30.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/1 |
DECISÃO (UE) 2019/2196 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2019
que altera a Decisão 2013/755/UE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI da Decisão 2013/755/UE (1) do Conselho define o conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa entre a União e os países e territórios ultramarinos («PTU»). Esse anexo estabelece as disposições relativas à aplicação do sistema de exportadores registados (REX) nos PTU para fins de certificação da origem. |
(2) |
O artigo 58.o do anexo VI da Decisão 2013/755/UE prevê a criação de uma base de dados de exportadores registados e o artigo 63.o desse anexo permite uma derrogação ao sistema REX. |
(3) |
Ao abrigo do artigo 63.o, n.o 2, do anexo VI da Decisão 2013/755/UE, todos os PTU solicitaram uma derrogação de três anos no respeitante à aplicação do sistema REX. Por conseguinte, por meio da Decisão de Execução (UE) 2016/2093 da Comissão (2), esta adiou a data de aplicação do sistema REX pelos PTU para 1 de janeiro de 2020. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3), que estabelece todas as regras gerais de execução do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), integrou no Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) as disposições alteradas do sistema REX estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/428 da Comissão (5). |
(5) |
Atendendo a que a maior parte das regras gerais de execução do Código Aduaneiro da União dizem respeito ao sistema REX, é necessário introduzir as alterações relevantes no anexo VI da Decisão 2013/755/UE. Esse anexo deverá, por conseguinte, ser substituído a fim de alinhar as disposições relativas ao sistema REX dele constantes pelas disposições do sistema REX estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/2447, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo VI da Decisão 2013/755/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
K. MIKKONEN
(1) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (“Decisão de Associação Ultramarina”) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2093 da Comissão, de 29 de novembro de 2016, relativa a uma derrogação no que se refere à data de aplicação do sistema do exportador registado para as exportações a partir dos países e territórios ultramarinos (JO L 324 de 30.11.2016, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/428 da Comissão, de 10 de março de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios (JO L 70 de 14.3.2015, p. 12).