23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/159


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2212 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2019

relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é uma aplicação de software acessível através da Internet desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a fim de auxiliar os Estados-Membros a cumprir os requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em atos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 autoriza a Comissão a realizar projetos-piloto para avaliar a eficácia do IMI na execução das disposições em matéria de cooperação administrativa de atos da União que não constam da lista do anexo desse regulamento.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as condições em que as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção do consumidor devem cooperar e coordenar entre si e com a Comissão as suas ações. O artigo 35.o do referido regulamento prevê que a Comissão crie e mantenha uma base de dados eletrónica de todas as comunicações entre as autoridades competentes, os serviços de ligação únicos e a Comissão nos termos desse regulamento. Prevê igualmente que todas as informações comunicadas por entidades emitentes de alertas externos nos termos do artigo 27.o do referido regulamento sejam armazenadas e tratadas nessa base de dados eletrónica. Além disso, o artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento prevê que a Autoridade Bancária Europeia possa, em certos casos, agir enquanto observador, pelo que a referida autoridade deve, nesses casos, poder aceder à base de dados eletrónica, a fim de poder observar as comunicações pertinentes.

(4)

A Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2019/2213 da Comissão (3) que estabelece as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento da base de dados eletrónica estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas comunicações previstas nesse regulamento O IMI pode ser um instrumento eficaz na aplicação das disposições relativas à cooperação administrativa abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2019/2213 Essas disposições devem, por conseguinte, ser objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/2394 define os diferentes intervenientes responsáveis pela aplicação das disposições de cooperação administrativa previstas nesse regulamento. A fim de garantir a aplicação efetiva das referidas disposições, esses intervenientes devem ser considerados intervenientes no IMI para efeitos do projeto-piloto.

(6)

O IMI deve disponibilizar a funcionalidade técnica que permite às autoridades competentes, aos serviços de ligação únicos, à Comissão e aos outros intervenientes cumprirem as suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/2394 abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2019/2213 O IMI deve assegurar que o acesso ao IMI desses intervenientes está limitado à funcionalidade para a qual esse acesso é essencial para cumprir as suas obrigações decorrentes desse regulamento.

(7)

O IMI permite aos intervenientes no IMI comunicarem e interagirem entre si de forma estruturada. Isto significa que devem ser utilizados formulários estruturados para o intercâmbio e tratamento de todas as informações através do IMI. Por conseguinte, a utilização destes formulários satisfará os requisitos do Regulamento (UE) 2017/2394 quanto à utilização de formulários-tipo para as comunicações abrangidas pelo projeto-piloto (por exemplo, o requisito previsto no artigo 13.o, n.o 3, do referido regulamento).

(8)

O artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2394 estabelece que os dados relativos a infrações devem ser armazenados na base de dados eletrónica apenas durante o período necessário para os fins para que foram recolhidos e tratados e, em todo o caso, não podem ser armazenados mais de cinco anos a contar do termo da cooperação em causa. Consequentemente, o IMI deve assegurar que, logo que os dados relativos a uma infração deixem de ser necessários, esses dados podem ser apagados do IMI e que o são, em todo o caso, o mais tardar cinco anos após a data especificada no artigo 35.o, n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2017/2394. Apenas deve permanecer acessível no IMI um registo do intercâmbio de informações. Esta disposição deve ser aplicada sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, na medida em que a aplicação desse artigo resultaria no bloqueio ou no apagamento antecipados de dados pessoais armazenados no âmbito do projeto-piloto.

(9)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação dos resultados do projeto-piloto. É conveniente especificar a data em que a avaliação deve ser apresentada. Por razões de coerência, a data especificada deve ser a mesma que a data em que o relatório exigido pelo artigo 40.o do Regulamento (UE) 2017/2394 deve ser apresentado.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O projeto-piloto

Os artigos 11.o a 23.°, 26.°, 27.° e 28.° do Regulamento (UE) 2017/2394 são objeto de um projeto-piloto para aplicar as disposições em matéria de cooperação administrativa previstas nesses artigos através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»).

Artigo 2.o

Autoridades competentes e outros intervenientes no IMI

1.   Para efeitos do projeto-piloto, as autoridades competentes e os serviços de ligação únicos designados nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2394 e as entidades habilitadas a emitir alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do mesmo regulamento são consideradas autoridades competentes na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

2.   Para efeitos do projeto-piloto, as entidades habilitadas a emitir alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2394 e a Autoridade Bancária Europeia na sua qualidade de observador, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento, são consideradas intervenientes no IMI na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

Artigo 3.o

Cooperação administrativa

1.   Para efeitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/2394, o IMI deve facultar a funcionalidade técnica necessária para, em especial:

a)

apresentar um pedido de informações nos termos do referido artigo, incluindo quaisquer informações e elementos de prova que o acompanhem;

b)

transmitir o pedido à autoridade competente adequada;

c)

responder ao pedido de informações;

d)

informar a autoridade requerente e a Comissão da recusa em satisfazer um pedido de informações, incluindo os motivos dessa recusa;

e)

comunicar em caso de desacordo sobre um pedido de informações.

2.   Para efeitos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/2394, o IMI deve facultar a funcionalidade técnica necessária para, em especial:

a)

apresentar um pedido de medidas de aplicação nos termos do referido artigo, incluindo quaisquer informações e elementos de prova que o acompanhem;

b)

transmitir o pedido à autoridade competente adequada;

c)

informar a autoridade requerente sobre as diligências e medidas tomadas ou previstas em resposta ao pedido, incluindo as comunicações relativas ao prazo para satisfazer o pedido;

d)

notificar a autoridade requerente, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas e do efeito dessas medidas;

e)

informar a autoridade requerente e a Comissão da recusa em satisfazer um pedido de informações, incluindo os motivos da recusa;

f)

comunicar em caso de desacordo sobre um pedido de medidas de aplicação.

3.   Para efeitos dos artigos 15.o a 23.° do Regulamento (UE) 2017/2394, o IMI deve facultar a funcionalidade técnica necessária para, em especial:

a)

notificar a intenção de iniciar uma ação coordenada;

b)

identificar e designar um coordenador para a ação coordenada;

c)

notificar o início de uma ação coordenada;

d)

comunicar a intenção de participar numa ação coordenada;

e)

notificar os resultados das investigações nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2394;

f)

comunicar uma decisão de recusa de participação numa ação coordenada, incluindo os motivos da decisão e os documentos comprovativos;

g)

comunicar uma posição comum sobre os resultados do inquérito e a avaliação da infração generalizada;

h)

comunicar no que respeita aos compromissos no âmbito das ações coordenadas;

i)

comunicar no que respeita aos progressos da ação coordenada;

j)

comunicar no que respeita a quaisquer pedidos de assistência mútua que possam ser pertinentes para a ação coordenada;

k)

comunicar no que respeita à coordenação de quaisquer medidas de aplicação;

l)

comunicar no que respeita ao encerramento da ação coordenada.

4.   Para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2017/2394, o IMI deve disponibilizar a funcionalidade técnica necessária para, em especial:

a)

emitir um alerta, incluindo quaisquer informações pertinentes que o acompanhem e uma eventual indicação da intenção de iniciar uma ação coordenada;

b)

corrigir as informações constantes de um alerta;

c)

retirar um alerta;

d)

solicitar a verificação da existência de infrações semelhantes ou da adoção de medidas de aplicação;

e)

responder a esses pedidos;

f)

atribuir as comunicações recebidas às autoridades competentes adequadas.

5.   Para efeitos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2017/2394, o IMI deve facultar a funcionalidade técnica necessária para, em especial:

a)

emitir um alerta externo, incluindo quaisquer informações pertinentes que o acompanhem;

b)

corrigir as informações constantes de um alerta externo;

c)

retirar um alerta externo;

d)

atribuir as comunicações recebidas às autoridades competentes adequadas.

6.   Para efeitos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2017/2394, o IMI deve facultar a funcionalidade técnica necessária para, em especial, notificar as medidas tomadas para lidar com uma infração.

Artigo 4.o

Acesso à funcionalidade do IMI

O IMI deve assegurar que todos os intervenientes considerados, nos termos do artigo 2.o, autoridades competentes ou outros intervenientes no IMI para efeitos do projeto-piloto só têm acesso à funcionalidade do IMI necessária para cumprir as suas obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394.

Artigo 5.o

Conservação de dados

1.   O IMI deve fornecer a funcionalidade técnica que permita o apagamento de todos os dados armazenados no IMI no âmbito do projeto-piloto relativo a uma infração, logo que os intervenientes do IMI em causa indiquem que esses dados já não são necessários para os fins para que foram recolhidos e tratados. O IMI deve também assegurar que todos esses dados são, em todo o caso, apagados, o mais tardar no prazo de cinco anos a contar do dia especificado para o tipo de procedimento de cooperação administrativa em causa referido no artigo 35.o, n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2017/2394.

2.   Após o apagamento desses dados, apenas permanecerá acessível no IMI um registo do intercâmbio das informações em causa, com exclusão de quaisquer dados que permitam identificar a infração.

3.   O n.o 1 não afeta as obrigações decorrentes do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 de bloquear e apagar os dados pessoais armazenados no IMI no âmbito do projeto-piloto, na medida em que esse artigo resultaria no bloqueio ou apagamento antecipado desses dados.

Artigo 6.o

Avaliação

A avaliação dos resultados do projeto-piloto requerida pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 deve ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de janeiro de 2023.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2213 da Comissão, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento da base de dados eletrónica estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas comunicações previstas nesse regulamento (ver página 163 do presente Jornal Oficial).