30.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/288


DECISÃO (UE)2019/2246 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA, no que respeita à adoção da lista de árbitros, por força do artigo 29.8. do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado o «Acordo»), foi assinado em 30 de outubro de 2016.

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (1), algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

(3)

O artigo 29.8, n.o 1, do Acordo estabelece que o Comité Misto CETA, criado ao abrigo do artigo 26.1 do Acordo, elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.

(4)

Por conseguinte, importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto CETA, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto CETA no que respeita à adoção da lista de árbitros por força do artigo 29.8 do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto CETA que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO CETA

de …

que estabelece uma lista de árbitros por força do artigo 29.8 do Acordo

O COMITÉ MISTO CETA,

Tendo em conta o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente, o artigo 29.8,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.7, n.o 3, do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

(2)

Por força do artigo 29.8, n.o 1, do Acordo, o Comité Misto CETA deve elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista de árbitros deve ser composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de nenhuma das Partes para exercerem a função de presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

É estabelecida a lista de árbitros para efeitos do artigo 29.8 do Acordo que consta do anexo.

2.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção pelo Comité Misto CETA.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto CETA


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS ELABORADA POR FORÇA DO ARTIGO 29.8 DO ACORDO

Sublista para o Canadá:

1.

Serge Fréchette

2.

Valerie Hughes

3.

Matthew Kronby

4.

Debra Steger

5.

J. Christopher Thomas

6.

Cherise Valles

Sublista para a UE:

1.

Claudio Dordi

2.

Michael Hahn

3.

Pieter Jan Kuijper

4.

Hélène Ruiz Fabri

5.

Peter Van den Bossche

Sublista de presidentes:

1.

James Bacchus

2.

Christian Häberli

3.

Daniel Moulis

4.

David Unterhalter

5.

Seung Wha Chang