23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/17 |
DECISÃO (UE) 2019/2207 DO CONSELHO
de 5 de dezembro de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 39.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativamente a certas alterações ao protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (a «Convenção») tem um protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (o «Protocolo»), que foi adotado em 1999. |
(2) |
Nos termos do artigo 13.o-A do Protocolo, as partes presentes na sessão do Órgão Executivo da Convenção (o «Órgão Executivo») podem adotar alterações ao mesmo e respetivos anexos. |
(3) |
O Protocolo foi alterado em 2012 mediante a adoção das Decisões 2012/1 e 2012/2 pelas partes presentes na 30.a sessão do Órgão Executivo. As alterações estabelecidas na Decisão 2012/1 entraram em vigor e produziram efeitos com base no procedimento acelerado previsto no Protocolo. A alteração estabelecida na Decisão 2012/2 exigiu a aceitação pelas partes no Protocolo e foi aprovada pela União mediante a Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho (1). Essa alteração entrou em vigor em 7 de outubro de 2019. |
(4) |
Na sua 39.a sessão, a realizar entre 9 e 13 de dezembro de 2019, o Órgão Executivo deverá tomar uma decisão sobre a adoção de alterações ao artigo 3.o-A do Protocolo e ao anexo VII do Protocolo, consoante proposto pelos Estados Unidos da América, com o objetivo de facilitar a ratificação do mesmo pelas partes que não integram a UE. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Órgão Executivo, uma vez que o objeto e o conteúdo do Protocolo a alterar são abrangidos pelo acervo da União, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
A posição da União na 39.a sessão do Órgão Executivo deverá ser apoiar a proposta de alteração do anexo VII do Protocolo. |
(7) |
Caso os Estados-Partes da Europa Oriental, do Cáucaso e da Ásia Central presentes na 39.a sessão indiquem que a proposta de alteração do artigo 3.o do Protocolo é útil, a posição da União deverá apoiar essa proposta. No entanto, se esses Estados-Partes não indicarem que a proposta de alteração do artigo 3.o do Protocolo é útil, a posição da União deverá convidar os Estados Unidos da América a retirar a sua proposta e, se os Estados Unidos da América não retirarem essa proposta, a União deverá poder opor-se à proposta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 39.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («39.a sessão do Órgão Executivo») é a seguinte:
a) |
apoiar a proposta, apresentada pelos Estados Unidos da América, de alteração do anexo VII do Protocolo a fim de prolongar o prazo flexível de 2019 para 2024; |
b) |
caso os Estados Partes da Europa Oriental, do Cáucaso e da Ásia Central presentes na 39.a sessão do Órgão Executivo indiquem que a proposta de alteração do artigo 3.o-A do Protocolo para prolongar os prazos de flexibilidade de 2019 para 2024 e de 2022 para 2030 é útil, a União apoia a proposta, apresentada pelos Estados Unidos da América, de alteração desse artigo; |
c) |
Se a condição indicada na alínea b) do presente artigo não for satisfeita, convidar os Estados Unidos da América a retirar a proposta de alteração do artigo 3.o-A do Protocolo; |
d) |
Se, se os Estados Unidos da América não retirarem a proposta de alteração do artigo 3.o-A do Protocolo na sequência do convite referido na alínea c) do presente artigo, a União pode opor-se à proposta. |
Artigo 2.o
Os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar, em função da evolução dos trabalhos da 39.a sessão do Órgão Executivo, em ajustar a posição prevista no artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINTILÄ
(1) Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 248 de 27.9.2017, p. 3).
(2) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).