28.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/1658 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2019

relativa à transposição das obrigações em matéria de economias de energia previstas na Diretiva Eficiência Energética

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União está empenhada em desenvolver um sistema energético sustentável, concorrencial, seguro e descarbonizado. A Estratégia para a União da Energia estabeleceu objetivos ambiciosos da União, visando, nomeadamente, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % até 2030, comparativamente a 1990, aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis para, no mínimo, 32 % e realizar economias de energia ambiciosas, melhorando a segurança energética, a competitividade e a sustentabilidade. A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Diretiva Eficiência Energética»), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002 (2), estabelece um objetivo central de, pelo menos, 32,5 % de economias de energia a nível da UE em 2030.

(2)

A moderação da procura de energia constitui uma das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia estabelecida pela Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro». A realização, pela UE, dos seus objetivos em matéria de energia e de clima depende da prioridade dada à eficiência energética, da aplicação do princípio da «primazia da eficiência energética» e da utilização de fontes de energia renováveis.

(3)

A comunicação sobre uma visão estratégica a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (3) sublinha que as medidas de eficiência energética devem desempenhar um papel central na realização de uma economia com impacto neutro no clima até 2050. O Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Regulamento Governação») exige que os Estados-Membros respeitem o princípio da «primazia da eficiência energética».

(4)

Na sua avaliação de impacto relativa à Diretiva Eficiência Energética alterada (5), a Comissão estimou que a aplicação do artigo 7.o dessa diretiva proporcionaria mais de metade das economias de energia que os Estados-Membros devem alcançar nos termos da Diretiva Eficiência Energética.

(5)

A Diretiva Eficiência Energética alterada tem um impacto no atual (2014-2020) e, principalmente, nos futuros períodos de vigência da obrigação (2021-2030 e seguintes). Os Estados-Membros devem ser apoiados na aplicação de novos requisitos (importante para ambos os períodos de vigência da obrigação), na aplicação, de forma diferente, dos requisitos existentes (importante para ambos os períodos de vigência) e na identificação dos requisitos que foram clarificados, mas não alterados.

(6)

A Diretiva Eficiência Energética alterada alarga a obrigação em matéria de economias de energia aos períodos de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 e seguintes (sob reserva de revisão pela Comissão). Em cada ano do período de vigência da obrigação de 2021-2030, assim como dos períodos seguintes, os Estados-Membros terão de conseguir economias de energia cuja cumulação na utilização final equivalha a novas economias correspondentes a 0,8 % do consumo de energia final no período em causa e o mesmo nos períodos seguintes. A título de exceção, as economias de energia cumulativas na utilização final, equivalentes a novas economias, que Chipre e Malta terão de atingir ascendem a apenas 0,24 % do consumo de energia final no período referido, assim como nos períodos seguintes.

(7)

A Diretiva Eficiência Energética alterada fornece, igualmente, esclarecimentos sobre o cálculo da quantidade de economias de energia. As alterações clarificam que os regimes de obrigações de eficiência energética e as medidas políticas alternativas estão em pé de igualdade e podem ser combinados. Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para designar as partes sujeitas a obrigação e proceder à acreditação da quantidade de economias de energia a realizar por cada parte. A Diretiva Eficiência Energética alterada proporciona flexibilidade aos Estados-Membros para escolherem, de entre vários tipos de regimes, o sistema mais adequado à situação e circunstâncias específicas de cada Estado-Membro.

(8)

Para que os Estados-Membros possam cumprir as suas obrigações em matéria de economias de energia, é importante sensibilizar a opinião pública e fornecer informações exatas sobre os benefícios da eficiência energética. Tal pode ser feito através de programas de formação ou de ensino.

(9)

As alterações permitem explicitamente que os Estados-Membros tomem medidas políticas destinadas a setores específicos, por exemplo os edifícios ou o setor da água.

(10)

A gestão eficaz da água pode contribuir, de forma significativa, para economias de energia e os Estados-Membros devem explorar o potencial de novas medidas neste domínio. São também incentivados a tomar medidas políticas que se repercutam simultaneamente noutros objetivos relacionados com a proteção do ambiente e dos recursos naturais.

(11)

A fim de intensificar os esforços para reduzir a pobreza energética, os Estados-Membros devem aplicar, com caráter prioritário, algumas medidas políticas em matéria de eficiência aos agregados familiares vulneráveis e estabelecer critérios para a resolução do problema da pobreza energética.

(12)

A Diretiva Eficiência Energética alterada contém requisitos mais claros quanto à duração das medidas. Ao calcularem a quantidade de economias de energia, os Estados-Membros devem ter em conta durante quanto tempo a medida continuará a gerar economias, mas também a possibilidade de passar a gerar menos economias.

(13)

A Diretiva Eficiência Energética alterada esclarece que, no cálculo das economias de energia, os Estados-Membros não podem ter em conta medidas que teriam sempre tomado e só podem alegar economias que excedam o mínimo exigido pela legislação específica da UE. Existe uma isenção para as economias de energia na renovação de edifícios.

(14)

A Diretiva Eficiência Energética alterada salienta a importância do acompanhamento e da verificação para assegurar que os regimes de obrigações de eficiência energética e as medidas políticas alternativas atingem os seus objetivos. As orientações fornecidas na presente recomendação aos Estados-Membros mostram a forma como estes podem estabelecer sistemas eficazes de medição, controlo e verificação.

(15)

Dada a importância da energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias que utilizem fontes de energia renováveis, as orientações fornecidas na presente recomendação explicam a forma como os Estados-Membros podem contabilizar, em relação às suas obrigações em matéria de economias de energia, as economias de energia na utilização final decorrentes de medidas políticas destinadas a promover a instalação dessas tecnologias em pequena escala.

(16)

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 25 de junho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem as obrigações em matéria de economias de energia. Com essa entrada em vigor, as alterações ao artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética têm impacto na aplicação das obrigações em matéria de economias de energia para o período de vigência da obrigação de 2014 a 2020. As orientações fornecidas na presente recomendação apoiarão os Estados-Membros também a este respeito.

(17)

A transposição integral e a aplicação efetiva da Diretiva Eficiência Energética alterada são necessárias para que a UE possa cumprir os seus objetivos de eficiência energética para 2030 e respeitar o compromisso de colocar os consumidores no centro da União da Energia.

(18)

Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para transpor e aplicar os requisitos alterados relativos às suas obrigações de economias de energia da forma mais adequada à situação nacional de cada um deles. A presente recomendação explica as disposições alteradas e ilustra como podem os objetivos da diretiva ser alcançados, tendo designadamente em vista assegurar um entendimento uniforme da Diretiva Eficiência Energética em todos os Estados-Membros, ao prepararem as medidas de transposição.

(19)

As orientações constantes da presente recomendação complementam e, parte delas, sobrepõem-se às orientações anteriores da Comissão relativamente ao artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética (6). Deve sublinhar-se o impacto das disposições de alteração no período de vigência da obrigação de 2014 a 2020. Há que refletir as reações recebidas dos Estados-Membros pela Comissão desde a transposição da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética.

(20)

A presente recomendação não altera os efeitos jurídicos da Diretiva Eficiência Energética nem prejudica interpretações, que são vinculativas, da mesma por parte do Tribunal de Justiça. Centra-se nas disposições relativas às obrigações em matéria de economias de energia e diz respeito aos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B e ao anexo V da DEE.

(21)

O anexo da presente recomendação tem por objetivo apoiar os Estados-Membros, por exemplo no cálculo das economias de energia necessárias, no estabelecimento de medidas políticas elegíveis e na correta comunicação das economias de energia alcançadas, e apresenta um conjunto de clarificações e de soluções práticas de aplicação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Ao transporem as disposições introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/2002 estabelecidas nos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B e no anexo V da Diretiva 2012/27/UE, os Estados-Membros devem seguir as orientações constantes do anexo da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» [COM(2018) 773 final].

(4)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(5)  Documento de trabalho SWD(2016) 402 final.

(6)  COM(2013) 762 final e documento de trabalho SWD(2013) 451 final, Bruxelas, 6 de novembro de 2013.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

A presente recomendação apenas exprime as opiniões da Comissão; em nada altera os efeitos jurídicos das diretivas e regulamentos nem prejudica a interpretação vinculativa do Tribunal de Justiça dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B e do anexo V da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética («Diretiva Eficiência Energética») conforme alterada. Esta recomendação baseia-se nas observações que a Comissão recebeu dos Estados-Membros desde a transposição da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética e naquilo que a Comissão veio a saber pelas notificações dos Estados-Membros e pela avaliação dos planos nacionais de ação em matéria de eficiência energética e dos relatórios anuais (1).

Síntese: Principais alterações na Diretiva 2012/27/UE

1.

Estrutura da disposição sobre a obrigação de economias de energia e disposições relacionadas

artigos 7.o (regras gerais sobre a obrigação de economias de energia), 7.o-A (regras para os regimes de obrigação de eficiência energética) e 7.o-B (regras para medidas políticas alternativas);

anexo V (métodos e princípios comuns de cálculo);

obrigações de planeamento e de apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento Governação.

2.

Âmbito de aplicação da obrigação de economias de energia (2021-2030)

um novo período de vigência da obrigação de economias de energia de 2021-2030 e extensão da obrigação para além de 2030 sem data de fim, mas sujeita a revisão até 2027 e, posteriormente, a cada 10 anos;

obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final em 2021-2030 equivalentes à realização anual de novas economias de pelo menos 0,8 % do consumo de energia final (com exceção de Chipre e Malta, que têm de atingir novas economias de 0,24 % do consumo de energia final), ou seja, um nível mais elevado do que no período atual;

opções para os Estados-Membros calcularem as economias de forma diferente, desde que atinjam as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas;

requisito de os Estados-Membros tomarem em consideração a necessidade de aliviarem a pobreza energética (também designada «precariedade energética») ao conceberem medidas políticas, em consonância com os critérios que deverão estabelecer.

3.

Calcular o impacto das medidas políticas

os Estados-Membros não podem declarar economias de energia resultantes da execução da legislação da UE, exceto no respeitante à renovação de edifícios. Em derrogação desta disposição e sujeito a certas condições, poderão contabilizar economias realizadas pela aplicação de requisitos mínimos nacionais para novos edifícios no cálculo das economias exigidas apenas para o primeiro período de vigência da obrigação (2014-2020).

4.

Esclarecimentos

os regimes de obrigação de eficiência energética e as medidas políticas alternativas constituem meios igualmente válidos de transpor a Diretiva Eficiência Energética;

as economias de energia resultantes de cada tipo de medida política devem ser calculadas em conformidade com os princípios e métodos comuns indicados no anexo V da Diretiva Eficiência Energética;

esclarecimento sobre o requisito de medição e verificação e a importância de tomar uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética;

os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva Eficiência Energética, seja como medida política alternativa ou como parte integrante de um regime de obrigação de eficiência energética que exija que as partes sujeitas a obrigação convertam a totalidade ou parte das suas economias em contribuições para este fundo;

esclarecimento do requisito de adicionalidade (as economias de energia devem ser adicionais àquelas que, em todo o caso, teriam sido asseguradas, sem a atividade da parte interveniente ou sujeita a obrigação), incluindo determinados fatores como efeitos oportunistas, efeitos do mercado e o impacto das políticas existentes;

o cálculo das economias de energia tem de ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo;

poderão ser elegíveis, sujeito ao cumprimento do anexo V, economias de energia resultantes de tecnologias de energia renovável em pequena escala instaladas sobre ou nos edifícios.

2.   CÁLCULO DAS ECONOMIAS DE ENERGIA EXIGIDAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE 2021-2030

«Artigo 7.o

Obrigação de economias de energia

1.

Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:

a)

b)

À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019. Em derrogação desse requisito, Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, novas economias equivalentes a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.»

A alínea b) supracitada exige que os Estados-Membros atinjam:

economias de energia cumulativas na utilização final (ou seja, a quantidade total das economias de energia) em 2021-2030;

novas economias todos os anos durante esse período (cuja quantidade não está especificada).

Embora a taxa de novas economias de energia anuais no primeiro período de vigência da obrigação (2014-2020) seja igual para todos os Estados-Membros (ou seja, 1,5 %), não é o caso no segundo período (2021-2030), visto que Chipre e Malta têm de atingir economias cumulativas na utilização final equivalentes a novas economias de 0,24 % do consumo de energia final (1).

Cada Estado-Membro tem de atingir a quantidade calculada de economias de energia cumulativas na utilização final (ou seja, o total das economias de energia para 2021-2030) até 31 de dezembro de 2030. Ao contrário do primeiro período de vigência da obrigação, essa quantidade não pode ser reduzida como resultado de qualquer flexibilidade utilizada pelo Estado-Membro (2).

Os Estados-Membros não têm de atingir novas economias equivalentes a 0,8 % (0,24 % para Malta e Chipre) do consumo anual de energia final (3) a cada ano do segundo período de vigência da obrigação. A atual flexibilidade, no âmbito da qual os Estados-Membros podem distribuir a quantidade de novas economias pelo período, continua a aplicar-se ao segundo período e períodos posteriores (4).

2.1.   Cálculo das economias de energia cumulativas na utilização final exigidas no segundo período de vigência da obrigação

Para calcular a quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final exigidas no segundo período de vigência da obrigação, cada Estado-Membro tem de calcular primeiro o consumo de energia final médio dos três anos anteriores a 2019 (ou seja, 2016 a 2018) (5).

O passo seguinte é multiplicar essa média por 0,8 % (0,24 % no caso de Chipre e Malta) para estabelecer a quantidade equivalente de «novas» economias anuais.

Exemplo

Um Estado-Membro tem um consumo de energia de 102 megatoneladas equivalentes de petróleo (Mtep) em 2016, 98 Mtep em 2017 e 100 Mtep em 2018 — o que confere uma média de três anos de 100 Mtep.

Para o cálculo da quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final (2021-2030), a quantidade mínima de novas economias para cada ano é, portanto, de 0,8 Mtep (100 Mtep × 0,8 %).

Desse modo, os Estados-Membros podem calcular a quantidade cumulativa de economias na utilização final exigida para todo o período de vigência da obrigação.

Exemplo:

Um Estado-Membro calcula o seu consumo de energia final médio em 2016-2018 como 100 Mtep. O total das economias na utilização final em relação a 2021 seria então (100 × 0,8 % × 1) = 0,8 Mtep.

Dado que é obrigatório atingir economias de energia cumulativas na utilização final pelo menos equivalentes às novas economias para cada ano entre 2021 e 2030, o Estado-Membro tem de calcular novas economias para cada ano subsequente até 2030.

A quantidade total calculada para 2022 seria (100 × 0,8 % × 2) = economias de energia cumulativas na utilização final de 1,6 Mtep (incluindo 0,8 Mtep em novas economias em 2022, a seguir assinalado a cinzento).

As quantidades para cada ano subsequente até 2030 podem ser calculadas da mesma forma. A quantidade total de economias de energia cumulativas na utilização final exigida durante o período de 10 anos é de 44,0 Mtep (100 × 0,8 % × 55).

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

 

Economias de energia na utilização final (Mtep)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

Total das economias de energia cumulativas na utilização final (até 2030)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

0,8

 

 

 

 

 

 

 

0,8

0,8

0,8

 

 

 

 

 

 

0,8

0,8

0,8

0,8

 

 

 

 

 

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

 

 

 

 

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

 

 

 

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

 

 

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

 

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

Total (Mtep)

0,8

1,6

2,4

3,2

4,0

4,8

5,6

6,4

7,2

8,0

44,0  (6)

2.2.   Conjunto de dados estatísticos

2.2.1.   Utilização do conjunto de dados do Eurostat

Para estabelecer os conjuntos de dados estatísticos a serem utilizados para o período de vigência da obrigação de 2021-2030, os Estados-Membros devem utilizar o conjunto de dados do Eurostat, que é considerado a fonte por defeito para o cálculo das quantidades de economias exigidas (ver o anexo III, ponto 1, alínea c) do Regulamento Governação).

Em 2019, o Eurostat reviu o balanço energético com base nas recomendações internacionais para estatísticas da energia publicadas pela Comissão de Estatística das Nações Unidas (7). Para os contributos de eficiência energética e as obrigações de economias de energia dos Estados-Membros, estabeleceu a categoria específica «consumo de energia final (Europa 2020-2030)» (8) (código FEC2020-2030). Esta categoria contém elementos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética e os Estados-Membros devem utilizá-la para efeitos da obrigação de economias de energia (9).

A nova categoria inclui as seguintes definições aritméticas, com base nas mais recentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10):

Consumo de energia final (Europa 2020-2030) [total de todos os produtos] =

consumo de energia final [total de todos os produtos]

– consumo de energia final [calor ambiente (bombas de calor)]

+ aviação internacional [total de todos os produtos]

+ consumo em altos-fornos na indústria transformadora [total de todos os produtos]

– produção em altos-fornos na indústria transformadora [total de todos os produtos]

+ altos-fornos no setor da energia [combustíveis fósseis sólidos]

+ altos-fornos no setor da energia [gases manufaturados]

+ altos-fornos no setor da energia [turfa e produtos de turfa]

+ altos-fornos no setor da energia [xisto betuminoso e areias betuminosas]

+ altos-fornos no setor da energia petróleo e produtos petrolíferos]

+ altos-fornos no setor da energia [gás natural]

2.2.2.   Utilização de fontes estatísticas alternativas e estimativas de peritos

Os Estados-Membros podem recorrer a fontes estatísticas alternativas, mas têm de explicar e justificar a sua utilização e quaisquer diferenças nas quantidades resultantes na respetiva notificação à Comissão (ver o anexo III, ponto 1, alínea c) do Regulamento Governação).

Se os dados referentes a determinados anos não estiverem disponíveis no momento em que têm de apresentar os seus relatórios, os Estados-Membros podem recorrer a estimativas de peritos (mais uma vez, justificando-as na notificação). Logo que os dados oficiais ficarem disponíveis, se houver discrepâncias significativas entre os valores estimados e os reais, a quantidade de economias exigida tem de ser ajustada aos últimos.

Recomenda-se que os Estados-Membros corrijam as estimativas pelos dados oficiais logo que possível no âmbito do mecanismo de governação, na apresentação de relatórios seguinte ou na apresentação de relatórios obrigatória ao abrigo do Regulamento Governação (por exemplo na atualização do plano nacional em matéria de energia e de clima até 30 de junho de 2023, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento).

2.2.3.   Energia utilizada nos transportes

Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética (11), os Estados-Membros deixam de poder excluir o consumo de energia final nos transportes da sua base de cálculo para o segundo período de vigência da obrigação e períodos posteriores.

2.2.4.   Energia produzida para utilização própria final

Enquanto as economias de energia cumulativas na utilização final do primeiro período de vigência da obrigação se baseiam nas «vendas de energia a consumidores finais», a Diretiva Eficiência Energética altera deliberadamente a base para o segundo período e períodos posteriores para «consumo de energia final».

Como resultado, os Estados-Membros têm de incluir a energia produzida para utilização própria final (por exemplo eletricidade gerada por sistemas fotovoltaicos, calor gerado por painéis coletores de energia solar ou cocombustão de resíduos na indústria) na base de cálculo para esses períodos.

A categoria «consumo de energia final» (código B 101700 (12)) do Eurostat, conforme aplicável quando a Diretiva Eficiência Energética foi negociada e adotada, incluía determinadas energias renováveis importantes para utilização em pequena escala nos edifícios (energia solar, incluindo solar fotovoltaica e solar térmica, energia eólica, biomassa sólida, biogás e biocombustíveis líquidos (13)). O calor ambiente, por exemplo como utilizado nas bombas de calor, não estava incluído na categoria «consumo de energia final». Por forma a assegurar que a obrigação de economias de energia nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética, conforme acordado pelos colegisladores, não seja alterada pela revisão dos balanços energéticos, para efeitos da eficiência energética, o Eurostat estabeleceu e publica a categoria específica «consumo de energia final (Europa 2020-2030)» (código FEC2020-2030), que continua a excluir o calor ambiente desta categoria até 2030 (14).

Contudo, apesar de o anexo III, ponto 1, alínea c), do Regulamento Governação exigir que o conjunto de dados do Eurostat seja utilizado como a fonte por defeito, os Estados-Membros têm de levar em conta todos os dados disponíveis a nível nacional. Quando estes diferirem dos dados do Eurostat, os Estados-Membros têm de citar as suas fontes nacionais, se os dados das mesmas forem mais exatos. Têm de incluir estes dados na sua base de cálculo e indicar e explicar no respetivo plano nacional em matéria de energia e de clima as fontes de dados utilizadas, incluindo eventuais volumes adicionais, oficiais ou estimáveis, do consumo de energia final que não estejam abrangidos pelo conjunto de dados do Eurostat.

2.3.   Distribuição das economias de energia pelo período de 2021-2030

O artigo 7.o, n.o 1, último parágrafo, da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros determinem «de que modo repartir a quantidade estimada de novas economias ao longo de cada um dos períodos [de vigência da obrigação], desde que o total das economias de energia cumulativas na utilização final exigidas seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação».

Exemplos

Um Estado-Membro poderá optar por um aumento linear das economias ao longo do tempo; outro poderá decidir começar mais tarde, mas exigir economias mais altas para meados/finais do segundo período de vigência da obrigação.

Outro Estado-Membro poderá decidir distribuir a quantidade exigida de economias de energia cumulativas na utilização final (por exemplo 44,0 Mtep) conforme apresentado a seguir, desde que a quantidade cumulativa de economias exigidas seja alcançada entre 2021 e 2030 (partindo do princípio de que todas as medidas têm efeitos duradouros que proporcionam economias todos os anos, pelo menos até 2030):

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

 

Economias de energia na utilização final (Mtep)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

Total das economias de energia cumulativas na utilização final (até 2030)

 

 

 

 

 

 

 

 

1,1

1,1

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0,6

0,6

 

 

 

 

 

 

0,7

0,7

0,7

0,7

 

 

 

 

 

0,6

0,6

0,6

0,6

0,6

 

 

 

 

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

 

 

 

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

 

 

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

 

0,9

0,9

0,9

0,9

0,9

0,9

0,9

0,9

0,9

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

Total (Mtep)

0,4

1,3

2,5

3,5

4,3

4,9

5,6

6,1

7,3

8,1

44

Se um Estado-Membro estabelecer ou mantiver um regime de obrigação de eficiência energética, não está obrigado a comunicar de que forma pretende distribuir o esforço pelo período de vigência da obrigação. Porém, recomenda-se que os Estados-Membros estabeleçam e comuniquem como pretendem fazê-lo. Nos termos do anexo III, ponto 3.1, alínea b), do Regulamento Governação, os Estados-Membros têm de notificar a quantidade cumulativa e anual de economias prevista e a duração dos regimes.

Os Estados-Membros que estabelecerem ou mantiverem medidas políticas alternativas nos termos do artigo 7.o-B da Diretiva Eficiência Energética e/ou um fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 20.o, n.o 6, dessa diretiva têm toda a liberdade para distribuir as exigidas economias de energia cumulativas na utilização final pelo segundo período de vigência da obrigação. Podem, mas não estão obrigados a, introduzir períodos intermédios, que não têm de ter a mesma duração. Não obstante, o anexo III, ponto 3.2, alínea c), do Regulamento Governação obriga-os a notificar a «quantidade cumulativa total e anual de economias prevista por cada medida e/ou volume das economias de energia em relação a quaisquer períodos intermédios».

3.   OUTRAS FORMAS DE CALCULAR OS REQUISITOS DE ECONOMIAS DE ENERGIA

3.1.   Fundamentos e âmbito

As opções apresentadas no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética não afetam a obrigação de economias de energia nos termos artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da mesma. O artigo 7.o, n..os 2 e 4, dessa diretiva permite que os Estados-Membros utilizem diferentes métodos de cálculo (por exemplo para fazer face a determinadas circunstâncias nacionais), mas sem que isso resulte numa redução na quantidade de economias de energia exigida, ou seja, os Estados-Membros têm de assegurar que o cálculo por um ou mais dos métodos referidos no artigo 7.o, n.o 2, dessa diretiva resulta nas mesmas economias de energia cumulativas mínimas que as exigidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da mesma.

Deste modo, relativamente ao período de vigência da obrigação de 2021 a 2030, independentemente de utilizarem ou não as opções enunciadas no artigo 7.o, n..os 2 e 4, da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros têm de assegurar que a quantidade exigida de economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes a novas economias anuais de pelo menos 0,8 % (15) seja atingida até 31 de dezembro de 2030. Para assegurar que as flexibilidades aplicadas em conformidade com o artigo 7.o, n..os 2 e 4, dessa diretiva não reduzem a quantidade líquida mínima calculada das novas economias de energia a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação, as próprias taxas anuais de economias de energia dos Estados-Membros têm de ser mais altas do que o necessário para obter as economias de energia cumulativas estipuladas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da mesma (16). Os Estados-Membros não são obrigados a utilizar as opções apresentadas no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética.

3.2.   Opções nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética

O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética permite que os Estados-Membros calculem a quantidade exigida de economias de energia do seguinte modo:

aplicando uma taxa de economias anual sobre a média das vendas de energia a consumidores finais ou sobre o consumo de energia final no período 2016-2018; e/ou

excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo; e/ou

recorrendo às opções previstas no artigo 7.o, n.o 4, dessa diretiva.

3.3.   Taxa de economias anual dos Estados-Membros e respetiva base de cálculo

Quando os Estados-Membros utilizam uma ou mais das opções, o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Eficiência Energética exige que estabeleçam:

a sua própria taxa de economias anual que será aplicada no cálculo das suas economias de energia cumulativas na utilização final, para assegurar que as economias de energia exigidas não sejam inferiores ao exigido nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), dessa diretiva;

a respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes (17).

Estes requisitos acrescem (18) aos cálculos da taxa anual de novas economias e das economias de energia cumulativas na utilização final, segundo o artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética.

O artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva Eficiência Energética prevê que, independentemente de excluírem, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções apresentadas no artigo 7.o, n.o 4, da mesma, os Estados-Membros têm de assegurar que a quantidade líquida calculada das novas economias a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação de 2021-2030 não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa anual de economias referida no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou seja, 0,8 % (0,24 % para Chipre e Malta).

3.4.   Opções nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Eficiência Energética

Para o período de vigência da obrigação de 2021-2030, os Estados-Membros podem utilizar uma ou mais das seguintes opções (artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Eficiência Energética):

b)

exclusão total ou parcial das atividades industriais abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) da UE;

c)

contabilização de determinadas economias de energia dos setores da transformação e transporte de energia;

d)

ações precoces após o final de 2008 que continuam a gerar economias após 2020;

e)

ações específicas realizadas desde o início de 2018 a finais de 2020 que continuam a gerar economias após 2020;

f)

exclusão de 30 % da energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;

g)

contabilização de determinadas economias de energia que ultrapassam as necessárias para o período de vigência da obrigação de 2014-2020.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética, estas opções só podem ser utilizadas para a «quantidade das economias de energia calculadas de acordo com o artigo 7.o, n..os 2 e 3» e, consideradas em conjunto, «não podem conduzir a uma redução de mais de 35 %» dessa quantidade.

Crucialmente, as opções não podem ser utilizadas para reduzir a quantidade total de economias de energia cumulativas na utilização final exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética. Por outras palavras, independentemente de excluírem, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções, os Estados-Membros têm de assegurar que a quantidade líquida calculada das novas economias a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação de 2021-2030 não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de economias anual referida no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), dessa diretiva (19). Para assegurar essa situação, o artigo 7.o, n.o 5, da mesma exige que os Estados-Membros calculem o efeito, no período de vigência da obrigação, da decisão de utilizar uma ou mais das opções (20).

As opções apresentadas no artigo 7.o, n.o 4, alíneas b) e f), da Diretiva Eficiência Energética só podem ser utilizadas para o cálculo da própria base segundo o artigo 7.o, n..os 2 e 3, da mesma. As quantidades podem ser deduzidas desse cálculo (sujeito às restrições estipuladas).

As opções proporcionadas nas alíneas c), d), e) e g) dizem respeito a economias de energia e só podem ser contabilizadas para efeitos da quantidade calculada de economias exigida ao abrigo do artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética. Deste modo, não podem ser utilizadas para baixar o nível da obrigação de economias de energia nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da mesma, mas podem ser utilizadas para ajudar a cumprir a obrigação.

3.4.1.   Opções em detalhe

3.4.1.1.   Exclusão total ou parcial das atividades industriais abrangidas pelo CELE [artigo 7.o, n.o 4, alínea b)]

Se um Estado-Membro utilizar apenas a opção de excluir, total ou parcialmente, as vendas de energia para as atividades industriais abrangidas pelo CELE (artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética), esse Estado-Membro tem de estabelecer quais os volumes de energia fornecida ou vendida a retalho são utilizados para essas atividades industriais. O cálculo baseia-se na energia utilizada para as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva Comércio de Licenças de Emissão (21).

A energia utilizada para as «atividades no setor da energia» enumeradas nesse anexo [instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com exceção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos), refinarias de óleos minerais e fornos de coque] e a energia utilizada na aviação são então deduzidas dessa quantidade (22).

3.4.1.2.   Economias de energia dos setores da transformação e transporte de energia [artigo 7.o, n.o 4, alínea c)]

O artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva Eficiência Energética permite aos Estados-Membros contabilizar as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 5, alínea b) e no artigo 15.o, n..os 1 a 6 e n.o 9, dessa diretiva, para efeitos da quantidade calculada de economias de energia em conformidade com o artigo 7.o, n..os 2 e 3, da mesma (23).

3.4.1.3.   Economias de energia resultantes de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 [artigo 7.o, n.o 4, alínea d)]

Se um Estado-Membro contabilizar economias de energia resultantes de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 no cálculo da quantidade exigida de economias de energia calculada em conformidade com o artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética, essas ações têm de continuar a ter impacto para além de 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação de 2021-2030, ou seja, resultar em novas economias de energia após 31 de dezembro de 2020. O artigo 2.o, n.o 19, da Diretiva Eficiência Energética define «ação específica» como uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas, executada em aplicação de uma medida política. Além disso, as economias de energia têm de ser medidas e verificadas.

3.4.1.4.   Ações específicas realizadas entre o início de 2018 e finais de 2020 [artigo 7.o, n.o 4, alínea e)]

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética, um Estado-Membro pode contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas no cálculo da quantidade de economias de energia calculada em conformidade com o artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética, desde que demonstre que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020 e continuam a gerar economias de energia depois disso.

Enquanto o artigo 7.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva Eficiência Energética refere a execução das ações específicas entre 31 de dezembro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, o artigo 7.o, n.o 4, alínea e), da mesma é apenas aplicável a ações específicas executadas entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020. Esta diferença é pertinente quando os Estados-Membros consideram um período de vigência de até 21 anos de uma ação executada em 2008, respetivamente a um período de vigência de até 12 anos de uma ação executada em 2018. Na prática, isto significa que o primeiro caso é pertinente, por exemplo, para ações com um longo período de vigência, como o isolamento da envolvente de um edifício.

3.4.1.5.   Energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio de novas instalações de tecnologias de energia renovável [artigo 7.o, n.o 4, alínea f)]

Esta opção permite aos Estados-Membros excluírem uma quantidade verificável de energia produzida para consumo próprio por novas instalações de energias renováveis sobre ou nos edifícios do cálculo das economias de energia exigidas nos termos do artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética.

A sua utilização está limitada em três aspetos:

não é permitido excluir mais de 30 % da energia produzida para consumo próprio por novas instalações de energias renováveis sobre ou nos edifícios da base de cálculo;

esta opção não pode conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade calculada nos termos do artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética;

a quantidade dessa energia não pode ser excluída do cálculo da obrigação de economias nos termos artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da mesma.

O anexo V, ponto 2, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética estabelece como as economias de energia resultantes de medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios podem ser contabilizadas no cálculo das economias exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva (24). Esta disposição não está sujeita a restrições de volume.

Dado que o artigo 7.o, n.o 4, alínea f), da Diretiva Eficiência Energética refere uma «quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio» (25) (e não a quantidade efetivamente consumida), os Estados-Membros têm de determinar e verificar os volumes de energia renovável (em ktep, MW ou unidade equivalente) que serão produzidos nos edifícios para consumo próprio como resultado de políticas que promovem novas instalações durante o período de vigência da obrigação de 2021-2030. Visto que a disposição refere uma «quantidade verificável», este cálculo pode ter em conta o volume médio de energia renovável estimado a ser produzido para consumo próprio em 2021-2030 apenas de unidades instaladas sobre ou nos edifícios após 31 de dezembro de 2020.

O artigo 21.o, alínea b), n.o 3, do Regulamento Governação exige que os Estados-Membros incluam informações sobre a execução de regimes de obrigação de eficiência energética nacionais e medidas políticas alternativas nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima. Portanto, a partir de 15 de março de 2021 (e, posteriormente, a cada dois anos), devem fornecer informações sobre a quantidade efetiva de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio derivada de novas tecnologias de energia renovável instaladas.

Exemplo indicativo não exaustivo

O quadro seguinte mostra, para uma lista de tecnologias não exaustiva, quanta energia pode ser excluída do cálculo do requisito de economias de energia. Por exemplo, a instalação de um conjunto de painel de energia solar/caldeira a gás podia resultar na produção de 1 000 kWh de energia renovável, dos quais 30 % (300 kWh) podiam ser excluídos do cálculo (desde que não ultrapasse 35 % das economias exigidas):

Tipo de tecnologia

Procura energética final

(kWh)

Quota-parte de energia renovável produzida nos edifícios

(%)

Produção responsável pela redução do objetivo de economias de energia

(kWh)

30 % que podem ser excluídos do requisito de economias de energia

(kWh)

1)

Caldeira de condensação a gás

10 526

0

0

 

2)

Caldeira de condensação a lenha

10 870

100

10 870

3 261

3)

Bomba de calor (com eletricidade da rede)

2 857

0

0

 

4)

Conjunto de painel de energia solar com caldeira a gás

10 474

~10

1 000

300

 

instalação de painel de energia solar

1 000

100

1 000

300

 

caldeira de condensação a gás

9 474

0

0

 

5)

Instalação de painéis fotovoltaicos

3 500

100

3 500

1 050

3.4.1.6.   Economias de energia que excedem as economias de energia exigidas para o primeiro período de vigência da obrigação [artigo 7.o, n.o 4, alínea g)]

Os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia que excedam as economias de energia exigidas para o primeiro período de vigência da obrigação (2014-2020) no cálculo estipulado no artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética, desde que:

tenham resultado de ações específicas realizadas no âmbito de um regime de obrigação de eficiência energética ou de medidas políticas alternativas;

o Estado-Membro tenha indicado as medidas políticas relevantes no seu plano nacional de ação para a eficiência energética e comunicado as mesmas no seu relatório de progresso nos termos do artigo 24.o, n.o(26).

4.   ESCOLHA DE MEDIDAS POLÍTICAS PARA ATINGIR A QUANTIDADE EXIGIDA DE ECONOMIAS DE ENERGIA CUMULATIVAS NA UTILIZAÇÃO FINAL

Nos termos do artigo 7.o, n.o 10, da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros têm de atingir as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas através do seguinte:

estabelecendo um regime de obrigação de eficiência energética,

adotando medidas políticas alternativas, ou

uma combinação das opções acima referidas.

O artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética esclarece que os regimes de obrigação de eficiência energética e as medidas políticas alternativas são igualmente válidos neste aspeto. Os Estados-Membros têm bastante flexibilidade e um amplo poder discricionário para escolher, de entre vários tipos de regime, o sistema melhor adequado à sua situação e circunstâncias particulares (27).

O artigo 7.o-A, n.o 1, e o artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética exigem que todas as medidas políticas sejam concebidas para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia estipulada no artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva e sejam elegíveis para contribuir para «economias de energia cumulativas na utilização final» que são realizadas «entre os consumidores finais». Contudo, não há mal nenhum se uma medida política também abordar outros objetivos e metas (por exemplo se as políticas sobre energia abordarem a necessidade de conservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente ou promoverem a utilização prudente e racional dos recursos naturais).

O artigo 2.o, n.o 18, da Diretiva Eficiência Energética define uma «medida política» como um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética. As medidas políticas destinadas a apoiar apenas outros objetivos políticos que não a eficiência energética, concebidas para fornecer ou adquirir apenas serviços energéticos ou que desencadeiem economias na utilização final que não são realizadas entre os consumidores finais poderão não ser consideradas elegíveis ao abrigo do artigo 7.o dessa diretiva. Em todo o caso, os Estados-Membros terão de avaliar as medidas atentamente e demonstrar que as economias de energia podem ser diretamente atribuídas às mesmas.

Independentemente de decidir utilizar um regime de obrigação de eficiência energética ou adotar medidas políticas alternativas, o Estado-Membro tem de garantir que as medidas políticas são elegíveis para atingir as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas até 31 de dezembro de 2030 (ou noutro período de economias posterior, dependendo do momento em que as medidas forem formuladas).

A seguinte lista não exaustiva de definições é pertinente para a criação de medidas políticas (estas definições mantêm-se inalteradas na Diretiva Eficiência Energética alterada):

Artigo 2.o da Diretiva Eficiência Energética

«4)

“Eficiência energética”, o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

5)

“Economias de energia”, a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

6)

“Melhoria da eficiência energética”, o aumento de eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;»

«14)

“Parte sujeita a obrigação”, um distribuidor de energia ou uma empresa de venda de energia a retalho vinculados pelos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o;

15)

“Parte executante”, uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento;

16)

“Parte interveniente”, uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação;

17)

“Autoridade pública de execução”, um organismo de direito público encarregado de assegurar a aplicação e o acompanhamento da fiscalidade sobre a energia ou o carbono, dos mecanismos e instrumentos de financiamento, dos incentivos fiscais, das normas, dos sistemas de rotulagem energética, e das ações de formação e sensibilização;

18)

“Medida política”, um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética;

19)

“Ação específica”, uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas, executada em aplicação de uma medida política;

20)

“Distribuidor de energia”, uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista o seu fornecimento aos consumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores finais;

21)

“Operador da rede de distribuição”, um operador da rede de distribuição na aceção, respetivamente, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE;

22)

“Empresa de venda de energia a retalho”, uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos consumidores finais;

23)

“Consumidor final”, uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria;

24)

“Prestador de serviços energéticos”, uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica outras medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um consumidor final.»

Para efeitos do artigo 7.o, n.o 10, da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de novas medidas políticas adotadas no período de vigência da obrigação de 2021-2030. Podem igualmente contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas adotadas no período de vigência da obrigação de 2014-2020 (ou anterior), desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos 7.o, 7.o-A ou 7.o-B dessa diretiva.

Os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas adotadas até ou após 31 de dezembro de 2020 apenas se tais medidas resultarem em novas ações específicas executadas após 31 de dezembro de 2020 e antes de 31 de dezembro de 2030.

Exemplos de medidas, ações e economias

Em 2010, iniciou-se um programa de apoio financeiro para a renovação energética dos edifícios. As economias de energia resultantes dessas novas renovações podem ser contabilizadas para as economias exigidas no segundo período de vigência da obrigação, desde que se mantenha em vigor e se realizem novas renovações no período em causa.

Antes de 2021, estabeleceu-se um imposto sobre os combustíveis para estimular comportamentos geradores de economias e melhorar a eficiência dos transportes. As economias de energia resultantes da medida podem ser contabilizadas para as economias exigidas no segundo período de vigência da obrigação, desde que se mantenha em vigor e que os efeitos no comportamento sejam mensuráveis e verificáveis tendo em conta a mais recente elasticidade dos preços.

4.1.   Regimes de obrigação de eficiência energética

A principal fundamentação que subjaz à opção de executar um regime de obrigação de eficiência energética para atingir as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética poderá ser a de que os fornecedores de energia, retalhistas e distribuidores estão melhor posicionados para identificar economias de energia com os seus clientes e poderão atingi-las em modelos empresariais para serviços energéticos. Neste caso, os Estados-Membros têm de designar uma ou mais partes sujeitas a obrigação a nível nacional (28) que estejam obrigadas a realizar economias de energia entre os consumidores finais (29). A designação de uma parte sujeita a obrigação tem de se basear em critérios objetivos e não discriminatórios, conforme estipulado no artigo 7.o-A, n.o 2, dessa diretiva.

Ao designarem as partes sujeitas a obrigação no âmbito de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros devem considerar o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-561/16. O Tribunal declarou que os Estados-Membros podem «apenas impor obrigações de eficiência energética a determinadas empresas do setor energético, desde que a designação dessas empresas como partes sujeitas a obrigação se baseie efetivamente em critérios objetivos e não discriminatórios expressamente enunciados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar» (30).

Além disso, os Estados-Membros têm de estabelecer a quantidade de economias de energia a ser realizada por cada (subcategoria de) parte sujeita a obrigação. Essas quantidades têm depois de ser atribuídas a cada parte sujeita a obrigação, por forma a verificar se a mesma cumpriu as suas obrigações.

O artigo 7.o-A, n.o 4, permite aos Estados-Membros exprimirem a quantidade de economias de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia final ou primária (31), utilizando os fatores de conversão estipulados no anexo IV.

Os Estados-Membros também podem decidir autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação cumpram, no todo ou em parte, a obrigação que lhes incumbe em virtude da legislação nacional mediante contribuições para o fundo nacional de eficiência energética (32). Poderão permitir que as partes sujeitas a obrigação contabilizem as economias realizadas por prestadores de serviços energéticos (33) ou outros terceiros no cálculo da sua obrigação. O artigo 7.o-A, n.o 6, alínea a), da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros assegurem que a certificação de economias de energia siga um processo de aprovação claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que vise minimizar os custos da certificação (34).

O artigo 7.o-A, n.o 3, da Diretiva Eficiência Energética esclarece que os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de venda de energia não criem obstáculos que desincentivem os consumidores de mudarem de fornecedor.

O artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros estabeleçam sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação (35).

Por força do artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de «acumulação e empréstimo», ou seja, autorizar que as partes sujeitas a obrigação contabilizem as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes. Note-se que esta flexibilidade:

apenas se aplica às economias de energia derivadas de regimes de obrigação de eficiência energética executados desde 1 de janeiro de 2014 e não de medidas políticas alternativas;

é limitada no tempo — os Estados-Membros podem permitir que as partes sujeitas a obrigação «acumulem ou tomem emprestado» apenas durante um período de vigência da obrigação.

Por outras palavras, as economias obtidas entre 2014 e 2020 não devem ser «acumuladas nem tomadas de empréstimo» após 31 de dezembro de 2020. Aquelas obtidas entre 2021 e 2030 não devem ser «acumuladas nem tomadas de empréstimo» antes de 31 de dezembro de 2020 nem após 31 de dezembro de 2030. As economias obtidas após 2010 e antes de 1 de janeiro de 2014 não podem ser «acumuladas nem tomadas de empréstimo» para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética.

Dado que o artigo 7.o, n.o 8, da Diretiva Eficiência Energética prevê explicitamente uma derrogação, a sua aplicação é restritiva e está limitada ao propósito do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), dessa diretiva.

Exemplos

As economias de energia obtidas em 2014 (como resultado de um regime de obrigação de eficiência energética) podem ser contabilizadas como tendo sido obtidas em 2017.

As economias de energia obtidas em 2014 (como resultado de um regime de obrigação de eficiência energética) não podem ser contabilizadas para 2021.

As economias de energia obtidas em 2018 (como resultado de um regime de obrigação de eficiência energética) podem ser contabilizadas para 2014.

O artigo 7.o-A, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva Eficiência Energética prevê que os Estados-Membros «avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional».

Em geral, há dois tipos de custo implicados:

custos de investimento,

custos administrativos (incluindo o acompanhamento e apresentação de relatórios).

Na sua avaliação do impacto (36), a Comissão mostrou, com base nas provas disponíveis, que os regimes de obrigação de eficiência energética são altamente rentáveis. Na execução desses regimes, as partes sujeitas a obrigação estão obrigadas a assegurar que realizam economias na utilização final pelos custos (de investimento e administrativos) mais baixos, em particular se os custos forem transmitidos para os utilizadores finais. Este requisito também se aplica se as partes sujeitas a obrigação optarem por contabilizar as economias de energia certificadas realizadas por prestadores de serviços energéticos e outros terceiros.

O artigo 7.o-A, n.o 7, da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros publiquem, uma vez por ano, «as economias de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime». Podem publicar estas informações juntamente com outros dados que tenham de disponibilizar ao público. A publicação destes dados por outras partes, por exemplo a Comissão, não os exonera desta obrigação.

4.2.   Medidas políticas alternativas

A Diretiva Eficiência Energética esclarece que os Estados-Membros devem ter um elevado grau de flexibilidade na conceção e execução de medidas políticas alternativas. Apesar de a diretiva já não enumerar os tipos de medida, o artigo 2.o, n.o 18, da mesma disponibiliza, na sua definição de «medida política», uma lista não exaustiva de possíveis tipos, ou seja, «instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética».

Os Estados-Membros podem considerar promover o papel das comunidades de energia renovável locais na contribuição para a execução de medidas políticas alternativas (37).

O anexo V, ponto 3, da Diretiva Eficiência Energética estabelece requisitos para a conceção e administração de medidas políticas alternativas:

a)

As medidas políticas e as ações específicas geram economias verificáveis de energia na utilização final;

b)

As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas;

c)

As economias de energia obtidas ou a obter são determinadas de forma transparente;

d)

A quantidade de economias de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo IV;

e)

Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre as economias de energia realizadas pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia;

f)

Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;

g)

As economias de energia resultantes de uma ação específica não podem ser reivindicadas por mais de uma parte;

h)

As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização das economias declaradas.

O artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros estabeleçam sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética (com exceção da tributação) aplicadas pelas partes executantes ou intervenientes.

Assinala-se ainda que:

o processo de medição, controlo e verificação deve ser conduzido independentemente dessas partes (38): e

uma «parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa» deve ser entendida como um subconjunto que reflete com exatidão a população estatística das medidas de economia de energia, permitindo assim conclusões razoavelmente fiáveis no que diz respeito à confiança na totalidade das medidas.

4.2.1.   Mecanismos e instrumentos de financiamento e incentivos fiscais

Estas são medidas políticas estabelecidas por um Estado-Membro ao abrigo das quais um incentivo monetário e fiscal leva à aplicação de tecnologia ou técnicas de eficiência energética e que têm o efeito de reduzir o consumo de energia final (39).

Assinala-se ainda que:

os efeitos devem ser medidos, controlados e verificados independentemente das partes intervenientes ou executantes (40);

no caso dos mecanismos ou instrumentos de financiamento, os fundos devem derivar de:

fontes públicas (europeias ou nacionais), ou

uma combinação de fontes públicas (europeias ou nacionais) e fontes privadas (por exemplo bancos, fundos de investimento, fundos de pensões), visando explicitamente a realização de ações específicas que resultem em economias de energia na utilização final.

4.2.2.   Fundo nacional de eficiência energética

Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva Eficiência Energética, seja como medida política alternativa ou como parte integrante de um regime de obrigação de eficiência energética, de modo a que as partes sujeitas a obrigação possam converter a totalidade ou parte das suas economias em contribuições para o fundo.

Se um Estado-Membro estabelecer um mecanismo de contribuições anuais para um fundo nacional de eficiência energética como o principal método de cumprimento das obrigações de eficiência energética, a respetiva legislação nacional tem de garantir que:

as economias de energia realizadas são equivalentes às economias ao abrigo dos regimes de obrigação de eficiência energética;

as medidas financiadas satisfazem os requisitos do artigo 7.o-B e do artigo 20.o, n.o 6, bem como do anexo V, ponto 3, da Diretiva Eficiência Energética (41).

O fundo nacional de eficiência energética pode ser qualquer fundo estabelecido por um Estado-Membro com a finalidade de apoiar iniciativas nacionais no domínio da eficiência energética. Pode ser criado para financiar mecanismos de apoio económico e financeiro, assistência técnica, formação e informação ou outras medidas que aumentem a eficiência energética, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos da legislação da UE (42). Em geral, uma combinação de fundos públicos (por exemplo para fazer face a falhas do mercado — categorias de custos ou medidas não habitualmente abordadas no âmbito de mecanismos baseados no mercado) e de capital privado também pode ser estabelecida para proporcionar soluções mais eficazes.

Para poder contar para efeitos do artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética, o financiamento tem de derivar de:

fontes públicas (europeias ou nacionais), ou

uma combinação de fontes públicas (europeias ou nacionais) e fontes privadas (por exemplo bancos, fundos de investimento, fundos de pensões, partes sujeitas a obrigação), visando explicitamente a realização de ações específicas que resultem em economias de energia na utilização final.

4.2.3.   Regulamentos e acordos voluntários

Tratam-se de medidas políticas estabelecidas por um Estado-Membro que levam à aplicação de tecnologias ou técnicas de eficiência energética e que têm o efeito de reduzir o consumo de energia final. Podem ser:

medidas juridicamente vinculativas que imponham tecnologias ou técnicas específicas, ou

acordos voluntários através dos quais as empresas ou autoridades locais se comprometem com determinada ação (43).

As «partes intervenientes» incluem «uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação».

4.2.4.   Padrões e normas

Tratam-se de medidas políticas estabelecidas por um Estado-Membro que visam melhorar a eficiência energética de, por exemplo, produtos, serviços, edifícios e veículos (44). As partes ao abrigo destes sistemas são «autoridades públicas de execução».

4.2.5.   Sistemas de etiquetagem energética

Tratam-se de sistemas de etiquetagem estabelecidos por um Estado-Membro, com exceção daqueles que são obrigatórios nos termos da legislação da UE (por exemplo as economias decorrentes da aplicação de regulamentos relativos à etiquetagem energética ou do Regulamento Etiquetagem Energética (45) não podem ser contabilizadas) (46).

Outras medidas políticas executadas ao mesmo tempo também podem ter um impacto nas economias de energia, pelo que nem todas as alterações constatadas desde a introdução da medida a avaliar podem ser atribuídas apenas a essa medida. É necessária uma reflexão ponderada do impacto de um sistema de etiquetagem para se estabelecer uma ligação com ações específicas que conduzam a economias que possam ser atribuídas ao referido sistema.

4.2.6.   Formação e sensibilização, incluindo programas de aconselhamento energético

Tratam-se de medidas políticas estabelecidas por um Estado-Membro que levam à aplicação de tecnologias ou técnicas de eficiência energética e que têm o efeito de reduzir o consumo de energia final através, por exemplo, de programas de formação para os auditores energéticos, programas educativos para os gestores de energia ou programas de aconselhamento energético para os agregados familiares.

Assinala-se ainda que:

estas medidas têm de ser acompanhadas por uma «autoridade pública de execução»;

é necessária uma reflexão ponderada do respetivo impacto para se estabelecer:

uma ligação entre a atividade de formação ou sensibilização e a ação específica atribuível à mesma;

o período durante o qual os programas podem continuar a ter efeito (47).

4.2.7.   Outras medidas alternativas

A lista de medidas políticas alternativas não é exaustiva e outras medidas políticas poderão ser aplicadas. Contudo, na sua notificação, os Estados-Membros têm de explicar à Comissão como conseguem alcançar um nível equivalente de economias, acompanhamento e verificação (48).

A redução do consumo de energia e a utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes de redução da dependência energética e das emissões de gases com efeito de estufa, sobretudo tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados pela UE para 2030, assim como o compromisso global assumido no âmbito do Acordo de Paris. Deste modo, as medidas políticas que promovam a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala sobre ou nos edifícios também podem ser consideradas para cumprimento da obrigação de economias de energia (49).

As medidas têm de ser concebidas para gerar economias de energia na utilização final em relação à tecnologia que substituem. Por exemplo, é possível declarar essas economias mudando para sistemas de aquecimento e arrefecimento ou tecnologias de água quente mais eficientes nos edifícios, independentemente de essa mudança envolver ou não energia renovável. Essas economias são elegíveis mesmo que a medida política alternativa não se destine maioritariamente a melhorar a eficiência energética, desde que o Estado-Membro possa mostrar que são adicionais, mensuráveis e verificáveis de acordo com os métodos e princípios delineados no anexo V da Diretiva Eficiência Energética.

4.2.8.   Impostos sobre a energia ou o CO2

As medidas fiscais dos Estados-Membros para reduzir o consumo de energia final poderão ser elegíveis. Os Estados-Membros também podem combinar medidas fiscais com outras medidas, tais como subsídios (50).

A tributação para efeitos de eficiência energética visa sobretudo resolver as falhas do mercado causadas pelo consumo energético cobrando um imposto ou uma taxa sobre determinados tipos de fonte energética ou utilização energética. Os impostos sobre o CO2 ou o carbono também podem estimular ações específicas destinadas à mudança para fontes de energia com emissões mais baixas de CO2. Porém, é de referir que este tipo de controlo das fontes não resulta necessariamente em melhorias na eficiência energética.

O objetivo das medidas fiscais é obrigar os consumidores e produtores a pagar o custo social do bem (incluindo na forma de emissões de carbono e de efeitos de estufa).

Na prática, as medidas (51) consistem normalmente em:

medidas diretas — incluem cobranças diretamente relacionadas com a «externalidade», ou seja, a atividade que impõe um efeito num terceiro não relacionado. Este tipo de medida assume implicitamente que a falha do mercado é observável e quantificável. Um exemplo são os impostos sobre as emissões de carbono;

medidas indiretas — são impostos relacionados com o consumível que gera a externalidade (por exemplo os combustíveis que geram emissões de carbono) ou com os consumíveis relacionados com a mesma (por exemplo os carros que utilizam esses combustíveis).

Os Estados-Membros podem estabelecer novas medidas fiscais para efeitos da obrigação de economias de energia para o novo período (2021-2030) e/ou podem continuar a aplicar medidas existentes do primeiro período (2014-2020).

Na determinação das economias de energia que podem ser declaradas adicionais (52), o anexo V, ponto 2, alínea a), estipula que os «Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União».

Além disso, os Estados-Membros devem tomar em consideração os requisitos do anexo V, ponto 4, ao calcularem o efeito das medidas fiscais:

a)

Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE ou 2006/112/CE do Conselho;

b)

A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais (em matéria de energia) deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;

c)

As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte.

Os Estados-Membros devem aplicar medidas que visem exceder os níveis mínimos ditados pela legislação da UE, incluindo:

níveis mínimos de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (53);

disposições sobre o sistema comum do IVA (54) em relação a produtos e bens consumidores de energia.

Ao calcularem o impacto das suas medidas fiscais (em matéria de energia), os Estados-Membros devem tomar em conta a elasticidade dos preços (que representa a capacidade de resposta da procura de energia às variações nos preços), estimando-a com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas (55). Nos termos do anexo III, ponto 3.3, alínea f, do Regulamento Governação, os Estados-Membros têm de fornecer informações sobre a sua metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços que utilizaram e a forma como foi definida, nos termos do anexo V, ponto 4, da Diretiva Eficiência Energética.

Para efeitos do anexo V, ponto 4, alínea c), da Diretiva Eficiência Energética, é importante avaliar como as medidas fiscais interagem com outras medidas políticas. Ao calcularem os impactos das medidas fiscais utilizadas em combinação com outras medidas, recomenda-se que os Estados-Membros utilizem:

apenas elasticidades de curto prazo, ou

elasticidades de curto e longo prazo, mas não declarem economias de energia para as outras medidas (ou seja, recomenda-se que tratem a medida fiscal como a principal medida política de um pacote).

Relativamente às medidas fiscais aplicadas antes do período de vigência da obrigação de 2021-2030, os Estados-Membros devem prestar particular atenção ao artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva Eficiência Energética: «Os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020.»

Se um Estado-Membro estabelecer uma combinação de medidas fiscais e subsidiárias, tem de manter registos separados das economias de energia decorrentes das medidas fiscais e das medidas políticas que as acompanham (incluindo os incentivos fiscais).

A utilização de estimativas de elasticidade de curto prazo durante o período alvo reduz as probabilidades de as economias serem duplamente contadas.

4.3.   Medidas políticas para aliviar a pobreza energética

Nos termos do artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva Eficiência Energética, ao conceberem medidas políticas para cumprirem as suas obrigações de economias de energia, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de aliviar a precariedade energética exigindo, na medida do adequado, que uma parte das medidas de eficiência energética ao abrigo dos seus regimes nacionais de obrigação de eficiência energética, das medidas políticas alternativas e dos programas ou ações financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética seja executada prioritariamente entre os agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela precariedade energética e, quando adequado, na habitação social (56).

Para efeitos dos planos nacionais em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros têm de avaliar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Governação (57).

Tomando em consideração as práticas existentes, os Estados-Membros devem definir critérios nas respetivas medidas políticas para a resolução da pobreza energética. As medidas de longo prazo para renovar e melhorar o desempenho energético do parque imobiliário, conforme exigido na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (58), também vão beneficiar os agregados familiares afetados pela pobreza energética. Nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, os Estados-Membros têm de estabelecer estratégias de longo prazo para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética até 2050.

Essas estratégias devem:

facilitar a transformação rentável dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia;

englobar um esboço das ações nacionais relevantes que contribuam para reduzir a precariedade energética (59).

Desde a sua entrada em vigor e transposição/aplicação na legislação nacional, esta exigência de tomar em consideração a necessidade de aliviar a pobreza energética aplica-se às medidas tomadas no âmbito dos regimes de obrigação de eficiência energética e às medidas políticas alternativas. Os Estados-Membros são livres de decidir o tipo de medidas políticas que pretendem utilizar, visto que ambos estão em pé de igualdade. Porém, as medidas escolhidas têm de visar a redução da pobreza energética.

O Observatório da Pobreza Energética da UE é uma iniciativa da Comissão para ajudar os Estados-Membros a melhorarem a medição, acompanhamento e partilha de conhecimentos e melhores práticas em matéria de pobreza energética. Destina-se a ajudar os Estados-Membros na conceção de medidas políticas. A secção das políticas e medidas («Policies & Measures») do sítio Web do Observatório (60) contém exemplos de tipos específicos de políticas e medidas.

4.4.   Escolha de setores

Os Estados-Membros têm flexibilidade para visarem um ou mais setores específicos com vista a cumprirem a obrigação de economias de energia ao introduzirem medidas políticas em consonância com o artigo 7.o-A ou o artigo 7.o-B da Diretiva Eficiência Energética (61).. Nos termos dos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo III do Regulamento Governação, os Estados-Membros têm de fornecer informações sobre os setores (e, no caso de tributação, o segmento de contribuintes) visados por cada medida. O anexo V, ponto 2, alínea d), da Diretiva Eficiência Energética permite medidas para melhorar a eficiência energética dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e componentes de edifícios (62), processos ou mercados.

Quando apropriado, essas medidas devem ser consistentes com os quadros políticos nacionais estabelecidos segundo a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (63). Os Estados-Membros poderão visar, por exemplo, os edifícios ou o setor industrial.

De acordo com as avaliações das economias de energia concretizadas e esperadas notificadas pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais e planos nacionais de ação em matéria de eficiência energética ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva Eficiência Energética, é de esperar que:

a maior parte das economias sejam geradas, em geral, por medidas que visam os edifícios (apoiadas, por exemplo, por regimes de financiamento de renovações);

a segunda e terceira maiores partes sejam provenientes da indústria e dos transportes;

o regime de obrigação de eficiência energética (uma política intersetorial) produza a quota mais alta de economias por cada medida política. Este regime também visa os edifícios, através de medidas que promovem a substituição de sistemas de aquecimento, etc (64). Outros setores com um potencial de economias de energia por explorar (por exemplo transportes e água) podiam contribuir para alcançar a obrigação de economias de energia em 2021-2030.

4.4.1.   Setor dos transportes

Com base em relatórios dos Estados-Membros, a Comissão concluiu, na sua avaliação do impacto de 2016, que 6 % das economias de energia ao abrigo do artigo 7.o podiam estar associadas a medidas direcionadas ao setor dos transportes (65).

Desde os primeiros planos nacionais de ação para a eficiência energética em 2014 e, mais recentemente, nos planos de 2017, os Estados-Membros atualizaram as suas listas de regimes de obrigação de eficiência energética e de medidas políticas alternativas e notificaram mais medidas no setor dos transportes. Estes desenvolvimentos indicam que a (potencial) proporção de economias de energia realizada no setor dos transportes em 2014-2020 pode ser ainda mais alta do que avaliado na avaliação de impacto.

Dado que o consumo de energia final no setor dos transportes está incluído na base de cálculo, este pode ser um setor óbvio a visar para alcançar a obrigação de economias de 2021-2030.

Exemplos

As medidas políticas podiam promover veículos mais eficientes, ultrapassando os níveis mínimos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 (66), (UE) n.o 510/2011 (67), (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (68) ou na Diretiva Veículos Não Poluentes revista (69), uma transferência modal para a utilização da bicicleta e dos transportes coletivos, andar a pé ou uma mobilidade e planeamento urbano que reduzam a procura de transportes.

As medidas que acelerem a adoção de novos veículos mais eficientes ou as políticas que fomentem uma mudança para combustíveis de melhor desempenho que reduzem o consumo energético por quilómetro também poderão ser elegíveis, sujeito à materialidade e adicionalidade (ver o anexo V, ponto 2).

4.4.2.   Setor da água

A energia e a água têm uma estreita correlação na vida económica e a muitos outros níveis («ligação entre a água e a energia»). A água é necessária para a produção energética, por exemplo para arrefecimento, armazenamento, biocombustíveis ou energia hidroelétrica. A energia é necessária para o aproveitamento das águas, por exemplo para bombeamento, tratamento e dessalinização (70).

O setor da produção de energia é o maior consumidor de água, representando 44 % do consumo (71). Os setores da água e das águas residuais representam 3,5 % do consumo de eletricidade na UE e prevê-se que esta percentagem venha a aumentar (72). Ao mesmo tempo, as fugas são responsáveis por 24 % do total de água consumida na UE, representando um desperdício significativo de recursos hídricos e da energia utilizada para tratar esses recursos.

Com a entrada em vigor do Regulamento Governação e da Diretiva Eficiência Energética alterada, aplica-se o princípio da «prioridade à eficiência energética». O setor da água pode estar entre os beneficiários deste princípio.

Uma gestão eficaz e energeticamente eficiente da água pode contribuir para gerar poupanças significativas de energia. De acordo com a Agência Internacional de Energia, 10 % das captações de água a nível global estão relacionadas com a produção de energia. Este valor deverá aumentar de forma significativa com a promoção de vários processos hipocarbónicos mas com utilização intensiva de água, incluindo a geração de eletricidade, a produção de biocombustíveis e a captação e armazenamento de carbono (73). Portanto, os Estados-Membros poderiam explorar o potencial para a obtenção de economias de energia através do recurso a tecnologias e processos inteligentes.

Ao explorar plenamente o potencial para a obtenção de economias de energia através do recurso a tecnologias e processos inteligentes — que os Estados-Membros são incentivados a utilizar pela Diretiva Eficiência Energética (74) — os Estados-Membros poderiam encontrar soluções para quebrar o elo entre o consumo de energia e o consumo de água.

Os Estados-Membros poderiam, por exemplo, avaliar o potencial da construção de um sistema de dois níveis necessário para o tratamento separado de águas pluviais e de águas residuais sanitárias. Deste modo, poderia evitar-se a necessidade de capacidades adicionais de tratamento de água que poderiam resultar num aumento do consumo de energia.

Os Estados-Membros têm notificado um número limitado de medidas relativas à água com vista a cumprir a obrigação de economias de energia do artigo 7.o. Entre as mais comuns contam-se a produção de água quente por coletores solares (substituição da produção de água quente baseada em energia não renovável) ou aquecedores de água a gás de consumo mais eficiente, mas estas medidas dizem respeito à geração de calor e não à produção de água.

Poderiam ser ponderadas medidas políticas relativas à produção energeticamente eficiente de água potável ao longo de toda a cadeia de fornecimento (distribuição, utilização e tratamento de águas residuais). Até à data, os principais objetivos nacionais têm sido a mitigação da escassez de água e a melhoria da qualidade da água. Além da instalação de bombas mais eficientes, a ação notificada resulta em economias de energia indiretamente através da redução da procura de água ou da reutilização da água.

O potencial de poupança de energia no setor da água reside:

na redução da quantidade de energia utilizada para produzir e tratar diferentes tipos de água;

na redução da procura de água e das perdas na rede, traduzindo-se na necessidade de menos energia para efeitos de bombeamento e tratamento.

As economias de energia no setor da água aliviam os orçamentos municipais. Sobretudo quando os municípios são proprietários do serviço de fornecimento de água, o consumo de eletricidade das estações de tratamento de águas (residuais) pode representar uma parte significativa da respetiva fatura da eletricidade. Dado que, por exemplo, a sensibilização, a experiência e as capacidades podem variar bastante de um município para outro, os programas regionais ou nacionais podem ser úteis para facilitar a partilha de experiências e o apoio tecnológico e os auxílios financeiros podiam assim aumentar o potencial de economias de energia.

Exemplos indicativos não exaustivos

Os Estados-Membros podiam tomar medidas para poupar energia na produção, utilização e eliminação da água em todas as suas formas, ao longo de toda a cadeia de fornecimento:

produção de água potável (bombeamento, limpeza das águas subterrâneas ou das águas de superfície, dessalinização da água do mar);

redução de perdas de água na rede de distribuição;

redução da utilização da água pelos utilizadores finais (incluindo a utilização para processos industriais, irrigação, agregados familiares);

redução da utilização da água através da recirculação da água para uso doméstico;

limpeza das águas residuais para reutilização ou descarga (bombeamento, processos de tratamento de águas residuais, recuperação de calor);

redução do consumo energético no tratamento de águas pluviais (reduzindo o impacto do tratamento nos sistemas de águas pluviais).

5.   IMPACTO DA REVISÃO NO PRIMEIRO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO

Os Estados-Membros têm de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de economias de energia alterada até 18 meses após a entrada em vigor da Diretiva Eficiência Energética, ou seja, até 25 de junho de 2020.

Os Estados-Membros têm de cumprir:

os métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas (anexo V da Diretiva Eficiência Energética);

o requisito de levar em conta a necessidade de aliviar a precariedade energética ao conceberem medidas políticas (regimes de obrigação de eficiência energética e medidas políticas alternativas), embora se possam tomar medidas diferentes direcionadas aos agregados familiares afetados pela precariedade energética (artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva Eficiência Energética);

a disposição de que as economias resultantes da aplicação da legislação da UE não podem ser declaradas, com exceção das medidas de renovação e da substituição precoce de aparelhos e veículos por outros de consumo mais eficiente (anexo V, ponto 2, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética);

o requisito de que o cálculo das economias de energia tem de ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo (anexo V, ponto 2, alínea g) da Diretiva Eficiência Energética – desde a entrada em vigor);

o requisito de que, no cumprimento da sua obrigação de economias de energia, as empresas de venda de energia a retalho (no âmbito do regime de obrigação de eficiência energética) não impedem os consumidores de mudarem de um fornecedor para outro (artigo 7.o-A, n.o 3, da Diretiva Eficiência Energética).

Os Estados-Membros podem transpor e aplicar a Diretiva Eficiência Energética alterada antes do prazo. Nesse caso, durante o tempo que sobra até ao final do primeiro período de vigência da obrigação, poderão:

utilizar a derrogação estipulada no artigo 7.o, n.o 8, da mesma;

utilizar a derrogação estipulada no anexo V, ponto 2, alínea b), da mesma;

decidir que as partes sujeitas a obrigação cumprem a obrigação de economias de energia, no todo ou em parte, mediante contribuições para o fundo nacional de eficiência energética (artigo 20.o, n.o 6, da mesma).

Os Estados-Membros que utilizam o artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) a d), da Diretiva Eficiência Energética para o cálculo da quantidade exigida de economias de energia para o primeiro período de vigência da obrigação têm de aplicar e calcular o efeito das opções escolhidas para o primeiro período separadamente, de acordo com o artigo 7.o, n.o 5, alínea a), da mesma.

6.   CONTABILIZAÇÃO PARA O CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO DE ECONOMIAS DE ENERGIA

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética estipula que os dois períodos de vigência da obrigação — de 2014-2020, conforme referido no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma, e de 2021-2030, conforme referido na alínea b) — são dois períodos diferentes.

Em princípio, conforme já estipulado em relação ao primeiro período, apenas as economias de energia obtidas dentro de um determinado período contabilizam para o cumprimento da obrigação desse período, a menos que seja estipulado em contrário nessa diretiva.

Os Estados-Membros não podem contabilizar economias de energia retrospetivamente, ou seja, nos termos do artigo 7.o, n.o 7, da Diretiva Eficiência Energética, as economias realizadas após 31 de dezembro de 2020 não podem ser contabilizadas para efeitos da quantidade exigida para o período de 2014-2020.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020 para o cálculo da quantidade exigida para o período 2021-2030, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020 (75).

Em princípio, os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia obtidas num determinado ano apenas para o cálculo desse ano. Contudo, o artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética permite que os que tenham um regime de obrigação de eficiência energética possam autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que incidam sobre o período de vigência da obrigação pertinente, conforme estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva.

Exemplo indicativo

As economias realizadas em 2014 podem ser contabilizadas para 2017 (três anos depois), mas as economias realizadas em 2024 não podem ser contabilizadas para 2020, embora se trate de um dos quatro anos anteriores, visto esse ano fazer parte de outro período de vigência da obrigação.

O artigo 7.o, n.o 8, da Diretiva Eficiência Energética constitui uma derrogação específica do princípio. Se um regime de obrigação de eficiência energética em vigor em qualquer momento entre 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2014 permitir que uma parte sujeita a obrigação tire partido da possibilidade de «acumulação e empréstimo» (artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b), dessa diretiva), o Estado-Membro em questão pode contabilizar as economias de energia obtidas num determinado ano após 2010 e antes de 1 de janeiro de 2014 como se tivessem sido obtidas após 31 de dezembro de 2013 e antes de 1 de janeiro de 2021, desde que todos os requisitos do artigo 7.o, n.o 8, da mesma sejam cumpridos:

a)

O regime de obrigação de eficiência energética vigorou em qualquer momento entre 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2014 e foi incluído no primeiro plano nacional de ação para a eficiência energética dos Estados-Membros apresentado nos termos do artigo 24.o, n.o 2;

b)

As economias foram geradas ao abrigo do regime de obrigação;

c)

As economias são calculadas de acordo com o anexo V;

d)

Os anos em que as economias são contabilizadas como tendo sido obtidas tenham sido comunicados nos planos nacionais de ação para a eficiência energética.

7.   MÉTODOS E PRINCÍPIOS COMUNS DE CÁLCULO DO IMPACTO DOS REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA OU DE OUTRAS MEDIDAS POLÍTICAS, ESTABELECIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7.o, 7.o-A E 7.o-B E DO ARTIGO 20.o, N.o 6

O artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros assegurem que as economias de energia resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.o-A e 7.o-B e no artigo 20.o, n.o 6, dessa diretiva sejam calculadas nos termos do anexo V da mesma.

7.1.   Métodos de medição

7.1.1.   Métodos de medição para medidas políticas que não sejam medidas fiscais

O anexo V, ponto 1, da Diretiva Eficiência Energética estabelece métodos de cálculo das economias de energia que não as decorrentes de medidas fiscais para efeitos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B, e do artigo 20.o, n.o 6, da mesma.

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular as economias de energia:

a)

Economias estimadas, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por «ex ante»;

b)

Economias por via de contagem, em que as economias a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por «ex post»;

c)

Economias de escala, no âmbito das quais são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, nomeadamente aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre economia energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;

d)

Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de etiquetagem ou certificação ou sistemas de contadores inteligentes. Esta abordagem só pode ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas.

7.1.2.   Métodos de medição para medidas fiscais

Para determinar as economias de energia decorrentes de medidas políticas relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 7.o-B da Diretiva Eficiência Energética (76), aplicam-se os princípios estabelecidos no anexo V, ponto 4, da mesma:

a)

Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE ou 2006/112/CE do Conselho;

b)

A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais (em matéria de energia) deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;

c)

As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte.

7.2.   Período de vigência das medidas e ritmo de diminuição ao longo do tempo

O anexo V, ponto 2, alínea i), da Diretiva Eficiência Energética estipula que o «cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará entre durante o período a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso».

O conceito de «período de vigência» de uma ação específica de economia de energia refere-se ao facto de ser possível obter economias não apenas no ano de execução, mas também em anos futuros. Deste modo, o «período de vigência» é o período durante o qual a ação continuará a proporcionar economias mensuráveis.

Ao calcularem as economias de energia durante o período de vigência de uma ação, os Estados-Membros podem:

atribuir a cada ação as economias «efetivas» que alcançará entre o ano da sua execução e o final do segundo período de vigência da obrigação (ou seja, 31 de dezembro de 2030) – este é o chamado método «direto» (77).

A atribuição de economias para além de 2030 não é permitida. Os Estados-Membros podem contabilizar as economias decorrentes de medidas políticas introduzidas antes de 2030 para a obrigação de economias de energia pós-2030 apenas se essas medidas resultarem numa nova ação específica no período de vigência da obrigação posterior;

aplicar um «valor de índice» que reflita o período de vigência esperado (78);

«limitar» o período de vigência atribuído a ações específicas (79) — por exemplo, o Estado-Membro poderia limitar o período de vigência a cinco anos. Os Estados-Membros que utilizarem este método têm de assegurar que o resultado não é superior ao obtido pela abordagem «direta»; ou

utilizar períodos de vigência completos, mas «descontar» as economias de anos futuros (80) — segundo este método, o Estado-Membro poderia descontar as economias nos anos posteriores a um ritmo de 10 % por ano, se razoável. Mais uma vez, o Estado-Membro tem de assegurar que o resultado não é superior ao obtido pela abordagem «direta».

Na contabilização das economias para o cálculo da quantidade exigida de economias de energia cumulativas na utilização final decorrentes de qualquer medida política, os Estados-Membros têm de ter em conta:

i)

o momento em que a medida é executada,

ii)

a quantidade anual de economias de energia,

iii)

se a medida vai resultar em economias de energia em 2030 (81).

Relativamente às medidas políticas que visam os edifícios, a norma da UE EN 15459-1:2017 (82) já fornece orientações para avaliação dos períodos de vigência.

Deve prestar-se especial atenção ao declarar períodos de vigência para medidas comportamentais não associadas à instalação de medidas físicas (83). As medidas comportamentais são altamente reversíveis, dado que o tempo durante o qual um comportamento de consumo eficiente será sustentado pode depender de uma variedade de fatores. Se, por exemplo, o comportamento de consumo eficiente promovido for a condução ecológica, dependendo dos condutores e do tipo de formação em condução ecológica, os efeitos de uma formação em condução ecológica podem durar apenas uns dias, mas também até vários anos.

Exemplos de contabilização dos períodos de vigência das medidas

1.   Método «direto»

Uma ação específica (por exemplo a substituição de janelas) poupa 1 tep de consumo de energia por ano e continua a proporcionar esta poupança ano após ano. Se for realizada em 2021, a ação poupa 1 tep em 2021 e 1 tep em cada ano posterior até 2030, ou seja, um total de 10 tep até 2030. Se for realizada em 2022, a ação poupa 1 tep todos os anos entre 2022 e 2030, ou seja, um total de 9 tep. Se for realizada em 2030, a ação contribui para a quantidade exigida apenas nesse ano, ou seja, um total de 1 tep.

Um Estado-Membro tem de poupar 65 Mtep durante o período e espera alcançar esse valor graças a uma campanha de informação por ano, que produz, por exemplo, um milhão de ações (um inquérito demonstrou que a eficácia de cada ação é de 1 tep) e graças à substituição de um milhão de janelas por ano (sendo 1 tep o valor estimado de cada substituição). Cada uma das campanhas de informação proporcionaria 1 Mtep no ano da sua realização e as 10 campanhas proporcionariam 10 Mtep no total durante os 10 anos até 31 de dezembro de 2030. Serão obtidas economias equivalentes a 10 Mtep pelo milhão de janelas substituídas no primeiro ano, 9 Mtep pelo milhão de janelas substituídas no segundo ano, 8 Mtep no terceiro ano, 7 Mtep no quarto ano, 6 Mtep no quinto ano, 5 Mtep no sexto ano, 4 Mtep no sétimo ano, 3 Mtep no oitavo ano, 2 Mtep no nono ano e 1 Mtep no décimo ano, ou seja, 55 Mtep no total até 31 de dezembro de 2030. Assim, as economias decorrentes das campanhas de informação e da substituição de janelas ascendem a 10 Mtep + 55 Mtep = 65 Mtep.

Por outro lado, uma ação de menor duração (por exemplo uma campanha de informação) pode poupar 1 tep no ano de execução, mas nada mais depois disso. Qualquer que seja o ano de execução entre 2021 e 2030, a contribuição será de 1 tep.

Se um Estado-Membro introduzir predominantemente ações específicas com períodos de vigência curtos no início do período de vigência da obrigação de 10 anos, terá de tomar medidas adicionais para alcançar as economias exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

O método «direto» cumpre claramente a condição segundo a qual o método de cálculo tem de resultar no alcance efetivo da quantidade exigida de economias. Porém, os Estados-Membros poderão considerar que outros métodos são mais apropriados.

2.   Método do «valor de índice»

Uma alternativa consiste em atribuir um «valor de índice» a cada ação que reflita o seu período de vigência esperado. Poderia atribuir-se o valor de índice 0,25 a uma campanha de informação, ao passo que a substituição de cada janela poderia receber o valor de índice 6. Se cada uma destas ações poupar 1 tep por ano, a poupança atribuída a uma campanha de informação seria (1 × 0,25 tep) = 0,25 tep. A poupança atribuída à substituição de cada janela, qualquer que seja o ano de execução, seria (1 × 6 tep) = 6 tep.

Nesse caso, as campanhas de informação contabilizariam como proporcionando 0,25 Mtep no ano em que fossem realizadas ou 2,5 Mtep no total para 10 campanhas durante os 10 anos até ao final de 2030. Se forem substituídas 7 milhões de janelas durante o período, a poupança resultante seria de 7 Mtep a multiplicar pelo fator 6, resultando em 42 Mtep. Assim, as economias decorrentes das campanhas de informação e da substituição de janelas seriam contabilizadas como 2,5 Mtep + 42 Mtep = 44,5 Mtep.

Um Estado-Membro que utilize este método tem de assegurar que o resultado não é superior ao obtido pela abordagem «direta»,

3.   Método do «limite»

Outra alternativa consiste em «limitar» o período de vigência atribuído a ações específicas. Por exemplo, poderia escolher-se um limite de cinco anos. A poupança atribuída a uma campanha de informação seria de 1,25 Mtep, por exemplo 0,25 Mtep em 2022, 0,25 Mtep em 2023, 0,25 Mtep em 2024, 0,25 Mtep em 2025 e 0,25 Mtep em 2026. A poupança atribuída à substituição de cada janela, qualquer que seja o ano de execução, seria (1 × 5) = 5 Mtep, por exemplo 1 Mtep em 2022, 1 Mtep em 2023, 1 Mtep em 2024, 1 Mtep em 2025 e 1 Mtep em 2026.

Mais uma vez, um Estado-Membro que utilizar este método tem de assegurar que o resultado não é superior ao obtido pela abordagem «direta»,

Para refletir o valor integral de uma medida política para efeitos de eficiência energética, o anexo V, ponto 2, alínea i), da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros tomem em consideração a diminuição das economias de energia durante o período de vigência de cada medida (84). A intenção é assegurar que as economias sejam contabilizadas de uma forma realista, dado que, por exemplo, um novo produto dotado de eficiência energética poderá não gerar as mesmas economias de energia após alguns anos de utilização (85). Por conseguinte, os Estados-Membros têm de considerar este aspeto nas suas metodologias. O ritmo de diminuição pode variar consoante o tipo de medida política e tem de ser notificado e explicado por cada Estado-Membro em consonância com o anexo V, ponto 2, alínea i), da mesma (86).

7.3.   Adicionalidade

O requisito da adicionalidade tem de ser tomado em consideração quando se determinar as economias de energia para todos os tipos de medida política. Os princípios básicos estão estabelecidos no anexo V, ponto 2, alíneas a) e (b), da Diretiva Eficiência Energética:

«a)

Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades públicas de execução. Para determinar as economias que podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;

b)

Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1.»

Isto significa que, se a legislação da UE exigir que os Estados-Membros obtenham uma determinada quantidade ou grau de economias, os Estados-Membros só podem declarar economias acima desse nível — desde que se cumpram outros requisitos, por exemplo pode mostrar-se e comprovar-se que as economias se devem à ação/medida em questão.

O anexo V, ponto 2, alínea a), da Diretiva Eficiência Energética também exige que os Estados-Membros examinem os atuais desenvolvimentos do mercado e estabeleçam um cenário de base. Isto é particularmente importante para evitar a contabilização de comportamentos oportunistas, comuns no contexto das obrigações dos fornecedores e dos mecanismos de apoio financeiro. Por exemplo, se um mecanismo de apoio nacional para a renovação de edifícios apoiar 100 ações específicas num determinado ano, algumas dessas ações teriam ocorrido de qualquer modo (sem o mecanismo) e têm de ser descontadas.

Da mesma forma, quando uma política está em vigor há muitos anos, é muito provável que tenha efeitos de transformação do mercado. Por exemplo, as partes interessadas privadas terão em conta, nas suas próprias estratégias, o desenvolvimento de produtos, serviços, etc., o que significa, por exemplo, que as atuais tendências na média do mercado podem dever-se, em parte, aos efeitos da política dos anos anteriores. Por conseguinte, se se realizar um inquérito para avaliar os efeitos dos comportamentos oportunistas, é provável que alguns desses efeitos sejam hoje também efeitos de contágio de anos anteriores. O anexo V, ponto 2, alíneas b) e (c), da Diretiva Eficiência Energética prevê derrogações dos princípios básicos:

«… Não obstante essa obrigação, as economias relacionadas com a renovação de edifícios existentes podem ser declaradas economias de energia ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido na parte 3, alínea h), do […] anexo V. As economias resultantes da aplicação dos requisitos mínimos nacionais fixados para os novos edifícios antes da transposição da Diretiva 2010/31/UE podem ser declaradas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desde que esteja assegurado o critério de materialidade […] e que essas economias tenham sido notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos de ação nacionais em matéria de eficiência energética apresentados nos termos do artigo 24.o, n.o 2.

c)

Apenas podem ser tidas em conta as economias que excedam os seguintes níveis:

i)

as normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii)

os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE.»

Além disso, nas suas legislações nacionais, os Estados-Membros têm de considerar e exceder os níveis definidos pelo Regulamento (UE) 2019/631 e os objetivos mínimos para a aquisição pública de veículos não poluentes e de emissões zero para determinados veículos de transporte rodoviário na sequência da execução da Diretiva Veículos Não Poluentes revista.

7.3.1.   Adicionalidade em relação às medidas que visam a renovação de edifícios (87)

Como princípio geral, o anexo V, ponto 2, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética estipula que as economias de energia resultantes da aplicação de legislação obrigatória da UE devem ser consideradas economias que teriam sido geradas de qualquer modo e não podem, portanto, ser declaradas.

Em geral, os códigos de construção associados ao desempenho energético dos edifícios estabelecem requisitos obrigatórios ao abrigo da legislação da UE (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios) e fazem parte do cenário de referência.

A título de derrogação, os Estados-Membros podem contabilizar na íntegra as economias decorrentes da renovação de edifícios, desde que o critério da materialidade referido no anexo V, ponto 3, alínea h), da Diretiva Eficiência Energética seja cumprido e que todas as economias de energia resultem de medidas políticas que promovem a renovação. Os Estados-Membros têm igualmente de demonstrar que as economias declaradas decorrentes das medidas ultrapassam as economias que teriam sido geradas na ausência das medidas. Devem demonstrar que a parte interveniente, executante ou sujeita a obrigação contribuiu para a geração das economias declaradas (88).

O ponto de partida para calcular as economias é a medição do consumo do edifício antes e após a renovação. Os Estados-Membros podem utilizar esta derrogação para ambos os períodos de vigência da obrigação, desde a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2018/2002 (diretiva de alteração), ou seja, desde 24 de dezembro de 2018.

Exemplo

Um código de construção nacional exige que os edifícios sujeitos a grandes renovações sejam atualizados para, pelo menos, a classe B de desempenho energético. O Estado-Membro em questão não pode declarar as economias resultantes para efeitos do artigo 7.o.

Contudo pode declarar economias se tomou alguma medida para promover a renovação (por exemplo atribui um subsídio aos agregados familiares para uma renovação que, de outro modo, não levariam a cabo). Nesse caso, todas as economias resultantes dessa medida podem ser declaradas, independentemente da atualização da classe de eficiência energética (ou seja, todas as economias associadas a atualizações da eficiência energética da classe D para C, da D para B ou da D para A, etc. podem ser declaradas).

Os projetos de renovação têm de cumprir os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético estabelecidos ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Poderão ser fomentadas medidas que possam apoiar um maior grau de ambição, ou seja, um desempenho energético que exceda o exigido.

7.3.2.   Adicionalidade em relação às medidas que visam a construção de novos edifícios

A partir da entrada em vigor da Diretiva Eficiência Energética alterada e, se necessário, da transposição ou aplicação nacional, os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes da aplicação dos requisitos mínimos nacionais estabelecidos para novos edifícios apenas para o cálculo das economias exigidas para o primeiro período de vigência da obrigação (2014-2020), desde que:

i)

cumpram os requisitos mínimos nacionais estabelecidos antes da transposição da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, ou seja, até 9 de julho de 2012 (ver o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios),

ii)

sejam «materiais»,

iii)

tenham sido notificadas no plano nacional de ação para a eficiência energética até 30 de abril de 2017 (ver o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética).

As economias de energia só podem ser declaradas a partir da data de entrada em vigor da Diretiva Eficiência Energética alterada e apenas para o cálculo das economias cumulativas na utilização final exigidas até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros têm de mostrar que a aplicação dos requisitos mínimos nacionais deu origem a economias mensuráveis que, de outro modo, não teriam sido alcançadas. Se forem necessárias medidas de transposição ou aplicação nacional para permitir que as referidas economias sejam declaradas, essas medidas têm de ser adotadas e aplicadas para que as economias possam ser declaradas.

Se um Estado-Membro utilizar a derrogação, deve avaliar com atenção a possível interação com a isenção prevista no artigo 7.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva Eficiência Energética («medidas precoces») e assegurar que a dupla contabilização seja evitada.

Os projetos de construção de edifícios têm de cumprir os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético. Poderão ser fomentadas medidas que possam apoiar um maior grau de ambição, ou seja, um desempenho energético que exceda o exigido.

7.3.3.   Adicionalidade em relação aos edifícios dos organismos públicos

Em princípio, a derrogação do princípio da adicionalidade no anexo V, ponto 2, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética também se aplica às economias de energia relacionadas com a renovação de edifícios de organismos públicos, dado que essas economias estão «relacionadas com a renovação de edifícios existentes» (ver a segunda frase no anexo V, ponto 2, alínea b), da mesma).

O objetivo da derrogação é permitir que os Estados-Membros, a partir da entrada em vigor da diretiva de alteração, possam declarar, para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética, todas as economias de energia derivadas, por exemplo, de medidas tomadas para atingir a taxa de renovação de 3 % da área dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pela administração central (ver o artigo 5.o).

Porém, os Estados-Membros têm de mostrar que todas as economias declaradas derivam de medidas políticas executadas para a renovação de edifícios dos organismos públicos (89). Não podem contabilizar as economias de energia que teriam sido geradas na ausência da medida política em questão. Desse modo, os Estados-Membros têm de demonstrar materialidade. Se forem necessárias medidas de transposição ou aplicação nacional para permitir que as referidas economias sejam declaradas, essas medidas têm de ser aplicadas para que as economias possam ser declaradas.

Os Estados-Membros têm de calcular as economias de energia declaradas como resultantes de medidas políticas aplicadas para a renovação de edifícios de organismos públicos em conformidade com o anexo V. A quantidade de economias de energia que é contabilizada para as economias de energia na utilização final exigidas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética deverá ser expressa em termos de consumo de energia final. Se a quantidade de economias de energia for expressa em termos de energia primária, os Estados-Membros têm de utilizar os fatores de conversão definidos no anexo IV da mesma.

7.3.4.   Adicionalidade em relação à aplicação de medidas ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica (90)

A substituição apenas de caldeiras não é considerada uma medida de renovação devido à disposição específica no anexo V, ponto 2, alínea c), da Diretiva Eficiência Energética. Consequentemente, o ponto de partida será sempre os requisitos mínimos nos termos das disposições específicas relativas à conceção ecológica (91). As economias de energia resultantes da substituição de aparelhos regulamentados pela legislação relativa à conceção ecológica, por exemplo aquecedores de ambiente, só podem ser contabilizadas se excederem os requisitos mínimos de conceção ecológica, exceto no caso de uma substituição precoce (ver o anexo V, ponto 2, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética).

Se os Estados-Membros proporcionarem incentivos ou subsídios para produtos abrangidos por regulamentos da UE sobre etiquetagem energética, recomenda-se que visem as classes mais altas de eficiência energética. Por exemplo, um incentivo ou subsídio para encorajar a instalação de novas caldeiras de maior eficiência energética apenas abrangeria as caldeiras pertencentes às duas classes mais altas e bastante utilizadas da etiquetagem energética das caldeiras, com base nos dados do mercado do período em questão.

7.3.5.   Adicionalidade em relação às auditorias energéticas ao abrigo do artigo 8.o

O artigo 8.o, n.o 4, exige que os Estados-Membros garantam a realização de uma auditoria energética a cada quatro anos por parte das grandes empresas (ou seja, excluindo pequenas e médias empresas). Esta disposição, por si só, não dá origem a economias de energia.

As medidas para incentivar ou apoiar a aplicação das recomendações de uma auditoria vão além do mínimo exigido no artigo 8.o – o artigo 8.o, n.o 7, segundo parágrafo, prevê que os Estados-Membros «podem criar regimes de incentivo e apoio». Por conseguinte, as economias de energia resultantes dessas medidas podem ser contabilizadas, visto que, em todo o caso, não teriam ocorrido, desde que o critério da materialidade seja cumprido. O mesmo se aplica às economias que resultem de medidas direcionadas às pequenas e médias empresas.

7.4.   Materialidade e elegibilidade

Além do princípio da adicionalidade, os Estados-Membros têm de cumprir o critério da «materialidade». A aplicação automática de legislação da UE ou as melhorias autónomas que se produzem como consequência de forças do mercado ou desenvolvimentos tecnológicos, por exemplo, não podem ser tidas em conta, dado que os Estados-Membros não podem contabilizar ações que teriam acontecido de todas as formas.

As atividades das autoridades públicas nacionais no âmbito da aplicação da medida política têm de ser «materiais» (relevantes) para a obtenção das economias de energia declaradas; por outras palavras:

têm de ter contribuído para a ação específica em questão, e

o subsídio ou o envolvimento da parte interveniente, executante ou sujeita a obrigação tem de ter tido claramente mais do que um efeito mínimo na decisão do utilizador final de assumir o investimento de eficiência energética.

Por conseguinte, os Estados-Membros têm de mostrar que as economias são causadas por uma medida política concebida para desencadear economias de energia na utilização final (92). As medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (93) podem ser consideradas materiais, mas os Estados-Membros têm de mostrar que resultam em melhorias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis da eficiência energética.

Relativamente aos mecanismos de financiamento, por exemplo, uma indicação do valor do subsídio não é suficiente para demonstrar materialidade, dado que essa indicação por si só não prova que os subsídios tiveram influência nas decisões de investimento dos utilizadores finais. O papel desempenhado pelos intervenientes envolvidos nas ações pode, em princípio, ser provado sem que haja um subsídio como parâmetro; as ações normalizadas (por exemplo a criação de normas de instalação para produtos, aconselhamento energético e auditorias energéticas seguidas da execução efetiva de ações) podiam ser um indicador de materialidade importante.

Para garantir o cumprimento, os Estados-Membros podiam definir requisitos de materialidade gerais ao abrigo de um regime de obrigação de eficiência energética ou de medidas alternativas e verificá-los projeto a projeto (94). Esses requisitos poderiam estabelecer que as partes (por exemplo quando se candidatarem a um «certificado branco» (95)) têm de documentar e provar uma contribuição direta para a execução da ação.

As partes sujeitas a obrigação podiam ser obrigadas a provar:

se a contribuição foi feita direta ou indiretamente (ou seja, por intermediários),

se foi decidida antes da instalação da ação.

Os Estados-Membros também podiam exigir, por exemplo:

a celebração de um contrato entre os operadores de sistemas de distribuição (ou seja, as partes sujeitas a obrigação) e terceiros,

que as economias de energia não tenham sido geradas antes da celebração do contrato,

que as partes só podem contabilizar as economias quando estiveram diretamente envolvidas na aplicação da medida (por exemplo proporcionando auditorias energéticas, subsídios, etc.),

a elaboração de acordos que abranjam toda a cadeia, desde os intervenientes sujeitos a obrigação aos utilizadores finais.

7.5.   Medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios para consumo próprio

É importante distinguir entre:

a possibilidade prevista no artigo 7.o, n.o 4, alínea f), da Diretiva Eficiência Energética, que se refere a uma quantidade de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio que pode ser excluída da quantidade de economias de energia calculada em conformidade com o artigo 7.o, n..os 2 e 3, da mesma, e

o esclarecimento no anexo V, ponto 2, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética, que estabelece que as economias de energia resultantes de medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios podem, em princípio, ser contabilizadas no cálculo das economias exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1.

Tal encontra-se também explicado no considerando 43 da Diretiva Eficiência Energética.

Nos termos do anexo V, ponto 2, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios para consumo próprio para o cálculo da quantidade exigida de economias de energia nos termos do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva, desde que essas medidas resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis na utilização final e sejam calculadas em conformidade com o anexo V da mesma (96).

Consequentemente, os requisitos da adicionalidade e da materialidade e as regras de acompanhamento e verificação estabelecidas pelos Estados-Membros também se aplicam.

Os Estados-Membros têm de mostrar que essas medidas resultam em economias de energia na utilização final devido à mudança tecnológica. Por exemplo, as economias resultantes de uma mudança para tecnologias de aquecimento e de água quente de consumo mais eficiente nos edifícios, incluindo tecnologias de energia renovável, continuam plenamente elegíveis desde que os Estados Membros possam assegurar que essas economias são adicionais, mensuráveis e verificáveis de acordo com os métodos e princípios previstos no anexo V (97).

Tal está esclarecido no anexo V, ponto 2, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética e tem em vista a concretização do objetivo geral do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva, ou seja, poupar energia na utilização final, independentemente da tecnologia utilizada (seja uma medida destinada a promover uma tecnologia de energia renovável ou uma tecnologia de energia fóssil, que resulte na redução efetiva do consumo de energia nos edifícios, transportes ou indústria).

O anexo V, ponto 2, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética refere-se explicitamente à obrigação de economias de energia nos termos do artigo 7.o, n.o 1, que exige aos Estados-Membros a obtenção de economias de energia cumulativas na utilização final e visa a redução efetiva do consumo de energia por parte de uma pessoa singular ou coletiva (em consonância com o anexo V, ponto 1, alínea b)). O artigo 2.o, n.o 5, define «economias de energia» como a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia. Dado que o artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética visa uma redução efetiva do consumo de energia final, pode concluir-se que o anexo V, ponto 2, alínea e), exige que se demonstre que as medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios resultam em economias de energia, ou seja, numa redução efetiva do consumo de energia final.

Os Estados-Membros têm flexibilidade para expressar as economias de energia em termos de consumo de energia final ou de energia primária, conforme estipulado no anexo V, ponto 3, alínea d) (medidas políticas alternativas) e no artigo 7.o-A, n.o 4 (regimes de obrigação de eficiência energética). Esta flexibilidade não altera a obrigação de economias de energia cumulativas em termos de venda de energia (no período até 2020) e de consumo de energia final (2021-2030).

7.6.   Medidas destinadas a promover a adoção de produtos e veículos mais eficientes no consumo de combustível

As medidas de melhoria da eficiência energética nos transportes levadas a cabo pelos Estados-Membros são elegíveis para a consecução da sua obrigação de economias de energia na utilização final (98). Estas medidas incluem:

políticas para promover veículos mais eficientes ou uma transferência modal para o uso da bicicleta, andar a pé e transporte coletivo,

mobilidade e planeamento urbano que reduzam a procura de transportes.

A aquisição pública de veículos não poluentes e de emissões zero é elegível, sujeito à respetiva adicionalidade aos requisitos mínimos da Diretiva Veículos Não Poluentes revista.

Os regimes que acelerem a adoção de novos veículos mais eficientes ou as políticas que fomentem uma mudança para combustíveis de melhor desempenho que reduzem o consumo energético por quilómetro também são elegíveis, sujeito ao cumprimento das regras da materialidade e adicionalidade (99).

O anexo V, ponto 2, alínea f), esclarece que, no caso das políticas que aceleram a adoção de produtos e veículos de consumo mais eficiente, as economias podem ser integralmente tidas em conta, desde que se demonstre que:

essa adoção tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído e

as economias só são declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir (100).

Quando apropriado, essas medidas devem ser consistentes com os quadros políticos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos segundo a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

7.7.   Garantir a manutenção dos padrões de qualidade

O anexo V, ponto 2, alínea g), da Diretiva Eficiência Energética esclarece que a promoção de medidas de eficiência energética não deve baixar os padrões de qualidade para os produtos, serviços e a instalação das medidas. Os Estados-Membros têm de assegurar que os padrões de qualidade são mantidos ou introduzidos onde ainda não existam.

7.8.   Fazer face às variações climáticas

O anexo V, ponto 2, alínea h), da Diretiva Eficiência Energética permite que os Estados-Membros ajustem as economias de energia para fazer face às variações climáticas existentes entre regiões. A disposição enuncia duas opções:

i)

ajustar a um valor-padrão, ou

ii)

fazer depender as diferentes economias de energia das variações de temperatura.

7.9.   Evitar a dupla contabilização

O artigo 7.o, n.o 12, da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros demonstrem que as economias de energia não são duplamente contabilizadas quando os impactos das medidas políticas ou ações específicas se sobrepõem. Tendo em conta a grande variedade de instrumentos notificados pelos Estados-Membros e a elevada probabilidade de sobreposições de políticas em resultado da utilização de regimes de obrigação de eficiência energética e medidas alternativas em tandem (por exemplo interação entre a tributação da energia e os subsídios aos agregados familiares para a substituição de janelas ou aquecedores de ambiente), é crucial abordar os riscos da dupla contabilização.

Neste sentido, uma base de dados nacional poderia ser uma ferramenta eficaz. Por exemplo, ficaria registado na base de dados que um subsídio para incentivar a substituição de caldeiras velhas tinha sido pago a um determinado agregado familiar e o sistema da base de dados emitiria um alerta ao utilizador caso o mesmo agregado familiar se candidatasse novamente ao subsídio.

A utilização de múltiplas medidas políticas em combinação resulta numa maior complexidade para os Estados-Membros em termos do seguinte:

maior esforço associado à aplicação, por exemplo cálculo das economias de energia, e (mais importante ainda)

garantia:

do controlo da aplicação da lei, sobretudo quando o âmbito dos diferentes instrumentos é extenso, e

verificação do impacto sem dupla contabilização.

O artigo 7.o, n.o 12, da Diretiva Eficiência Energética também proíbe a dupla contabilização quando as políticas se sobrepõem, ou seja, os Estados-Membros têm de ter em conta o facto de outras medidas políticas levadas a cabo dentro do mesmo período poderem ter impacto na quantidade das economias de energia, pelo que nem todas as alterações observadas desde a introdução de uma determinada medida política podem ser atribuídas apenas a essa medida.

8.   MEDIÇÃO, ACOMPANHAMENTO, CONTROLO, QUALIDADE E VERIFICAÇÃO

A Diretiva Eficiência Energética salienta a importância das regras de acompanhamento e de verificação para a aplicação de regimes de obrigação de eficiência energética e medidas políticas alternativas, incluindo a exigência de verificar uma amostra de medidas estatisticamente representativa.

A seleção de uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética implica o estabelecimento de um subconjunto de uma população estatística das ações de economia de energia de cada medida que reflita com exatidão a população inteira de todas as ações de economia de energia, permitindo assim que se retirem conclusões razoavelmente fiáveis no que diz respeito à confiança na totalidade das medidas (101).

Artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva Eficiência Energética (para regimes de obrigação de eficiência energética)

«Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação.»

Artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética (para medidas políticas alternativas)

«Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.»

Os sistemas de medição, controlo e verificação devem assegurar que os cálculos das economias de energia são verificados relativamente a uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética.

Estes requisitos podem ser cumpridos, nomeadamente, através das seguintes medidas:

verificações automatizadas por computador ou análise documental dos dados e cálculos comunicados pelas partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou pelos beneficiários (quando os beneficiários comunicam os dados diretamente à autoridade pública),

avaliação das economias de energia medidas por contador de uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas ou dos beneficiários,

utilização das verificações levadas a cabo ao abrigo de um regulamento, regime de qualificação, acreditação ou certificação, por exemplo quando as economias de energia comunicadas se baseiam em auditorias energéticas ou certificados de desempenho energético (economias de escala).

A documentação da medida política deve explicar como os requisitos deste outro regime asseguram que os controlos ou verificações sejam levados a cabo em relação a uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das auditorias energéticas ou de outras avaliações das economias de energia.

O sistema de acompanhamento e verificação pode ser organizado em diferentes etapas ou níveis. As inspeções no local podem fazer parte da abordagem, como uma segunda fase da verificação de subamostras de ações específicas identificadas como correndo o risco de incumprimento dos requisitos das medidas. Quando estas inspeções não são técnica ou economicamente viáveis, a documentação da medida pode explicar os motivos.

Os Estados-Membros têm de explicar como utilizam os parâmetros para verificar as economias estimadas e de escala (anexo V, ponto 5, alínea g), da Diretiva Eficiência Energética).

A independência dos sistemas de medição, controlo e verificação (ver o anexo V, ponto 5, alínea j), da Diretiva Eficiência Energética) pode ser documentada se o organismo de verificação (lista não exaustiva de critérios):

for um organismo público com independência estatutária,

não tiver qualquer ligação financeira com as partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação (ou seja, não for parcial ou totalmente propriedade das mesmas nem pago por elas), ou

for contratado por partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação, mas, neste caso, estiver sujeito aos controlos da autoridade pública ou de um organismo de qualificação, acreditação ou certificação.

O organismo de verificação pode estar:

diretamente encarregado da verificação das medidas de melhoria da eficiência energética ou dos cálculos das economias de energia, ou

encarregado de controlar os processos de verificação e as verificações de amostragem levados a cabo por outras organizações, incluindo as partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação.

9.   OBRIGAÇÕES DE PLANEAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

9.1.   Primeiro período de vigência da obrigação

Para o período de vigência da obrigação de 2014-2020, os Estados-Membros têm de apresentar relatórios anuais até 30 de abril de 2019 e de 2020 (artigo 24.o, n.o 1, e anexo XIV, parte 2) (102). Ao fazê-lo, comunicam, nomeadamente, os progressos realizados no cumprimento dos objetivos de eficiência energética e as medidas políticas adotadas ou planeadas nos termos do anexo XIV, parte 2. Estes relatórios serão avaliados pela Comissão.

O artigo 27.o do Regulamento Governação exige que, até 30 de abril de 2022, cada Estado-Membro apresente um relatório à Comissão sobre o cumprimento das suas metas nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 (estabelecidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética), fornecendo as informações indicadas no anexo IX, parte 2, do Regulamento Governação.

9.2.   Segundo período de vigência da obrigação e além

Para o período de vigência da obrigação de 2021-2030 e além, aplicam-se as seguintes principais obrigações de planeamento e de apresentação de relatórios (artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B e anexo V da Diretiva Eficiência Energética):

nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima (projeto e versão final) (anexo III do Regulamento Governação), os Estados-Membros têm de descrever o respetivo cálculo da quantidade de economias de energia a realizar durante o período de 2021-2030, conforme referido no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) (ver o artigo 7.o, n.o 6, da Diretiva Eficiência Energética);

dado que alguns dados (por exemplo consumo anual de energia final, calculado com base na média do período de 2016-2018, expresso em ktep) poderão não ter estado disponíveis para notificação no primeiro projeto do plano nacional em matéria de energia e de clima (103), pode não ter sido possível mostrar o cálculo acima referido. Contudo, os Estados-Membros têm de mostrar, nas primeiras versões finais e posteriores projetos e versões finais dos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima, como levaram em conta os elementos listados no anexo III do Regulamento Governação;

além do estipulado acima e quando relevante, os Estados-Membros têm de explicar nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima (projeto e versão final) como estabeleceram a taxa de economias anual e a base de cálculo nos termos do artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética e como e até que ponto aplicaram as opções referidas no artigo 7.o, n.o 4 (ver o artigo 7.o, n.o 6, da Diretiva Eficiência Energética);

se um Estado-Membro decidir aplicar uma ou mais das opções do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Eficiência Energética, tem de aplicar e calcular o efeito para o período de vigência da obrigação (ver o artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva Eficiência Energética);

se um Estado-Membro utilizar a opção do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva Eficiência Energética para o período de 2021-2030, tem de informar a Comissão sobre as medidas políticas previstas no respetivo plano nacional em matéria de energia e de clima (projeto e versão final). Tem de calcular o impacto das medidas em conformidade com o anexo V dessa diretiva e incluí-lo no plano nacional em matéria de energia e de clima (ver o artigo 7.o, n.o 4, alínea c)). Tem de apresentar estas informações pela primeira na primeira versão final do plano nacional em matéria de energia e de clima (até 31 de dezembro de 2019).

Além disso, os Estados-Membros têm de:

incluir informações sobre o resultado das medidas para aliviar a precariedade energética no contexto da Diretiva Eficiência Energética nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 17.o do Regulamento Governação (ver o artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva Eficiência Energética);

publicar, anualmente, as economias de energia realizadas por cada (subcategoria de) parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime (ver o artigo 7.o-A, n.o 7, da Diretiva Eficiência Energética);

descrever em pormenor, nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima, o método alternativo e as disposições para assegurar que cumpram o requisito previsto no anexo V, ponto 2, alínea i), da Diretiva Eficiência Energética, ou seja, que o cálculo das economias de energia toma em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo.

Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Neste caso, têm de assegurar que a quantidade calculada utilizando esse método não exceda a quantidade de um cálculo que contabiliza as economias de energia que cada ação específica realizará durante o período, a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 2030, conforme o caso.

Em conclusão, as seguintes obrigações de planeamento e de apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento Governação também se aplicam à execução e aos progressos da obrigação de economias de energia nos termos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B e do anexo V da Diretiva Eficiência Energética:

Calendário

31 de dezembro de 2018

(posteriormente, 1 de janeiro de 2028 e a cada 10 anos após essa data)

Apresentação do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima (artigo 9.o, n.o 1, artigos 4.o e 6.o, anexos I e III do Regulamento Governação)

6 meses antes da versão final do plano nacional em matéria de energia e de clima

A Comissão poderá emitir recomendações aos Estados-Membros cujas contribuições (incluindo a contribuição para a obrigação de economias de energia estabelecida no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva Eficiência Energética) considere insuficientes (artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Governação)

31 de dezembro de 2019

(posteriormente, 1 de janeiro de 2029 e a cada 10 anos após essa data)

Apresentação da versão final do plano nacional em matéria de energia e de clima (artigo 3.o, n.o 1, artigos 4.o e 6.o, anexos I e III do Regulamento Governação)

10 de março de 2020

Apresentação da primeira estratégia de renovação a longo prazo (artigo 2.o-A, n.o 8, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios)

Até 31 de outubro de 2021

(e a cada dois anos após essa data)

Avaliação, por parte da Comissão, dos progressos registados no cumprimento dos objetivos da UE, em particular, com base nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima (artigo 29.o do Regulamento Governação).

No que diz respeito à obrigação de economias de energia, são pertinentes os artigos 29.o, 21.o (apresentação de relatórios integrados sobre eficiência energética) e 24.o (apresentação de relatórios integrados sobre pobreza energética) do Regulamento Governação.

Na eventualidade de um Estado-Membro não evidenciar progressos suficientes, a Comissão emitirá recomendações (artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento Governação).

Até 30 de abril de 2022

Relatório sobre o cumprimento das metas de eficiência energética de 2020 por parte de cada Estado-Membro (artigo 27.o e anexo IX, parte 2, do Regulamento Governação)

Até 15 de março de 2023

(e a cada dois anos após essa data)

Relatório sobre a execução do plano nacional em matéria de energia e de clima («relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima») (artigo 17.o do Regulamento Governação)

30 de junho de 2023

(posteriormente, 1 de janeiro de 2033 e a cada 10 anos após essa data)

Apresentação do projeto de atualização do plano nacional em matéria de energia e de clima (artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Governação)

30 de junho de 2024

(posteriormente, 1 de janeiro de 2034 e a cada 10 anos após essa data)

Apresentação da versão final da atualização do plano nacional em matéria de energia e de clima (artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Governação)

9.3.   Notificação dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas alternativas (exceto tributação)

Nos termos do anexo V, ponto 5, da Diretiva Eficiência Energética e do anexo III do Regulamento Governação, os Estados-Membros têm de notificar a Comissão sobre a respetiva metodologia detalhada proposta para a aplicação das suas medidas políticas, conforme referido nos artigos 7.o-A, 7.o-B e 20.o, n.o 6, da Diretiva Eficiência Energética. Exceto no caso da tributação (ver o ponto 9.4), essa notificação tem de incluir pormenores sobre:

a)

O nível de economias de energia exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou de economias cuja realização se espera ao longo de todo o período de 2021-2030;

b)

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;

c)

Os setores visados;

d)

As medidas políticas e ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de economias de energia por cada medida;

e)

A duração do período de vigência da obrigação para o regime de obrigação de eficiência energética;

f)

As ações previstas no âmbito das medidas políticas;

g)

O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala;

h)

Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;

i)

A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;

j)

Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 7.o-A e 7.o-B, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação.

Além disso, o anexo III, pontos 3.1 e 3.2, do Regulamento Governação exige que os Estados-Membros notifiquem as seguintes informações:

«3.1.   Regimes de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o-A da Diretiva Eficiência Energética:

a)

Descrição do regime de obrigação de eficiência energética;

b)

Quantidade cumulativa e anual de economias prevista e duração dos períodos de vigência da obrigação;

c)

Partes sujeitas a obrigação e respetivas responsabilidades;

d)

Setores visados;

e)

Ações elegíveis previstas pela medida;

f)

Informações sobre a aplicação das seguintes disposições da Diretiva 2012/27/UE:

i)

se aplicável, ações específicas, quota de economias a atingir nos agregados familiares afetados pela pobreza energética, nos termos do artigo 7.o, n.o 11,

ii)

economias obtidas pelos prestadores de serviços energéticos ou outros terceiros nos termos do artigo 7.o-A, n.o 6, alínea a),

iii)

“acumulação e empréstimo” nos termos do artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b);

g)

Se pertinente, informações sobre a comercialização de economias de energia.

3.2.   Medidas alternativas referidas no artigo 7.o-B e no artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE (exceto tributação):

a)

Tipo de medida política;

b)

Breve descrição da medida política, incluindo as características de conceção de cada medida política notificada;

c)

Quantidade cumulativa total e anual de economias prevista por cada medida e/ou volume das economias de energia em relação a quaisquer períodos intermédios;

d)

Autoridades públicas responsáveis pela aplicação, partes intervenientes ou partes executantes e respetivas responsabilidades na aplicação das medidas políticas;

e)

Setores visados;

f)

Ações elegíveis previstas pela medida;

g)

Se aplicável, medidas políticas específicas ou ações específicas de luta contra a pobreza energética.»

9.4.   Medidas fiscais

O anexo V, n.o 5, alínea k), da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros (em conformidade com o Regulamento Governação) notifiquem a Comissão sobre a respetiva metodologia para a aplicação das medidas fiscais. Em particular, têm de notificar os seguintes detalhes:

«i)

os setores e o segmento de contribuintes visados,

ii)

a autoridade pública de execução,

iii)

as economias que se esperam alcançar,

iv)

o período de vigência da medida fiscal,

v)

a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida.»

Além disso, o anexo III, ponto 3.3, do Regulamento Governação exige que os Estados-Membros notifiquem as seguintes informações sobre medidas fiscais:

«a)

Breve descrição da medida;

b)

Duração da medida;

c)

Autoridade pública de execução;

d)

Quantidade cumulativa e anual de economias prevista por medida;

e)

Setores e segmento de contribuintes visados;

f)

Metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e a forma como foi definida, nos termos do anexo V, ponto 4, da Diretiva 2012/27/UE.»

Os Estados-Membros devem mostrar como calcularam a elasticidade e indicar quais as fontes de dados oficiais recentes e representativas que utilizaram (104).

10.   PERÍODO DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE ECONOMIAS DE ENERGIA PÓS-2030

O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros continuem a realizar novas economias anuais, nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), por períodos de dez anos após 2030, salvo se as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, de 10 em 10 anos, concluírem que tal não é necessário para atingir as metas de longo prazo da UE em matéria de energia e clima para 2050.


(1)  Ver, nomeadamente, Economidou et al., 2018. Assessment of the Second National Energy Efficiency Action Plans under the Energy Efficiency Directive. EUR 29272 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018, ISBN 978-92-79-87946-3, doi:10.2760/780472, JRC110304 (relatório disponível em https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/eur-scientific-and-technical-research-reports/assessment-second-national-energy-efficiency-action-plans-under-energy-efficiency-directive) e Tsemekidi-Tzeiranaki et al., 2019. Analysis of the Annual Reports 2018 under the Energy Efficiency Directive. EUR 29667 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019, ISBN 978-92-79-00173-7, doi:10.2760/22313, JRC 115238 (relatório disponível em: http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC115238/kjna29667enn.pdf).

(1)  O artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva Eficiência Energética define «consumo de energia final» como «toda a energia fornecida à indústria, transportes, agregados familiares, serviços e agricultura, com exceção dos fornecimentos ao setor da transformação de energia e às indústrias da energia propriamente ditas». O termo «utilização final» não está definido na Diretiva Eficiência Energética, pelo que deve ser interpretado por analogia com a obrigação de economias de energia. O artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), visa reduzir o consumo de energia final ao reduzir a quantidade de energia para utilização própria final por uma pessoa singular ou coletiva (a menos que seja estipulado em contrário). Estabelecem-se condições específicas para economias de energia derivadas de energias renováveis produzidas sobre ou nos edifícios (ver o considerando 43 da Diretiva Eficiência Energética e o ponto 7.5 deste documento).

(2)  Ver o ponto 3.

(3)  Calculado com base na média do período de 2016-2018. Ver o artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

(4)  Ver também o ponto 2.3.

(5)  Contrariamente, o artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), refere as vendas de energia aos clientes finais como base para estabelecer o cálculo para 2014-2020 (ver o documento de trabalho SWD (2013) 451 final, p. 3).

(6)  = 100 × 0,8 % × 55.

(7)  https://unstats.un.org/unsd/energy/ires/

(8)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/6246844/Eurobase-changes-energy.pdf (ver a p. 25).

(9)  A metodologia revista do Eurostat está descrita em:

https://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/6246844/Eurobase-changes-energy.pdf

(10)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

(11)  Ver os pontos 3.2 e 3.4.

(12)  «Consumo de energia total para todas as utilizações de energia».

(13)  «Consumo de energia final», conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

(14)  Ver o ponto 2.2.1. A nova metodologia do Eurostat está descrita em:

https://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/6246844/Eurobase-changes-energy.pdf

(15)  0,24 % para Chipre e Malta.

(16)  Ver o apêndice I e os pontos 3.2, 3.3 e 3.4.

(17)  Ver o apêndice I.

(18)  Ver o anexo III, ponto 2, do Regulamento Governação.

(19)  Dentro dos limites fixados no artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo.

(20)  Ver o ponto 9.

(21)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(22)  Em alternativa, para estabelecer as quantidades de consumo de energia nos setores não abrangidos pelo CELE, o valor comunicado do consumo de energia final para o setor industrial correspondente podia ser multiplicado pelo rácio das emissões de gases com efeito de estufa dos setores abrangidos pelo CELE/setores não abrangidos pelo CELE, conforme comunicado nos inventários de gases com efeitos de estufa.

(23)  Ver o ponto 9.

(24)  Ver o ponto 7.5 e o apêndice X.

(25)  A Diretiva Eficiência Energética não fornece uma definição de «energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio». Contudo, este conceito deve ser entendido como um consumidor final a operar sobre ou no interior do respetivo edifício, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios, que produz energia renovável para consumo próprio e que poderá armazenar a energia renovável autoproduzida nas suas instalações de uma forma confinada. O conceito de «energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio» exclui a energia autoproduzida vendida ou exportada para a rede. No caso de um autoconsumidor não doméstico, o conceito também exclui a produção de energia que constitua uma atividade comercial ou profissional principal.

(26)  Portanto, as medidas tinham de ter sido notificadas até 30 de abril de 2017, visto que o artigo 24.o, n.o 2, foi eliminado em 24 de dezembro de 2018, em conformidade com o artigo 59.o e o artigo 54.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Governação.

(27)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de agosto de 2018 no processo C-561/16 Saras Energía (ECLI:EU:C:2018:633, n.o 35) com referência, por analogia, ao acórdão de 26 de setembro de 2013 no processo C-195/12 - IBV & Cie (ECLI:EU:C:2013:598, n.os 62 e 70).

(28)  O artigo 2.o, n.o 14, define «parte sujeita a obrigação» como um distribuidor de energia ou uma empresa de venda de energia a retalho vinculados pelos regimes de obrigação de eficiência energética nacionais. Os Estados-Membros também poderiam considerar o papel das comunidades de energia locais ou das comunidades de energia renovável quando conceberem regimes de obrigação de eficiência energética.

(29)  Ver o anexo I, ponto 3.2, alínea v) do Regulamento Governação.

(30)  Acórdão do processo C-561/16 Saras Energía (ECLI:EU:C:2018:633, n.o 56).

(31)  Nos termos do artigo 7.o-A, n.o 4, o método escolhido para exprimir a quantidade exigida de economias de energia deve ser também utilizado para o cálculo das economias declaradas pelas partes sujeitas a obrigação.

(32)  Ver o considerando 17 da Diretiva Eficiência Energética e o ponto 4.2.2.

(33)  O artigo 2.o, n.o 24, define «prestador de serviços energéticos» como uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica outras medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um consumidor final.

(34)  Ver o ponto 8 e exemplos no apêndice XII.

(35)  Ver o apêndice XII.

(36)  SWD(2016) 402 final, p. 46 e 47.

(37)  Ver o anexo I, ponto 3.2, alínea v), do Regulamento Governação.

(38)  Ver o apêndice XII.

(39)  Ver o apêndice III.

(40)  Por «parte executante» entende-se uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento.

(41)  Acórdão do processo C-561/16 Saras Energía (ECLI:EU:C:2018:633, n.o 37 sobre os artigos 7.o e 20.o da Diretiva Eficiência Energética).

(42)  Ver também o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-561/16 Saras Energía (ECLI:EU:C:2018:633, n.os 30 a 33).

(43)  Apêndice III.

(44)  Apêndice III.

(45)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(46)  Apêndice III.

(47)  Apêndice III.

(48)  Apêndice XII.

(49)  Apêndice X.

(50)  Ver o apêndice IV.

(51)  Ver o apêndice IV.

(52)  Ver o apêndice IV.

(53)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(54)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(55)  Ver o apêndice IV.

(56)  Apêndice V.

(57)  Nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros deverão avaliar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo em conta os serviços energéticos domésticos necessários para garantir um nível de vida básico no contexto nacional em questão, a política social existente e outras políticas pertinentes, bem como as orientações indicativas da Comissão sobre indicadores correspondentes, nomeadamente a dispersão geográfica, baseados numa abordagem comum da pobreza energética. Caso um Estado-Membro considere que tem um número considerável de agregados familiares em situação de pobreza energética, deverá incluir no seu plano um objetivo indicativo nacional de redução da pobreza energética.

(58)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(59)  O considerando 11 da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75), que altera a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios e a Diretiva Eficiência Energética, estipula que «a necessidade de diminuir a precariedade energética deverá ser tida em conta, em consonância com os critérios definidos pelos Estados-Membros. Ao esboçar as ações nacionais que contribuem para diminuir a precariedade energética no âmbito da sua estratégia nacional de renovação, os Estados-Membros têm o direito de decidir quais as ações que consideram pertinentes».

(60)  https://www.energypoverty.eu/policies-measures

(61)  Ver os apêndices II e III.

(62)  O artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios define «componente de um edifício» como um sistema técnico do edifício ou um elemento da sua envolvente.

(63)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(64)  Ver Economidou et al., 2018. Assessment of the Second National Energy Efficiency Action Plans under the Energy Efficiency Directive. EUR 29272 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018, ISBN 978-92-79-87946-3, doi:10.2760/780472, JRC110304 (relatório disponível em https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/eur-scientific-and-technical-research-reports/assessment-second-national-energy-efficiency-action-plans-under-energy-efficiency-directive) e Tsemekidi-Tzeiranaki et al., 2019. Analysis of the Annual Reports 2019 under the Energy Efficiency Directive. EUR 29667 EN, Publicações.

(65)  Apêndice VII.

(66)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(67)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(68)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(69)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(70)  Para mais informações, consultar a publicação no JRC intitulada «Water – Energy Nexus in Europe» (Ligação entre a água e a energia na Europa), 2019, http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC115853

(71)  Ver o considerando 22.

(72)  Ver o considerando 22.

(73)  Para mais informações, consultar a publicação da Agência Internacional de Energia sobre as perspetivas da economia mundial intitulada «World Energy Outlook 2018», https://www.iea.org/weo/water/

(74)  Ver o considerando 22.

(75)  Ver as definições apresentadas no ponto 4.

(76)  Ver o apêndice IV.

(77)  SWD(2013) 451 final, considerandos 47 e 49 a 52.

(78)  SWD(2013) 451 final, considerando 53.

(79)  SWD(2013) 451 final, considerando 54.

(80)  SWD(2013) 451 final, considerando 55.

(81)  Lees, E. e Bayer, E. (fevereiro de 2016), Toolkit for energy efficiency obligations (Regulatory Assistance Project); http://www.raponline.org/document/download/id/8029

(82)  Energy performance of buildings – Economic evaluation procedure for energy systems in buildings - Part 1: Calculation procedures (Desempenho energético dos edifícios — Procedimento de avaliação económica para sistemas de energia nos edifícios — Parte 1: Procedimentos de cálculo); https://www.en-standard.eu/din-en-15459-1-energy-performance-of-buildings-economic-evaluation-procedure-for-energy-systems-in-buildings-part-1-calculation-procedures-module-m1-14/.

(83)  Ver também os apêndices VI e VIII.

(84)  Para mais explicações e exemplos, ver o apêndice VIII.

(85)  Para mais explicações e exemplos, ver o apêndice VIII.

(86)  Ver também o apêndice VIII.

(87)  O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios indica que os «Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico».

O artigo 2.o, n.o 10, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios define «grandes renovações» como a renovação de um edifício em que:

a)

o custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou

b)

é renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar as opções a) ou b).

(88)  Ver o considerando 41 da Diretiva Eficiência Energética.

(89)  Ver o considerando 41 da Diretiva Eficiência Energética.

(90)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(91)  Para os regulamentos listados por categoria de produto, consultar:

https://ec.europa.eu/info/energy-climate-change-environment/standards-tools-and-labels/products-labelling-rules-and-requirements/energy-label-and-ecodesign/energy-efficient-products_en

(92)  Relativamente aos critérios para mostrar materialidade nos planos nacionais de ação para a eficiência energética e nas notificações previstas no artigo 7.o, ver o apêndice IX.

(93)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática, a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(94)  Ver o apêndice XII.

(95)  Um instrumento jurídico emitido por um organismo competente que garante que uma quantidade especificada de economias de energia foi alcançada. Cada certificado é um produto exclusivo e rastreável provido de um direito de propriedade sobre uma determinada quantidade de economias de energia adicionais e que garante que o benefício dessas economias não foi contabilizado noutra rubrica.

(96)  Relativamente às medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios, ver o apêndice X.

(97)  Ver o apêndice X.

(98)  Ver o apêndice VII.

(99)  Considerando 15 da Diretiva Eficiência Energética.

(100)  Ver o apêndice VII.

(101)  Ver o apêndice XII.

(102)  Nos termos do artigo 59.o, segundo parágrafo, do Regulamento Governação, o artigo 24.o, n.o 1, é eliminado a partir de 1 de janeiro de 2021.

(103)  A ser apresentado até 31 de dezembro de 2018 (artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Governação).

(104)  Para mais propostas sobre a elasticidade a utilizar para captar a capacidade de resposta da procura, ver o apêndice IV.

APÊNDICE I

Exemplos ilustrativos da taxa anual de economias, aplicando as opções do artigo 7.o, n..os 2 a 4  (1)

 

Mtep

Taxa anual de economias (%)

Explicação

Valor de referência (consumo de energia final médio)

100

 

Consumo de energia final médio

Autoprodução para consumo próprio

5

 

 

Consumo de energia final nos transportes

33

 

 

Valor de referência ajustado

62

 

 

Taxa de economias mínima (artigo 7.o, n.o 1, alínea b))

 

0,8 %

O consumo de energia final médio (100) é multiplicado por 0,8 % e acumulado durante 10 anos (resultando em 44 Mtep como o total das economias a realizar durante o período de vigência da obrigação)

 

 

 

 

Opção 1: recurso ao valor máximo das isenções (35 %)

 

 

 

Própria taxa de economias exigida, necessária antes da aplicação das isenções

 

1,2 %

A própria taxa de economias que um Estado-Membro teria de aplicar se decidisse utilizar as opções do número 4 até ao valor máximo (35 %); tal significa que a isenção teria de ser aplicada a economias cumulativas de 68 Mtep.

 

 

 

 

Opção 2: exclusão dos transportes e do autoconsumo

 

 

 

Economias após exclusões da base de cálculo

27,3

 

Estas são as economias cumulativas que sobram quando se aplica a taxa de economias de 0,8 % ao consumo após todas as exclusões.

Outras economias necessárias

16,7

 

Estas são as economias necessárias para atingir a quantidade mínima exigida (44 Mtep).

Própria taxa de economias exigida, utilizada antes das exclusões da base de cálculo

 

1,3 %

A própria taxa de economias que um Estado-Membro teria de aplicar se decidisse excluir o consumo de energia nos transportes e a autoprodução da base de cálculo.

 

 

 

 

Opção 3: recurso ao valor máximo das isenções e às exclusões da base de cálculo

 

 

 

Economias após exclusões da base de cálculo

27,3

 

Estas são as economias que sobram quando se aplicam todas as exclusões à base de cálculo.

Economias após a aplicação do valor máximo das isenções

17,7

 

Estas são as economias que sobram quando se aplicam todas as exclusões e opções do artigo 7.o, n..os 2 a 4.

Outras economias necessárias

26,3

 

Estas são as economias necessárias para atingir a quantidade mínima exigida (44 Mtep)

Própria taxa de economias exigida, utilizada antes das exclusões da base de cálculo e das isenções

 

2 %

A própria taxa de economias que um Estado-Membro teria de aplicar se decidisse excluir os transportes e a autoprodução da base de cálculo e utilizar as opções do número 4 até ao valor máximo (35 %).


(1)  Os números apresentados no quadro não se referem a nenhum Estado-Membro em particular. A finalidade do exemplo é mostrar possíveis consequências quando se utilizam diferentes opções do artigo 7.o, n.os 2 a 4, e o respetivo efeito nas economias de energia a realizar. A quantidade de economias calculada será diferente para cada Estado-Membro em questão.

APÊNDICE II

REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Sempre que concebem e aplicam um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros devem considerar pelo menos os seguintes aspetos (1)

1.   Objetivos políticos

Os Estados-Membros devem manter os objetivos políticos do regime de obrigação de eficiência energética simples, claros e focados na obtenção de economias de energia, tomando em consideração o setor de utilização final com mais potencial para a realização de economias de energia e as áreas onde o regime poderia contribuir com mais utilidade para superar os obstáculos à adoção de investimentos em eficiência energética.

Se o regime tiver vários objetivos, é necessário assegurar que a consecução de objetivos não relacionados com o consumo de energia não prejudica os esforços de cumprimento do objetivo de economias de energia.

Ao conceberem o regime, os Estados-Membros estão obrigados (artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva Eficiência Energética) a tomar em conta a necessidade de aliviar a precariedade energética (a menos que seja decidido que este alívio será abordado através das medidas políticas alternativas). Por exemplo, o regime de obrigação de eficiência energética poderá incluir uma meta específica relacionada com a precariedade energética (por exemplo quota ou quantidade mínima de economias de energia a realizar através de ações dirigidas aos agregados familiares com baixos rendimentos) ou um fator de bónus para ações executadas e dirigidas aos agregados familiares com baixos rendimentos. Uma alternativa poderia ser que as partes sujeitas a obrigação contribuíssem para um fundo que financiasse programas de eficiência energética para agregados familiares com baixos rendimentos (2).

2.   Autoridade legal

Os Estados-Membros devem utilizar uma combinação cuidadosamente selecionada de processos legislativos, regulamentares, ministeriais e administrativos para estabelecer e aplicar o regime de obrigação de eficiência energética. A conceção geral de um regime de obrigação de eficiência energética nos termos da legislação habilitante proporciona certeza às partes interessadas quanto ao estatuto jurídico do regime. O desenvolvimento de procedimentos de execução detalhados através de regulamentação permite alterar os detalhes do regime à luz da experiência adquirida.

Até um regime de obrigação de eficiência energética estar plenamente operacional, pode levar alguns anos (3 a 4 anos, consoante a conceção do regime e o contexto legal no Estado-Membro) a estimar o seu potencial, a planear e conceber a política e a testá-la no mercado.

3.   Abrangência de combustíveis

Os Estados-Membros devem decidir a abrangência de combustíveis do regime de obrigação de eficiência energética de acordo com os objetivos políticos gerais e as estimativas de potencial eficiência energética para os vários combustíveis. Um regime de obrigação de eficiência energética criado para cumprir a obrigação de economias de energia nos termos do artigo 7.o pode abranger uma ampla variedade de combustíveis. Contudo, uma série de programas bem-sucedidos começaram por abranger um ou dois combustíveis e depois expandiram para outros combustíveis à luz da experiência adquirida.

A abrangência de combustíveis também deve ter em conta os riscos da distorção do mercado, em que diferentes tipos de energia podem competir para proporcionar o mesmo serviço de energia (por exemplo para o aquecimento ambiente).

4.   Abrangência de setores e instalações

Os Estados-Membros devem decidir a abrangência de setores e instalações de utilização final do regime de obrigação de eficiência energética de acordo com os objetivos políticos gerais e as estimativas de potencial eficiência energética para os vários setores e instalações. Se a intenção for limitar bastante a abrangência de setores e instalações, os Estados-Membros devem considerar se a avaliação do cumprimento se vai tornar demasiado onerosa.

Nas jurisdições onde existem indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional (por exemplo fundição de alumínio), os governos poderão decidir excluir (ou «retirar») essas indústrias de um regime de obrigação de eficiência energética em virtude de a respetiva competitividade nos mercados internacionais poder ser adversamente afetada.

5.   Objetivo de economias de energia

Os Estados-Membros devem definir o nível do objetivo de economias de energia para o regime de obrigação de eficiência energética de acordo com os objetivos políticos gerais e visar a obtenção de um equilíbrio entre progresso, o custo para os consumidores do cumprimento do objetivo e aquilo que é possível na prática, com base numa avaliação do potencial de eficiência energética.

Devem definir o objetivo em termos de energia final (ou seja, as quantidades de energia fornecida aos consumidores e utilizada pelos mesmos), salvo se o regime abranger diversos combustíveis, sendo, nesse caso, a energia primária mais apropriada.

Devem denominar o objetivo em unidades de energia, salvo se o regime tiver um objetivo político relacionado com um outro objetivo (por exemplo redução das emissões de gases com efeito de estufa), caso em que devem considerar utilizar unidades equivalentes de CO2.

Devem estabelecer um período relativamente longo para o objetivo, de preferência, entre 10 e 20 anos. Com um claro sinal do crescente objetivo (ou objetivo do mesmo nível) ao longo do tempo, as partes sujeitas a obrigação podem adaptar os seus modelos comerciais, por exemplo começando com medidas comportamentais no primeiro período e passando a tecnologias mais complexas de poupança de energia em períodos posteriores.

Os Estados-Membros devem calcular as economias de energia elegíveis durante o período de vigência estimado de cada medida de eficiência energética.

Devem considerar a definição de subobjetivos quando o regime tiver objetivos políticos que não estejam exclusivamente relacionados com a obtenção de economias de energia.

6.   Partes sujeitas a obrigação

Os Estados-Membros devem determinar as partes sujeitas a obrigação no regime de obrigação de eficiência energética, de acordo com a abrangência de combustíveis do regime, e o tipo de prestador de serviços energéticos que tem a infraestrutura e a capacidade para gerir o fornecimento e/ou aquisição de economias de energia elegíveis, não esquecendo o requisito (artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética) de que a designação das partes sujeitas a obrigação tem de se basear em critérios objetivos não discriminatórios.

Devem considerar restringir a obrigação aos prestadores de serviços energéticos de maiores dimensões, que normalmente são capazes de executar projetos de eficiência energética nas instalações dos clientes, eles próprios ou através da contratação de terceiros. Nos mercados da energia e do gás com separação de atividades, as obrigações podem ser impostas aos retalhistas do setor da energia e/ou operadores de redes de transporte e distribuição. Será necessário decidir qual o tipo de prestador de serviços energéticos a ser sujeito à obrigação. As relações existentes entre os retalhistas do setor da energia e os consumidores finais poderão facilitar a criação do regime. Os operadores de redes de transporte e distribuição estão mais distantes do consumidor final, mas (na qualidade de monopólios regulamentados) poderá ser mais fácil alinhar os seus incentivos com os objetivos do regime de obrigação de eficiência energética.

Os Estados-Membros devem atribuir objetivos de economias de energia individuais a cada parte sujeita a obrigação em função da sua quota de mercado da venda de energia. Se houver retiradas de indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional e/ou outros grupos especificados de consumidores finais, as vendas a esses consumidores finais podem ser excluídas do cálculo das quotas de mercado.

7.   Regime de conformidade

Os Estados-Membros devem estabelecer, como parte integrante do regime de obrigação de eficiência energética, um procedimento para as partes sujeitas a obrigação comunicarem a uma autoridade apropriada quaisquer economias de energia elegíveis declaradas, bem como um processo para a verificação dessas economias.

Devem estabelecer uma sanção a ser imposta às partes sujeitas a obrigação que não cumpram os seus objetivos de economias de energia individuais. Devem definir uma sanção suficientemente alta para dar aos prestadores de serviços energéticos um incentivo para atingirem os seus objetivos.

Devem considerar se os prestadores de serviços energéticos devem ser obrigados a compensar qualquer insuficiência nas economias de energia em acréscimo ao pagamento de uma sanção (3).

8.   Incentivos ao desempenho

Os Estados-Membros devem considerar se incluem incentivos ao desempenho no regime de obrigação de eficiência energética, a serem atribuídos às partes sujeitas a obrigação que excedam os seus objetivos de economias de energia. Embora os prestadores de serviços energéticos que superem o desempenho exigido tenham a ganhar receitas significativas com os pagamentos de incentivos ao desempenho, é importante dispor de procedimentos sólidos de medição, verificação e apresentação de relatórios, por forma a assegurar que os pagamentos de incentivos sejam justificados.

9.   Economias de energia elegíveis

Os Estados-Membros devem permitir aos prestadores de serviços energéticos a execução de projetos de eficiência energética para produzir economias de energia elegíveis. Desse modo, as partes sujeitas a obrigação poderão:

contratar empresas especializadas, tais como empresas de serviços energéticos, para a execução de projetos em seu nome,

contribuir para um fundo nacional de eficiência energética que apoie a execução de projetos de eficiência energética, ou

no caso de «certificados brancos» (consultar a secção sobre a comercialização mais à frente), comprar economias de energia elegíveis verificadas realizadas por partes acreditadas não sujeitas a obrigação.

10.   Eliminação dos obstáculos às economias de energia

Os Estados-Membros não devem criar nem favorecer obstáculos regulamentares ou não regulamentares à obtenção de melhorias da eficiência energética.

Devem proporcionar incentivos a projetos de eficiência energética ou a medidas políticas que possam ser executados para produzir economias de energia elegíveis, assegurando, ao mesmo tempo, que as economias possam ser verificadas.

Devem eliminar os obstáculos através, por exemplo, do seguinte:

proporcionando incentivos,

revogando ou alterando disposições jurídicas ou regulamentares,

adotando orientações e comunicações interpretativas, e/ou

simplificando os procedimentos administrativos.

Estas medidas podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética.

Os Estados-Membros devem avaliar os obstáculos e as medidas tomadas para os eliminar, partilhar as conclusões com a Comissão e partilhar as melhores práticas nacionais a este respeito.

11.   Medidas de eficiência energética elegíveis

Os Estados-Membros devem considerar estabelecer, no regime de obrigação de eficiência energética, uma lista alargada não exclusiva de medidas de eficiência energética aprovadas com os valores estimados das economias de energia (para o maior número de setores possível, dependendo do objetivo do regime, de modo a que o mercado dos serviços energéticos possa ser estimulado).

Devem permitir medidas qualificadas não listadas, com vista a incentivar a inovação na concretização dos objetivos políticos pelas partes sujeitas a obrigação e empresas de serviços energéticos.

12.   Interação com outras medidas políticas

Os Estados-Membros devem ponderar formas pelas quais o regime de obrigação de eficiência energética pode interagir positivamente com outras medidas políticas, tais como medidas de informação e medidas de financiamento, sendo que ambas podem ajudar a viabilizar a participação dos consumidores na adoção de medidas de eficiência energética. Deste modo, os custos do cumprimento das obrigações para as partes sujeitas a obrigação podem ser reduzidos, permitindo a definição de objetivos mais ambiciosos.

Os Estados-Membros devem garantir que a dupla contabilização das economias de energia seja evitada na comunicação dos impactos.

Devem evitar que a adoção das mesmas medidas de eficiência energética seja visada por outras medidas políticas semelhantes, tais como os leilões de eficiência energética. Esta opção dá origem a concorrência entre as medidas que visam oportunidades de ganhos de eficiência energética disponíveis, aumentando os custos suportados seja pelas partes sujeitas a obrigação seja pelos participantes dos leilões.

13.   Avaliação, medição, verificação e apresentação de relatórios

Os Estados-Membros devem estabelecer, como parte integrante do regime de obrigação de eficiência energética, um sistema sólido para medir, verificar e apresentar relatórios das economias de energia e de outras atividades que contribuam para os objetivos do regime.

Devem estabelecer procedimentos para avaliar se as economias acrescem às economias que teriam ocorrido na ausência do regime de obrigação de eficiência energética.

Devem garantir a aplicação de processos de acompanhamento e verificação que sejam independentes das partes envolvidas, bem como o recurso a inspeções no local como forma de verificação paralelamente às verificações documentais (4).

14.   Comercialização de economias de energia

Os Estados-Membros devem ponderar viabilizar a comercialização de economias de energia entre as partes sujeitas a obrigação e terceiros. A finalidade da comercialização é ampliar o conjunto de oportunidades para produzir economias de energia elegíveis e para permitir que as forças do mercado identifiquem as oportunidades mais rentáveis.

As economias de energia podem ser comercializadas bilateralmente ou através de um mercado estabelecido por um criador de mercado (que poderá ser, mas normalmente não é, o administrador do regime) ou, mais tipicamente, por um terceiro.

Alguns regimes de obrigação de eficiência energética exigem a divulgação dos preços, ao passo que, noutros, essa divulgação é voluntária.

As economias de energia são frequentemente comercializadas através da criação e venda de «certificados brancos», mas podem ser comercializadas bilateralmente sem necessidade dos certificados.

15.   Financiamento

Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo apropriado no regime de obrigação de eficiência energética que permita a recuperação dos custos incorridos pelas partes sujeitas a obrigação no cumprimento dos seus objetivos individuais de economias de energia.

16.   Administração do regime

A administração de um regime de obrigação de eficiência energética deve incluir pelo menos:

a atribuição do objetivo de economias de energia entre as partes sujeitas a obrigação;

a aprovação de medidas de eficiência energética elegíveis e (quando exigido) atribuir-lhes valores das economias estimadas;

o acompanhamento, medição e verificação das economias de energia efetivas, incluindo a auditoria aos resultados de projetos de eficiência energética;

a imposição do cumprimento da obrigação, através, nomeadamente, da análise comparativa do desempenho das partes sujeitas a obrigação com os respetivos objetivos e aplicação de eventuais sanções;

se aplicável, a exigência de as partes sujeitas a obrigação comunicarem:

dados estatísticos agregados sobre os seus consumidores finais (identificando as alterações significativas em relação aos dados apresentados anteriormente);

dados atualizados sobre o consumo dos consumidores finais, incluindo, quando aplicável (preservando, ao mesmo tempo, a integridade e confidencialidade de informações privadas e sensíveis do ponto de vista comercial em conformidade com a legislação da UE):

perfis de carga,

segmentação,

localização geográfica;

o registo da criação e da propriedade de «certificados brancos» (se exigido);

a criação e utilização de um mercado de comercialização de economias de energia (se exigido).

17.   Resultados do regime

Uma questão importante no estabelecimento de um regime de obrigação de eficiência energética é a forma como os resultados do regime serão comunicados. Poderão ser comunicados através da publicação de relatórios anuais sobre o funcionamento do regime, que incluam pelo menos detalhes sobre o seguinte:

desenvolvimentos no regime durante o ano,

cumprimento pelas partes sujeitas a obrigação,

resultados por comparação com o objetivo global de economias de energia do regime, incluindo uma decomposição das economias por tipo de medida de eficiência energética,

resultados por comparação com subobjetivos do regime e requisitos de carteira,

resultados relacionados com a comercialização de economias de energia,

custos estimados do cumprimento pelas partes sujeitas a obrigação,

custos da administração do regime.

18.   Domínios a melhorar

Os regimes de obrigação de eficiência energética eficazes estabelecem processos para uma melhoria contínua no seu funcionamento e administração. Como parte integrante de um ciclo contínuo de avaliação e desenvolvimento de políticas, tal inclui uma reflexão sobre como identificar os domínios a melhorar e como tomar ações de melhoria específicas.

19.   «Acumulação e empréstimo»

Por força do artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b), o regime de obrigação de eficiência energética pode autorizar que as partes sujeitas a obrigação contabilizem as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes. Dependendo da cronologia dos objetivos ou dos períodos do regime de obrigação de eficiência energética, esta flexibilidade pode ser utilizada para permitir que as partes sujeitas a obrigação excedam o seu objetivo futuro para compensar o cumprimento insuficiente do objetivo atual (empréstimo) ou vice-versa.

Por exemplo, a flexibilidade pode ser útil para fazer face às incertezas na taxa de sucesso das estratégias aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação, o que é relevante, nomeadamente, para evitar sanções impostas pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 13.o.

Deverão ser tomadas precauções para evitar ciclos «descontínuos» (na eventualidade de acumulação excessiva) ou para evitar prejudicar o cumprimento de objetivos futuros (na eventualidade de empréstimo excessivo). Para tal, poderão ser definidas proporções máximas de objetivos ou economias que possam ser tomadas de empréstimo ou acumuladas e períodos de duração máxima para essas ações.


(1)  Adaptado de RAP (2014), Best practices in designing and implementing energy efficiency obligation schemes (https://www.raponline.org/knowledge-center/best-practices-in-designing-and-implementing-energy-efficiency-obligation-schemes/), com lições retiradas do projeto ENSPOL (http://enspol.eu/); RAP (Lees, E., Bayer, E.), Toolkit for energy efficiency obligations (2016) (https://www.raponline.org/wp-content/uploads/2016/05/rap-leesbayer-eeotoolkit-2016-feb.pdf)

(2)  Para mais propostas sobre medidas de redução da precariedade energética, ver o apêndice V.

(3)  Ver também o apêndice IX sobre a materialidade e o apêndice XII sobre o acompanhamento e a verificação.

(4)  Ver também o apêndice IX sobre a materialidade e o apêndice XII sobre o acompanhamento e a verificação.

APÊNDICE III

MEDIDAS POLÍTICAS ALTERNATIVAS

O artigo 7.o-B da Diretiva Eficiência Energética permite que os Estados-Membros atinjam os seus objetivos de economias de energia através da aplicação de medidas políticas alternativas. Nos casos em que os Estados-Membros decidirem fazê-lo, devem assegurar, sem prejuízo do artigo 7.o, n..os 4 e 5, da Diretiva Eficiência Energética, que as economias exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva são realizadas entre os consumidores finais e que os requisitos do anexo V da mesma (em particular, do ponto 3) são cumpridos.

Sem prejuízo dos requisitos legais e da avaliação da Comissão de medidas políticas alternativas, planeadas e existentes, notificadas pelos Estados-Membros, a seguinte lista indicativa não exaustiva de principais características poderá ajudar os Estados-Membros a formular medidas alternativas (exceto no setor dos transportes (1)):

1.   Mecanismos e instrumentos de financiamento e incentivos fiscais

1.1.   Subsídios para a renovação de edifícios

Os Estados-Membros poderiam oferecer subsídios para a renovação de edifícios, por exemplo para a melhoria da eficiência energética de edifícios residenciais existentes e para a atualização dos seus sistemas de aquecimento e arrefecimento.

O nível de subsídio pode depender:

do desempenho energético a alcançar (por exemplo uma determinada classe de desempenho energético),

das economias de energia obtidas,

da eficiência do sistema de aquecimento/arrefecimento (2).

O subsídio pode assumir a forma de uma subvenção ou de um empréstimo bonificado.

As pequenas e médias empresas podem ser um alvo adequado para estes subsídios. Em todo o caso, os subsídios têm de estar em consonância com as regras de auxílio do Estado.

1.2.   Adjudicação de contratos

Os Estados-Membros poderão promover a celebração de contratos de desempenho energético – uma forma de serviço energético baseado no mercado que visa aplicar medidas de eficiência energética.

As empresas fornecem serviços de eficiência energética, tais como:

melhoria do desempenho energético dos edifícios,

renovação dos sistemas de aquecimento ou substituição de aparelhos potencialmente ineficientes,

tecnologias transversais na indústria (motores elétricos, etc.).

As empresas garantem as economias de energia e/ou monetárias das medidas e a retribuição do adjudicatário está associada ao desempenho das medidas aplicadas.

1.3.   Redução do IVA para medidas de eficiência energética

Os Estados-Membros poderão introduzir uma taxa reduzida do IVA para determinados produtos, materiais ou serviços de modo a incentivar a aplicação de medidas de eficiência energética.

Na aplicação dessas medidas, deve prestar-se particular atenção, nomeadamente, aos requisitos da Diretiva 2006/112/CE sobre uma taxa reduzida do IVA para determinados produtos e serviços.

1.4.   Amortização acelerada das medidas de eficiência

Os Estados-Membros poderão promover um desagravamento fiscal que conceda às empresas contribuintes uma amortização acelerada dos seus investimentos em produtos dotados de eficiência energética. Este tipo de medida poderá ser adequado para aumentar a utilização de equipamento dotado de eficiência energética, por exemplo no setor industrial.

Os Estados-Membros poderiam elaborar uma lista de produtos elegíveis com base em critérios tecnológicos específicos, por forma a captar apenas os produtos mais eficientes disponíveis no mercado. Essa lista deveria ser constantemente atualizada de modo a refletir os desenvolvimentos tecnológicos e do mercado e incluir as tecnologias mais recentes.

2.   Fundo nacional de eficiência energética

Os Estados-Membros poderiam criar fundos nacionais de eficiência energética para agrupar vários tipos de medidas políticas. Os regimes dos fundos nacionais de eficiência energética poderão envolver subvenções e subsídios para medidas de eficiência energética em vários setores (por exemplo empresas, agregados familiares e municípios) e campanhas de informação como medidas de acompanhamento.

Para assegurar efeitos de elevado aproveitamento, o processo geral de concessão de subvenções tem de ser concebido de modo a ser tão eficiente quanto possível. A cooperação entre o governo e os bancos poderá ser uma forma eficaz de o fazer. Para que seja elegível ao abrigo do artigo 7.o, o financiamento dos referidos fundos nacionais de eficiência energética tem de ser proveniente de fontes públicas ou de uma combinação de fontes públicas e fontes privadas (por exemplo bancos).

Na aplicação de um fundo nacional de eficiência energética, é necessário prestar especial atenção para evitar eventuais sobreposições e a dupla contabilização de economias com outros regimes financeiros.

No âmbito de um regime de obrigação de eficiência energética, as partes sujeitas a obrigação poderão contribuir para o fundo nacional de eficiência energética para cumprirem a sua obrigação de economias de energia, no todo ou em parte.

3.   Regulamentos e acordos voluntários

Os Estados-Membros poderiam promover acordos voluntários ou regulados entre o governo e os intervenientes de vários setores. O objetivo poderia ser o de melhorar a aplicação voluntária ou vinculativa de determinadas medidas tecnológicas ou organizacionais, tais como a substituição de tecnologias ineficientes.

4.   Normas mínimas de desempenho para processos industriais

As normas mínimas de eficiência poderão ser uma forma adequada de reduzir a procura de energia industrial, visto que fazem face aos principais obstáculos à adoção de medidas de eficiência energética rentáveis na indústria: a aversão ao risco e a incerteza.

Contudo, dado que os processos industriais podem ser muito específicos de um (sub)setor, a definição de normas pode constituir um desafio. Além disso, para garantir a eficácia dos instrumentos políticos que fazem face às indústrias com utilização intensiva de energia, as normas mínimas devem ser concebidas tendo em conta possíveis interações ou sobreposições com o sistema de comércio de licenças de emissão da UE.

5.   Sistemas de etiquetagem energética

A etiquetagem energética tem de ser suplementar à exigida pela legislação da UE, permitindo que os consumidores façam opções informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia. Trata-se da razão pela qual o âmbito de aplicação é limitado, exceto para os rótulos exigidos para aparelhos ao abrigo do Regulamento Etiquetagem Energética ou para edifícios através de certificados de desempenho energético.

Deste modo, o enfoque reside nas utilizações finais não abrangidas pelo Regulamento Etiquetagem Energética ou nos antigos produtos relacionados com o consumo de energia (por exemplo ver o ponto seguinte), dado que o regulamento abrange a etiquetagem energética de produtos relacionados com o consumo de energia disponíveis no mercado.

6.   Etiquetagem de sistemas de aquecimento antigos

Esta medida introduz um rótulo de eficiência para os antigos sistemas de aquecimento equipados com uma caldeira de aquecimento com uma determinada idade. Os consumidores são informados sobre o estado de eficiência dos seus aparelhos de aquecimento e poderão procurar aconselhamento, ofertas e subvenções energéticas. A etiquetagem visa aumentar a taxa de substituição de aquecedores antigos e proporcionar um incentivo para os consumidores pouparem energia.

Além da etiquetagem dos novos aparelhos de aquecimento, esta medida deve acelerar a substituição dos sistemas de aquecimento antigos e ineficientes.

7.   Formação e sensibilização, incluindo programas de aconselhamento energético

Estes programas costumam ser medidas de acompanhamento, que proporcionam condições favoráveis ao sucesso de outras medidas alternativas (por exemplo mecanismos de financiamento). Para evitar a dupla contabilização, é prática comum comunicar apenas as economias de energia referentes à medida alternativa que permite o acompanhamento direto dos participantes (por exemplo através do processo de aprovação de auxílios financeiros). Quando as economias de energia são comunicadas diretamente para programas de formação e de sensibilização, é necessário ter o cuidado especial de justificar a materialidade (3).

8.   Programa de auditorias energéticas para pequenas e médias empresas

As auditorias energéticas constituem uma ferramenta importante para identificar medidas que aumentem a eficiência energética e reduzam os custos de eletricidade. Ao determinar a quantidade de energia consumida nas diferentes áreas de uma empresa, essas auditorias identificam em que domínios se poderão obter economias, pelo que podem constituir uma vantagem económica significativa.

Emboras as auditorias energéticas possam proporcionar potenciais economias avultadas, as pequenas e médias empresas não as realizam normalmente. Várias medidas (por exemplo campanhas de informação, subsídios ou desagravamento fiscal para estes serviços) poderiam ser tomadas para torná-las mais atrativas paras as pequenas e médias empresas.

9.   Redes de aprendizagem sobre eficiência energética

Este tipo de medida estabelece redes específicas de cada ramo para apoiar a aplicação de medidas de eficiência energética nas empresas e gerar uma cooperação duradoura e uma troca de informações entre os participantes. Em muitos casos, a cooperação continua após o fim do financiamento, o que tem impacto nos desenvolvimentos globais em termos de eficiência energética nas empresas.

10.   Outras medidas alternativas

10.1.   Leilões de eficiência energética

Esta medida determina a atribuição de subvenções para projetos de eficiência energética com base em critérios técnicos e económicos (por exemplo dimensão do projeto, energia economizada ou redução da potência) num mecanismo de leilão invertido.

Os leilões podem ser abertos (especificando apenas as quantidades a economizar) ou fechados (especificando um determinado tipo de tecnologia). Poderá ser necessário exigir aos participantes a realização de uma auditoria energética e/ou o acompanhamento das economias após a aplicação da medida. Requisitos especiais para os prestadores poderão ajudar a abordar os agregados familiares com baixos rendimentos.

10.2.   Sistema nacional de comércio de licenças de emissão para setores não abrangidos pelo CELE

Esta medida estabelece um sistema separado de comércio de licenças de emissão a montante para uma parte dos setores (por exemplo transportes e aquecimento nos edifícios) ou para todos os setores não abrangidos pelo CELE.

Em contraste com um sistema a jusante, como por exemplo o CELE, um sistema a montante abrange as emissões na parte inicial da cadeia de valor, ou seja, as fontes de energia primária como o gás natural, petróleo ou seus derivados como a gasolina ou o gasóleo.

O efeito é alcançado pelos mesmos mecanismos que num sistema a jusante: a fixação de uma quantidade máxima de emissões e as reduções anuais deste limite criam uma escassez politicamente definida a partir da qual se formam os preços do CO2, o que resulta em incentivos para medidas de redução.

10.3.   Impostos sobre a energia e o CO2  (4)

O «recurso das medidas de êxito» do projeto ODYSSEE-MURE (5) contém informações sobre outros tipos de medidas alternativas. O projeto ENSPOL (6) fornece apoio à aplicação e revisão de medidas políticas alternativas sólidas. A base de dados da Agência Internacional de Energia (7) e a base de dados da Agência Europeia do Ambiente (8) fornecem coleções mais genéricas de informação sobre medidas de eficiência energética.

Dado o requisito da adicionalidade, é essencial considerar a interação entre medidas de determinado tipo por forma a evitar a dupla contabilização. O «recurso da interação de políticas» do ODYSSEE-MURE (9) fornece uma panorâmica dessa interação e respetivo efeito de redução ou de aumento, o que pode ajudar a avaliar os impactos no caso de se combinarem medidas políticas alternativas.

O estudo da Agência Internacional de Energia (10) fornece informações úteis sobre possíveis formas de financiar a aplicação de medidas políticas alternativas, incluindo abordagens público-privadas.


(1)  Para mais propostas sobre o setor dos transportes, ver o apêndice VII.

(2)  O artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios exige que os Estados-Membros façam depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria da eficiência energética aquando da renovação dos edifícios das poupanças de energia planeadas ou conseguidas por um ou mais métodos, tais como:

desempenho energético dos equipamentos ou materiais utilizados para a renovação,

valores-padrão para o cálculo das poupanças de energia nos edifícios,

certificados de desempenho energético emitidos antes e depois da renovação,

resultados de uma auditoria energética,

outro método pertinente, transparente e proporcionado.

(3)  Ver também o apêndice IX.

(4)  Para mais detalhes sobre este tipo de medida alternativa, ver também o apêndice III.

(5)  Base de dados MURE de medidas de êxito;

http://www.measures-odyssee-mure.eu/successful-measures-energy-efficiency-policy.asp

(6)  http://enspol.eu/

(7)  https://www.iea.org/policiesandmeasures/energyefficiency/

(8)  https://www.eea.europa.eu/themes/climate/national-policies-and-measures/policies-and-measures

(9)  http://www.odyssee-mure.eu/

(10)  https://www.iea.org/publications/freepublications/publication/finance.pdf

APÊNDICE IV

MEDIDAS FISCAIS

IMPOSTOS SOBRE A ENERGIA OU O CO2, INCLUINDO A ELASTICIDADE PARA CAPTAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA DA PROCURA

Independentemente de aplicarem medidas fiscais existentes (aplicadas antes de qualquer dos períodos de vigência da obrigação) ou novas medidas fiscais (introduzidas durante um dos períodos), os Estados-Membros têm de cumprir todos os requisitos do anexo V, ponto 2, alínea a), e ponto 4, da Diretiva Eficiência Energética.

Ao calcularem as economias de energia resultantes de medidas fiscais aplicadas como medidas políticas alternativas nos termos do artigo 7.o-B da Diretiva Eficiência Energética, devem considerar os seguintes pontos.

1.   Cálculo básico para cada ano em que a medida fiscal estiver em vigor

Para calcular o impacto no consumo de energia de ações específicas tomadas durante o período de vigência da obrigação, os Estados-Membros têm de analisar o consumo sem o imposto sobre a energia ou o CO2 (consumo de energia contrafatual).

Conforme estabelecido no anexo V, ponto 4, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros devem aplicar a elasticidade dos preços que representa a capacidade de resposta da procura de energia às variações nos preços (ver o ponto 3 a seguir). Recomenda-se que a elasticidade dos preços seja aplicada anualmente em função do consumo de energia observado, por forma a estimar o consumo de energia contrafatual, tomando em consideração as variações percentuais efetivas nos preços no consumidor final provocadas pela medida fiscal (ver o ponto 2).

O consumo de energia contrafatual deve então ser comparado com o consumo de energia observado resultante para proporcionar uma estimativa da redução no consumo de energia anual em resultado da medida fiscal (ver a figura seguinte):

Image 1

Nota: Δp = variação no preço; δe/δp = elasticidade dos preços da procura

Fonte: Europe Economics, 2016

Se diferentes taxas de imposto ou isenções fiscais se aplicarem a diferentes grupos de consumidores finais ou tipos de combustível, o consumo de energia contrafatual deve ser calculado separadamente para cada grupo ou tipo.

2.   Calcular as variações percentuais nos preços no consumidor final

A diferença (ou o delta) entre o nível de tributação dos Estados-Membros e os níveis mínimos estipulados pela legislação da UE determina o nível de tributação elegível por unidade de energia para efeitos de contabilização das economias de energia. É necessário tentar compreender e justificar até que ponto o imposto é transmitido aos consumidores finais, bem como todas as isenções ou variações nas taxas de imposto de determinados grupos de consumidores finais ou tipos de energia, tomando igualmente em consideração eventuais subsídios paralelos.

Quando as taxas variarem, devem realizar-se análises separadas para cada grupo e tipo de energia. O impacto nos preços no consumidor final deve ser expresso como a variação percentual em relação ao preço da energia, incluindo o imposto.

Em caso de dedução para os agregados familiares com baixos rendimentos (para diminuir o impacto de um aumento fiscal), deve ser estimado o aumento ponderado do imposto transmitido aos consumidores finais. Por exemplo, se o aumento dos preços da energia devido à imposição de um imposto corresponder a 1 EUR/kWh e 30 % dos consumidores afetados receberem uma dedução equivalente a 0,2 EUR/kWh, o aumento ponderado ascenderá a:

1 EUR/kWh × 70 % + [(1 EUR/kWh - 0,2 EUR/kWh) × 30 %] = 0,94 EUR/kWh

Estas estimativas podem ser feitas através de estudos nacionais sobre as variações nos preços da energia devido aos impostos, subsídios, isenções fiscais ou custos da energia primária (combustíveis) no decurso de todo o ano em causa.

3.   Calcular a elasticidade dos preços

A elasticidade relevante dos preços é estimada pela aplicação de modelos econométricos às variáveis que afetam a procura de energia, por forma a isolar o impacto das variações nos preços da energia. É necessário que haja uma série cronológica suficientemente longa (pelo menos 15 a 20 anos, utilizada para calcular elasticidades de longo prazo) ou uma grande parte dos Estados-Membros para garantir que as estimativas têm boas propriedades estatísticas e que todas as variáveis explicativas relevantes estão incluídas no quadro de modelização. Para elasticidades de curto prazo que representem uma variação comportamental de curto prazo, um período de observação de dois a três anos é adequado.

As variáveis explicativas relevantes dependem do setor sujeito à medida fiscal. No setor residencial, por exemplo, o modelo teria de tomar em consideração:

o rendimento (quando apropriado, decomposto em grupos regionais ou escalões de rendimentos),

a população,

a área,

os desenvolvimentos tecnológicos,

a taxa autónoma de melhoria da eficiência energética,

a necessidade de aquecimento e arrefecimento (com base numa variável de temperatura).

A inclusão de outras medidas políticas na análise permitirá avaliar potenciais sobreposições e distinguir as respetivas contribuições individuais para as economias de energia alcançadas (ver o ponto 4).

As elasticidades estimadas nos preços terão variações ao longo do tempo. No curto prazo, no início do período de vigência da obrigação de 2021-2030 ou no momento em que uma nova medida política for introduzida, as elasticidades serão mais pequenas, o que reflete as opções limitadas (por exemplo medidas comportamentais indicativas ou decisões de substituição de combustível) com que os consumidores se deparam ao adaptarem-se às variações nos preços. Com o passar do tempo, as elasticidades tornam-se maiores, à medida que cada vez mais consumidores tomam decisões de investimento baseadas nos preços mais altos e que oferecem melhores retornos do investimento em bens e serviços mais eficientes em termos de consumo.

Relativamente às medidas fiscais existentes, os impactos das medidas de eficiência energética durante o período de vigência da obrigação devem ser isolados dos impactos de medidas tomadas em períodos anteriores. Em particular, as decisões de investimento tomadas entre 2014-2020 que se basearam nos preços da energia aumentados pela imposição de um imposto devem ser deduzidas das economias de energia declaradas no período de 2021-2030.

Nos casos em que as taxas de imposto diferem para os vários tipos de combustível, as elasticidades cruzadas dos preços (que medem os efeitos de um preço na procura de outro combustível) devem ser estimadas de modo a explicar a substituição de tipos de combustível que sofreram um aumento (graças à tributação) pelos que não sofreram aumento. Um exemplo de uma elasticidade cruzada dos preços seria a medição da capacidade de resposta do gasóleo às variações no preço da gasolina.

4.   Sobreposições com outras medidas políticas

As elasticidades são estimadas por longos períodos para integrar os efeitos da medida fiscal e os efeitos de outras medidas políticas históricas. Além disso, as medidas fiscais e outras medidas complementam-se frequentemente. Por exemplo, os programas de ajudas facilitam aos consumidores finais a adaptação aos preços mais altos e as medidas fiscais tornam os programas de ajudas mais atrativos para os consumidores finais.

Tal significa que as elasticidades de mais longo prazo vão integrar os resultados das medidas políticas de apoio aplicadas durante o período da estimativa, ou seja, quanto mais ambiciosas e eficazes as outras medidas, maior será a elasticidade.

Dado o elevado grau de sobreposição entre as medidas fiscais e outras medidas políticas, recomenda-se o recurso a uma das seguintes abordagens:

estimativa do impacto da medida fiscal sobre a energia ou o CO2 utilizando apenas elasticidades de curto prazo durante todo o período de vigência da obrigação (por exemplo 2021-2030) e estimativa dos impactos de outras medidas políticas separadamente com abordagens de baixo para cima, ou

estimativa do impacto da medida fiscal sobre a energia ou o CO2 utilizando elasticidades de curto prazo em 2021 (ou, se a medida for introduzida após 2021, a partir do momento em que for introduzida) e passando gradualmente para elasticidades de mais longo prazo até 2030. Neste caso, as economias de energia derivadas de outras medidas políticas que afetam o consumo de energia final tributado devem ser subtraídas, visto terem resultado de abordagens de baixo para cima em consonância com os requisitos técnicos da Diretiva Eficiência Energética, incluindo ações específicas autónomas (ver a figura seguinte):

Image 2

As mesmas abordagens podem ser utilizadas para o período de vigência da obrigação de 2014-2020.

5.   Sobreposições com a legislação da UE

5.1.   Sobreposições com as normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos [Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011]

Os impactos das medidas fiscais sobre a energia ou o CO2 no consumo de energia de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros podem ser calculados através de uma análise de regressão que correlacione os preços da energia (incluindo o efeito do aumento fiscal) com as vendas de automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos que excedam as normas mínimas de desempenho da UE em matéria de emissões. A análise de regressão tem de utilizar valores nacionais. O estudo nacional pode estimar a percentagem das vendas que corresponde ao efeito fiscal e as economias de energia podem ser estimadas de baixo para cima, tomando em conta o critério da adicionalidade.

5.2.   Sobreposições com os requisitos para a retirada de certos produtos energéticos do mercado (medidas de execução previstas na Diretiva Conceção Ecológica)

Os impactos das medidas previstas na Diretiva Conceção Ecológica podem ser calculados com uma análise de regressão que correlacione os preços da energia (incluindo o efeito do aumento fiscal) com as vendas de produtos que excedam as normas mínimas da diretiva. Com esta abordagem baseada numa série cronológica, também é possível introduzir variáveis fictícias para captar os impactos das normas dos produtos no consumo de energia. Em todo o caso, a estimativa de baixo para cima das economias de energia deverá garantir que a adicionalidade seja tida em conta.

6.   Requisitos em matéria de recursos

A estimativa das elasticidades exige conhecimentos especializados em modelização. Na ausência de equipas de modelização internas com a capacidade necessária, os Estados-Membros devem assegurar a realização de estudos metodologicamente rigorosos e transparentes para produzir estimativas com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas. Devem igualmente garantir o acesso a todos os dados, pressupostos e metodologias utilizadas necessários para cumprir os requisitos de apresentação de relatórios previstos no anexo V, ponto 5, alínea k).

Quando os dados disponíveis forem insuficientes para produzir estimativas sólidas das elasticidades, os resultados de exercícios de modelização semelhantes realizados com os grupos de consumidores finais ou tipos de combustível visados poderiam ser utilizados para produzir estimativas aproximadas. A opção por estimativas comparáveis deve ser devidamente justificada e pode derivar, nomeadamente, do seguinte:

resultados da literatura académica, publicados numa revista científica reconhecida e revista pelos pares que aproveita dados e modelos recentes que refletem o cenário político do momento;

resultados da análise de regressão referente a um determinado setor num Estado-Membro semelhante (deve ser apresentada uma clara justificação da opção do Estado-Membro).

Como opção final e apenas quando for possível documentar que as opções acima referidas não são possíveis, os resultados de um setor poderiam ser aplicados a outros setores, se apropriado. Mais uma vez, deve ser apresentada uma clara justificação.

APÊNDICE V

REDUÇÃO DA PRECARIEDADE ENERGÉTICA

EXEMPLOS INDICATIVOS NÃO EXCLUSIVOS DE MEDIDAS POLÍTICAS DE REDUÇÃO DA PRECARIEDADE ENERGÉTICA

A maior parte dos Estados-Membros já executaram políticas para reduzir a precariedade energética. Essas políticas podem ser caracterizadas como medidas políticas que abordam o consumo de energia de um grupo alvo específico, ou seja, agregados familiares vulneráveis, agregados familiares afetados por precariedade energética ou agregados familiares que vivam em habitações sociais. Dividem-se em dois grupos em função da sua relevância para o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva Eficiência Energética:

políticas sociais que abordam o consumo de energia — visam uma rápida redução dos efeitos da precariedade energética, mas não abordam a eficiência energética. Exemplos são isenções do pagamento da fatura da eletricidade, pagamentos diretos, taxas reduzidas e prestações da segurança social. Estas políticas não são relevantes no contexto do artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva Eficiência Energética, segundo o qual apenas as medidas políticas aplicadas com vista ao cumprimento da obrigação de economias de energia (por exemplo através da redução do consumo de energia) são elegíveis;

políticas de eficiência energética que visam especificamente os agregados familiares com baixos rendimentos, seja através de uma componente específica ou focando apenas este grupo. Estas políticas são relevantes no contexto do artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva Eficiência Energética, dado que visam eliminar os obstáculos à eficiência energética e incentivar o investimento na eficiência energética, bem como reduzir a precariedade energética.

O quadro seguinte proporciona uma panorâmica de determinados tipos de políticas de eficiência energética que abordam os agregados familiares com baixos rendimentos e que já estão aplicadas em vários Estados-Membros. Os exemplos são indicativos e não exaustivos:

Exemplos indicativos de políticas de redução da precariedade energética  (1)

Tipo de política

Política de eficiência energética que aborda os agregados familiares com baixos rendimentos

Estados-Membros em causa (2)

Medidas tomadas através de regimes de obrigação de eficiência energética (artigo 7.o-A da Diretiva Eficiência Energética)

Instrumento de mercado

Meta específica relacionada com a precariedade energética (ou agregados familiares com baixos rendimentos) ou um fator de bónus para ações executadas e dirigidas aos agregados familiares com baixos rendimentos

AT, FR, IE, UK

Medidas tomadas através de medidas políticas alternativas (artigo 7.o-B da Diretiva Eficiência Energética)

Mecanismos e instrumentos de financiamento

Incentivos para renovações de edifícios orientadas para a eficiência energética, por exemplo para agregados familiares com baixos rendimentos ou habitações com as classes energéticas mais baixas (por exemplo G e F) ou oferecendo tarifas de incentivo mais altas em função do rendimento ou de critérios sociais

BE, BG, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, LT, LV, MT, NL, RO, SI, UK

Mecanismos e instrumentos de financiamento

Incentivos para a substituição de aparelhos, por exemplo para agregados familiares com baixos rendimentos ou oferecendo tarifas de incentivo mais altas em função do rendimento ou de critérios sociais

AT, BE, DE, HU

Incentivos fiscais

Crédito/redução do imposto sobre o rendimento, por exemplo oferecendo tarifas de incentivo mais altas em função do rendimento ou de critérios sociais

EL, FR, IT

Formação e sensibilização

Campanhas de informação e centros de informação

AT, DE, FR, IE, HU, MT, SI, UK

Formação e sensibilização

Auditorias energéticas (3)

BE, DE, FR, IE, LV, SI

Estas políticas são executadas como componentes específicas no âmbito de um regime de obrigação de eficiência energética e como tipos selecionados de medidas políticas alternativas (4). Os instrumentos financeiros compostos por empréstimos e subvenções para a renovação de edifícios representam as medidas mais generalizadas para promover a eficiência energética nos agregados familiares com baixos rendimentos. Políticas de substituição de aparelhos e medidas de informação também são aplicadas, mas apenas nalguns Estados-Membros. Além disso, alguns Estados-Membros introduziram programas específicos de auditorias energéticas dirigidos aos agregados familiares com baixos rendimentos.

Para exemplos mais detalhados de políticas de eficiência energética que abordam os agregados familiares com baixos rendimentos, as seguintes fontes podem ser consultadas:

Observatório da Pobreza Energética da UE:

https://www.energypoverty.eu/policies-measures

Base de dados MURE no âmbito do projeto ODYSSEE-MURE do programa Horizonte 2020:

http://www.measures-odyssee-mure.eu/

Energy efficiency for low-income households (Eficiência energética para os agregados familiares com baixos rendimentos) — estudo para a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu:

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/595339/IPOL_STU(2016)595339_EN.pdf


(1)  Ugarte, S. et al., Energy efficiency for low-income households (estudo do Comité ITRE, 2016);

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/595339/IPOL_STU(2016)595339_EN.pdf

(2)  Ponto da situação em meados de 2016.

(3)  O tipo de política «formação e sensibilização» é o tipo de intervenção política geral. O tipo de política em matéria de eficiência energética designado por «auditorias energéticas» é um subtipo possível desta categoria. Por exemplo, as auditorias energéticas destinadas aos agregados familiares com baixos rendimentos visam efetivamente informar os agregados familiares sobre as fontes do consumo de energia e dar-lhes formação para poderem otimizar ou reduzi-las de uma forma eficiente. Além disso, alguns destes programas incluem também a formação de pessoas desempregadas com vista a tornarem-se consultores energéticos (caso do programa da Caritas na Alemanha, por exemplo).

(4)  Por conseguinte, as explicações gerais contidas nos apêndices II (regimes de obrigação de eficiência energética) e III (medidas políticas alternativas) são igualmente relevantes neste caso.

APÊNDICE VI

CÁLCULO DAS ECONOMIAS DE ENERGIA DERIVADAS DE MEDIDAS COMPORTAMENTAIS

As «medidas comportamentais» abrangem qualquer tipo de medida ou intervenção política que vise a poupança de energia através de alterações no comportamento dos consumidores finais, ou seja, na forma como consomem energia ou na forma como utilizam produtos (por exemplo eletrodomésticos, dispositivos técnicos, veículos) e sistemas (por exemplo edifícios residenciais e não residenciais) consumidores de energia. Estas medidas envolvem o aconselhamento energético, campanhas de informação específicas, indicação do consumo energético em tempo real, formação em condução ecológica, campanhas de poupança de energia no trabalho, etc.

As medidas comportamentais exigem uma avaliação específica, dado que a materialidade de uma alteração comportamental é mais difícil de provar do que, por exemplo, a instalação de uma solução técnica. Além disso, as alterações comportamentais podem ser altamente reversíveis, pelo que é mais difícil determinar o período de vigência das medidas e a quantidade de economias geradas ao longo do tempo.

1.   Abordagens de avaliação

1.1.   Ensaios controlados aleatorizados

Para superar as dificuldades acima referidas, recomenda-se que os Estados-Membros utilizem, quando apropriado, a abordagem por ensaios controlados aleatorizados (1), que implica a recolha de dados dos contadores de consumo energético antes e após a intervenção. Comparando as alterações (antes/após) no consumo de energia entre os grupos de tratamento e de controlo, é possível verificar se as economias de energia efetivas se aproximam do esperado.

Recomenda-se realizar experiências com esta abordagem antes de ser aplicada à escala completa, permitindo assim:

uma comparação entre variantes,

melhorias na conceção e eficácia,

uma avaliação rigorosa dos efeitos.

1.2.   Abordagem quase experimental

Nos casos em que não é possível utilizar a abordagem por ensaios controlados aleatorizados, uma alternativa é a abordagem quase experimental (2), em que se compara um grupo de tratamento com um grupo de comparação. A principal diferença em relação aos ensaios controlados aleatorizados é que os indivíduos não são aleatoriamente atribuídos aos grupos. Deste modo, é necessário controlar ou minimizar eventuais vieses na amostragem ou seleção, por exemplo através de métodos de correspondência. É igualmente importante documentar os testes estatísticos utilizados para verificar a validade e o significado dos resultados.

1.3.   Contagem ou acompanhamento do consumo de energia

Nos casos em que não é possível utilizar qualquer das abordagens referidas acima, as economias de energia podem ser avaliadas através da contagem ou acompanhamento do consumo de energia dos participantes antes e após a intervenção. Esta abordagem é mais fácil de aplicar, mas está sujeita a maior incerteza devido à dificuldade de isolar as alterações resultantes da intervenção das alterações resultantes de outros fatores. Por conseguinte, é necessário explicar como outros fatores foram tidos em conta (por exemplo normalizando o consumo de energia para condições climatéricas) e como se gere as incertezas (por exemplo utilizando pressupostos prudentes).

2.   Método das «economias de energia estimadas» para cálculo do impacto

As avaliações que recorrem a uma das abordagens acima referidas proporcionam resultados que podem posteriormente ser utilizados como valores de referência para «economias estimadas» (ver o anexo V, ponto 1, alínea a)), desde que essas economias sejam utilizadas para o mesmo tipo de intervenção (mesmas condições de aplicação) e grupos alvo semelhantes. Os resultados das medidas comportamentais podem variar bastante consoante o tipo de intervenção (e condições de aplicação) e o tipo de grupo alvo, pelo que os resultados obtidos para um determinado tipo de intervenção com um determinado grupo alvo não podem ser extrapolados para outro tipo de intervenção ou grupo.

Apresenta-se a seguir um exemplo de uma fórmula de cálculo geral utilizando economias estimadas para o caso de medidas comportamentais:

Formula

Pode obter-se o número de participantes:

diretamente através de um sistema de acompanhamento (por exemplo em que os participantes se inscrevem no programa ou comunicam as suas ações), ou

através de inquéritos a toda a população alvo, sendo que, nesse caso, o método de amostragem tem de explicar como se garante que a amostra é representativa, de modo a permitir a extrapolação para toda a população.

O «consumo de energia final unitário» (ou seja, por participante) pode ser obtido:

diretamente de dados comunicados pelos participantes (por exemplo faturas de eletricidade, contagem própria), ou

estimando o consumo de energia médio por participante do grupo alvo (por exemplo com base nas estatísticas nacionais ou estudos anteriores), sendo que, nesse caso, é necessário explicar como se garante que o consumo de energia médio é representativo do consumo de energia no grupo alvo.

O «rácio de economias estimadas» é uma percentagem da energia poupada com base em avaliações anteriores (ver abordagens acima). É necessário explicar como se garante que as condições da intervenção para as quais se utiliza o rácio são semelhantes às condições para as quais o valor de referência foi obtido.

O «fator da dupla contabilização» (em percentagem) aplica-se quando a medida política é aplicada repetidamente, visando o mesmo grupo sem um acompanhamento direto dos participantes. Toma em consideração o facto de que uma parte dos participantes afetados pela medida política já terá sido afetada em vezes anteriores (sobreposição dos efeitos).

No caso de uma medida política com uma abordagem específica e acompanhamento direto dos participantes (por exemplo um programa de formação), a dupla contabilização dos participantes pode ser detetada diretamente, pelo que poderá não haver necessidade de aplicar um fator de dupla contabilização.

Da mesma forma, se o período de vigência das economias de energia for tido como a duração entre duas aplicações da medida política (por exemplo duas campanhas de informação), não há risco de dupla contabilização (3).


(1)  A abordagem por ensaios controlados aleatorizados, frequentemente utilizada na saúde, consiste na atribuição aleatória de indivíduos (de toda a população alvo) a grupos de tratamento ou a um grupo de controlo. Os grupos de tratamento serão submetidos à intervenção (tratamento) a ser avaliada, ao contrário do grupo de controlo. Presume-se que a atribuição aleatória de indivíduos proporciona condições rigorosas para uma comparação em que a única diferença estatisticamente significativa entre os grupos é o facto de receberem ou não o tratamento. É possível utilizar diferentes grupos de tratamento quando o objetivo é comparar diferentes tipos de intervenção.

Para uma orientação detalhada sobre a abordagem por ensaios controlados aleatorizados, ver por exemplo:

Vine, E., Sullivan, M., Lutzenhiser, L., Blumstein, C. & Miller, B. (2014), «Experimentation and the evaluation of energy efficiency programs», Energy Efficiency, 7(4), 627-640;

Frederiks, E. R., Stenner, K., Hobman, E. V. & Fischle, M. (2016), «Evaluating energy behavior change programs using randomised controlled trials: Best practice guidelines for policymakers», Energy research & social science, 22, 147-164.

(2)  Para mais informações sobre a abordagem quase experimental, ver por exemplo:

Hannigan, E. & Cook, J. (2015), «Matching and VIA: quasi-experimental methods in a world of imperfect data», Proceedings of IEPEC 2015 (https://www.iepec.org/wp-content/uploads/2018/02/2015paper_hannigan_cook-1.pdf),

Voswinkel, F., Broc, J.S., Breitschopf, B. & Schlomann, B. (2018), Evaluating net energy savings – a topical case study of the EPATEE project, financiado pelo programa Horizonte 2020 (https://epatee.eu/sites/default/files/files/epatee_topical_case_study_evaluating_net_energy_savings.pdf).

(3)  Para mais detalhes sobre a questão do período de vigência, ver o apêndice VIII.

APÊNDICE VII

POLÍTICAS DO SETOR DOS TRANSPORTES QUE EXCEDEM A LEGISLAÇÃO DA UE

No setor dos transportes, as políticas nacionais, regionais e locais (além das medidas fiscais sobre a energia/CO2) poderiam gerar economias de energia através do seguinte:

reduzindo a necessidade de deslocação,

mudando as deslocações para modalidades com consumo mais eficiente, e/ou

melhorando a eficiência dos meios de transporte.

1.   Medidas para promover veículos rodoviários de consumo mais eficiente

1.1.   Aumentar a eficiência média de novas frotas de veículos

As medidas políticas que promovem a compra de novos veículos mais eficientes em termos de consumo de combustível incluem:

incentivos financeiros ou regulamentos relativos à compra de veículos elétricos ou de outros veículos mais eficientes,

outros incentivos, tais como o tratamento preferencial nas estradas ou parques de estacionamento,

regime fiscal dos veículos com base nas emissões de CO2 ou critérios de eficiência energética.

Contudo, é provável que as economias de energia sejam limitadas aos veículos não abrangidos pelas normas de desempenho da UE em matéria de emissões e as economias de energia derivadas da aquisição pública têm de ser adicionais às exigidas pela Diretiva Veículos Não Poluentes revista.

A Diretiva Veículos Não Poluentes revista exige que os Estados-Membros assegurem que a aquisição pública de determinados veículos de transporte rodoviário cumpra os objetivos mínimos da aquisição pública de veículos não poluentes e de emissões zero, durante dois períodos de referência (desde a entrada em vigor até 31 de dezembro de 2025 e de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030). Ao considerar as economias de energia resultantes de medidas políticas destinadas a promover a aquisição pública de veículos mais eficientes, os Estados-Membros teriam de demonstrar a adicionalidade dessas economias em relação às que derivam dos requisitos da Diretiva Veículos Não Poluentes. Poderia ser o caso, por exemplo, se as medidas políticas ocasionassem a aquisição pública de uma maior percentagem de veículos não poluentes do que a percentagem estipulada na diretiva. Dado que os objetivos mínimos da aquisição pública previstos na Diretiva Veículos Não Poluentes não estão definidos para anos individuais, mas antes para um período plurianual, as economias derivadas deste tipo de medida devem ser contabilizadas no último ano de cada período, por forma a permitir uma avaliação útil da respetiva adicionalidade e respeitar a flexibilidade concedida às autoridades públicas individuais por força dessa diretiva (1).

Dado que o anexo V, ponto 2, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética exige que as economias de energia sejam adicionais às que derivam da aplicação da legislação obrigatória da UE, no que se refere às normas de desempenho em matéria de emissões existentes, os Estados-Membros têm de analisar atentamente a legislação vigente da UE, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 e o Regulamento (UE) 2019/631 (normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos).

Os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 exigem que os fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros, respetivamente, assegurem que a média das emissões específicas de CO2 dos seus veículos não exceda o respetivo objetivo de emissões específicas, determinado em conformidade com o anexo I desses regulamentos ou com qualquer derrogação que lhes possa ter sido concedida. O Regulamento (UE) 2019/631 exige que cada fabricante de automóveis de passageiros e/ou veículos comerciais ligeiros assegure que a média das emissões específicas de CO2 dos seus veículos não exceda os respetivos objetivos de emissões específicas de 2025 e de 2030, determinados em conformidade com o anexo I desse regulamento ou, quando uma derrogação é concedida a um fabricante, em conformidade com essa derrogação.

Os três regulamentos permitem aos fabricantes decidir como cumprir os objetivos e fazer a média das emissões da sua frota de veículos novos em vez de respeitar os objetivos de emissões de CO2 para cada veículo. Além disso, os fabricantes podem formar um agrupamento, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Os objetivos individuais dos fabricantes são substituídos por um objetivo conjunto a ser alcançado coletivamente pelos membros.

Se um Estado-Membro introduzir medidas políticas nacionais, os fabricantes terão de adaptar as suas estratégias de preços em todos os mercados da UE por forma a atingir os seus objetivos ao nível da UE. Os Estados-Membros terão de mostrar que as economias de energia atribuídas a essas medidas não se limitaram a substituir os esforços exigidos aos fabricantes e excederam o objetivo nos anos alvo ou foram além de uma trajetória razoável de redução das emissões entre os anos alvo (2021, 2025 e 2030). Medidas de incentivo a uma substituição precoce poderiam gerar economias de energia associadas a novos veículos abrangidos pelas normas de desempenho da UE em matéria de emissões (ver os pontos 1.2 e 1.3).

A futura legislação da UE relativa aos camiões deverá ter um efeito semelhante na capacidade de gerar economias de energia elegíveis através da substituição de veículos (2). A legislação proposta deverá exigir que cada fabricante de camiões grandes assegure que a média das emissões específicas de CO2 não exceda o respetivo objetivo de emissões de 2025. É provável que a proposta de revisão da futura legislação da União relativa a veículos pesados considere a definição de objetivos para 2030 para camiões grandes, camiões mais pequenos, camionetas e autocarros.

Relativamente aos veículos não abrangidos pelas normas de desempenho da UE em matéria de emissões (por exemplo motociclos, camiões mais pequenos, camionetas, autocarros e, até 2025, camiões grandes), as economias anuais podem ser calculadas comparando o consumo de energia anual dos veículos comprados em resultado de uma medida com o consumo de energia anual médio do veículo médio no mercado da mesma classe de veículos (denominado por tamanho e potência).

Exemplo indicativo (classe de veículos não abrangida pelas normas de desempenho da União em matéria de emissões):

EEAF = Σn_afetados × (CEF_médio - CEF_afetados)

em que:

EEAF

=

economias de energia anuais finais (brutas),

n_afetados

=

número de veículos comprados como resultado do programa,

CEF_médio

=

consumo de energia final (CEF) anual como média do mercado,

CEF_afetados

=

CEF anual médio dos veículos comprados como resultado do programa.

1.2.   Aumento do ritmo de substituição de veículos menos eficientes nas frotas por veículos mais eficientes

As medidas políticas que aumentam o ritmo de adoção de veículos mais eficientes incluem os programas de incentivo ao abate de veículos e as medidas políticas de substituição de frotas. Outras medidas que incentivam a adoção de veículos mais eficientes (ver o ponto 1.1) poderão adiantar as aquisições, por exemplo quando os incentivos fiscais têm um tempo limite.

O anexo V, ponto 2, alínea f), da Diretiva Eficiência Energética esclarece que, no caso das medidas políticas que aceleram a adoção de veículos mais eficientes, as economias podem ser integralmente tidas em conta, «desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do […] veículo, ou antes do momento em que o […] veículo teria normalmente sido substituído».

Portanto, o cálculo das economias de energia deve ser dividido em duas partes:

i)

o cálculo integral das economias (para o número de anos até ao fim normal da vida útil do veículo antigo ou até ao momento em que o veículo seria normalmente substituído);

ii)

o cálculo das economias tomando em consideração a adicionalidade (para a restante vida útil do novo veículo após o fim presumido ou substituição normal do veículo antigo).

A expectativa seria a de que a substituição dos veículos menos eficientes e com vidas úteis médias esperadas mais longas aumentasse as economias de energia. Nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros devem descrever o método utilizado para estimar as vidas úteis médias e os elementos nos quais esse método se baseou, incluindo inquéritos para garantir a solidez da metodologia. Neste sentido, poderiam fornecer provas das vidas úteis médias esperadas dos veículos visados pelas políticas de adoção acelerada, por exemplo, estatísticas do abate de veículos. Se forem visados veículos mais antigos do que a vida útil média esperada, poderá ser necessário realizar um inquérito para identificar as respetivas vidas úteis médias esperadas.

Exemplo indicativo para o cálculo de economias de energia resultantes de uma substituição precoce (veículo não abrangido pelas normas de desempenho da União em matéria de emissões)

A figura seguinte mostra um exemplo de cálculo de economias de energia (unidades arbitrárias) referente a uma substituição precoce de um veículo não abrangido pelas normas de desempenho da União em matéria de emissões (por exemplo um motociclo) de uma classe do mercado de massas com vida útil presumida de 15 anos.

Presume-se que o veículo médio desta classe no parque automóvel consome 100 unidades e é substituído no final do sétimo ano (ou seja, a substituição do veículo é adiantada 8 anos). Presume-se que o consumo médio de referência do mercado é de 80 unidades e que o consumo da solução eficiente é de 60 unidades. Portanto, as economias de energia adicionais ascendem a (100-60) × 8 + (80-60) × 7 = 460 unidades.

Neste exemplo, na ausência de dados sobre o consumo efetivo dos veículos substituídos, utiliza-se o consumo médio do parque automóvel como valor de referência para calcular as economias para os primeiros 8 anos. Considera-se que o consumo médio de referência do mercado, no momento em que a compra de substituição é efetuada, é a base de cálculo para as economias de energia referentes à restante vida útil presumida do veículo de substituição.

Image 3

Para os automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos, conforme abrangidos pelas normas de desempenho da UE em matéria de emissões na sequência da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009, (UE) n.o 510/2011 e (UE) 2019/631, o consumo de energia associado à média das emissões de CO2 no ano da compra deve ser utilizado como valor de referência para os veículos de substituição. Isto representa os efeitos de compensação nos esforços que os fabricantes teriam de envidar para cumprirem os respetivos objetivos vinculativos, conforme exigido nos termos do anexo V, ponto 2, alínea b), que estipula que as economias de energia têm de ser adicionais às que ocorrem como resultado da aplicação da legislação obrigatória da UE.

A futura legislação da UE relativa aos camiões poderá ter um efeito semelhante na capacidade de gerar economias de energia elegíveis através da substituição de veículos (3).

Exemplo para o cálculo de economias de energia resultantes de uma substituição precoce (veículo abrangido pelas normas de desempenho da UE em matéria de emissões):

A figura seguinte ilustra um cálculo de economias de energia (unidades arbitrárias) referente a uma substituição precoce de um veículo abrangido pelas normas de desempenho da UE em matéria de emissões (por exemplo um automóvel de passageiros) de uma classe do mercado de massas com vida útil presumida de 15 anos. Presume-se que o veículo médio desta classe no parque automóvel consome 100 unidades e é substituído no final do sétimo ano (ou seja, a substituição do veículo é adiantada 8 anos).

Presume-se que o consumo médio de referência do mercado é de 80 unidades e que o consumo da solução eficiente é de 60 unidades. Contudo, devido ao efeito de compensação da legislação da UE, apenas são elegíveis as economias de energia do período de substituição precoce, devendo ser calculadas em relação à média do mercado e não ao veículo de substituição. Portanto, as economias adicionais ascendem a (100-80) × 8 = 160 unidades.

Image 4

Relativamente a todas as medidas políticas de adoção acelerada, é necessário fornecer provas para mostrar que os veículos substituídos não voltam a entrar no mercado de automóveis usados, por forma a garantir que as economias de energia não sejam alteradas pelo consumo adicional de veículos menos eficientes.

1.3.   Aumentar a eficiência energética dos veículos existentes

As medidas políticas que resultem no seguinte podem originar economias de energia através da redução do consumo de energia por passageiro/tonelada-quilómetro:

melhoria da eficiência dos veículos existentes (por exemplo incentivando a adoção de pneus mais eficientes em termos de consumo de combustível ou lubrificantes de maior poupança energética),

melhoria das infraestruturas de transporte e do funcionamento do sistema de transportes (por exemplo reduzindo os congestionamentos),

aumento das cargas médias (por exemplo incentivando a partilha de carro ou a logística do transporte de mercadorias),

impacto no comportamento dos condutores (por exemplo reduzindo os limites de velocidade ou através de campanhas de condução ecológica).

Para calcular as economias de energia resultantes destas medidas, é necessário fazer estimativas do número de participantes afetados (por exemplo veículos, condutores, passageiros ou toneladas de mercadorias), juntamente com as economias esperadas por participante e a persistência dos efeitos das medidas ao longo do tempo.

Exemplo indicativo de uma campanha de condução ecológica:

EEAF = Σn_afetados × CEF_médio × Sawar × (1-Et) × (1-Pt)

em que:

EEAF

=

economias de energia anuais finais (brutas),

n_afetados

=

número de participantes com formação em resultado do programa,

CEF_médio

=

consumo anual de energia final médio,

Sawar

=

percentagem de economias por participante do programa,

Et

=

percentagem de melhoria nas tecnologias dos veículos novos que tornam o consumo de energia menos sensível aos hábitos de condução (por exemplo a travagem regenerativa nos veículos elétricos) e aumentos ao longo do tempo,

Pt

=

percentagem de redução do impacto da formação por participante uma vez terminada a formação (fator de amortização que aumenta ao longo do tempo).

2.   Redução da necessidade de viajar ou mudança para modalidades de deslocação mais eficientes do ponto de vista energético

As medidas políticas concebidas para reduzir a necessidade de viajar ou mudar para modalidades de deslocação mais eficientes poderiam incluir:

investimentos nas infraestruturas de transporte (por exemplo linhas ferroviárias, autocarros, ferribotes, vias destinadas a transportes públicos, pistas cicláveis, pedonização) para proporcionar mais opções, incluindo:

sistemas de transportes públicos intermodais integrados,

serviço de bicicletas e trotinetas que proporciona opções de deslocação porta a porta,

transporte de passageiros e mercadorias,

incentivos ao teletrabalho,

linhas ferroviárias de alta velocidade que proporcionam alternativas aos voos de curta distância;

instrumentos fiscais, tais como subsídios para transportes públicos;

tarifação rodoviária baseada no nível de congestionamento e/ou nas emissões de CO2;

reforma de regulamentos ou medidas fiscais existentes, por exemplo através de um ordenamento integrado do território que favoreça o desenvolvimento próximo de infraestruturas de transporte;

alteração dos regulamentos ou da tributação relativamente aos carros de empresa, de modo a oferecer aos funcionários alternativas de reembolso por despesas com transportes públicos ou uso de bicicleta.

Exemplo indicativo para o cálculo de economias de energia resultantes da tarifação por congestionamento

Se uma cidade introduzir uma taxa por congestionamento, as economias de energia poderiam ser calculadas comparando o consumo de energia esperado do volume de trânsito na ausência da taxa com o consumo de energia do volume de trânsito com a medida em vigor. Os dados sobre os volumes de trânsito poderiam ser recolhidos através das portagens.

Os Estados-Membros teriam de ter em conta os impactos de compensação, por exemplo decorrentes do aumento da utilização dos transportes públicos, das alterações na atividade dos transportes fora da zona de congestionamento e das alterações no consumo de energia resultantes das alterações na circulação do trânsito.


(1)  Ver http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_BRI(2018)614690; e https://ec.europa.eu/transport/themes/sustainable/consultations/2016-clean-vehicles_en.

(2)  Ver http://europa.eu/rapid/press-release_IP-19-1071_en.htm

(3)  Ver http://europa.eu/rapid/press-release_IP-19-1071_en.htm

APÊNDICE VIII

PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS E RITMO DE DIMINUIÇÃO DAS ECONOMIAS AO LONGO DO TEMPO

Os Estados-Membros devem primeiro distinguir entre os requisitos de modo a ter em conta:

o período de vigência das medidas,

o ritmo de diminuição das economias ao longo do período de vigência da obrigação em causa.

1.   Período de vigência das medidas

Para efeitos do anexo V, ponto 2, alínea i), os Estados-Membros podem utilizar valores indicativos do período de vigência por tipo de medida política, conforme indicado pela lista não exaustiva do quadro seguinte (1). Também podem utilizar outros valores, mas, em todo o caso, têm de descrever, nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima, os períodos de vigência aplicados por tipo de medida e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam (2).

Períodos de vigência indicativos das economias de energia por tipo de medida

Tipo de ação (por setor alvo)

Período de vigência indicativo (anos)

EDIFÍCIOS

 

Construção energeticamente eficiente

> 25

Isolamento da envolvente do edifício (parede dupla com câmara de ar, parede sólida, sótão, telhado, piso)

> 25

Janelas/vidros

> 25

Isolamento dos canos de água quente

20

Redes urbanas de aquecimento novas/atualizadas

20

Painéis de aquecimento refletores de calor (material de isolamento instalado entre os radiadores e a parede para refletir o calor de volta para a divisão)

18

Caldeiras de alta eficiência (< 30 kW)

20

Sistemas de recuperação de calor

17

Bomba de calor

10 (ar-ar);

15 (ar-água);

25 (geotérmica)

Bomba de circulação (distribuição de calor)

10

Lâmpada eficiente (LED)

15

Luminária com dispositivos de lastro (unidades de iluminação com encaixes de lâmpada dedicados eficientes)

15

Aparelhos de refrigeração eficientes

15

Aparelhos utilizadores de água eficientes

12

Torneiras economizadoras de água quente com limitador de fluxo

15

Depósito de água quente com isolamento

15

Refrigerador ou ar condicionado eficiente

10

Compensação hidráulica da distribuição do aquecimento (para sistemas de aquecimento central)

10

Controlo de aquecimento

5

Calafetagem (material para preencher folgas à volta das portas, janelas, etc. para aumentar a hermeticidade dos edifícios)

5

Eletrodomésticos

3

SERVIÇOS

 

Construção energeticamente eficiente

> 25

Isolamento da envolvente do edifício (parede dupla com câmara de ar, parede sólida, sótão, telhado, piso)

> 25

Janelas/vidros

> 25

Caldeiras (> 30 kW)

25

Bombas de calor

10 (ar-ar);

15 (ar-água);

25 (geotérmica)

Sistemas de recuperação de calor

17

Sistemas de ar condicionado e refrigeradores centrais eficientes

17

Sistemas de ventilação eficientes

15

Sistemas de iluminação pública

13

Sistemas de iluminação de escritório novos/renovados

12

Refrigeração comercial

8

Controlos de luz por deteção de movimentos

10

Aparelhos de escritório energeticamente eficientes

3

Sistemas de gestão da energia (cf. ISO 50001)

2

TRANSPORTES

 

Veículos eficientes

(100 000 km) (*1)

Pneus de baixa resistência para automóveis

(50 000 km) (*1)

Pneus de baixa resistência para camiões

(100 000 km) (*1)

Taipais laterais nos camiões (adições aerodinâmicas para veículos pesados)

(50 000 km) (*1)

Controlo da pressão dos pneus nos camiões (dispositivos de monitorização automática da pressão dos pneus)

(50 000 km) (*1)

Aditivos para combustíveis

2

Transferência modal

2


Tipo de ação

Período de vigência indicativo das economias de energia (anos)

INDÚSTRIA

 

Produção combinada de calor e eletricidade (cogeração)

10

Recuperação de calor residual

10

Sistemas de ar comprimido eficientes

10

Motores elétricos/variadores de velocidade eficientes

8

Sistemas de bombagem eficientes

10

Sistema de ventilação eficiente

10

Sistemas de gestão da energia (cf. ISO 50001)

2

Se aplicável, o desempenho energético dos tipos de ação específica listados acima deve exceder os requisitos mínimos estipulados na legislação vinculativa da UE, por exemplo o anexo V, ponto 2, alínea c), da Diretiva Eficiência Energética.

Por «período de vigência indicativo das economias de energia» entende-se o período durante o qual a ação está aplicada e em funcionamento. Esse período poderá ser mais curto do que a vida útil técnica (conforme declarada pelo fabricante) devido aos efeitos de não conservação (por exemplo remoção ou obsolescência do produto), que se poderão aplicar sobretudo:

a ações comportamentais individuais,

quando há problemas relacionados com a qualidade ou manutenção do produto instalado ou da ação específica,

nos setores de atividade com ciclos comerciais incertos (por exemplo lojas que encerram poucos anos após a abertura).

O cálculo das economias de energia acumuladas referente ao artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética também precisa de tomar em consideração o período das economias de energia elegíveis. Isto significa que apenas as economias obtidas durante o período de vigência da obrigação relevante (desde o início da aplicação da ação específica até ao fim do período de vigência da obrigação) podem ser contabilizadas.

Quanto às medidas comportamentais, os Estados-Membros podem presumir, por defeito, que o período de vigência aplicado equivale à duração da intervenção que promove os comportamentos de eficiência energética. Podem declarar outro valor, mas, em todo o caso, têm de descrever, nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima, os períodos de vigência aplicados e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam (3).

Image 5

2.   Ritmo de diminuição das economias de energia ao longo do período de vigência da obrigação em causa

2.1.   Considerações gerais

Além do período de vigência de cada medida, o anexo V, ponto 2, alínea i), da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros tomem em consideração o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo. Ao fazê-lo, devem considerar:

o número de anos em que as ações específicas têm impacto (ou seja, tomando em consideração o período de vigência),

o momento em que a ação específica foi/será aplicada,

a duração do período de vigência da obrigação,

se aplicável, a sua intenção de utilizar as opções previstas no artigo 7.o, n.o 4 e/ou n.o 8, da Diretiva Eficiência Energética.

Em geral, a avaliação do ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo tem de respeitar a duração do período de vigência da obrigação. Se não houver intenção de utilizar as opções previstas no artigo 7.o, n.o 4, alíneas d), e) ou g) e/ou n.o 8, da Diretiva Eficiência Energética, a duração máxima corresponde a:

7 anos para o primeiro período de vigência da obrigação (2014-2020),

10 anos para o segundo período de vigência da obrigação (2021-2030) e períodos posteriores.

Se os Estados-Membros preverem a utilização destas opções, a duração máxima poderá ser até 22 anos (ver a tabela seguinte):

Exemplo

Período de execução de ações específicas

Economias obtidas em:

Período de vigência da obrigação ao qual se aplicam as economias

Condições

1

1.1.2014 a 31.12.2020

2014-2020

2014-2020

Nenhuma condição em particular

2

1.1.2021 a 31.12.2030

2021-2030

2021-2030

Nenhuma condição em particular

3

após 31.12.2008 a 31.12.2013

2011-2013

2014-2020

Ver o artigo 7.o, n.o 8

4

após 31.12.2008 a 31.12.2013

2014-2020

2014-2020

Ver o artigo 7.o, n.o 4, alínea d), e os limites previstos no artigo 7.o, n.o 5

5

após 31.12.2008 a 31.12.2013

2021-2030

2021-2030

Ver o artigo 7.o, n.o 4, alínea d), e os limites previstos no artigo 7.o, n.o 5

6

1.1.2014 a 31.12.2020

2014-2020

2021-2030

Ver o artigo 7.o, n.o 4, alínea g), e os limites previstos no artigo 7.o, n.o 5

7

1.1.2018 a 31.12.2020

2021-2030

2021-2030

Ver o artigo 7.o, n.o 4, alínea e), e os limites previstos no artigo 7.o, n.o 5

Apenas os exemplos 4, 5 e 7 acima poderiam envolver períodos de vigência superiores a 10 anos. Deve também salientar-se que o artigo 7.o, n.o 5, limita a utilização destas opções a um máximo de:

25 % das economias contabilizadas para o período de vigência da obrigação de 2014-2020 (exemplo 4), ou

30 % das economias calculadas em conformidade com o artigo 7.o, n..os 2 e 3, da Diretiva Eficiência Energética para o período de vigência da obrigação de 2021-2030 (exemplos 5 e 7).

Em todo o caso, os Estados-Membros podem descrever, nos respetivos planos nacionais em matéria de energia e de clima, os períodos de vigência das medidas aplicados e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam (4).

2.2.   Persistência das economias de energia

As economias de energia também mudam ao longo do tempo, sobretudo devido a dois tipos de fatores:

degradação do desempenho da ação específica (a comparar com a eventual degradação que teria ocorrido no cenário de partida),

alterações nas condições de utilização (por exemplo volume de produção).

A base factual do ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo é limitada. Porém, a degradação do desempenho pode ser exacerbada por má qualidade, manutenção insuficiente ou comportamentos de consumo ineficientes. Por conseguinte, poderá ser pertinente aplicar as disposições em matéria de qualidade e manutenção, por exemplo o anexo V, ponto 2, alínea g), da Diretiva Eficiência Energética ou artigos 14.o e 15.o da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (inspeções dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado). De forma semelhante, os sistemas de gestão da energia permitem a deteção e rápida correção de consumos de energia inesperadamente excessivos ou outras falhas, mitigando assim o risco de diminuição das economias de energia ao longo do tempo.

Uma abordagem simplificada poderia ser o estabelecimento de um ritmo de diminuição predefinido (equivalente a um fator de desconto técnico). Nos casos em que se possa justificar a imposição das disposições de qualidade e manutenção, o ritmo poderia ser definido o mais baixo possível ou mesmo a zero se for possível justificá-lo e se for possível mostrar nenhuma diminuição relevante nas economias de energia durante o período de vigência da obrigação em causa.

Deve prestar-se especial atenção aos tipos de ação específica com um período de vigência inferior a 10 anos, sobretudo ações de baixo custo, que têm mais probabilidades de ser sujeitas a uma diminuição das economias de energia durante o período de vigência da obrigação.

Tal como no contexto do período de vigência de uma medida, as medidas comportamentais representam um caso específico, porque o grau de aplicação dos comportamentos de consumo eficiente pode facilmente variar ao longo do tempo. É, por isso, recomendado que os Estados-Membros investiguem os verdadeiros efeitos das medidas comportamentais (5).

3.   Métodos para investigar o período de vigência e a persistência das economias

À luz da obrigação de notificação prevista no anexo V, ponto 5, alínea h), da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros são incentivados, quando possível, a aplicar mecanismos de medição para conhecer melhor a evolução das economias de energia ao longo do tempo.

Exemplos de métodos para investigar o período de vigência, a conservação e a degradação do desempenho são apresentados resumidamente na tabela seguinte:

Tipo de método

Aspetos abrangidos

Observações

Verificação das instalações no local

Período de vigência/conservação

Problemas de amostragem (dimensão + perdas de amostras ou consistência ao longo do tempo): a obtenção de resultados estatisticamente significativos (salvo se o acompanhamento for feito para vários efeitos) pode ser dispendiosa

Problemas jurídicos (acesso aos locais vários anos depois)

Medições e testes no local

Degradação do desempenho

Problemas de amostragem (mas pode ser utilizado para verificações específicas); dispendioso (salvo se já for utilizado para outros efeitos, por exemplo, gestão da qualidade ou fiscalização do mercado)

Nem sempre é tecnicamente possível

Testes laboratoriais

Degradação do desempenho

Dispendioso (mas pode haver sinergias, por exemplo entre países, com a fiscalização do mercado, etc.)

Difícil de refletir as condições de utilização reais (ou simular o envelhecimento)

Inquéritos/entrevistas

Período de vigência/conservação

Degradação do desempenho

Menos dispendioso

Adequado, dependendo do tipo de ação

Problema de fiabilidade com os dados declarativos (necessidade de conceber o questionário com cuidado)

Análise da faturação

Conservação

Degradação do desempenho

Difícil de encontrar um grupo de controlo pertinente (se necessário)

Difícil de obter séries cronológicas suficientemente longas

Necessidade de recolher dados complementares para analisar alterações no consumo de energia

Dispendioso (a menos que os participantes comuniquem dados como parte da medida)

Avaliação comparativa e análise de literatura secundária

Período de vigência/conservação

Degradação do desempenho

Dependência de dados disponíveis

Pode contribuir para gerar consenso

Pode ajudar a identificar áreas que exijam mais investigação

Modelização de existências

Período de vigência/conservação

Dados das vendas (necessários para estimar a taxa de renovação) muitas vezes dispendiosos

Fontes de dados alternativas podiam ser entidades de recolha de resíduos/reciclagem (não aplicável a todos os tipos de ação)


(1)  Fontes utilizadas para estabelecer estes valores indicativos:

CWA 15693:2007, Saving lifetimes of energy efficiency improvement measures in bottom-up calculations, Acordo Técnico do CEN (CEN Workshop Agreement), abril de 2007;

Comissão Europeia, 2010, Preliminary draft excerpt — Recommendations on measurement and verification methods in the framework of Directive 2006/32/EC on energy end-use efficiency and energy services (não publicado).

(2)  Ver o anexo V, ponto 5, alínea h), da Diretiva Eficiência Energética.

(*1)  São necessários dados sobre as distâncias médias percorridas.

(3)  Ver o anexo V, ponto 5, alínea h).

(4)  Ver o anexo V, ponto 5, alínea h).

(5)  Para mais propostas sobre medidas comportamentais, ver também o apêndice VI.

APÊNDICE IX

CRITÉRIOS PARA MOSTRAR MATERIALIDADE

Nos termos do anexo V, ponto 5, alínea g), da Diretiva Eficiência Energética e do anexo III, ponto 4, alínea d), do Regulamento Governação, os Estados-Membros têm de notificar a respetiva metodologia de cálculo, incluindo:

como determinaram a adicionalidade e a materialidade,

que metodologias e avaliações comparativas utilizaram para as economias estimadas e de escala.

Sem prejuízo da avaliação de medidas políticas planeadas ou existentes pela Comissão, a seguinte lista de critérios não exaustiva poderia ajudar os Estados-Membros a estabelecer uma metodologia para documentar a materialidade. Para cada medida, devem determinar a elegibilidade de um critério ou de uma combinação de critérios.

1.   Exemplos de critérios para documentar a materialidade (regimes de obrigação de eficiência energética)

Critérios utilizados para aprovar ou rejeitar a elegibilidade das contribuições comunicadas pelas partes sujeitas a obrigação (ou outras partes autorizadas a declarar economias) e como essa elegibilidade é verificada

Exemplo indicativo

Tipos predefinidos de contribuições elegíveis (por exemplo auxílio financeiro, aconselhamento energético específico, apoio técnico para a conceção ou aplicação da ação) e requisitos correspondentes (por exemplo tarifa de incentivo mínima, limite para o período de retorno do investimento, conteúdo mínimo do aconselhamento energético); contrato assinado com o cliente para execução do projeto, faturas pagas e documentação do projeto.

Critérios utilizados para aprovar ou rejeitar a validade das contribuições para ações comunicadas, com base nas condições em que essas contribuições foram dadas, e como essa validade é verificada

Exemplo indicativo

Exige-se que a contribuição tenha sido decidida com o beneficiário antes da instalação da ação (e tipos de prova correspondentes, por exemplo formulário de declaração padrão preenchido e assinado pelo beneficiário).

Quando são intermediários a estabelecer contacto com os beneficiários finais, exige-se que os contratos ou acordos que abrangem toda a cadeia, desde as partes sujeitas a obrigação (ou outras partes autorizadas a declarar economias) aos beneficiários finais, estivessem em vigor antes da instalação da ação (e tipos de prova correspondentes).

Critérios utilizados para evitar a dupla contabilização das ações comunicadas e correspondentes economias de energia e modalidades de verificação desse aspeto

Exemplo indicativo

Exige-se que os beneficiários finais tenham dado o seu acordo para que as economias de energia sejam declaradas em seu nome apenas uma vez para uma determinada ação (e tipo de prova correspondente).

Exige-se que os detalhes de cada ação sejam inseridos numa base de dados em linha que permita verificações automatizadas da duplicação, por exemplo formulário de declaração padrão preenchido e assinado pelo beneficiário.

2.   Exemplos de critérios para documentar a materialidade (medidas políticas alternativas)

A materialidade de uma medida alternativa deve pelo menos ser documentada com explicações da cadeia causal esperada desde o lançamento da medida até à instalação ou aplicação de ações pelo grupo, ou grupos, alvo. A figura seguinte ilustra uma descrição geral básica da fundamentação e da lógica de intervenção das políticas de eficiência energética no contexto do artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética:

Image 6

A cadeia causal não é necessariamente linear e pode incluir vários caminhos causais ou relações causa-impacto.

A caixa de ferramentas para legislar melhor, designada por Better Regulation Toolbox (1), fornece uma descrição da lógica de intervenção. Quando um Estado-Membro identificar obstáculos, deve explicar como a medida política está concebida para os superar na prática (2). Outras orientações sobre a conceção de medidas e a análise dos obstáculos podem ser consultadas no relatório final do projeto AID-EE do programa Energia Inteligente – Europa (3).

Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros poderiam considerar a seguinte lista de perguntas não exaustiva para mostrar materialidade. Por exemplo, se forem utilizados incentivos financeiros, a explicação da lógica de intervenção poderia abranger a análise preliminar realizada para conceber os incentivos financeiros, para explicar a escolha do tipo (subvenções, empréstimos bonificados, garantias financeiras, etc.) e nível de incentivo (taxa de subvenção, taxa de juro dos empréstimos, etc.).

Lista indicativa não exaustiva

Qual a fundamentação da medida política? Em particular, que obstáculos (à obtenção de economias de energia) deverá a medida superar?

Quais são as possíveis interações com outras medidas políticas?

Quais são os objetivos operacionais da medida?

Que alterações (qualitativas ou quantitativas) se esperam da execução da medida?

Como vai a medida concretizar essas alterações (em termos qualitativos, como deverá a medida ocasionar alterações nos obstáculos visados)?

Quais os meios que a autoridade pública de execução (e respetiva parte executante, quando aplicável) atribuiu à medida (orçamento, pessoal, equipamento, etc.)?

Quem deverá estar envolvido na execução da política e como (por exemplo parcerias, intermediários/agentes intermédios, grupos alvo)?

Que atividades deverá a medida produzir/proporcionar (por exemplo auxílios financeiros, aconselhamento energético, formação)? Quais os produtos esperados (por exemplo instalações de ações, pessoas formadas)?

Além disso, os Estados-Membros poderiam considerar avaliar a medida política ex post e recolher os dados para avaliar os pressupostos feitos na lógica de intervenção quanto aos seus efeitos.

Relativamente à questão particular de separar os efeitos de uma medida dos efeitos de outras medidas políticas que visem os mesmos grupos ou tipos de ação, há dois casos gerais:

o Estado-Membro decide comunicar apenas uma medida política por (sub)setor – neste caso a documentação da lógica de intervenção para esta medida e a análise dos seus efeitos poderão ser suficientes, ou

o Estado-Membro decide comunicar várias medidas políticas que se poderão sobrepor uma às outras – neste caso tem de explicar como a dupla contabilização é evitada.

3.   Exemplos de critérios para documentar a materialidade de atividades da parte interveniente, parte executante ou autoridades públicas de execução

Acordos voluntários

Embora a execução de acordos voluntários possa, em princípio, ser considerada suficiente para provar a materialidade, é possível estabelecer critérios específicos para assegurar que os acordos impliquem efetivamente um envolvimento material pelas partes intervenientes.

Esses critérios poderão estar relacionados, por exemplo, com o seguinte:

uma lista de ações elegíveis ou de critérios de elegibilidade para as ações a serem comunicadas pelas partes intervenientes,

a obrigação de as partes intervenientes terem um sistema de gestão da energia certificado instalado,

a execução de procedimentos adequados de acompanhamento e verificação,

sanções ou exclusões em caso de violação, etc. (4)

Informação e aconselhamento energético

A prestação de aconselhamento em larga escala por um prestador de serviços energéticos aos consumidores de energia finais não pode ser considerada suficiente, em termos gerais, para provar envolvimento material. Muitas vezes, estas medidas consistem meramente em sugestões (por exemplo através de sítios Web) da forma como os consumidores finais poderão reduzir o seu consumo de energia.

Dada a ampla variedade de ações específicas que podem geralmente ser visadas por medidas individuais, o elevado grau de incerteza que afeta as estimativas das respetivas economias de energia e a escala limitada das economias (5), são geralmente necessárias atividades no local ou algum tipo de incentivo económico para assegurar a execução efetiva de um número significativo de ações e o envolvimento material efetivo das partes intervenientes, partes executantes ou autoridade pública de execução. Aplicam-se considerações semelhantes no contexto de campanhas de informação.

A seguinte lista de critérios não exaustiva poderia ser considerada ao estabelecer-se um método para mostrar a materialidade para estes tipos de medida:

respostas/opiniões num inquérito temático (número efetivo de respondentes),

participação de um público alvo em seminários temáticos, utilizadores/seguidores de plataforma/aplicação da Web, ou

consumidores que recebem aconselhamento num balcão único dedicado (sobre renovações, etc.), conforme registo numa base de dados (indicando a pergunta abordada, por exemplo onde obter um empréstimo, como preparar o pedido de subvenção, informação sobre empresas de construção certificadas, etc.) (6).


(1)  Better Regulation Toolbox, Comissão Europeia;

https://ec.europa.eu/info/files/better-regulation-toolbox-46_en

(2)  Para mais detalhes sobre a lógica de intervenção e sobre como a conceber e analisar, ver a ferramenta n.o 46, ponto 3.3, na Better Regulation Toolbox.

(3)  ‘Active implementation of the European Directive on Energy Efficiency’;

https://ec.europa.eu/energy/intelligent/projects/sites/iee-projects/files/projects/documents/aid-ee_guidelines_en.pdf

(4)  No contexto dos acordos voluntários entre fabricantes industriais (por exemplo de frigoríficos), devem estabelecer-se protocolos adequados, por exemplo sobre a verificação periódica dos desempenhos energéticos dos produtos por terceiros, e podem criar-se penalizações para quando os desempenhos verificados forem inferiores aos desempenhos declarados, etc.

(5)  Para os agregados familiares, a literatura indica que as economias de energia que se podem esperar deste tipo de medida podem atingir 2 a 3 % do consumo total conforme estimado ex ante (Gaffney, K., 2015, Calculating energy savings from measures related to information and advice on energy efficiency, apresentação num seminário sobre métodos e princípios comuns para calcular o impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas ao abrigo do artigo 7.o; http://iet.jrc.ec.europa.eu/energyefficiency/node/9080

(6)  Ver também o apêndice VI.

APÊNDICE X

CÁLCULO DAS ECONOMIAS RESULTANTES DE MEDIDAS DESTINADAS A PROMOVER A INSTALAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE ENERGIA RENOVÁVEL EM PEQUENA ESCALA E DE OUTRAS TECNOLOGIAS DE AQUECIMENTO NOS EDIFÍCIOS

1.   Economias resultantes de medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala

Conforme explicado no ponto 7.5, as medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios poderão ser elegíveis para cumprirem os requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética desde que resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis.

Os exemplos seguintes ilustram como as economias poderiam ser calculadas em consonância com o anexo V, ponto 2, alínea e), da Diretiva Eficiência Energética. Os números são indicativos e não representam valores da vida real. Foram escolhidos para ilustrar a lógica de cálculo.

1.1.   Substituição de uma caldeira a fuelóleo velha por uma nova caldeira a fuelóleo

 

Procura de aquecimento

Eficiência da conversão

Procura energética final (1)

Economias de energia final em relação à caldeira antiga (2)

Economias de energia final em relação à eficiência mínima (3)

Statu quo ante

Caldeira a fuelóleo

10 000 kWh

0,77

12 987 kWh

 

 

Caldeira alimentada a combustível fóssil com eficiência mínima (4)

10 000 kWh

0,86

11 628 kWh

 

 

Opções de eficiência energética

 

 

 

 

 

1)

Caldeira de condensação a gás

10 000 kWh

0,975

10 526 kWh

2 731 kWh

1 371 kWh

2)

Conjunto de painel de energia solar/caldeira a gás

10 000 kWh

 

10 474 kWh

2 731 kWh

1 371 kWh

Instalação de painel de energia solar

1 000 kWh

1

1 000 kWh

 

 

Caldeira de condensação alimentada a gás

9 000 kWh

0,95

9 474 kWh

 

 

1.2.   Substituição de uma caldeira a fuelóleo velha por uma nova caldeira a biomassa

 

Procura de aquecimento

Eficiência da conversão

Procura energética final (5)

Economias de energia final em relação à caldeira antiga (6)

Economias de energia final em relação à eficiência mínima (7)

Statu quo ante

Caldeira a fuelóleo

10 000 kWh

0,77

12 987 kWh

 

 

Norma mínima

 

 

 

 

 

Caldeira a biomassa com eficiência mínima (8)

10 000 kWh

0,75

13 333 kWh

 

 

Opções de eficiência energética

 

 

 

 

 

1)

Caldeira a biomassa (melhor tecnologia disponível no mercado, estimada a partir de catálogos de produtos/sistemas de certificação)

10 000 kWh

0,92

10 870 kWh

2 117 kWh

2 464 kWh

1.3.   Substituição de um aquecedor elétrico por uma bomba de calor

 

Procura de aquecimento

Eficiência da conversão

Procura energética final (9)

Economias de energia final em relação à caldeira antiga (10)

Economias de energia final em relação à eficiência mínima (11)

Statu quo ante

Caldeira a fuelóleo

10 000 kWh

0,77

12 987 kWh

 

 

Norma mínima

 

 

 

 

 

Bomba de calor de norma mínima (12)

10 000 kWh

3,1

3 225 kWh

9 762 kWh

0

Opções de eficiência energética

 

 

 

 

 

1)

Bomba de calor

10 000 kWh

3,5

2 857 kWh

10 130 kWh

368 kWh

1.4.   Instalação de painéis fotovoltaicos

 

 

 

Procura energética final (13)

Economias de energia final (14)

Statu quo ante

 

 

 

 

Eletricidade da rede

3 500 kWh

 

3 500 kWh

 

Opção de eficiência energética

 

 

 

 

Instalação de painéis fotovoltaicos

3 500 kWh

 

3 500 kWh

0 kWh

O exemplo mostra que a eletricidade de uma instalação de painéis fotovoltaicos é contabilizada como energia final fornecida ao edifício para satisfazer a procura energética final do edifício.

2.   Economias resultantes de medidas destinadas a promover a instalação de unidades de microcogeração

Unidades de produção combinada de calor e eletricidade (cogeração) instaladas no local poderão ser importantes para a quantidade de economias de energia exigida por força do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética se utilizarem menos energia do que a instalação que substituírem. A eficiência total dos rendimentos combinados da cogeração (ou seja, produção elétrica e produção de energia térmica útil) com base no combustível consumido teria de ser superior à da instalação de aquecimento substituída.

Embora a cogeração possa gerar economias de energia primária substanciais (dependendo da mistura de eletricidade), o seu potencial para reduzir o consumo de energia final é inferior. Em termos de energia final, a eletricidade tem o mesmo valor que os combustíveis fósseis ou as energias renováveis.

Apenas as economias finais decorrentes do ganho de eficiência do sistema no local podem ser contabilizadas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Eficiência Energética, conforme explicado a seguir:

Exemplo

Pressupostos:

o cenário de referência é uma caldeira a fuelóleo com uma eficiência térmica (eta,térmica) de 0,77 (eficiência relativa ao poder calorífico inferior);

dado que a cogeração também gera eletricidade, no cenário de base, uma quantidade igual de eletricidade terá de ser fornecida ao edifício;

o cenário da cogeração é uma central de cogeração a gás com uma eta,térmica = 0,70 e eta,eletricidade = 0,30;

o calor fornecido corresponde a 10 000 kWh,térmica.

Para calcular o total das economias, temos primeiro de calcular a quantidade de eletricidade gerada pela central de cogeração. No primeiro passo, calculamos a quantidade de combustível fóssil utilizado pela central dividindo o calor fornecido pela eficiência térmica da central. A partir deste valor, podemos obter a quantidade de eletricidade produzida.

Cenário de cogeração

10 000 kWh,térmica/eta,térmica = 14 285 kWh,gás

14 285 kWh,gás × eta,eletricidade = 4 285 kWh,eletricidade

Um total de 14 285 kWh de energia final (tudo gás natural) é fornecida ao edifício.

Para o cenário de base, o cálculo é diferente. Obtemos a quantidade de gás a partir da eficiência térmica e do calor fornecido da caldeira.

Cenário de base

10 000 kWh,térmica/eta,térmica = 12 987 kWh,gás

Além disso, a rede tem de fornecer 4 285 kWh de eletricidade ao edifício.

Um total de 17 273 kWh de energia final (gás natural e eletricidade) é fornecida ao edifício.

Neste exemplo, a instalação de uma unidade de cogeração economizaria 2 988 kWh de energia final.


(1)  Procura de aquecimento dividida pela eficiência de conversão presumida.

(2)  Diferença entre a procura energética final do statu quo ante e a procura energética final da opção de poupança.

(3)  Diferença entre a procura energética final da caldeira de eficiência mínima e a procura energética final da opção de poupança.

(4)  Nos termos do Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).

(5)  Procura de aquecimento dividida pela eficiência de conversão presumida.

(6)  Diferença entre a procura energética final do statu quo ante e a procura energética final da opção de poupança.

(7)  Diferença entre a procura energética final da caldeira de eficiência mínima e a procura energética final da opção de poupança.

(8)  Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 100).

(9)  Procura de aquecimento dividida pela eficiência de conversão presumida.

(10)  Diferença entre a procura energética final do statu quo ante e a procura energética final da opção de poupança.

(11)  Diferença entre a procura energética final da caldeira de eficiência mínima e a procura energética final da opção de poupança.

(12)  Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1189.

(13)  Procura de eletricidade dividida pela eficiência de conversão presumida.

(14)  Diferença entre a procura energética final do statu quo ante e a procura energética final da opção de poupança.

APÊNDICE XI

ADICIONALIDADE

Anexo V, ponto 2, alínea a), da Diretiva Eficiência Energética

«Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades públicas de execução. Para determinar as economias que podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União.»

Para determinar como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência de uma medida política, é importante avaliar o produto que teria sido instalado, por exemplo do seguinte modo:

assumindo o consumo de energia médio do mercado dos produtos como base de cálculo,

analisando as tendências no consumo de energia,

realizando inquéritos para comparar as respostas dos participantes e dos grupos de controlo).

Tal produz a base de cálculo apresentada a seguir:

Representação geral de uma base de cálculo das economias de energia adicionais

Image 7

O anexo V, ponto 2, alínea b), esclarece que se considera «que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo». O anexo V, ponto 2, alínea c), especifica, nomeadamente, que os requisitos mínimos estipulados nos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (relativos aos automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos) e as medidas de execução previstas na Diretiva Conceção Ecológica relativa aos produtos relacionados com o consumo de energia devem ser considerados na base de cálculo das economias de energia.

Por exemplo, a base de cálculo das economias de energia resultantes da instalação de produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pela Diretiva Conceção Ecológica (por exemplo sistemas de aquecimento) deve ser pelo menos equivalente aos requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos na diretiva pertinente em vigor no momento de instalação da ação específica. Se os requisitos mínimos pertinentes da legislação da UE forem alterados, revistos ou atualizados, essa alteração tem de ser tida em conta ao rever a base de cálculo.

A figura seguinte mostra essa base de cálculo, definida como o consumo de energia de um produto com um desempenho energético equivalente aos requisitos mínimos da Diretiva Conceção Ecológica:

Base de cálculo definida com base na Diretiva Conceção Ecológica

Image 8

Na prática, os requisitos poderiam aplicar-se ao consumo de energia anual do produto ou a outros indicadores do desempenho energético (por exemplo eficiência da caldeira). A base de cálculo pode ser estabelecida em conformidade, por exemplo tomando em consideração os requisitos em relação à eficiência da caldeira, juntamente com outros dados para calcular a procura de aquecimento que a caldeira terá de satisfazer.

Esses dados poderiam ser:

específicos do edifício onde a nova caldeira é instalada (por exemplo utilizando dados dos certificados de desempenho energético ou das auditorias energéticas), ou

valores médios representativos do parque imobiliário visado pela medida política (por exemplo ao utilizar as economias estimadas).

Os Estados-Membros também devem ter em conta as informações sobre cada categoria de produtos, conforme estipulado no sítio Web da Comissão (1).

O anexo V, ponto 2, alínea a), refere-se a fatores adicionais que deverão ser incluídos na base de cálculo, tais como:

mudanças no comportamento dos consumidores ao longo do tempo,

progresso tecnológico,

efeitos de outras medidas políticas nacionais que já foram executadas e continuam a ter efeito no consumo de energia, incluindo eventuais sobreposições de outras políticas notificadas ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva Eficiência Energética.

Para evitar a dupla contabilização, o artigo 7.o, n.o 12, da Diretiva Eficiência Energética estipula que os «Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia».

Em termos mais gerais, a base de cálculo deve ter em conta, quando possível, os pressupostos (taxa de renovação sem medida política, alteração da idade média da frota automóvel, vida útil das caldeiras existentes, etc.) consistentes com a estratégia nacional de eficiência energética ou um quadro político semelhante. Do mesmo modo, ao comunicar várias medidas políticas, os Estados-Membros devem assegurar a consistência dos pressupostos utilizados para definir as bases de cálculo.

O anexo V, ponto 2, alínea f), da Diretiva Eficiência Energética esclarece o caso específico das medidas políticas que «aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes». Neste contexto, quando for possível demonstrar a substituição precoce de um produto ou veículo, a base de cálculo pode ser o consumo de energia do produto ou veículo substituído (ver a figura seguinte):

Base de cálculo para casos especiais de substituição precoce

Image 9

Este caso específico aplica-se apenas ao «período de substituição precoce», ou seja, entre a instalação do novo equipamento e o fim da vida útil média esperada do equipamento substituído.

Durante a restante vida útil do novo equipamento, deve ser utilizada uma base de cálculo para calcular as economias de energia adicionais. Tal resulta numa base de cálculo por degraus, conforme ilustrado a seguir:

Base de cálculo por degraus para casos especiais de substituição precoce

Image 10

Neste exemplo, o equipamento existente foi substituído três anos antes do final da respetiva vida útil esperada. Esses três anos correspondem ao período de substituição precoce. O novo equipamento tem uma vida útil esperada de oito anos. Por conseguinte, para os restantes cinco anos, a base de cálculo das economias de energia adicionais é estabelecida conforme explicado anteriormente.

Uma alternativa à base de cálculo por degraus poderia ser o cálculo das economias de energia ponderadas aplicadas a toda a vida útil da ação. Esta opção não pode resultar na comunicação de economias de energia superiores às da base de cálculo por degraus. Além disso, o cálculo das economias de energia ponderadas deve ser explicado.

Nos casos de derrogação do requisito de adicionalidade relativamente aos edifícios existentes (anexo V, ponto 2, alínea b), da Diretiva Eficiência Energética), a base de cálculo poderia ser assumida como a situação antes da renovação do edifício. Os Estados-Membros podem utilizar:

dados específicos do edifício (por exemplo das faturas de eletricidade, de um certificado de desempenho energético ou de uma auditoria energética), ou

valores médios representativos do parque imobiliário visado pela medida política (ao utilizar as economias estimadas).

A adicionalidade pode então ser avaliada tomando em conta as obras de renovação que teriam ocorrido em qualquer caso. Por exemplo, dependendo do contexto nacional, os incentivos financeiros para substituir as janelas podem ter efeitos significativos sobre comportamentos oportunistas, como no caso de participantes que beneficiam dos incentivos financeiros ainda que tenham planeado substituir as janelas em qualquer caso (por outros motivos que não a eficiência energética, como a proteção contra o ruído, ou motivos estéticos).

Nalgumas situações, o processo de estabelecimento de uma base de cálculo é mais complexo. Essas situações são enunciadas na tabela seguinte, com propostas sobre como abordá-las:

Situação

Questões

Orientações

Políticas já executadas há muitos anos

É difícil de determinar a situação na ausência da política.

As tendências atuais (por exemplo na média do mercado) podem ser parcialmente devidas aos efeitos de transformação do mercado da política em anos anteriores.

Definir a base de cálculo em função dos níveis mínimos da legislação da UE.

Caso contrário, utilizar os mesmos pressupostos que no cenário nacional oficial de referência utilizado como base para a estratégia de eficiência energética nacional ou quadro político semelhante.

Políticas de transportes locais que promovem as transferências modais, a gestão da mobilidade, etc. (tal poderá aplicar-se igualmente a outras políticas que possam reduzir o consumo de energia numa área, mas aumentá-lo noutra)

É difícil de acompanhar alterações individuais.

É difícil ter em conta os efeitos secundários (por exemplo um novo transporte público num trajeto pode criar congestionamento noutro trajeto).

Utilizar a modelização dos transportes locais para comparar os cenários na ausência/presença das políticas (com modelos calibrados com base em inquéritos sobre os transportes).

Processos industriais complexos sem um mercado claramente definido

As médias do mercado são difíceis de estabelecer para processos sistémicos complexos concebidos individualmente para uma determinada central industrial (sem um verdadeiro mercado).

Um investimento de referência pode ser construído como a base de cálculo. A abordagem deve basear-se no sistema tecnológico com o custo de investimento mais baixo e um rendimento comparável ao da opção eficiente.

Em termos mais gerais, os seguintes métodos (2) poderiam ser considerados para avaliar as economias líquidas ou adicionais:

ensaios controlados aleatorizados e opções de abordagens aleatorizadas (3),

desenhos quase experimentais, incluindo as correspondências (4),

abordagens baseadas em inquéritos,

análises dos dados das vendas,

abordagens estruturadas através de pareceres de peritos,

relações «líquido/bruto» estimadas ou estipuladas,

método de rastreio histórico (ou estudo de caso),

abordagens à base de cálculo pela prática comum,

avaliações descendentes (ou modelos macroeconómicos).


(1)  https://ec.europa.eu/info/energy-climate-change-environment/standards-tools-and-labels/products-labelling-rules-and-requirements/energy-label-and-ecodesign/energy-efficient-products_en

(2)  Para mais detalhes, ver por exemplo: Voswinkel, F., Broc, J.S., Breitschopf, B. & Schlomann, B. (2018), Evaluating net energy savings – topical case study of the EPATEE project, financiado pelo programa Horizonte 2020;

https://epatee.eu/sites/default/files/files/epatee_topical_case_study_evaluating_net_energy_savings.pdf

(3)  Ver também o apêndice VI.

(4)  Ver também o apêndice VI.

APÊNDICE XII

ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO

1.   Verificação das ações e das economias de energia

Ao aplicar um sistema de acompanhamento e verificação, poderá ser útil distinguir entre a verificação das ações, por um lado, e a verificação das economias de energia, por outro. Tal não significa que as duas têm de ser verificadas por entidades diferentes. A distinção serve para garantir que as questões específicas de cada tipo de verificação são abordadas.

As ações são verificadas para garantir que foram instaladas ou aplicadas em conformidade com requisitos de qualidade, desempenho ou outros por força da medida política.

As economias de energia comunicadas são verificadas para garantir que cumprem as regras ou metodologia de cálculo da medida política.

Dependendo do contexto nacional e do tipo de medida política, os processos de acompanhamento e verificação poderão envolver diferentes partes, com diferentes pontos de vista. A tabela seguinte estabelece as funções de cada tipo de parte, tomando em consideração a peculiaridade de cada medida:

 

Autoridades públicas de execução

Partes intervenientes ou executantes/adjudicatários/partes sujeitas a obrigação

Ações ou projetos a aprovar/rejeitar

Finalidade: garantir a qualidade das ações e dos projetos (cumprimento de requisitos predefinidos)

+ fornecer dados importantes para a gestão e avaliação das políticas

Finalidade: Garantir que as ações/projetos se qualificam para o regime (por exemplo para assegurar um incentivo financeiro ou créditos nas economias de energia)

+ assegurar a satisfação dos clientes (para os adjudicatários ou partes sujeitas a obrigação) ou economias de energia (para os consumidores finais)

Funções:

1)

estabelecer requisitos e regras de apresentação de relatórios/documentação

2)

aprovar/rejeitar ações ou projetos apresentados

3)

realizar ou encomendar verificações ex post (de documentação e/ou no local) e impor penalizações/sanções

Funções:

1)

apresentar informações exigidas pelas autoridades públicas

2)

armazenar documentação necessária à verificação ex post

3)

aplicar processos de qualidade

Economias de energia a contabilizar (ou a creditar)/a cancelar

Finalidade: garantir a qualidade da avaliação e da apresentação de relatórios das economias de energia (cumprimento das regras de cálculo predefinidas e/ou dos requisitos de avaliação), de modo a que as economias de energia acompanhadas reflitam os impactos da política em linha com os objetivos políticos e os requisitos da Diretiva Eficiência Energética

+ fornecer dados importantes para a gestão e avaliação das políticas

Finalidade: garantir que as economias de energia se qualificam para o regime (por exemplo para assegurar créditos nas economias de energia)

+ assegurar a satisfação dos clientes (para os adjudicatários ou partes sujeitas a obrigação) ou economias de energia (para os consumidores finais)

Funções:

1)

estabelecer as regras de cálculo e/ou os requisitos de avaliação

2)

aprovar/rejeitar as economias de energia comunicadas (ou calcular as economias de energia, dependendo do tipo de medida política e respetivas regras)

3)

realizar verificações ex post (de documentação e/ou no local) e impor penalizações/sanções

Funções:

1)

apresentar informações exigidas pelas autoridades públicas

2)

armazenar documentação necessária à verificação ex post

3)

calcular as economias de energia

4)

aplicar processos de qualidade

2.   Parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa

O artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva Eficiência Energética (para os regimes de obrigação de eficiência energética) e o artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma (para medidas alternativas) estipulam que os «Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética».

A finalidade deste requisito é verificar se as economias de energia são efetivamente obtidas conforme comunicadas. É, por isso, crucial selecionar uma amostra estatisticamente representativa das características de toda a população (ou seja, medidas de eficiência energética) com suficiente exatidão.

Aquilo que é «estatisticamente representativo» depende, em grande parte, do número de medidas contempladas e de outras condições do quadro regulamentar das medidas individuais que são aplicadas. Por conseguinte, não é possível proporcionar uma definição geralmente válida, por exemplo percentagens ou números de casos. Os seguintes pressupostos são meramente indicativos e não podem substituir a análise específica para cada caso das propriedades estatísticas da medida:

Image 11

Os Estados-Membros poderão considerar útil a seguinte lista indicativa não exaustiva ao decidirem o que poderia constituir uma parte estatisticamente significativa e uma amostra representativa:

inquérito completo para um pequeno número de casos (n< 20),

com um número médio de casos, uma amostra de 10 % da população, mas poderá ser apropriado pelo menos n = 20,

para amostras grandes, uma amostra de ~100 poderá ser considerada suficiente para uma probabilidade de erro de 1 % para uma proporção de 5 % de comunicações falsas (ou seja, 5 % das comunicações de ação são presumivelmente falsas). Para amostras com uma maior proporção de comunicações falsas, uma amostra mais pequena é suficiente (ver a tabela):

 

Probabilidade de erro

Proporção de comunicações falsas

10 %

5 %

1 %

5 %

31

51

103

10 %

15

24

49

20 %

7

11

22

50 %

2

3

5

Nota: O intervalo de probabilidade de erro de 1 a 10 % é ilustrativo. A probabilidade de erro pode ser superior, consoante o tipo de medida política, as ações específicas e se processos de qualidade e penalizações ou sanções forem impostos.

Devem considerar-se outros aspetos ao determinar a amostra representativa. Por exemplo, poderá ser necessário selecionar uma amostra estratificada se for possível aplicar o mesmo tipo de ação específica (definido no artigo 2.o, n.o 19) a uma variedade de tipos de edifício. Esta abordagem asseguraria que o número de edifícios da amostra de cada categoria é proporcional ao número dessa categoria (na população das ações comunicadas para a medida em avaliação). Se houver motivo para presumir que uma ação poderá resultar numa ampla variedade de economias de energia em diferentes tipos de edifício, poderá ser apropriado criar a amostra de cada categoria separadamente.

O tamanho da amostra refere-se à verificação e não à medição. Diversas ações específicas (definidas no artigo 2.o, n.o 19) podem ser aplicadas ao abrigo da mesma medida política, mas uma medição significativa exige homogeneidade. Por conseguinte, o primeiro passo do processo de amostragem deve ser o estabelecimento dos fatores ou critérios a ter em consideração para identificar grupos homogéneos (de ações ou de participantes) para os quais seja possível extrapolar resultados a partir de medições numa amostra representativa (por grupo).

Dependendo do tipo de medida política, outros critérios poderão ser necessários nesta fase. Por exemplo, em relação aos regimes de obrigação de eficiência energética, as partes sujeitas a obrigação ou terceiros que possam promover ações específicas junto dos consumidores finais podem utilizar estratégias muito diferentes e recolher dados e calcular economias de formas diferentes. Por isso, deve determinar-se uma amostra para cada parte.

3.   Exemplos de como estabelecer um sistema de acompanhamento e verificação

Os exemplos indicativos abaixo incluem informações básicas sobre como assegurar que:

o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;

a verificação é realizada, no mínimo, numa proporção estatisticamente significativa e numa amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética.

3.1.   Regimes de obrigação de eficiência energética (economias estimadas)

Entre os aspetos da verificação de ações ao abrigo de regimes de obrigação de eficiência energética incluem-se os seguintes:

poder-se-ia exigir às partes sujeitas a obrigação a contratação de terceiros independentes para verificar amostras de ações. Essa verificação poderia ocorrer no decurso de visitas no local para confirmar que as ações cumprem os requisitos do regime de obrigação de eficiência energética e que as ações e respetivas condições de instalação/aplicação (incluindo a comparação da situação antes e após a instalação/aplicação, se necessário) são consistentes com os dados comunicados pelas partes sujeitas a obrigação para os cálculos das economias de energia;

poder-se-ia exigir a terceiros independentes o registo junto da autoridade pública e o pagamento de taxas de registo e ser-lhes solicitado que comunicassem os resultados da sua verificação tanto à autoridade pública como à parte sujeita a obrigação;

a autoridade pública poderia estabelecer protocolos de verificação (por exemplo lista de verificação para cada tipo de ação) para harmonizar as práticas de verificação entre os terceiros;

a autoridade pública, juntamente com organismos de acreditação, poderia estabelecer critérios que os terceiros teriam de cumprir para serem registados pela mesma;

os organismos de acreditação poderiam realizar controlos periódicos dos terceiros (para garantir que atuam de forma independente e em conformidade com os protocolos de verificação). Esses controlos poderiam ser financiados pelas taxas de registo dos terceiros. Os organismos de acreditação comunicariam então os seus resultados à autoridade pública.

Para garantir que as verificações se realizam de forma independente, os terceiros devem ser organizações que não sejam propriedade parcial nem total de uma parte sujeita a obrigação ou respetiva holding. Tal deve ser verificado por um organismo de acreditação.

Estas condições visam minimizar os custos e o fardo administrativo para a autoridade pública, nomeadamente:

as verificações poderiam ser organizadas e pagas pelas partes sujeitas a obrigação,

os controlos poderiam ser organizados pelos organismos de acreditação e pagos pelos terceiros.

Deste modo, a função da autoridade pública deve centrar-se no seguinte:

estabelecer regras para a amostragem, critérios para os terceiros, protocolos de verificação, etc.,

analisar as conclusões dos relatórios dos organismos de acreditação,

com base nessa análise:

exigir às partes sujeitas a obrigação que tomem medidas para solucionar qualquer não conformidade,

cancelar, no todo ou em parte, as economias de energia comunicadas para os casos investigados,

impor sanções ou penalizações.

A amostragem das verificações das ações poderia basear-se em critérios estatísticos (para efeitos de representatividade) ou numa abordagem assente em fatores de risco, dado que as verificações são também utilizadas para assegurar a proteção do consumidor e combater a fraude.

A autoridade pública deve verificar as economias de energia ao abrigo dos regimes de obrigação de eficiência energética, de forma independente das partes sujeitas a obrigação. Neste contexto, a autoridade pública:

deve estabelecer:

regras para o cálculo das economias de energia,

dados a apresentar,

(eventualmente) uma plataforma de dados em linha para facilitar a recolha de dados.

As partes sujeitas a obrigação poderiam ser obrigadas a utilizar a plataforma para comunicar um conjunto mínimo de informações relacionadas com os cálculos e para armazenar comprovativos (incluindo para informações complementares). A plataforma permitiria verificações sistemáticas e automáticas dos valores comunicados. Quando valores discrepantes fossem detetados, a autoridade pública verificaria os dados e cálculos correspondentes;

poderia verificar os dados e cálculos numa parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa (1) das ações comunicadas através de verificações documentais, para as quais precisa que as partes sujeitas a obrigação forneçam as provas relevantes;

com base nos resultados dos passos indicados acima, poderia então realizar controlos no local para efeitos de verificação suplementar.

A plataforma de dados em linha representa um custo prévio para o regime de obrigação de eficiência energética, mas depois facilita a recolha e o tratamento dos dados e deverá minimizar o fardo administrativo tanto para as partes sujeitas a obrigação como para a autoridade pública.

Com base nos resultados obtidos pelos vários passos de verificação, a autoridade pública poderia:

exigir que as partes sujeitas a obrigação forneçam explicações ou justificações suplementares;

cancelar, no todo ou em parte, as economias de energia comunicadas para os casos investigados;

impor sanções ou penalizações.

3.2.   Acordo voluntário (economias de escala)

Ao celebrarem um acordo voluntário, as partes intervenientes devem comprometer-se a estabelecer um plano de ação e um objetivo de economias de energia com base numa metodologia sólida, por exemplo uma auditoria energética. O plano de ação deve estabelecer as ações a aplicar dentro de um período razoável (dependendo das especificidades de cada acordo) e deve ser revisto periodicamente dentro de um prazo razoável.

Dado que as partes intervenientes beneficiam diretamente das ações que se comprometem a aplicar (visto que também são consumidores finais), poderiam elas próprias verificar a qualidade das ações. Contudo, a autoridade pública deve proporcionar uma clara orientação para a verificação da qualidade dos tipos de ação mais comuns. Neste caso, o enfoque reside na verificação das ações que foram aplicadas. Porém, para assegurar a plena conformidade, um organismo de acompanhamento deve verificar as ações e as economias de energia, de forma independente dos consignatários do acordo (autoridade pública e partes intervenientes).

A amostragem das verificações das economias deve basear-se numa abordagem estatística sólida para assegurar a representatividade, de modo a que seja possível extrapolar resultados para a totalidade do regime.

Seguem-se aspetos indicativos da verificação das ações e das economias de energia ao abrigo de acordos voluntários:

a autoridade pública (o ministério cossignatários do acordo) poderia nomear um organismo de acompanhamento independente, por exemplo a agência nacional de energia, com o qual poderia estabelecer:

os dados a apresentar (ou seja, os dados mínimos a comunicar e a documentação mínima a armazenar pelas partes intervenientes),

orientações para o cálculo das economias de energia;

o organismo de acompanhamento poderia criar uma plataforma de dados em linha que permitisse verificações sistemáticas e automáticas da plausibilidade dos dados comunicados. Quando valores discrepantes fossem detetados, a autoridade pública verificaria os dados e cálculos correspondentes;

deve exigir-se que as partes intervenientes comuniquem dados sobre as ações que aplicam, periodicamente através da plataforma em linha, e a armazenar provas adequadas (por exemplo faturas);

o organismo de acompanhamento deve verificar uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das ações comunicadas, por exemplo através de verificações documentais dos dados e cálculos comunicados. Deve exigir às partes intervenientes que forneçam as provas correspondentes;

com base nos resultados dos passos indicados acima, o organismo de acompanhamento poderia então realizar controlos no local para efeitos de verificação suplementar;

com base nos resultados das respetivas verificações, o organismo de acompanhamento deve exigir às partes intervenientes que tomem medidas para solucionar eventuais problemas identificados ou que cancelem as economias de energia comunicadas. Se apropriado, a autoridade pública poderia impor sanções (por exemplo, exclusão do acordo) ou coimas;

o organismo de acompanhamento deve elaborar relatórios anuais sobre os resultados do acordo e da verificação e controlos realizados. Esses relatórios devem ser publicados.

3.3.   Regime de subsídio (economias medidas por contador)

Poderia aplicar-se um regime de subsídio à renovação de casas até um determinado nível de desempenho. As ações e as economias de energia deveriam ser verificadas de forma independente da parte executante, ou seja, por outro adjudicatário.

A amostragem das verificações da qualidade das ações deve basear-se:

numa abordagem assente em fatores de risco, com vista a detetar eventuais fraudes,

numa abordagem estatística para assegurar a representatividade, de modo a poder extrapolar resultados para a totalidade do regime.

Seguem-se aspetos indicativos da verificação das economias de energia e das ações ao abrigo de regimes de subsídio:

os profissionais da construção civil que executam os trabalhos devem ter qualificação especificada e estar registados pela autoridade pública;

quando solicitarem o subsídio, os agregados familiares devem ser obrigados a (sujeito às disposições relevantes sobre a proteção do consumidor e a proteção de dados pessoais) conceder acesso às respetivas faturas de eletricidade e responder a um inquérito mediante pedido (se estiverem incluídos na amostra de verificação);

o nível de desempenho alcançado após uma renovação deve ser confirmado por um certificado de desempenho energético emitido por um avaliador certificado.

O regime poderia ser administrado por uma parte executante.

A verificação da execução de projetos de renovação e do nível de desempenho ou das economias de energia alcançados poderia ser gerida do seguinte modo:

a parte executante poderia manter uma base de dados com detalhes sobre os projetos de renovação aprovados, o que possibilitaria a criação de uma proporção estatisticamente significativa e de uma amostra representativa dos projetos de renovação;

a autoridade pública poderia contratar um adjudicatário de acompanhamento, que teria acesso a essa base de dados ou a quaisquer outros dados ou bases de dados necessários (por exemplo a base de dados de certificados de desempenho energético). Com base num primeiro passo de verificação, o adjudicatário deve selecionar uma subamostra para efeitos de inspeção no local;

a verificação das economias de energia obtidas ou do nível de desempenho alcançado deve ser confirmada com transparência por um certificado de desempenho energético emitido por um avaliador certificado ou por qualquer outro método transparente e pertinente (ver o apêndice III, ponto 1.1).

O adjudicatário de acompanhamento deve recolher todos os dados necessários, dependendo da metodologia aplicada a uma amostra estatisticamente fiável (certificados de desempenho energético, faturas de eletricidade, etc.), e realizar uma análise suplementar para determinar:

as economias estimadas ou medidas por contador; ou

a melhoria no desempenho energético.

4.   Orientações e exemplos de sistemas de acompanhamento e verificação

Os Estados-Membros são incentivados a ter em conta outras fontes, por exemplo:

o projeto multEE (Horizonte 2020) (2);

apresentações de sistemas de acompanhamento dos regimes de obrigação de eficiência energética (3);

o estudo de caso do projeto EPATEE, que inclui exemplos de sistemas de acompanhamento utilizados para avaliar economias de energia (4).


(1)  A amostragem das verificações das economias de energia deve basear-se numa abordagem estatística para assegurar a representatividade, de modo a que seja possível extrapolar resultados para a totalidade do regime.

(2)  https://multee.eu/

(3)  http://atee.fr/sites/default/files/part_3-_monitoring_verification_and_evaluation.zip

(4)  https://epatee.eu/sites/default/files/files/epatee_topical_case_study_linkage_between_monitoring_and_evaluation.pdf