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30.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/312 |
DECISÃO (UE) 2019/2252 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
relativa à iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»)
[notificada com o número C(2019) 9203]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção das barbatanas de tubarão e do respetivo comércio») refere-se ao seguinte: «Apesar da proibição de remoção das barbatanas a bordo dos navios da UE e nas águas da UE, e da obrigação de desembarque dos tubarões com as barbatanas unidas ao corpo, a UE é um dos maiores exportadores de barbatanas e uma importante plataforma de trânsito para o comércio mundial de barbatanas.» |
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(2) |
Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «Sendo a UE um ator de primeiro plano na exploração de tubarões e escassas as inspeções no mar, as barbatanas continuam a ser ilegalmente mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas na UE. Pretendemos acabar com o comércio de barbatanas na UE, incluindo a importação, a exportação e o trânsito de barbatanas que não se encontrem naturalmente unidas ao corpo do animal. Uma vez que a remoção das barbatanas impede medidas eficazes de conservação dos tubarões, solicita-se que o Regulamento (UE) n.o 605/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) passe a abranger também o comércio de barbatanas e, por conseguinte, solicita-se à Comissão que elabore um novo regulamento que imponha a obrigação de manter as “barbatanas naturalmente unidas ao corpo” a todo o comércio de tubarões e raias na UE.» |
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(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
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(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
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(5) |
Em relação ao objeto da iniciativa proposta, é possível adotar atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, com um dos seguintes objetivos:
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(6) |
Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
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(7) |
Além disso, foi criado o comité de cidadãos e designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE. |
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(8) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Stop Finning — Stop the trade» deve, por conseguinte, ser registada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Stop Finning — Stop the trade».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2020.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Stop Finning — Stop the trade», representados por Nils Kluger e Alexander Hendrik Cornelissen, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Estrasburgo, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
Věra Jourová
Vice-Presidente
(1) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 605/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 181 de 29.6.2013, p. 1).