitura dos dispositivos individuais (sejam eles contadores ou contadores de energia térmica) são utilizados para repartir o custo total pelas instalações individuais abrangidas pelo sistema. Tal pode ser feito de várias formas, não existindo uma forma que seja comprovadamente melhor (17), pelo menos no que se refere a aquecimento ou arrefecimento de espaços no caso típico de edifícios de apartamentos ou edifícios multiusos em que as frações autónomas não são termicamente independentes entre si, ou seja, em que os fluxos térmicos através das paredes internas não são insignificantes comparando com os fluxos através da envolvente do edifício (paredes externas, telhado, etc.).

No entanto, o recurso a métodos de repartição de custos considerados justos e baseados em princípios sólidos facilita imenso a aceitação entre os utilizadores. Por conseguinte, e tal como reconhecido no considerando 32 da diretiva de alteração, a transparência da contagem do consumo individual de energia térmica pode facilitar a aplicação da submedição. Na EED original, a adoção destas regras nacionais era opcional, sendo que apenas cerca de dois terços dos Estados-Membros colocaram essas regras em prática. A EED revista exige agora que os Estados-Membros estabeleçam regras de repartição de custos transparentes e do conhecimento público (18).

Mais precisamente, o artigo 9.o-B, n.o 3, refere que «[c]aso os prédios de apartamentos ou os edifícios multiusos sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros devem garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual». Visto que podem ser encontrados edifícios em que pelo menos uma das condições está preenchida na maioria, senão em todos os Estados-Membros, essa maioria ou a totalidade dos Estados-Membros terão de aplicar, até 25 de outubro de 2020, essas regras ou disponibilizar as regras existentes ao público.

É importante realçar que as regras nacionais de repartição de custos não têm necessariamente de definir todos os detalhes da forma como os custos são repartidos. Os Estados-Membros podem optar por estabelecer apenas um quadro que defina princípios ou parâmetros fundamentais e deixar às autoridades regionais ou locais, ou mesmo às partes interessadas dos edifícios individuais, alguma flexibilidade para especificar ou acordar outros detalhes.

No entanto, independentemente do nível de detalhe, as regras devem ser concebidas de modo a garantir que o cumprimento de certos objetivos relacionados com a EED não seja prejudicado. Em particular, as regras de repartição de custos devem garantir que o princípio da faturação com base no consumo efetivo não seja prejudicado, na prática, por uma ligação demasiado fraca entre as leituras do dispositivo de um determinado utilizador final e sua fatura final. Se as leituras individuais tiveram pouca importância no cálculo da participação dos ocupantes individuais nos custos totais, o incentivo pretendido — usar a energia de forma eficiente — será prejudicado. Por outro lado, é igualmente importante que esta ligação não seja demasiado forte em situações em que o consumo de cada utilizador não seja totalmente independente do consumo de outros, e em que o resultado possa ser uma grande variação da distribuição de custos entre frações autónomas de edifícios. Uma distribuição variada de custos pode criar ou exacerbar incentivos repartidos entre os ocupantes no que diz respeito a investimentos em eficiência energética ao nível de todo o edifício (tais como melhorias na envolvente do edifício). Nos casos em que a conceção das regras nacionais de repartição de custos dos Estados-Membros não permita atenuar este risco, a Comissão considera que tal poderá ser contrário ao artigo 19.o da EED, que obriga os Estados-Membros a avaliar os incentivos repartidos entre os proprietários e/ou inquilinos de edifícios e a tomar as medidas adequadas para os solucionar. Como já foi dito, não existe uma só forma correta de repartir custos, mas regras bem concebidas garantem um equilíbrio entre os incentivos resultantes para os ocupantes enquanto indivíduos e enquanto comunidade. As regras de repartição que não atinjam tal equilíbrio e permitam resultados extremos podem colocar em risco o cumprimento dos objetivos previstos nos artigos 9.o-B e 19.o, respetivamente. As possíveis ferramentas utilizadas por alguns Estados-Membros para atingir esses resultados incluem intervalos admissíveis para o fracionamento de custos repartidos segundo leituras individuais, limites máximos para os desvios das faturas individuais em relação à média do edifício ou sistemas de fatores de correção que reflitam posições desfavoráveis de apartamentos naturalmente mais frios/expostos que o restante edifício.

Neste contexto, a Comissão sublinha que a obrigação, prevista no artigo 10.o-A, de a faturação se basear no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica não implica que a faturação se deva basear exclusivamente nas leituras desses dispositivos. Nos edifícios de apartamentos e edifícios multiusos existem, de facto, boas razões objetivas para não repartir custos exclusivamente com base ou em proporção a essas leituras, pelo menos no que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento de espaços (ver nota de rodapé 16). Foram apresentados ao Tribunal de Justiça, no final de 2017, dois pedidos de decisão a título prejudicial sobre questões de potencial relevância para esta questão (19). As conclusões do advogado-geral nestes processos apensos, apresentadas em 30 de abril de 2019, refletem argumentos semelhantes sobre esta matéria (20).

6.   LEITURA REMOTA (ARTIGO 9.o-C)

6.1.   Transição para dispositivos de leitura remota

Conforme proposto pela Comissão, um objetivo específico da revisão da EED era «[c]apacitar os consumidores de energia térmica por meio de uma transmissão de informações melhorada e suficientemente frequente sobre o seu consumo, tirando partido, entre outros, dos progressos tecnológicos»  (21).

Para esse fim, a EED revista contém novos requisitos para promover a utilização de dispositivos de leitura remota como importantes facilitadores da transmissão frequente de informações aos utilizadores finais sobre o seu consumo.

A diretiva de alteração não define, em termos técnicos, o que constitui um dispositivo de leitura remota. No considerando 33 da Diretiva (UE) 2018/2002, refere-se que «[o]s dispositivos de leitura remota não requerem acesso aos apartamentos ou frações autónomas para serem lidos». No entanto, isto deve ser entendido como uma característica mínima comum de dispositivos de leitura remota, mas não necessariamente como a única característica. O considerando 33 também refere que «[o]s Estados-Membros são livres de decidir se as tecnologias de telecontagem de tipo walk-by ou drive-by deverão ser consideradas de leitura remota ou não». Esta é uma decisão importante a tomar pelos Estados-Membros, porque a sua escolha tem implicações diretas sobre a forma como devem transpor e aplicar os requisitos estabelecidos no artigo 9.o-C e no anexo VII-A. Se, por exemplo, um Estado-Membro decidir considerar as tecnologias de tipo walk-by ou drive-by como sendo de leitura remota, pode considerar que as mesmas são suficientes para cumprir as obrigações relativas à introdução da leitura remota previstas no artigo 9.o-C. No entanto, tal também significaria que a condição que desencadeia a obrigação de facultar informações frequentes, prevista no anexo VII-A, ponto 2, estaria cumprida nos edifícios equipados com esses sistemas. Por outras palavras, se um dispositivo for considerado de leitura remota para efeitos do artigo 9.o-C, deve também ser considerado como tal para efeitos do anexo VII-A, ponto 2.

Inversamente, se um Estado-Membro decidir não considerar as tecnologias de tipo walk-by/drive-by como sendo de leitura remota, deverá estabelecer um requisito de instalação de outros dispositivos ou sistemas mais avançados ou adicionais para cumprir o disposto no artigo 9.o-C (22). Nesta situação, a condição que desencadeia a obrigação de fornecer informações frequentes, prevista no anexo VII-A, ponto 2, só estaria cumprida quando e onde fossem introduzidos sistemas deste último tipo.

Ao decidirem se as tecnologias de tipo walk-by/drive-by devem ser consideradas de leitura remota ou não, os Estados-Membros podem diferenciar a decisão de acordo com parâmetros objetivos, como os tipos de serviços energéticos ou dispositivos em causa, o tipo ou a localização dos edifícios em causa, e a utilização dos dispositivos para contagem ou submedição. Por exemplo, os dispositivos do tipo drive-by/walk-by podem ser considerados de leitura remota para efeitos da contagem de fornecimentos de uma rede de arrefecimento urbano, mas não para efeitos da contagem de fornecimentos de uma rede de aquecimento urbano. Se os Estados-Membros decidirem efetivamente diferenciar com base nesses parâmetros, devem assegurar que as regras aplicáveis são claras e fáceis de comunicar e compreender.

É importante para os intervenientes no mercado que os Estados-Membros tomem e comuniquem as suas decisões nacionais sobre se as tecnologias de tipo walk-by/drive-by são consideradas de leitura remota o mais rapidamente possível durante o processo de transposição e, em qualquer caso, antes de 25 de outubro de 2020. Caso contrário, os proprietários de edifícios e os prestadores de serviços que se preparam para novas instalações após essa data não saberão com clareza que requisitos funcionais serão aplicados. Na ausência de tais decisões, poderão, obviamente, optar por soluções de leitura remota que não dependam da tecnologia de tipo walk-by/drive-by, jogando assim pelo seguro.

Nem as disposições legais nem as considerações acima pretendem introduzir uma relação hierárquica entre as tecnologias baseadas em dispositivos de tipo walk-by/drive-by e as tecnologias baseadas noutras infraestruturas de comunicação. Se, por um lado, a decisão de considerar as primeiras de leitura remota alargaria a gama de dispositivos que podem ser utilizados para cumprir o disposto no artigo 9.o-C no Estado-Membro em questão, podendo ser considerada, dessa perspetiva, a opção menos exigente, teria também implicações no que respeita ao cumprimento do anexo VII-A, ponto 2, que muito provavelmente seria mais exigente. No entanto, os Estados-Membros podem querer ter em conta que as tecnologias de tipo walk-by/drive-by normalmente restringirão a frequência com que os dados podem ser recolhidos realisticamente e de forma rentável, o que limitaria os potenciais serviços adicionais e benefícios conexos que podem derivar dos dispositivos. A título de exemplo, numa rede de aquecimento urbano, em que os dados de contagem são transmitidos/recolhidos automaticamente numa base horária ou diária, esses dados representarão um valor significativamente mais elevado em termos da sua potencial utilização para otimizar a operação do sistema, a deteção de falhas, os serviços de alerta, etc., do que dados de contagem recolhidos mensalmente com tecnologias de tipo walk-by/drive-by.

6.2.   Dispositivos instalados após 25 de outubro de 2020

Nos termos da EED revista, o artigo 9.o-C exige a introdução gradual de contadores e de contadores de energia térmica de leitura remota «[p]ara efeitos dos artigos 9.o-A e 9.o-B», ou seja, independentemente de os dispositivos serem utilizados para contagem ou submedição.

A transição para dispositivos de leitura remota é promovida de duas formas diferentes. A primeira é estabelecida no artigo 9.o-C, n.o 1, segundo o qual os contadores e os contadores de energia térmica instalados após 25 de outubro de 2020 devem ser de leitura remota. Este requisito significa, por exemplo, que os contadores instalados após esta data em quaisquer pontos de ligação novos ou existentes numa rede de aquecimento urbano terão de ser de leitura remota. Significa igualmente que os contadores de calor, contadores de água quente para uso doméstico ou contadores de energia térmica instalados após esta data como parte de um sistema de submedição terão de ser de leitura remota (ver, no entanto, as observações no ponto 6.3 abaixo).

O artigo 9.o-C, n.o 1, refere que «[c]ontinuam a ser aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de rentabilidade definidas no artigo 9.o-B, n.o 1». Tal não deve ser entendido como implicando que a própria obrigação de leitura remota, prevista no artigo 9.o-C, n.o 1, esteja condicionada ou sujeita a tais critérios. Ao invés, a afirmação esclarece que, no contexto da instalação de um sistema de submedição num edifício (objeto do artigo 9.o-B, n.o 1, a que se refere o artigo 9.o-C, n.o 1), após 25 de outubro de 2020, a viabilidade técnica e a rentabilidade continuariam a ser razões válidas para atribuir isenções ao requisito geral de submedição, especialmente porque o requisito de leitura remota aplicável a partir dessa data pode, em alguns casos, afetar o nível de cumprimento dos critérios. Exemplos de situações em que tal poderia ser pertinente seriam uma em que o sistema de submedição existente num determinado edifício atingisse o final da sua vida útil técnica e necessitasse de ser substituído, ou uma em que um sistema fosse instalado pela primeira vez. Em situações como estas, seria justificável proceder a uma análise dos critérios previstos no artigo 9.o-B, n.o 1, para determinar se a submedição como um todo seria tecnicamente viável e rentável, tendo em conta o requisito de leitura remota. Por outras palavras, a referência no artigo 9.o-C, n.o 1, às «condições […] definidas no artigo 9.o-B, n.o 1» deve ser entendida não como uma condicionalidade separada das características de um dispositivo, mas como parte da avaliação geral nos termos do artigo 9.o-B, n.o 1.

6.3.   Substituições ou adições de dispositivos de submedição individuais em instalações existentes

Pode surgir uma questão específica no que diz respeito a situações em que um dispositivo existente, já instalado, necessita de ser substituído prematuramente porque avariou, desapareceu ou já não funciona corretamente. Em princípio, o artigo 9.o-C, n.o 1, também se aplica nesses casos. No entanto, se um dispositivo a adicionar ou substituir for um dos muitos dispositivos que, juntos, constituem um sistema de submedição de um edifício, pode, em certas circunstâncias específicas, não ser possível ou significativo substituir os dispositivos avariados ou em falta por outros de leitura remota:

No caso de instalações de contadores de energia térmica, todos os dispositivos numa determinada instalação de submedição devem ser do mesmo fabrico e modelo, para que estejam em conformidade com as normas europeias (23). No caso de contadores de energia térmica por evaporação, simplesmente não estão disponíveis alternativas de leitura remota como opção técnica.

No caso de contadores de energia térmica eletrónicos, pode nem sempre estar disponível uma versão com leitura remota do modelo utilizado no restante edifício; porém, mesmo se estivesse, a capacidade seria de utilização limitada ou nula, uma vez que os dados dos restantes dispositivos de submedição necessários para os cálculos da repartição de custos estariam, de qualquer forma, disponíveis apenas em intervalos menos frequentes, após leituras manuais.

A mesma situação surge se forem adicionados radiadores a um apartamento num edifício equipado com contadores de energia térmica sem leitura remota.

Pode também surgir uma questão semelhante no caso de um contador individual de calor ou de água quente ser substituído ou adicionado num edifício objeto de submedição em que os outros contadores não são de leitura remota.

Por conseguinte, a Comissão considera que, nas circunstâncias específicas acima, o artigo 9.o-C, n.o 1, não deve ser interpretado como impedindo a substituição de dispositivos individuais por dispositivos sem leitura remota quando fazem parte de um sistema de submedição baseado em dispositivos sem leitura remota, mesmo após o termo do prazo referido no artigo 9.o-C, n.o 1.

Por outro lado, o requisito de tornar todos os dispositivos e instalações passíveis de leitura remota até 1 de janeiro de 2027, estabelecido no artigo 9.o-C, n.o 2 (ver secção infra), também deve ser tido em conta quando surgir a necessidade de substituições isoladas num edifício equipado com dispositivos sem leitura remota; se os dispositivos de substituição não forem de leitura remota, o risco de representarem custos irrecuperáveis aumentará à medida que o prazo de 2027 se aproximar.

6.4.   Instalações existentes

O artigo 9.o-C, n.o 2, refere que «[o]s contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota mas que já tenham sido instalados devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura remota até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é custo-eficaz».

Este requisito visa assegurar que todos os utilizadores finais de instalações objeto de contagem ou submedição possam obter os benefícios derivados de dispositivos de leitura remota, em particular, o fornecimento de informações mensais (ver ponto 9), a ausência da necessidade recorrente de estar no local para dar acesso aos leitores de contadores e, quando aplicável, quaisquer serviços adicionais associados a tais dispositivos (por ex., alertas de fugas de água quente).

À luz do que precede, a possibilidade de desvio em relação ao requisito deve ser interpretada de uma forma muito restritiva e quaisquer desvios devem ser específicos e devidamente justificados e documentados.

O prazo de 2027 — mais de dez anos após o momento de publicação da proposta da Comissão — tinha como objetivo minimizar o risco de custos irrecuperáveis devido à necessidade de substituir de forma significativa os dispositivos antes destes ficarem desatualizados. Muitos dispositivos são, em qualquer caso, substituídos dentro desse período por razões técnicas. A grande maioria dos novos contadores de energia térmica instalados atualmente são eletrónicos e têm normalmente de ser substituídos num prazo de dez anos devido a limitações da bateria. No que diz respeito aos contadores, a maioria dos Estados-Membros possui requisitos de calibração que, na prática, fazem com que sejam habitualmente substituídos em intervalos de dez anos ou menos. Se os dispositivos tiverem mais de dez anos, normalmente já atingiram o limite da sua vida útil/estão desatualizados.

Por esses motivos, os custos irrecuperáveis relacionados com os dispositivos existentes não podem ser considerados uma justificação adequada para exceções ao requisito de leitura remota. Teriam de estar reunidas circunstâncias mais específicas. Um exemplo em que a conformidade poderia não ser rentável de forma comprovada seria o caso de um edifício construído com materiais que impedissem o funcionamento correto das tecnologias sem fios disponíveis em 2026 e em que a utilização de alternativas com fios fosse desproporcionadamente dispendiosa (por exemplo, se existissem grandes quantidades de ferro nas paredes e nas separações entre pisos).

6.5.   Considerações sobre verificação e garantia de cumprimento

Nos termos do artigo 13.o da EED, os Estados-Membros «estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em aplicação dos artigos 7.o a 11.o » e «tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação». As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Em resultado da alteração da EED, o âmbito desta obrigação abrange agora disposições existentes e disposições novas, incluindo os novos requisitos de leitura remota estabelecidos no artigo 9.o-C (24).

Como parte da sua responsabilidade e dos seus esforços mais amplos para assegurar a execução e cumprimento efetivo da diretiva, os Estados-Membros terão, portanto, de ponderar igualmente a forma de verificar o cumprimento dos novos requisitos relativos à leitura remota. Ao fazê-lo, poderão querer aferir se alguns dos processos nacionais ou relacionados com a EPBD (25) existentes poderiam ser adaptados para servir também esse propósito. No entanto, os requisitos de leitura remota aplicam-se não só a edifícios novos (para os quais são normalmente necessárias licenças de construção) ou a edifícios existentes que sejam vendidos ou arrendados a um novo inquilino (para os quais são exigidos certificados de desempenho energético nos termos da EPBD), e aplicam-se sem ter em conta o tamanho de um edifício e independentemente da capacidade da instalação de aquecimento. Isto significa que os processos existentes relacionados com licenças de construção, inspeções de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou etiquetas energéticas/certificados de desempenho energético podem não ser necessariamente suficientes para verificar o cumprimento dos novos requisitos.

No que diz respeito à transição para a leitura remota de contadores utilizados para efeitos do artigo 9.o-A, n.o 1, uma possibilidade é que os Estados-Membros obriguem os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e os operadores de quaisquer outras instalações que abastecem vários edifícios com energia térmica a documentar a conformidade e/ou a informar com regularidade sobre a percentagem de pontos de ligação na sua rede que é medida com contadores de leitura remota. Uma vez que esta percentagem deve, em princípio (26), atingir 100 %, o mais tardar até 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros poderiam monitorizar os valores para verificar se foram realizados progressos suficientes no sentido da conformidade antes de se atingir o prazo.

No que se refere à submedição, poderão ser previstas obrigações semelhantes para as partes responsáveis, mas como estas variam entre os Estados-Membros e podem depender do tipo de arrendamento ou de propriedade, pode ser pertinente recorrer a uma combinação de abordagens. Se os Estados-Membros tiverem um sistema para identificar ou registar os prestadores de serviços de submedição, esses sistemas podem ajudar a identificar os operadores a partir dos quais as informações sobre o tipo de equipamento presente em cada edifício que gerem poderiam ser recolhidas de forma rentável.

7.   INFORMAÇÕES SOBRE FATURAÇÃO E CONSUMO (ARTIGO 10.o-A)

7.1.   Os termos «utilizadores finais» e «consumidores finais»

Uma das principais clarificações constantes da EED revista resulta da introdução do termo «utilizadores finais» no artigo 10.o-A, complementando o termo «consumidores finais», já existente.

A EED original define «consumidor final» como «uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria»  (27). O âmbito desta definição foi, no entanto, objeto de interpretações diferentes. Na sua nota de orientação de 2013, a Comissão argumentou que os utilizadores finais individuais/agregados familiares em edifícios de apartamentos com sistemas e contratos de fornecimento de energia coletivos também deveriam ser considerados consumidores finais (28). Contudo, como referido no considerando 31 da revisão da EED, «[o] conceito de “consumidor final” pode ser entendido como referindo-se apenas a pessoas singulares ou coletivas que compram energia com base num contrato direto e individual com um fornecedor de energia. Por conseguinte, para efeitos das presentes disposições, “utilizador final” deverá ser previsto de modo a abranger uma categoria mais ampla de consumidores. “Utilizador final” deverá abranger, para além dos consumidores finais que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uma utilização final própria, também os ocupantes de edifícios individuais ou de frações autónomas de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos, sempre que tais frações forem alimentadas a partir de uma fonte central e que os ocupantes não tenham contrato direto ou individual com o fornecedor de energia».

Para o efeito, o requisito operacional do artigo 10.o-A, n.o 1, refere-se aos «utilizadores finais» e esclarece que estes são:

a)

Pessoas singulares e coletivas que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final (esses utilizadores finais são também consumidores finais, na aceção do artigo 2.o, ponto 23); ou

b)

Pessoas singulares ou coletivas que ocupem um edifício ou uma fração autónoma num prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central que não tenha contrato direto ou individual com o fornecedor de energia.

É de salientar que a noção de utilizadores finais inclui consumidores finais. As disposições que se refiram a utilizadores finais, não devem, por conseguinte, ser entendidas como excluindo os consumidores finais.

Esta clarificação significa que, a partir de agora, ao abrigo da EED revista, não existem dúvidas de que os consumidores abrangidos pela submedição também têm direito a informações sobre consumo e faturação com base no consumo (29).

Para efeitos do disposto nos artigos 9.o-A, 9.o-C, 10.o-A e 11.o-A, no contexto de um edifício de apartamentos ou multiusos, abastecido por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano ou por uma fonte central semelhante, com base num contrato único com um fornecedor de energia, o «consumidor final» pode variar de situação para situação. Se o edifício tiver um único proprietário, este será habitualmente, mas não necessariamente, a parte contratante do contrato de fornecimento com o fornecedor de energia. Da mesma forma, se existirem vários proprietários, uma associação ou uma comunidade de coproprietários será muitas vezes, mas nem sempre, a parte contratante face ao fornecedor de energia. Em algumas situações, os proprietários delegam certas tarefas a terceiros ou a um representante, como uma empresa de gestão (em alguns países designadas por «administrador de condomínio»), e essas partes também podem ser a parte contratante face ao fornecedor de energia. Se os proprietários tiverem arrendado frações autónomas, os inquilinos podem ou não ter relações contratuais com o fornecedor de energia.

Ao transporem a diretiva revista, os Estados-Membros deverão ter em conta a diversidade de situações que são pertinentes na sua jurisdição. Contudo, independentemente da entidade ou organismo que compra a energia coletivamente em nome dos ocupantes do edifício, é importante que a execução seja organizada de forma a que as informações exigidas nos termos do anexo VII-A sejam efetivamente fornecidas e possam também ser utilizadas como base para informar os ocupantes de cada apartamento/fração autónoma. O facto de a definição de «consumidor final» se referir a uma pessoa que compra energia «para utilização própria» não deve, por exemplo, ser entendido como implicando que não existe um consumidor final em situações em que uma empresa de gestão delegada ou «administrador de condomínio» é a parte contratante efetiva do fornecedor de energia do edifício.

7.2.   Quem é responsável pelas informações sobre a faturação e o consumo?

A EED não especifica quem é responsável por fornecer aos utilizadores finais as informações sobre a faturação e o consumo mencionadas no artigo 10.o-A. Para os utilizadores finais que também são consumidores finais (e compram energia ao fornecedor em questão), parece mais lógico que o fornecedor de energia seja o responsável por fornecer informações. Em contrapartida, o fornecedor de energia pode não estar na melhor posição para ter a responsabilidade de informar os utilizadores finais com os quais não tem uma relação contratual direta ou individual. Por conseguinte, o artigo 10.o-A, n.o 3, da EED revista refere explicitamente que «[os] Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia». As entidades que estão em melhor posição para informar os utilizadores finais dependerão das circunstâncias nacionais e das situações específicas de arrendamento. Os potenciais candidatos podem ser proprietários de edifícios, gestores de edifícios, empresas de gestão delegadas ou prestadores de serviços, associações de proprietários, etc. Na transposição da diretiva revista, os Estados-Membros devem assegurar que a responsabilidade pela prestação de informações aos utilizadores finais seja claramente definida para todas as situações pertinentes.

7.3.   Faturação com base no consumo real

O artigo 10.o-A exige que os Estados-Membros assegurem «que as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica».

Esta redação é semelhante, mas não idêntica ao requisito da EED original de assegurar «que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo».

A inclusão de «informações sobre o consumo» é significativa e reflete a flexibilidade da EED, uma vez que o cumprimento do requisito especificado no anexo VII-A, ponto 2, é agora possível mediante a disponibilização de informações frequentes sobre faturação ou consumo. As informações sobre o consumo são mais simples de fornecer porque se referem apenas às quantidades consumidas, não aos custos envolvidos ou a qualquer outro elemento de informação sobre faturação.

O legislador considerou apropriado adicionar a expressão «ou nas leituras dos contadores de energia térmica» para eliminar qualquer dúvida de que essas leituras possam ser utilizadas como base para a faturação. Essas dúvidas foram expressas porque os contadores de energia térmica são dispositivos que permitem a medição do calor fornecido a um apartamento individual de forma menos direta, o qual, em certas circunstâncias específicas, pode ser considerado uma indicação mais frágil da quantidade de energia efetivamente libertada pela instalação de aquecimento no apartamento individual em causa.

No entanto, mais do que as diferenças entre contadores de calor e contadores de energia térmica, é importante salientar que o requisito de as informações sobre faturação e consumo serem baseadas em leituras reais do consumo ou do contador de energia térmica não deve ser interpretado como exigindo que os custos de aquecimento ou arrefecimento de espaços sejam repartidos exclusivamente com base nas leituras de contadores ou contadores de energia térmica individuais. Num contexto de submedição, tal pode criar resultados adversos em termos de equidade e incentivos repartidos (ver também o ponto 5 acima). Do ponto de vista técnico, os apartamentos individuais em edifícios de apartamentos não podem ser geralmente considerados termicamente independentes do resto do edifício. Sempre que se verificarem diferenças de temperatura entre paredes internas ou separações horizontais, o calor fluirá naturalmente através dessas separações, uma vez que estas raramente estão isoladas termicamente a um nível muito elevado em comparação com as paredes externas dos edifícios. As frações autónomas são, portanto, normalmente aquecidas não só pelo calor emitido pelos radiadores no interior de cada fração, mas também, pelo menos em parte, pelo calor emitido noutras partes do edifício. Como já discutido no ponto 5, regras de repartição de custos bem concebidas devem ter em conta esse facto.

Quer a emissão efetiva de calor no interior de cada fração seja medida ou estimada por meio de contadores ou contadores de energia térmica individuais, a possibilidade de o calor fluir através de separações internas constitui uma boa razão para não repartir os custos totais de aquecimento de um edifício com base exclusivamente em leituras obtidas de tais dispositivos. É (de boa) prática comum que apenas uma certa percentagem dos custos se baseie em medições individuais e que os custos restantes sejam repartidos pelos ocupantes com base noutros fatores (como a percentagem da área total de construção ou do volume aquecido do edifício correspondente a cada apartamento). Tal é o caso mesmo quando as frações autónomas estão equipadas com contadores de calor e não com contadores de energia térmica. Também é prática normal que o custo do aquecimento das áreas comuns de um edifício (escadas, corredores, etc.) seja partilhado entre os ocupantes das frações autónomas. Os custos devidos a perdas provocadas pelas instalações a nível do edifício e pelo aquecimento das áreas comuns não são, geralmente, controlados diretamente pelo comportamento individual dos utilizadores, e os Estados-Membros incluem-nos normalmente entre os custos fixos nas respetivas regras de repartição. A parte de custos fixos dos custos totais de aquecimento pode geralmente ser recuperada mediante a cobrança aos ocupantes de forma proporcional ao tamanho da respetiva propriedade que ocupam (por exemplo, área de construção ou volume).

No caso de as informações fornecidas se basearem em leituras de contadores de energia térmica, tal deve ser feito de uma forma clara e útil para o utilizador final. A repartição de custos de aquecimento pode, por exemplo, envolver a aplicação de coeficientes técnicos relacionados com tipos de radiadores e/ou fatores de correção para a localização de um apartamento no interior de um edifício. Tais parâmetros devem ser tidos em conta nas informações facultadas aos utilizadores finais.

7.4.   Autoleitura

A EED original obriga os Estados-Membros a garantir que as informações sobre faturação são precisas e baseadas no consumo real, «em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1», o qual, por sua vez, especifica determinadas frequências mínimas com que devem ser fornecidas as informações sobre faturação. O artigo 10.o prevê que «[e]sta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de autoleitura regular pelos consumidores finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia». Por exemplo, isto possibilita que uma fatura de acerto anual se baseie em leituras comunicadas pelo consumidor ao fornecedor de energia, sem que este tenha de visitar as instalações para ler o contador.

No contexto da transição para dispositivos de leitura remota, a autoleitura perderá relevância ao longo do tempo. A EED revista permite, no entanto, a autoleitura da energia térmica, mas apenas em certas circunstâncias (30). Em particular, a autoleitura não é permitida no caso da submedição do aquecimento de espaços com base em contadores de energia térmica. Tal exigiria que cada utilizador comunicasse as leituras para cada radiador, e o legislador não considerou este cenário como sendo realista ou desejável.

A autoleitura pode, em princípio, ser autorizada para a contagem ou outras situações de submedição, por exemplo, do aquecimento ou arrefecimento de espaços de instalações equipadas com contadores de calor ou do consumo de água quente para uso doméstico, quando o Estado-Membro em questão «assim o decida». Por outras palavras, as empresas de aquecimento urbano, os gestores de edifícios e outras entidades responsáveis por fornecer as informações exigidas nos termos do artigo 10.o-A aos utilizadores finais não podem confiar na autoleitura para cumprir essas obrigações, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto expressamente essa possibilidade nas medidas de transposição nacional.

7.5.   Disponibilidade e privacidade dos dados

O artigo 10.o-A, n.o 2, alínea a), estabelece a obrigação de que «caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais sejam disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final». A EED original incluía uma disposição semelhante, mas a nova elimina quaisquer dúvidas sobre o direito de aceder a dados sobre faturação de energia e histórico de consumo ou leituras dos contadores de energia térmica aplicáveis a situações em que a submedição é utilizada. Por conseguinte, a entidade responsável pela submedição — seja um gestor de edifícios, um prestador de serviços de submedição ou outra pessoa — terá, mediante solicitação, de conceder a qualquer utilizador final individual acesso a esses dados num formato adequado e útil. Em particular no contexto da submedição, tal deve ser entendido como incluindo tanto as leituras de dispositivos do utilizador em causa como a soma das leituras de toda a instalação, uma vez que as primeiras só são úteis em conjunto com as últimas. Mediante solicitação, essas informações também devem incluir parâmetros técnicos importantes, como fatores de classificação aplicados a radiadores, a fim de permitir a verificação independente ou verificações de plausibilidade dos cálculos de repartição de custos de aquecimento.

Ao mesmo tempo, o artigo 10.o-A, n.o 2, alínea a), garante que as informações sobre faturação relacionadas com um contador principal que meça os fornecimentos de uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano a um edifício de apartamentos ou multiusos objeto de submedição podem ser disponibilizadas diretamente a prestadores de serviços energéticos (31) responsáveis pela submedição e repartição de custos dentro do edifício. Tal é importante, uma vez que a repartição exata de custos exige o acesso atempado aos valores de consumo agregados. O acesso direto e atempado a informações sobre faturação, incluindo valores de contagem, é particularmente importante no caso de edifícios em que a submedição é realizada por meio de dispositivos de leitura remota e onde existe, assim, a necessidade de fornecer informações com periodicidade subanual. Nesses casos, o consumidor da rede de aquecimento/arrefecimento urbano pode solicitar que as informações relativas ao contador principal sejam disponibilizadas a um prestador de serviços energéticos da sua escolha, que poderá ser a empresa que presta serviços de submedição.

O artigo 10.o-A, n.o 2, alínea c), estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que, «juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo VII-A, ponto 3». As implicações desta disposição são discutidas em mais detalhe no ponto 9.3 infra. Para os utilizadores finais sem contrato direto/individual com o fornecedor de energia, o termo «fatura» deve entender-se como referindo-se igualmente a contas de repartição de custos de aquecimento ou qualquer outro pedido recorrente de pagamento por serviços de aquecimento/arrefecimento/água quente para uso doméstico em nome da pessoa singular ou coletiva responsável pela prestação de tais serviços (32).

Por último, uma nova disposição [artigo 10.o-A, n.o 2, alínea d)] sublinha que os Estados-Membros devem «[p]romover a cibersegurança e assegurar a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, de acordo com o direito da União aplicável». Embora esta disposição não acrescente obrigações específicas além das já aplicáveis ao abrigo da legislação da UE (como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (33)), salienta que a cibersegurança, a privacidade e a proteção de dados também são pertinentes no contexto da contagem, submedição, leitura remota e faturação de energia térmica.

7.6.   Acesso a informações sobre faturação e faturas eletrónicas

Tal como no caso da EED original, a EED revista obriga os Estados-Membros a garantirem que seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar por informações sobre faturação e por faturas em formato eletrónico [artigo 10.o-A, n.o 2, alínea b)]. Deve notar-se aqui que a referência é apenas para os consumidores finais, e não para os utilizadores finais, o que significa que a EED revista não confere o direito de optar pelo envio eletrónico aos consumidores individuais abrangidos pela submedição. O legislador da UE fez esta escolha deliberadamente, para evitar restringir a liberdade das partes interessadas envolvidas num determinado edifício ou das autoridades nacionais de decidir como organizar o envio de informações sobre faturação e faturas aos consumidores abrangidos pela submedição.

8.   CUSTO DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE CONTAGEM, FATURAÇÃO E CONSUMO (ARTIGO 11.o-A)

O novo artigo 11.o-A da EED revista é quase idêntico ao artigo 11.o da EED original. No entanto, devem ser realçadas algumas diferenças.

Em primeiro lugar, a nova disposição reflete a posição clarificada dos consumidores abrangidos pela submedição, pelo que faz referência aos utilizadores finais e não apenas aos consumidores finais (lembrando que estes últimos são um subconjunto do primeiro grupo, mais amplo).

Em segundo lugar, o novo artigo clarifica que o n.o 2 se aplica a edifícios de apartamentos e a edifícios multiusos.

Em terceiro lugar, é adicionado um novo n.o 3, para clarificar que «[a] fim de assegurar custos razoáveis para os serviços de submedição conforme referido no n.o 2, os Estados-Membros podem estimular a concorrência neste setor de serviços tomando as medidas apropriadas, como recomendar ou promover de outro modo a utilização de concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis para facilitar a mudança para outros prestadores de serviços». Embora as ações referidas na presente disposição sejam claramente opcionais e não obrigatórias para os Estados-Membros, o legislador considerou esta disposição útil, pois dá exemplos de medidas específicas que os Estados-Membros podem tomar para estimular a concorrência na prestação de serviços de submedição com vista a minimizar os custos da transição para dispositivos e sistemas de leitura remota.

Por último, no artigo 11.o, o n.o 2 original é suprimido, porque a EED revista reduz o âmbito de aplicação deste artigo à eletricidade e ao gás; uma vez que o artigo 11.o, n.o 2, original se referia apenas à submedição de energia térmica, é agora substituído pelo novo artigo 11.o-A, n.o 2.

Além das diferenças de redação discutidas acima, é de salientar outro facto relacionado com este tópico. Em abril de 2018, foi apresentado um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça (34) por um tribunal finlandês. Em resumo, a questão levantada era se a obrigação de fornecer as faturas gratuitamente deveria ser entendida como impedindo a concessão de descontos a clientes que recebem faturas por via eletrónica. A Comissão argumentou, na nota de orientação de 2013 (35), que o requisito de fornecer as faturas gratuitamente não impede que sejam oferecidos descontos a clientes que optaram por um método específico de envio de faturação. No seu acórdão de 2 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça adotou uma posição semelhante, tendo concluído que o artigo 11.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que uma empresa de fornecimento de eletricidade a retalho só conceda um desconto sobre a tarifa de acesso à rede de eletricidade aos clientes finais que tenham optado pela fatura eletrónica.

9.   REQUISITOS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES SOBRE FATURAÇÃO E CONSUMO

9.1.   Faturação anual com base no consumo efetivo

O novo anexo VII-A exige que, «[a] fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano». Existe um requisito muito semelhante no anexo VII da EED original, mas a redação do anexo VII-A faz referência aos utilizadores finais (e, por conseguinte, aplica-se aos consumidores abrangidos pela submedição). Além disso, a forma verbal «deverá», que se encontra no anexo VII e no anexo VII-A, corresponde a duas formas do mesmo verbo auxiliar modal inglês (respetivamente should/shall) cuja alteração reflete a natureza vinculativa do requisito. Conforme mencionado no ponto 7.2, é de salientar que, em contextos de submedição, o requisito de as informações sobre faturação e consumo serem baseadas no consumo real ou nas leituras do contador de energia térmica não deve ser interpretado como exigindo que os custos de aquecimento ou arrefecimento de espaços sejam repartidos exclusivamente com base nas leituras de contadores ou contadores de energia térmica individuais.

Essencialmente, o requisito garante que os utilizadores finais de energia térmica sejam informados sobre o seu consumo real pelo menos uma vez por ano e que o valor a pagar pelo seu consumo seja calculado ou ajustado em conformidade, por exemplo, pelo acerto de quaisquer diferenças entre o valor efetivamente devido e os montantes pagos com base em pagamentos regulares de tarifa fixa não baseados em leituras reais do consumo ou do contador de energia térmica.

9.2.   Informações frequentes sobre faturação ou consumo

9.2.1.   Situações em que é exigida a prestação de informações subanuais

O estabelecimento da frequência com que os utilizadores finais são informados sobre o seu consumo real de energia térmica foi um dos principais objetivos da proposta de revisão da EED e encontra-se refletido no novo anexo VII-A, ponto 2.

Ao abrigo da EED original, a prestação de informações subanuais é obrigatória quando «tecnicamente viável e economicamente justificado». Na EED revista, esta condicionalidade foi simplificada, de modo a que os requisitos se apliquem «sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota».

O cumprimento desta condição deve ser avaliado à luz da decisão de cada Estado-Membro no que respeita aos tipos de dispositivos que são considerados de leitura remota (ver ponto 6.1).

É possível que um edifício contenha dispositivos de leitura remota e dispositivos sem leitura remota. Tais situações têm de ser analisadas caso a caso.

Por exemplo: num edifício de apartamentos abastecido por aquecimento urbano, em que os dispositivos instalados em cada fração autónoma são contadores de energia térmica ou contadores de leitura remota, o contador principal do edifício que mede o calor total fornecido ou consumido talvez não seja de leitura remota. Neste caso, em princípio, só é possível realizar um cálculo completo da repartição de custos de aquecimento se também estiverem disponíveis as leituras do contador principal. Uma situação semelhante poderia surgir num edifício com uma caldeira comum a funcionar a gás ou a óleo: também neste caso, pode não estar disponível um valor exato para o consumo agregado em cada período subanual se o contador de gás principal não for de leitura remota ou se o reservatório ou o queimador de óleo não estiver equipado com um medidor que permita a leitura remota do consumo. No entanto, em tais casos ainda é possível realizar um cálculo aproximado da repartição de aquecimento utilizando as leituras de dispositivos individuais e extrapolando um valor estimado para o consumo total. Tais situações poderão suscitar dúvidas sobre como conciliar o requisito estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 1, segundo o qual é necessário que «as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos do anexo VII-A, pontos 1 e 2, para todos os utilizadores finais», com o facto de que, na ausência de valores subanuais de consumo agregado (disponíveis mediante instalação de um contador de gás de leitura remota, leitura mais frequente do contador de gás principal, instalação de um medidor de óleo conectado, etc.), qualquer cálculo de repartição de custos de aquecimento pode ser meramente aproximado. A Comissão considera que a ausência de leituras subanuais do contador principal não é uma justificação para não fornecer informações sobre consumo subanuais aos utilizadores abrangidos pela submedição, desde que as circunstâncias permitam realizar uma estimativa/aproximação razoavelmente equitativa do cálculo da repartição de custos. Em tais casos, deve ficar claro que os valores subanuais são parcialmente estimados/extrapolados. Para o consumidor, o valor das informações subanuais superará, muito provavelmente, a exatidão ligeiramente reduzida resultante da falta de um valor de consumo agregado.

Por outro lado, se um edifício objeto de submedição estiver equipado com um contador principal de leitura remota para uma rede de aquecimento/arrefecimento urbano, mas os dispositivos utilizados para a submedição dentro do edifício não forem de leitura remota, a condição constante do anexo VII-A, ponto 2, não é cumprida no que diz respeito aos utilizadores finais abrangidos pela submedição. Em contrapartida, seria cumprida a nível da rede de aquecimento/arrefecimento urbano e do respetivo consumidor/edifício como um todo. Neste caso, as informações a nível do edifício teriam de ser fornecidas ao consumidor final, em conformidade com o anexo VII-A, ponto 2.

Outro exemplo poderia ser um edifício objeto de submedição em que os contadores de energia térmica fossem de leitura remota, mas os contadores de água quente para uso doméstico não. Neste caso, cada serviço pode ser tratado separadamente e podem ser fornecidas informações subanuais relativas ao aquecimento de espaços, mas não relativamente à água quente para uso doméstico.

9.2.2.   Frequência mínima exigida

A implicação da condicionalidade simplificada explicada acima é que, onde existirem dispositivos de leitura remota, os utilizadores finais devem receber informações frequentes, que podem ser informações sobre faturação ou simplesmente informações sobre consumo. Decorridos 22 meses após a data de entrada em vigor da diretiva de alteração, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2020, a frequência mínima exigida será semelhante à prevista na EED original, nomeadamente «pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os consumidores finais (36) tenham optado receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano». A partir de 1 de janeiro de 2022, a frequência mínima será mensal.

9.2.3.   Isenções fora das estações quentes/frias

O arrefecimento e o aquecimento podem estar isentos da exigência de fornecer informações mensais, fora das estações quentes/frias, respetivamente. O que constitui estações quentes ou frias pode variar consoante a localização e jurisdição, ou de edifício para edifício. A possibilidade de conceder exceções ao requisito de informação mensal pode ser entendida como uma possibilidade de suspender a prestação de informações durante o período em que o aquecimento ou arrefecimento de espaços não é fornecido pela instalação coletiva de um edifício.

9.2.4.   Distinguir entre a facultação e a disponibilização de informações

A exigência de que, se tiverem sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, têm de ser facultadas informações sobre faturação ou consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica aos utilizadores finais em intervalos subanuais pode levantar questões sobre o que constitui conformidade. A Comissão sublinha que o legislador deixou deliberadamente em aberto os meios para facultar essas informações, fazendo uma distinção clara entre facultar informações e disponibilizá-las.

O requisito principal é facultar informações ao utilizador. Isso pode ser feito em papel ou por via eletrónica, como seja por correio eletrónico. As informações também podem ser disponibilizadas pela Internet (e interfaces como um portal Web ou uma aplicação de telemóvel). Porém, nesses casos, o utilizador final tem de ser notificado de alguma forma nos intervalos regulares indicados; caso contrário, a informação não pode ser considerada como tendo sido facultada ao utilizador final com essa frequência, mas meramente disponibilizada. A mera disponibilização de informações, deixando ao utilizador final a responsabilidade de as encontrar, não iria ao encontro do objetivo geral desta parte da EED revista, ou seja, sensibilizar os utilizadores finais sobre o seu consumo.

Convém salientar esta distinção subtil, mas importante, também porque o legislador incluiu a disponibilização opcional e adicional das informações pela Internet após o requisito principal de facultar informações em intervalos regulares: «Podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados». O advérbio «igualmente» (also) não foi usado no sentido de «em vez de» (instead), mas para sinalizar uma possibilidade adicional. Qualquer outra interpretação deixaria demasiado espaço para conceber e utilizar sistemas que não possibilitam a transmissão frequente de informações, contornando, assim, o requisito principal e prejudicando a realização de um objetivo-chave da EED revista. Esta interpretação é confirmada pela utilização da redação «também podem» (may instead) no anexo VII-A, ponto 3, em que o legislador pretendeu claramente que as disposições constituíssem alternativas. Em resumo, a «disponibilização» contínua de informações através da Internet não constitui um meio alternativo ou suficiente para cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VII-A, ponto 2, de fornecer informações subanuais, a menos que seja combinada com algum tipo de notificação ativa do utilizador final nos intervalos exigidos.

9.2.5.   Conteúdo das informações subanuais sobre faturação ou consumo

Tal como mencionado no ponto 7.3, a EED revista fornece flexibilidade quanto à natureza das informações que têm de ser fornecidas em intervalos subanuais nos termos do anexo VII-A, ponto 2.

No mínimo, devem ser incluídas as informações básicas sobre a evolução do consumo real (ou das leituras do contador de energia térmica). Isso pode ser combinado, por exemplo, com estimativas de como a tendência observada pode afetar o consumo futuro do utilizador final e de qual será o nível de faturação se o consumo continuar da mesma forma.

Se a faturação ocorrer ao mesmo tempo que a facultação de informações prevista no anexo VII-A, ponto 2, as disposições do ponto 3 do presente anexo determinam os requisitos mínimos aplicáveis ao conteúdo das informações sobre faturação.

9.3.   Informações mínimas constantes da fatura

O anexo VII-A, ponto 3, especifica determinados elementos mínimos de informação que devem ser disponibilizados aos utilizadores finais nas faturas, com requisitos diferentes consoante as faturas se baseiem ou não no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica. É de salientar que os utilizadores finais que ocupam partes de um edifício não equipado com contadores ou contadores de energia térmica individuais, ou aqueles que arrendam as suas instalações numa base de warm rent (renda com serviços essenciais incluídos), podem nunca receber faturas baseadas no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica. Com efeito, no caso de uma warm rent, podem até não receber quaisquer faturas de energia e, por conseguinte, nenhum dos requisitos previstos no artigo 10.o-A ou no anexo VII-A seria aplicável.

Em comparação com o anexo VII da EED original, o novo anexo VII-A está redigido de forma a refletir mais claramente a natureza vinculativa dos requisitos que contém, por exemplo, ao excluir qualificativos como «se necessário» ou «de preferência»  (37).

O anexo VII-A contém também alguns elementos inteiramente novos, incluindo a obrigação de as faturas conterem «[i]nformações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros». Ao transporem este requisito, os Estados-Membros devem identificar publicamente os eventuais serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios (38) legalmente competentes para lidar com reclamações e litígios relacionados com a contagem, a submedição, a faturação e a repartição de custos, para que os fornecedores de energia e as outras partes que emitem faturas possam incluir estas informações nas mesmas.

9.3.1.   Faturas baseadas no consumo efetivo/em leituras do contador de energia térmica

Os elementos individuais de informação a disponibilizar numa fatura, ou em documentos que a acompanhem, baseada no consumo efetivo ou em leituras de dispositivos baseiam-se em parte no anexo VII existente e em parte no novo.

Embora nem todos precisem de uma explicação, alguns aspetos merecem destaque.

O anexo VII-A, ponto 3, alínea a), refere-se a «preços reais» («preços atuais», na EED original; do inglês actual prices em ambos os casos). Para os consumidores finais de aquecimento e arrefecimento urbano, isto implica, normalmente, a especificação do preço total a pagar, bem como os seus vários componentes, como tarifas/preços relacionados com o consumo, relacionados com a capacidade e fixos. No caso da submedição, isso deve incluir, pelo menos, a respetiva quota-parte do custo de aquecimento a pagar, juntamente com as leituras do dispositivo e os totais do edifício a partir dos quais foi derivada.

No que diz respeito à comparação com o consumo no mesmo período dos anos anteriores [ponto 3, alínea c)], deve destacar-se a obrigação de disponibilizá-la sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas. À luz dos requisitos de proteção de dados e privacidade (ver também o ponto 7.5), este requisito deve ser entendido como aplicável apenas à informação sobre a energia consumida pelo ocupante atual, ou seja, o mesmo utilizador final a quem a informação deve ser disponibilizada.

Para efeitos da correção em função das variações climáticas, pode ser necessário elaborar pressupostos sobre a quota de energia utilizada para a produção de água quente para uso doméstico, se essa energia não for medida separadamente das necessidades de aquecimento do espaço. Além disso, são necessários dados da temperatura exterior específicos do local ou representativos para calcular os graus-dia de aquecimento ou os graus-dia de arrefecimento utilizados para realizar a correção em função das variações climáticas. De molde a serem utilizados para efeitos da facultação de informações sobre faturação, esses dados devem estar disponíveis sem atrasos significativos. Os Estados-Membros e as partes responsáveis pela facultação de informações sobre faturação devem identificar as fontes disponíveis desses dados, as quais podem ser nacionais, regionais, locais ou específicas do edifício (se, por exemplo, um edifício estiver equipado com um sensor de exterior a partir do qual possam ser recolhidas medições). Devem igualmente ser transparentes sobre a metodologia usada para realizar a correção em função das variações climáticas (39).

No que diz respeito à informação sobre a combinação de combustíveis utilizada, esta será relativamente simples na maioria dos edifícios de apartamentos/multiusos equipados com a sua própria caldeira coletiva, em particular quando esta é sempre operada utilizando o mesmo tipo de combustível. Se as caldeiras puderem ser operadas usando vários combustíveis ou, por exemplo, se utilizarem combustíveis piloto ao arrancar, a disponibilização dos valores médios anuais seria suficiente para fins de conformidade. Se os edifícios forem abastecidos a partir de redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, a pessoa física ou jurídica que é o consumidor final terá, em virtude da mesma disposição, o direito de receber informações sobre a combinação de combustíveis utilizada para prestar o serviço de aquecimento/arrefecimento urbano. Em edifícios de apartamentos/multiusos, essas informações podem, por sua vez, ser usadas (40) para fornecer informações sobre a combinação de combustíveis aos utilizadores finais que ocupam cada fração autónoma.

Os meios utilizados para facultar informações sobre a combinação de combustíveis também podem ser utilizados para facultar informações sobre a quota de energias renováveis utilizadas em aquecimento e arrefecimento urbano, cumprindo parcialmente a obrigação dos Estados-Membros estabelecida no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva Energias Renováveis revista (RED II) (41), segundo a qual «[o]s Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas informações aos consumidores finais sobre o desempenho energético e a quota de energia renovável nos seus sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos de uma forma facilmente acessível, como por exemplo nos sítios Internet dos fornecedores, nas faturas anuais ou mediante pedido». A RED II não define o termo «consumidores finais», mas, no entender da Comissão, o conceito de «utilizador final», na aceção da EED revista, abrange integralmente o de «consumidores finais», utilizado no artigo 24.o, n.o 1, da RED II. Em particular, ambos os termos incluem ocupantes de frações autónomas de edifícios de apartamentos/multiusos abastecidos com aquecimento/arrefecimento urbano, mesmo que não tenham contrato individual ou direto com o fornecedor (42). Por conseguinte, a prestação de informações sobre faturação e consumo prevista nos termos da EED pode ser utilizada para facultar informações sobre a quota de energias renováveis utilizadas em aquecimento e arrefecimento urbano ao abrigo da RED II. Esta pode ser uma forma eficaz, em termos de custos, de cumprir as disposições relevantes da EED e da RED II, já que as informações sobre a combinação de combustíveis devem incluir a quota de energias renováveis, se estas fizerem parte da combinação em causa.

Esta forma de cumprir os requisitos da prestação de informações sobre a quota de energias renováveis nos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano seria inequívoca, evitando assim possíveis desafios legais, se as informações sobre a combinação de combustíveis incluíssem a categoria «energias renováveis» (com possível especificação dos seus tipos), especificando um valor de zero (0) nos casos em que não existisse um componente de renováveis.

A divulgação da combinação de combustíveis especificando o componente de renováveis do fornecimento de calor ou frio não cumpriria totalmente os requisitos previstos no artigo 24.o, n.o 1, da RED II, a menos que também fossem incluídas informações sobre o desempenho energético dos sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano.

No que se refere à forma como as informações são facultadas, os requisitos previstos no anexo VII-A, ponto 3, alínea b), da EED e no artigo 24.o, n.o 1, da RED II são ligeiramente diferentes. O primeiro é um pouco mais restrito no sentido de que as informações sobre a combinação de combustíveis devem ser fornecidas «na fatura [dos utilizadores finais] ou nos documentos que a acompanham», enquanto a RED II permite que as informações sobre a quota de energias renováveis e o desempenho energético sejam fornecidas «de uma forma facilmente acessível» através do site do fornecedor ou mediante solicitação. Inversamente, o requisito da RED II é um pouco mais rigoroso no sentido de que se aplica a todos os consumidores finais, enquanto o requisito da EED só se aplica no contexto da faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica.

No que diz respeito às informações sobre as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, surgem várias questões consoante os fornecimentos provenham de uma única fonte de combustível, por exemplo uma caldeira coletiva a gás ou óleo num edifício, ou de um sistema de aquecimento ou de arrefecimento urbano. Em ambos os casos, deve prestar-se atenção à forma e à amplitude da incorporação do impacto das perdas de eficiência no edifício ou na rede, bem como aos indicadores utilizados [ou seja, absolutos ou relativos/específicos (kgCO2e/kJ), agregados ou por apartamento, etc.].

Como requisito mínimo, os operadores de aquecimento e arrefecimento urbano devem informar das emissões médias anuais da rede por unidade de energia faturada/fornecida (ou seja, incluindo o impacto das perdas da rede), para que as emissões absolutas correspondentes de qualquer consumidor final possam ser calculadas.

Com base nestas informações ou no consumo de combustível do próprio edifício, os consumidores abrangidos pela submedição podem obter informações sobre a sua quota de emissões absolutas (kg) E as suas emissões médias relativas/específicas, por exemplo refletindo a composição do aquecimento urbano ou o combustível utilizado e, se pertinente, as fontes locais de energias renováveis.

Em qualquer caso, os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de facultar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa no sentido de incluir unicamente fornecimentos de sistemas de aquecimento urbano com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. Quando um Estado-Membro opta por fazê-lo, isto permite, em particular, que as redes de aquecimento urbano de pequena e média dimensão e os edifícios objeto de submedição com caldeiras próprias fiquem isentos da necessidade de facultar tais informações. Deve enfatizar-se que essa possibilidade de limitar o alcance do requisito de prestação de informações não se aplica às informações sobre a combinação de combustíveis, mas apenas às informações sobre as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas.

Em sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano em que os consumidores têm a opção de escolher produtos «ecológicos» específicos vendidos como derivados de uma combinação de combustíveis específica (por exemplo, 100 % renováveis) ou com uma pegada de emissão de gases com efeito de estufa diferente da média do sistema, isso deve ser ponderado por forma a evitar a dupla contagem e a prestação de informações incorretas ao consumidor. Todas essas vendas devem ser excluídas ao calcular a combinação média de combustíveis ou a pegada de GEE para os consumidores finais. Não fazê-lo constituiria uma potencial violação da legislação da UE relativa aos consumidores (43).

O anexo VII-A, ponto 3, alínea f), exige que sejam facultadas comparações do consumo do utilizador com o consumo de um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores, pelo que os Estados-Membros terão de desenvolver ou delegar a responsabilidade pelo desenvolvimento de padrões de referência e categorias de utilizadores adequadas. Para a submedição, os prestadores de serviços de submedição podem disponibilizar padrões de referência pertinentes e exatos com base nos dados dos edifícios nos seus portefólios. No caso das faturas eletrónicas, tais comparações podem ser disponibilizadas em linha, devendo, depois, ser assinaladas nas próprias faturas. No caso de faturas fornecidas em papel, as comparações devem, obviamente, ser incluídas na própria fatura, tal como sucede com os outros elementos de inclusão obrigatória.

9.3.2.   Faturas não baseadas no consumo efetivo/em leituras do contador de energia térmica

Atualmente, é prática comum (pelo menos em situações em que não estão disponíveis dispositivos de leitura remota) basear quaisquer faturas periódicas/subanuais em estimativas de tarifa fixa de consumo anual. Estas faturas não necessitam de incluir todos os elementos acima enumerados, mas devem «conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicad[a] e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e)» do anexo VII-A, ponto 3. Estes requisitos também se aplicam em situações em que as faturas nunca se baseiam no consumo efetivo ou em leituras do contador de energia térmica Este será o caso para utilizadores finais individuais em edifícios de apartamentos e edifícios multiusos que não sejam objeto de submedição, e em que os custos de energia passem para os utilizadores finais mediante cobranças recorrentes ou contabilização do custo de aquecimento com base exclusivamente noutros parâmetros tais como área de construção, volume, etc.


(1)  Diretiva (UE) 2018/2002.

(2)  Ver artigos 70.o e 73.o da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(3)  SWD(2013) 448 final, Bruxelas, 6 de novembro de 2013: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1416394987283&uri=SWD:2013:448:FIN

(4)  Em particular, os princípios estabelecidos nos n.os 19 a 26, 50 a 54 e 56 da nota de 2013 também são relevantes para as novas disposições relativas à energia térmica.

(5)   «Orientações sobre boas práticas em matéria de repartição eficaz dos custos e faturação do consumo individual de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico em edifícios de apartamentos e edifícios multiusos», empirica GmbH — Communication and Technology Research, Simon Robinson, Georg Vogt, dezembro de 2016: https://ec.europa.eu/energy/en/studies/specific-guidance-sub-metering-thermal-energy-multi-unit-buildings-implementation-articles-9

(6)  Um consumidor final é definido no artigo 2.o, n.o 23, da EED como uma «pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria».

(7)  Em comparação com o artigo 9.o, o artigo 9.o-A não se refere a contadores «individuais». Esta diferença não altera o âmbito da disposição e destina-se simplesmente a reforçar a clareza da distinção entre contagem e submedição e entre consumidores finais e utilizadores finais. Na EED revista, o termo «individual» é utilizado principalmente no contexto da submedição.

(8)  Esta situação não é tão comum, mas ocorre. Mais comummente, existem vários utilizadores finais, mas apenas um consumidor final — ver também o ponto 7.1.

(9)  Deve notar-se que a responsabilidade pela instalação de tais contadores a nível dos edifícios não deve ser imputada à empresa de aquecimento urbano, mas sim aos proprietários ou gestores dos edifícios.

(10)  O aquecimento urbano não está definido na EED, mas, de acordo com a Diretiva Energias Renováveis, diz respeito à «distribuição de energia térmica sob a forma de vapor [ou] água quente […] a partir de fontes de produção centrais ou descentralizadas através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos».

(11)  Uma vez que a energia térmica proveniente de uma fonte geotérmica superficial tende a registar baixas temperaturas, às quais não é diretamente útil (a menos que combinada com uma bomba de calor) para utilizações típicas de energia (aquecimento de espaços, preparação de água quente para uso doméstico, aquecimento de processos), pode-se argumentar que não deve ser necessariamente considerada como aquecimento urbano ou «fonte» de «aquecimento… ou água quente para uso doméstico». Em relação ao artigo 9.o-A, n.o 2, essa interpretação é ainda reforçada se as bombas de calor utilizadas (para dar utilidade à energia térmica proveniente da fonte geotérmica) forem pagas individualmente, visto que, neste caso, um componente crítico do serviço de aquecimento não provém de uma fonte central.

(12)  Nestas condições, pode-se argumentar que não existe um fornecimento líquido de frio vendido pelo operador do sistema, mas uma utilização temporária de uma instalação de armazenamento usada para fornecer calor em períodos mais frios.

(13)  Os ocupantes podem ser agregados familiares, empresas ou quaisquer outras entidades com direito a ocupar as instalações em causa.

(14)  Os ocupantes que têm contratos individuais e diretos com o fornecedor de energia detêm esses direitos em virtude de serem consumidores finais (ou seja, pessoas singulares ou coletivas que compram a energia em questão para utilização final própria) nos termos dos artigos 9.o-A, 10.o-A e 11.o-A.

(15)  Ver nota de rodapé 4.

(16)  Ver ponto 25 do SWD(2013) 448 final.

(17)  Para uma discussão e análise dos princípios de repartição de custos de aquecimento, ver, por exemplo, Castellazzi, L., Análise das regras dos Estados-Membros para a repartição de custos de aquecimento, arrefecimento e água quente em edifícios de apartamentos/multiusos abastecidos por sistemas coletivos — Aplicação do artigo 9.o, n.o 3 da EED, EUR 28630 EN, Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2017, ISBN 978-92-7969286-4, doi:10.2760/40665, JRC106729 https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/analysis-member-states-rules-allocating-heating-cooling-and-hot-water-costs-multi-apartmentpurpose

(18)  Deve notar-se que o requisito se aplica sem distinção à prevalência da submedição, e que as regras também devem abranger situações em que não estão disponíveis dados individuais para leituras reais de consumo ou do contador de energia térmica por a submedição não ter sido considerada tecnicamente viável ou rentável.

(19)  Ver os processos C-708/17 e C-725/17: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=200142&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1928887 e http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=200154&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1928887

(20)  http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=213510

(21)  Ver Avaliação de impacto da Comissão, secção 3, p. 26 [SWD(2016) 405 final].

(22)  Em muitos casos, uma instalação do tipo walk-by/drive-by pode ser transformada numa tecnologia «verdadeiramente» de leitura remota mediante a instalação de uma ou mais «portas de ligação» (gateways) no edifício. Essas portas de ligação recolhem sinais dos dispositivos e transmitem-nos via Internet ou sistemas de telecomunicações para os sistemas de dados dos prestadores de serviços.

(23)  Ver EN 834, secção 6.5 e EN 835, secção 6.4.

(24)  Os artigos 9.o-A, 9.o-B, 9.o-C e 10.o-A, aditados pela Diretiva (UE) 2018/2002, são abrangidos pelo intervalo «artigos 7.o a 11.o ». A reformulação da Diretiva Mercado da Eletricidade altera novamente o artigo 13.o da EED, de modo a garantir que o artigo 11.o-A também se insira no intervalo referido nesse número.

(25)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13), com a última redação que lhe foi dada.

(26)  Isto é, salvo exceções específicas devidamente justificadas e documentadas; ver ponto 6.4.

(27)  Artigo 2.o da EED, ponto 23.

(28)  Ver ponto 9 do SWD(2013) 448 final.

(29)  Num contexto de submedição, por vezes também designada por «repartição de custos de aquecimento».

(30)  O artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, refere que, «[e]xceto no caso de submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica nos termos do artigo 9.o-B, essa obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura periódica pelo consumidor final ou utilizador final pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador. Só no caso de o consumidor final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa».

(31)  O artigo 2.o, ponto 24, da EED define «prestador de serviços energéticos» como uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica outras medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um consumidor final.

(32)  Incluem-se aqui pedidos de pagamento de cobranças recorrentes que incluem custos energéticos específicos em edifícios do tipo mencionado no artigo 9.o-B, n.o 1, em que a submedição revelou não ser rentável ou tecnicamente viável.

(33)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1): http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/2016-05-04

(34)  Ver processo C-294/18: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=203750&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1938672

(35)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Nota de orientação sobre os artigos 9.o a 11.o: contagem, informações sobre a faturação, custo de acesso às informações sobre contagem e faturação; pontos 50 a 52 (SWD/2013/0448 final).

(36)  A referência a «consumidores finais» neste caso, em vez de «utilizadores finais», reflete o facto de a EED não exigir que os consumidores abrangidos pela submedição tenham o direito de optar por receber faturas eletrónicas; ver ponto 7.6. Num edifício objeto de submedição, o consumidor final do edifício pode optar pela faturação eletrónica e ter assim direito a informações subanuais trimestralmente, mas isso não implica automaticamente que os ocupantes individuais dos edifícios (que são utilizadores finais, mas não consumidores finais) tenham direito a essas informações mais do que duas vezes por ano, antes de 1 de janeiro de 2022.

(37)  Em pelo menos dois casos, isso não foi feito de forma consistente em todas as versões linguísticas. A Comissão considera que deveria ser publicada uma retificação formal para resolver estas inconsistências. A intenção da proposta da Comissão era clara a este respeito; ver secção 4.3.2, ponto 1.3.3, da avaliação de impacto [Documento de trabalho dos serviços da Comissão — SWD(2016) 0405 final].

(38)  Tais como as enumeradas aqui: https://ec.europa.eu/consumers/odr/main/?event=main.adr.show2

(39)  Não existe uma norma universal para calcular os graus-dia, pelo que, na ausência de melhores alternativas, os Estados-Membros podem incentivar ou exigir a utilização da metodologia usada pelo Eurostat: https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en/nrg_chdd_esms.htm (ponto 3.4).

(40)  Por quem for responsável por informar os consumidores/utilizadores finais abrangidos pela submedição, em conformidade com as decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o-A, n.o 3.

(41)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(42)  Isto está explícito na EED revista (ver também o ponto 7.1). Na RED II, pode inferir-se da utilização do termo «cliente», mais restrito, no artigo 24.o, n.o 2, indicando o desejo dos legisladores de diferenciar o alcance das obrigações constantes do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 2.

(43)  Ver também SWD(2016) 163 final, de 25 de maio de 2016: Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Orientações sobre a implementação/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016SC0163