20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/53


DECISÃO (PESC) 2019/2191 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2019

de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas («iTrace IV»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Global da UE de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia (a «Estratégia Global da UE») salienta que a União promoverá a paz, garantirá a segurança dos seus cidadãos e do seu território e reforçará os seus contributos para a segurança coletiva. Ela apoia também firmemente a plena implementação e cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento e apela à «localização transfronteiriça de armas», reconhecendo que segurança europeia depende da melhoria e partilha das avaliações realizadas quanto aos desafios e ameaças a nível interno e externo.

(2)

A Estratégia da UE de 19 de novembro de 2018, intitulada «Tornar as armas seguras, proteger os cidadãos — estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições» (a «Estratégia da UE para as ALPC»), salienta que as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas continuam a contribuir para a instabilidade e a violência na União Europeia, nos seus países vizinhos e no resto do mundo. A Estratégia da UE para as ALPC estabelece o quadro de ação da União para fazer face a esses desafios e compromete‐se a apoiar os esforços de investigação, incidindo na proveniência de ALPC ilícitas em zonas de conflito, como o projeto iTrace da Conflict Armament Research.

(3)

A Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho (2), reflete a determinação dos Estados‐Membros em abordar, nomeadamente, o risco de tecnologia ou equipamento militares serem reexportados para destinos indesejáveis ou desviados para organizações terroristas ou para terroristas isolados.

(4)

A Estratégia Antiterrorista da UE de 2005 sublinha a ameaça da aquisição de armas por grupos terroristas, nomeadamente de ALPC, e insta os Estados‐Membros a «utilizar da melhor forma possível» a atividade de investigação a nível da União.

(5)

O fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva e proliferação descontrolada, alimentam a insegurança na Europa e na sua vizinhança, bem como em muitas outras regiões do globo, exacerbando conflitos e comprometendo a construção da paz em situações de pós‐conflito, pelo que constituem uma séria ameaça à paz e à segurança da Europa.

(6)

A Estratégia da UE para as ALPC afirma que a União irá apoiar o trabalho dos painéis da ONU que controlam os embargos de armas e ponderar formas de melhorar o acesso às suas constatações sobre desvios e armas de fogo e ALPC ilícitas para efeitos de controlo das exportações.

(7)

Com o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos (o «Programa de Ação da ONU»), adotado em 20 de julho de 2001, todos os Estados membros da ONU se comprometeram a prevenir o tráfico de ALPC ou o seu desvio para destinatários não autorizados e, em especial, a ponderar o risco de desvio de ALPC para fins de comércio ilícito ao analisarem os pedidos de autorização das exportações.

(8)

Em 8 de dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um instrumento internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, ALPC ilícitas.

(9)

Na terceira Conferência de Análise do Programa de Ação da ONU, realizada em 2018, todos os Estados membros da ONU afirmaram o seu empenho em incentivar os Estados a consultarem, no processo de rastreio de ALPC, incluindo as encontradas em situações de conflito e pós‐conflito, os registos do Estado onde foi encontrada a arma ligeira ou de pequeno calibre e/ou consultarem o Estado em que essa arma foi fabricada.

(10)

Em 24 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Tratado de Comércio de Armas (TCA). O Tratado tem por objetivo estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. A União deverá ajudar todos os Estados membros da ONU a instituírem controlos eficazes sobre as transferências de armas a fim de garantir que o TCA seja tão eficaz quanto possível, especialmente no que toca à aplicação do seu artigo 11.o.

(11)

A União já anteriormente apoiou o iTrace através das Decisões 2013/698/PESC (3), (PESC) 2015/1908 (4) e (PESC) 2017/2283 (5) do Conselho (iTrace I, II e III), e tenciona apoiar o iTrace IV, a quarta fase deste mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições, com vista a contribuir para a segurança coletiva da Europa, como se solicita na Estratégia Global da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de executar a Estratégia Global da UE, a Posição Comum 2008/944/PESC e a Estratégia da UE para as ALPC, e de contribuir para o avanço da paz e da segurança, as atividades a realizar no âmbito do projeto e a apoiar pela União têm especificamente por objetivos:

continuar a manter um sistema intuitivo de gestão de informações a nível mundial sobre armas convencionais e respetivas munições que tenham sido desviadas ou traficadas («iTrace») e que se encontrem comprovadamente em zonas afetadas por conflitos, no intuito de facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armas convencionais e controladores das exportações de armas convencionais informações relevantes para combaterem a disseminação ilícita de armas convencionais e respetivas munições através de estratégias e projetos eficazes e baseados em dados concretos;

formar e orientar as autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos para que desenvolvam capacidades nacionais sustentáveis de identificação e rastreio de armas convencionais ilícitas, encorajar uma cooperação sustentada com o projeto iTrace, identificar melhor as prioridades no domínio da segurança física e gestão dos arsenais, articular mais eficazmente as necessidades nacionais de apoio ao controlo de armas e à aplicação da lei — nomeadamente iniciativas financiadas pela União, como o Sistema da Interpol de Gestão do Registo e Rastreio de Armas Ilícitas (iARMS) e as atividades da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) — e reforçar o diálogo com as missões e iniciativas da UE;

aumentar a frequência e a duração da investigação efetuada no terreno sobre as armas convencionais e respetivas munições que circulem ilegalmente em zonas afetadas por conflitos, a fim de gerar dados no iTrace, em resposta a pedidos claros dos Estados‐Membros da União e das delegações da União;

prestar apoio personalizado às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo de armas, inclusivamente através de visitas consultivas regulares de membros do pessoal do projeto iTrace às capitaiseu dos Estados-Membros, de um serviço de assistência ativo 24 horas por dia que preste aconselhamento imediato sobre a avaliação de riscos e sobre estratégias de combate ao desvio, da manutenção de aplicações informáticas seguras para painéis de controlo fixos e móveis que notifiquem de imediato um desvio após a exportação, e da disponibilização aos Estados‐Membros, a seu pedido, dos resultados da verificação após a expedição efetuada pelo pessoal do projeto iTrace;

aumentar a sensibilização graças a uma maior divulgação das conclusões do projeto — promovendo os objetivos e as funções disponíveis do sistema iTrace junto dos decisores políticos nacionais e internacionais, dos peritos em controlo de armas convencionais e das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas — e aumentar as capacidades a nível internacional para controlar a disseminação ilícita de armas convencionais e respetivas munições, e de material conexo, bem como ajudar os decisores políticos a identificarem os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e diminuir o risco de desvio de armas convencionais e respetivas munições;

com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace, elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas que mereçam atenção específica na cena internacional, nomeadamente os padrões mais comuns do tráfico de armas convencionais e respetivas munições e a distribuição regional das armas convencionais e respetivas munições, e de material conexo, que sejam objeto de tráfico; e

continuar a rastrear as armas convencionais e respetivas munições, com a cooperação dos Estados‐Membros da UE e de países terceiros, uma vez que é o meio mais eficaz para estabelecer e verificar, tanto quanto possível, os mecanismos subjacentes ao desvio de armas convencionais e respetivas munições para utilizadores não autorizados. O rastreio será complementado por investigações de acompanhamento centradas na identificação das redes humanas, financeiras e logísticas subjacentes às transferências ilícitas de armas convencionais.

2.   Uma descrição pormenorizada dos projetos é apresentada no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é assegurada pela Conflict Armament Research Ltd. («CAR»).

3.   A CAR desempenha as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR firma com a CAR os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é fixado em 5 490 981,87 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 6 311 473,41 EUR, a cofinanciar pela CAR e pelo Ministério Federal alemão dos Negócios Estrangeiros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com a CAR o acordo necessário. Esse acordo deve estipular que cabe à CAR garantir que a visibilidade da contribuição da União seja consentânea com a sua envergadura.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração desse acordo.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios descritivos trimestrais elaborados pela CAR. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A fim de assistir o Conselho na avaliação dos resultados da presente decisão, o impacto do projeto é avaliado por uma entidade externa.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).

(3)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).

(4)  Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).

(5)  Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III») (JO L 328 de 12.12.2017, p. 20).


ANEXO

DOCUMENTO DE PROJETO DE APOIO A UM MECANISMO MUNDIAL DE INFORMAÇÃO SOBRE ARMAS CONVENCIONAIS ILÍCITAS E RESPETIVAS MUNIÇÕES A FIM DE REDUZIR O RISCO DE ELAS SEREM DESVIADAS E ILICITAMENTE TRANSFERIDAS

(«iTrace IV»)

1.   Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da PESC

1.1.

A presente decisão baseia‐se em sucessivas decisões do Conselho destinadas a combater o impacto desestabilizador do desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições em zonas afetadas por conflitos, nomeadamente as Decisões 2013/698/PESC, (PESC) 2015/1908, e (PESC) 2017/2283, que estabeleceram e reforçaram o iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais e respetivas munições.

A proliferação ilícita de outras armas convencionais e respetivas munições constitui um importante fator de deterioração da estabilidade dos Estados e de exacerbação de conflitos, o que ameaça seriamente a paz e a segurança. Como se afirma Estratégia da UE para as ALPC, as armas de fogo e as ALPC ilícitas continuam a contribuir para a instabilidade e a violência na União, nos seus países vizinhos e no resto do mundo. As armas ligeiras ilícitas alimentam o terrorismo e os conflitos mundiais, prejudicando o desenvolvimento e a capacidade de gestão de crises da União, bem como os esforços humanitários e de estabilização em zonas da vizinhança da UE e de África. No território da União, as armas de fogo ilícitas têm um impacto evidente na segurança interna, fomentando a criminalidade organizada e proporcionando aos terroristas meios para cometer atentados em solo europeu. As recentes conclusões do projeto iTrace no Afeganistão, no Iraque, na Líbia, na Síria, na Ucrânia e no Iémen, e noutros conflitos próximos das fronteiras externas da União confirmam as afirmações da Estratégia da UE para as ALPC.

As atividades realizadas ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/1908 confirmaram o iTrace como uma iniciativa mundial de fiscalização de armas em zonas afetadas por conflitos. O projeto iTrace funcionou em mais de 40 Estados afetados por conflitos, nomeadamente em África, no Médio Oriente, na Ásia Central e no Sul e Sudeste Asiático; criou o maior repositório público mundial de armas convencionais desviadas e respetivas munições, a fim de apoiar os Estados nos seus esforços de deteção e combate ao desvio, em consonância com os compromissos assumidos no critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC e no artigo 11.o do Tratado de Comércio de Armas (TCA); proporciona a comunicação de informações precisas sobre o desvio de armas e respetivas munições que têm como destino os grupos rebeldes e as forças terroristas que representam uma ameaça à segurança da União, nomeadamente a Alcaida no Magrebe Islâmico e o Daexe/Estado Islâmico; e envia de forma confidencial e célere alertas às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações sobre riscos de desvio após a exportação; presta informações críticas e em tempo real às delegações da UE e às missões diplomáticas dos Estados‐Membros em regiões afetadas por conflitos sobre o tráfico de armas e as dinâmicas dos conflitos. Sistematiza a sensibilização para as medidas de controlo do armamento e de combate ao desvio, através de uma cobertura mediática global equilibrada e responsável.

1.2.

No entanto, o projeto iTrace tem recebido recorrentemente pedidos dos Estados‐Membros para que organize sessões de informação presenciais com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas (incluindo visitas frequentes às capitais) e para que disponibilize um leque maior de recursos de forma bilateral aos decisores políticos dos Estados‐Membros em matéria de controlo da exportação de armas.

É, pois, objetivo da presente decisão dar continuidade aos trabalhos do projeto criado pela Decisão (PESC) 2017/2283 e reforçá‐los, continuando a facultar aos decisores políticos da União, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes e coligidas com sistematicidade que os ajudem a desenvolver estratégias eficazes e assentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Continuará, pois, a ajudá‐los não só a conjugar uma boa estratégia de reação com uma ação preventiva adequada para combater a oferta e a procura ilegais, mas também a garantir o controlo efetivo das armas convencionais nos países terceiros.

1.3.

A decisão prevê a continuação da manutenção e do aperfeiçoamento do sistema mundial de informação sobre armas — iTrace — em linha, que é acessível ao público. Os projetos enumerados na Decisão (PESC) 2017/2283 serão reforçados mediante: 1) o aumento da frequência e duração das missões de recolha de dados sobre os fornecimentos de armas convencionais ilícitas a regiões afetadas por conflitos; 2) medidas de apoio concebidas especificamente para os Estados‐Membros, que incluam consultas diretas, dados e relatórios feitos por medida, um serviço de assistência ativo 24 horas por dia e atribuições em matéria de verificações após a expedição; e 3) a formação e a orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos, a fim de rastrear armas convencionais ilícitas encontradas ou apreendidas na sua jurisdição territorial, aumentar as capacidades de combate ao desvio, incluindo capacidades de rastreio no quadro do Instrumento Internacional de Rastreio (ITI), reforçar a gestão do armamento, incluindo o registo, e promover a recolha de dados iTrace.

2.   Objetivos gerais

A ação que se descreve na secção 4 continuará a ajudar a comunidade internacional a combater o impacto desestabilizador causado pelo desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições. Continuará a facultar aos decisores políticos, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes que os ajudarão a desenvolver estratégias eficazes e asentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Mais especificamente, a ação:

a)

Proporcionará informações concretas sobre o desvio de armas convencionais e respetivas munições, a fim de apoiar a aplicação efetiva da Posição Comum 2008/944/PESC, do TCA, do Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC e do ITI;

b)

Prestará um apoio personalizado aos Estados‐Membros para ajudar à avaliação e atenuação do risco de desvio;

c)

Exporá as rotas e entidades envolvidas no desvio de armas convencionais e respetivas munições para regiões afetadas por conflitos ou para organizações terroristas internacionais e fornecerá provas sobre grupos e pessoas implicados no comércio ilícito de armas, como forma de apoiar os processos judiciais instaurados a nível nacional;

d)

Reforçará a cooperação entre missões e órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais na área do rastreio de armas convencionais e respetivas munições, e fornecerá informações para apoiar diretamente os mecanismos de fiscalização existentes, nomeadamente o sistema de gestão do registo e rastreio de armas ilícitas (iARMS) da Interpol e a da EUROPOL — esta última concluiu um memorando de entendimento sobre a partilha de informações com a CAR em 2019;

e)

Fornecerá informações relevantes para identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias para combater com eficácia o desvio e o tráfico de armas convencionais e respetivas munições, entre os quais o financiamento de projetos no domínio da segurança dos arsenais e/ou da gestão de fronteiras; e

f)

Disponibilizará um mecanismo capaz de ajudar a fiscalizar a execução do TCA, especificamente no intuito de detetar o desvio de armas convencionais transferidas e de ajudar os governos a, antes de exportarem armas convencionais, avaliarem o risco de desvio — em especial dentro do país destinatário — ou de reexportação em condições indesejáveis.

3.   Resultados e sustentabilidade do projeto a longo prazo

A ação proporcionará uma estrutura duradoura que permita fiscalizar sistematicamente a disseminação ilícita de armas convencionais e respetivas munições. Espera‐se, assim, aumentar substancialmente a informação existente em matéria de armamento e contribuir de forma significativa para o desenvolvimento direcionado de políticas eficazes de controlo das armas convencionais e das exportações de armas. Mais especificamente, o projeto permitirá:

a)

Continuar a alimentar o sistema iTrace de gestão das informações que garantirá, a longo prazo, a recolha e análise de dados sobre armas convencionais ilícitas;

b)

Facultar aos decisores políticos e aos peritos em matéria de controlo de armas convencionais um instrumento que lhes permita definir estratégias mais eficazes e domínios em que a assistência e a cooperação são prioritárias, nomeadamente identificando mecanismos de cooperação regional ou sub‐regional e de coordenação e partilha de informações que precisem de ser instituídos ou reforçados, ou ainda detetando arsenais nacionais que não ofereçam condições de segurança, má gestão dos inventários, rotas de transferência ilegais, controlos de fronteira deficientes e insuficientes capacidades de aplicação da lei;

c)

Assegurar uma flexibilidade intrínseca suficiente para produzir informações relevantes do ponto de vista estratégico, mesmo num contexto de requisitos estratégicos em rápida mutação;

d)

Aumentar substancialmente a eficiência das organizações internacionais e das pessoas responsáveis pelo controlo do armamento, facultando‐lhes um mecanismo de partilha de informações cujo alcance esteja em permanente expansão; e

e)

Desenvolver capacidades nacionais sustentáveis em Estados afetados por conflitos, para que identifiquem e rastreiem as armas convencionais ilícitas e para que participem de forma mais eficiente nos processos internacionais de controlo do armamento e de aplicação da lei.

4.   Descrição da ação

4.1.   Projeto 1: Formação e orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos no domínio da identificação e rastreio internacional de armas.

4.1.1.   Objetivo do projeto

Os programas de formação e de orientação do iTrace fornecem às autoridades nacionais dos Estados afetados por conflitos os métodos e as competências necessárias para diagnosticar e dar resposta à questão do desvio de armas convencionais. A formação tem por objetivo reforçar a capacidade, muitas vezes não existente, de identificar e rastrear armas convencionais ilícitas, enquanto a orientação permite ao pessoal do projeto iTrace identificar lacunas críticas em termos de capacidade em tempo real e desenvolver imediatamente soluções à medida para lhes dar reposta. Além disso, os programas de formação e de orientação do iTrace permitem consolidar as relações entre o projeto iTrace e as autoridades nacionais, permitindo que as suas equipas de investigação no terreno tenham um acesso acrescido às armas convencionais apreendidas e recuperadas — reforçando assim a gama completa de recolha, análise e comunicação de dados do iTrace.

4.1.2.   Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento

Os programas de formação e de orientação do iTrace respondem às ações abordadas na Estratégia da UE para as ALPC — apoiar as capacidades nacionais «para localizar e rastrear a proveniência de ALPC e munições ilícitas em zonas de conflito» — e reforçar, direta e indiretamente, um vasto leque de iniciativas de controlo do armamento apoiadas pelos Estados‐Membros. Os impactos diretos incluem o apoio às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei para rastrear as ALPC em conformidade com o Instrumento Internacional de Rastreio, o reforço da capacidade nacional para recolher dados sobre as armas rastreadas no quadro do indicador 16.4.2 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o apoio aos programas de gestão de armas e munições iniciados pelos Estados‐Membros. Os impactos indiretos incluem a partilha da informação recolhida no local, nomeadamente alertar os Estados‐Membros para o risco de desvios observado nos países parceiros e detetar o desvio de reservas nacionais e fornecer esta informação aos programas PSSM apoiados pela União.

4.1.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Em 2018, a CAR criou a Unidade de Apoio Técnico; uma unidade criada para realizar atividades de formação e orientação junto das autoridades nacionais dos Estados afetados por conflitos em que o projeto iTrace funciona. Estas atividades de formação e de orientação são concebidas para impulsionar as iniciativas nacionais de luta contra o desvio de armas, fornecendo instrução e o desenvolvimento de capacidades em matéria de rastreio e marcação de armas convencionais, e de registo, segundo os procedimentos estabelecidos no Instrumento Internacional de Rastreio, de armas convencionais ilícitas apreendidas e capturadas, e de avaliações de segurança física e gestão de arsenais concebidas para identificar e tratar os riscos de desvio na fonte. A CAR fornecerá formação especializada em função das necessidades em toda a gama de atividades acima enumeradas aos parceiros locais e, quando necessário, ao pessoal ativo em iniciativas de apoio à paz, incluindo as missões da ONU e da UE e os grupos/painéis que fiscalizam a aplicação de sanções das Nações Unidas. A este respeito, o projeto iTrace continuará a responder diretamente às ações enumeradas na Estratégia da UE para as ALPC, que prevê o apoio da UE aos «painéis da ONU que controlam os embargos de armas» e a análise de «formas de melhorar o acesso às suas constatações sobre desvios e armas de fogo e ALPC ilícitas para efeitos de controlo das exportações». A formação no âmbito do projeto iTrace terá por base uma série de serviços oferecidos pela CAR desde 2014, que se revelaram essenciais para apoiar os parceiros locais nos Estados afetados por conflitos e ajudar os painéis da ONU, bem como para garantir que as equipas de investigação do iTrace no terreno tivessem um acesso acrescido às armas. O projeto destacará pessoal das equipas de investigação no terreno e da unidade de apoio técnico para que prestem formações, cujo grau de tecnicidade deverá aumentar progressivamente, que englobem os seguintes aspetos:

a)

Introdução à recolha de dados sobre armas convencionais, com referência a casos específicos;

b)

Identificação básica de armas convencionais e técnicas eficazes de documentação de armas;

c)

Instruções permanentes para a recolha de provas e cadeia de custódia;

d)

Requisitos necessários para proceder a investigações regionais, internacionais e de amplo alcance;

e)

Execução do Instrumento Internacional de Rastreio; se for caso disso, as autoridades dos países parceiros serão formadas e incentivadas a iniciar pedidos de rastreio;

f)

Rastreio internacional de armas e sistemas de rastreio de armas (nomeadamente no âmbito da Interpol e da Europol);

g)

Recurso à análise de grandes volumes de dados e à análise de tendências; e

h)

Possibilidades de assistência técnica (internacional) e intervenção dos serviços de aplicação da lei.

Estas atividades serão realizadas em paralelo com as investigações do iTrace no terreno — incluindo investigações conjuntas (orientação) realizadas com autoridades governamentais nacionais.

4.1.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Encorajar as autoridades nacionais a conceder um acesso acrescido às equipas de investigação no terreno do iTrace — em resposta às repetidas solicitações para que as equipas iTrace forneçam assistência técnica e uma capacidade de investigação conjunta, o que se traduzirá num aumento da recolha de dados no iTrace;

b)

Prestar assistência concreta em matéria de capacidades aos governos nacionais que se debatam com os efeitos do desvio de armas convencionais mas não disponham dos instrumentos necessários para identificar e fornecer informações sobre as armas convencionais desviadas utilizadas em conflitos — este apoio é, em muitos casos, um precursor da criação de um sistema nacional de gestão de armas convencionais mais eficaz, pelo que contribui para a execução do TCA, do ITI, do Programa de Ação da ONU e do indicador 16.4.2. do ODS, para além de apoiar a programação da PSSM e a colaboração com órgãos internacionais de aplicação da lei, incluindo a Interpol (iARMS) e a Europol;

c)

Apoiar a melhoria do diálogo, nomeadamente através da identificação dos principais intervenientes para outras iniciativas apoiadas pela União (por exemplo, as relações das missões da União com os governos dos países onde operam) e através do lançamento de iniciativas como a programação da segurança física e da gestão de arsenais (por exemplo, os projetos de gestão de arsenais apoiados pela União).

4.1.5.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 40 visitas no terreno para efeitos de formação e orientação, com ênfase nas visitas regulares para apoiar as autoridades nacionais no desenvolvimento de capacidades de rastreio.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.1.6.   Beneficiários do projeto

As atividades de formação e orientação do iTrace terão benefícios diretos para os intervenientes nacionais nos Estados afetados por conflitos, incluindo os serviços de aplicação da lei e os procuradores. O programa oferecerá apoio indireto aos diálogos nacionais com iniciativas de controlo do armamento financiadas pela União e outras, encorajando a utilização de mecanismos de rastreio internacionais (incluindo o sistema iARMS da Interpol e a Europol) e facilitando a colaboração com projetos de gestão dos arsenais apoiados pela União e outros projetos de controlo das ALPC.

4.2.   Projeto 2: Investigações reforçadas no terreno, necessárias para continuar a alimentar o sistema iTrace em tempo real com provas documentais sobre o desvio e tráfico de armas convencionais e munições, bem como com outras informações relevantes.

4.2.1.   Objetivo do projeto

O projeto aumentará a frequência e duração das investigações no terreno sobre armas convencionais e munições que circulam em zonas afetadas por conflitos. O projeto dará prioridade a países que suscitam especial preocupação aos Estados‐Membros da União, como o Afeganistão, o Iraque, a Líbia, o Mali, o Sudão do Sul, a Somália, a Síria, a Ucrânia e o Iémen. Estas investigações no terreno fornecerão provas concretas de armas convencionais desviadas para as mãos de forças rebeldes e terroristas, que, de outro modo, seriam invisíveis para os observadores externos (incluindo os Estados‐Membros da União exportadores de armas). A CAR solicitará a aprovação prévia do Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) antes do seu envolvimento substantivo em todos os países que não tenham sido anteriormente sujeitos a investigações no terreno no âmbito do iTrace ou que não tenham participado nos programas de formação e de orientação do iTrace.

Recorrendo às novas tecnologias e a técnicas forenses avançadas, a CAR implementará uma série de atividades no terreno, incluindo a documentação fotográfica melhorada, a exploração forense e a identificação de marcas obliteradas. A CAR demonstrou que estes métodos revelam informações rastreáveis sobre armas, munições e material conexo anteriormente não rastreáveis, permitindo a realização de investigações relativas a uma gama crescente de material ilícito, cujas informações de identificação foram eliminadas para ocultar a proveniência.

Os dados resultantes melhorarão a perceção coletiva dos Estados‐Membros da UE sobre o desvio e as transferências ilícitas e os métodos utilizados pelos traficantes para os dissimular, e aumentarão substancialmente as suas capacidades para desmantelar o comércio ilícito.

4.2.2.   Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento

As investigações no terreno no âmbito do iTrace proporcionam uma base de referência dinâmica relativamente às armas convencionais desviadas em Estados afetados por conflitos. Esta base de referência permite uma apreciação contínua da eficácia da Posição Comum 2008/944/PESC e dos acordos de controlo do armamento que os Estados‐Membros se comprometeram a respeitar, nomeadamente: o TCA; o Programa de Ação da ONU; e a Estratégia da UE para as ALPC. A documentação exaustiva das armas de conflito serve igualmente de plataforma de lançamento para o rastreio formal das armas convencionais e para a realização de investigações exaustivas sobre o financiamento de conflitos e as redes de fornecimento de armas.

4.2.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver‐se‐ão as seguintes atividades:

a)

Destacamento de peritos em armamento devidamente qualificados a fim de conduzir no terreno análises de armas convencionais ilícitas e respetivas munições provenientes de Estados afetados por conflitos;

b)

Análise, estudo e verificação de provas documentais sobre armas convencionais e respetivas munições e seus utilizadores, designadamente: documentação fotográfica, exploração forense e a identificação de marcas obliteradas das armas, suas componentes e marcações internas e externas; acondicionamento e documentação de expedição correspondente, em conjunto com os resultados das investigações efetuadas no terreno (utilizadores, fornecedores e rotas de transferência);

c)

Introdução de todas as provas coligidas e revistas no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace e, uma vez verificadas, no portal cartográfico em linha iTrace;

d)

Identificação e apoio dos parceiros locais, por forma a garantir que a recolha dos dados que irão alimentar o iTrace seja feita em permanência e ao longo de todo o período de duração da ação proposta, bem como após o seu término;

e)

Continuação da colaboração com os governos dos Estados-Membros no intuito de definir previamente pontos de contacto nacionais e de criar um mecanismo de coordenação, de modo a clarificar o âmbito das investigações levadas a cabo pela CAR e a procurar resolver eventuais conflitos de interesses antes de iniciadas essas investigações.

O projeto será progressivamente executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.2.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Documentar in situ as provas físicas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições em regiões afetadas por conflitos;

b)

Averiguar e investigar, em todas as regiões, casos de tráfico ilícito com base em provas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições recolhidas pela CAR, por organizações que com esta tenham celebrado acordos de partilha de informações e, se for caso disso, por quaisquer outras organizações;

c)

Fornecer provas visuais e físicas concretas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente fotografias, números de série, marcas de fabrico, tipos de acondicionamento, listas de carregamento, documentos de expedição e documentação e informação de utilização final obtidas através da exploração forense e da identificação de marcas obliteradas;

d)

Elaborar relatos escritos de atividades ilícitas que foquem, designadamente, as rotas de tráfico, os intervenientes e as redes de financiamento e de apoio envolvidos nas operações de desvio ou transferência ilícita e contenham apreciações sobre os fatores que para tal tenham contribuído (nomeadamente, condições ineficazes de segurança e de gestão dos arsenais e existência de redes de fornecimento ilícito deliberadamente orquestradas por um Estado);

e)

Inserir as provas acima referidas no sistema de gestão da informação iTrace e, uma vez verificadas, no portal cartográfico em linha iTrace, para que sejam pública e integralmente divulgadas, e transmiti‐las aos Estados‐Membros através de plataformas informáticas seguras, fixas e móveis.

4.2.5.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 75 destacamentos no terreno (incluindo operações de destacamento alargado, se necessário) ao longo do período de três anos, a fim de produzir provas a inserir no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.2.6.   Beneficiários do projeto

O iTrace continuará a facultar informações cada vez mais completas, explicitamente destinadas, antes de mais, aos decisores políticos nacionais da União em matéria de controlo do armamento e às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, bem como às instituições, agências e missões da União. Estes beneficiários da União terão igualmente acesso a informações confidenciais através das plataformas informáticas, fixas e móveis, fornecidas pelo iTrace.

As informações públicas continuarão a ser acessíveis também a todos os beneficiários da União, bem como a beneficiários não pertencentes à União — como os decisores políticos em matéria de controlo do armamento e as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas nos países terceiros —, às organizações de investigação não governamentais, às organizações de defesa de causas e aos meios de comunicação social internacionais.

4.3.   Projeto 3: Apoio personalizado às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento.

4.3.1.   Objetivo do projeto

O projeto proporcionará aos Estados‐Membros um apoio bilateral constante, incluindo visitas presenciais regulares e relatórios personalizados, que serão adaptados às áreas de interesse e aos requisitos de informação específicos de cada Estado‐Membro em matéria de controlo do armamento. As informações fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas serão tratadas com o devido respeito e confidencialidade. O CAR continuará também a estar em contacto com uma série de autoridades nacionais de países terceiros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. Estas relações apoiarão vários aspetos fulcrais dos esforços internacionais para combater o desvio e tráfico de armas convencionais e reforçarão as medidas internacionais de luta contra o desvio, nomeadamente através:

a)

Do fornecimento, às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, de dados e provas pormenorizados sobre desvios documentados; e

b)

Do apoio às capacidades de verificação pós‐expedição ou pós‐entrega, ou da prestação dessas capacidades, a Estados‐Membros, mediante pedido oficial das autoridades nacionais da UE responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

4.3.2.   Benefícios para as iniciativas da UE em matéria de controlo do armamento

As visitas regulares das equipas do projeto iTrace às capitais dos Estados‐Membros permitem a realização de debates bilaterais sobre questões sensíveis (ou seja, desvio após a exportação), permitem aos Estados‐Membros contribuir diretamente para a conceção do sistema iTrace e os seus resultados (orientação e âmbito das investigações e tipos de relatórios) e ajudam a desenvolver medidas de reforço da confiança (ou seja, os processos iTrace «notificação prévia» e o «direito de resposta» do iTrace). De importância crucial, as atividades de sensibilização do iTrace junto dos Estados‐Membros constituem um fórum para debater mais detalhadamente os desafios e as oportunidades nacionais relacionados com os compromissos assumidos nos termos do critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC e do artigo 11.o do TCA. No âmbito de anteriores projetos iTrace (I, II e III), as visitas de sensibilização têm sido essenciais para compreender os requisitos de informação dos Estados‐Membros, quer de natureza geral (ou seja, «qual é a sua avaliação das ameaças no que respeita às armas que entram num determinado teatro de operações de conflitos armados») quer de natureza específica do projeto iTrace (ou seja, «precisamos de um painel que nos alerte instantaneamente para todas as armas de fabrico nacional que as equipas de campo do iTrace documentem»).

4.3.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver‐se‐ão as seguintes atividades:

a)

Envio de equipas do iTrace em visitas regulares às autoridades pertinentes nas capitais dos Estados‐Membros, a fim de as informar sobre questões relacionadas com o combate ao desvio e sobre as suas investigações;

b)

Continuidade da prestação, por um serviço de assistência ativo 24 horas por dia, de aconselhamento imediato sobre o combate ao desvio ou sobre alegações potencialmente negativas feitas na imprensa, resultantes de informações não verificadas prestadas por terceiros;

c)

Manutenção, para as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação, de painéis de controlo em linha que transmitam dados encriptados do sistema de gestão de informação iTrace — permitindo assinalar entidades com um historial de desvio de armas convencionais, traçar o perfil dos destinos de elevado risco e prestar informação em tempo real sobre operações de desvio de armas de fabrico nacional; e

d)

Apoio aos controlos (verificações) da utilização final após a entrega, ou realização desses controlos, pelas equipas de investigação no terreno do iTrace em benefício dos Estados‐Membros da UE, a pedido das autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.3.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Apoiar as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, mediante pedido, para que identifiquem operações de desvio após a exportação;

b)

Fornecer informações para ajudar as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas a, antes de concederem uma licença de exportação, analisarem os riscos de desvio em consonância com a Posição Comum 2008/944/PESC e o TCA;

c)

Prestar, mediante pedido, capacidades de verificação após a expedição às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas;

d)

Apoiar os decisores políticos em matéria de controlo do armamento dos Estados‐Membros, fornecendo‐lhes informações em tempo real sobre as tendências relativas ao desvio e tráfico de armas com vista a apoiar a participação do nível nacional nos processos políticos internacionais; e

e)

Ajudar os serviços nacionais dos Estados‐Membros responsáveis pela aplicação da lei, a fim de apoiar as investigações criminais, se tal for adequado e se essas entidades o tiverem solicitado.

4.3.5.   Indicadores de execução do projeto

Manutenção dos painéis de controlo informáticos personalizados, para computadores fixos e móveis, a fim de transmitir em direto informação de partições seguras do sistema iTrace às autoridades nacionais dos Estados‐Membros. Um serviço de assistência, assegurado pelo pessoal do projeto iTrace, para prestar pleno apoio às autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento. Realização de, no máximo, 45 visitas às capitais dos Estados‐Membros, mediante pedido.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.3.6.   Beneficiários do projeto

Todos os Estados‐Membros interessados, com visitas às capitais e missões de verificação após a expedição, mediante pedido.

4.4.   Projeto 4: Sensibilização dos intervenientes e coordenação a nível internacional

4.4.1.   Objetivo do projeto

O projeto evidenciará as vantagens que o iTrace apresenta para os decisores políticos nacionais e internacionais, para os peritos em controlo de armas convencionais e para as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. As ações de sensibilização destinar‐se‐ão ainda a prosseguir a coordenação das trocas de informação e a construir parcerias sustentáveis com indivíduos e organizações capazes de fornecer informações suscetíveis de serem inseridas no sistema iTrace.

4.4.2.   Benefícios para as iniciativas em matéria de controlo do armamento

O projeto irá dar a conhecer, em várias conferências, eventos e processos, o apoio ao projeto iTrace e demonstrar o papel do projeto na prestação de informações concretas de apoio a iniciativas internacionais de controlo do armamento. Os sucessivos projetos iTrace (I, II e III) demonstraram que o trabalho de sensibilização internacional desempenha um papel fundamental na 1) definição da agenda internacional relativa aos processos internacionais de controlo do armamento e 2) na criação de oportunidades para a cooperação entre os Estados não pertencentes à UE com o projeto iTrace e com as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento em geral.

4.4.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito deste projeto, serão realizadas as seguintes atividades, prestando a devida atenção à necessidade de evitar duplicação dos esforços de outras iniciativas, por exemplo, no domínio da sensibilização sobre o TCA:

a)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace em conferências internacionais pertinentes sobre o comércio ilícito de armas convencionais em todos os seus aspetos. Essas apresentações destinar‐se‐ão a fazer uma apresentação do iTrace, com especial destaque para: 1) as vantagens concretas que apresenta pelo facto de contribuir para fiscalizar a aplicação do TCA, do Programa de Ação da ONU e de outros instrumentos internacionais relevantes; 2) a sua utilidade no que toca à identificação de domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias; e 3) na perspetiva das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, a sua utilidade enquanto mecanismo de definição dos perfis de avaliação de riscos;

b)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace a autoridades nacionais e a operações de manutenção da paz. Essas apresentações terão por objetivo dar a conhecer o iTrace aos departamentos competentes das missões, incentivar a celebração e o desenvolvimento de acordos formais de partilha de informações capazes de fornecer informações suscetíveis de alimentar o sistema iTrace e ajudar os decisores políticos a identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.4.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Demonstrar a utilidade do iTrace e o conceito subjacente à documentação, recolha e partilha de dados sobre o desvio aos decisores políticos nacionais e internacionais incumbidos de dar execução aos acordos nos domínios do controlo de armas convencionais e do controlo da exportação de armas (TCA, Programa de Ação da ONU e outros instrumentos internacionais relevantes) e de apoiar a sua aplicação;

b)

Fornecer informações importantes para ajudar os decisores políticos e os peritos em controlo de armas convencionais a identificarem as áreas em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e a definirem estratégias eficazes de luta contra o desvio;

c)

Facultar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas informações pormenorizadas acerca do iTrace e sua utilidade em termos de avaliação de riscos, e disponibilizar também uma via para o retorno de informação e para continuar a aperfeiçoar o sistema;

d)

Facilitar a partilha de informações entre as autoridades nacionais e as operações de manutenção da paz e de fiscalização da aplicação de sanções da ONU, nomeadamente o tratamento e a análise de dados pelo sistema iTrace;

e)

Facilitar a ligação em rede de um grupo cada vez maior de peritos em controlo de armas convencionais envolvidos na condução in situ de investigações sobre desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições;

f)

Sensibilizar a opinião pública para a importância do rastreio de armas convencionais e respetivas munições enquanto meio de ajudar a fiscalizar a aplicação do TCA, do Programa de Ação da ONU, do ITI e de outros instrumentos regionais e internacionais de controlo do armamento e de controlo da exportação de armas.

4.4.5.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 30 conferências de sensibilização com a participação de pessoal do iTrace. Em todas elas se dará a conhecer o sistema iTrace. Dos relatórios descritivos trimestrais constarão as ordens de trabalhos das conferências e respetivas sínteses.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.4.6.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

4.5.   Projeto n.o 5: relatórios estratégicos iTrace

4.5.1.   Objetivo do projeto

O projeto permitirá elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace. Esses relatórios destinar‐se‐ão a destacar áreas específicas preocupantes a nível internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de armas convencionais e respetivas munições, a distribuição regional das armas convencionais e munições traficadas e os domínios que merecem uma atenção prioritária a nível internacional.

4.5.2.   Benefícios para as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento

Os relatórios estratégicos iTrace centram a atenção internacional na abrangência das iniciativas da União em matéria de controlo de armamento e nos compromissos assumidos pelos Estados‐Membros para combater o desvio de armas convencionais e respetivas munições. Desde 2013, estes relatórios foram alvo de uma importante cobertura mediática em muitos dos principais meios de comunicação social a nível mundial, o que levou os governos, os deputados e a sociedade civil a tomarem medidas nacionais. Uma vez que não evitam a identificação de armas convencionais ilícitas que sejam originárias da União, os relatórios do iTrace ilustram as atitudes progressivas dos Estados‐Membros em relação ao controlo do armamento. Isto favorece, sem dúvida, a transparência e a crescente adesão e universalização do desarmamento multilateral, da não proliferação e dos tratados e regimes de controlo do armamento que a Estratégia Global da UE, ou seja, o princípio de «liderar dando o exemplo», referia como necessários.

4.5.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Análise aprofundada conducente à preparação, análise, redação e publicação, incluindo a impressão e distribuição de exemplares físicos, de, no máximo, 20 relatórios estratégicos iTrace.

4.5.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Elaborar, no máximo, 20 relatórios, cada um dos quais focando uma questão distinta que suscite preocupação internacional;

b)

Garantir a transmissão dos relatórios estratégicos iTrace a todos os Estados‐Membros;

c)

Definir uma estratégia de sensibilização precisa por forma a garantir uma cobertura máxima a nível mundial;

d)

Assegurar a visibilidade da ação na cena política e nos meios de comunicação social internacionais, nomeadamente, facultando informações sobre armas convencionais ilícitas de atualidade candente; Fornecer análises pertinentes das políticas, a fim de apoiar os processos de controlo do armamento em curso; e adaptar os relatórios de modo a suscitar nos meios de comunicação social internacionais o maior interesse.

4.5.5.   Indicadores de execução do projeto

Elaboração de, no máximo, 20 relatórios estratégicos iTrace em linha, disponibilizados publicamente, durante o período em que decorre a ação proposta e sua divulgação a nível mundial.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.5.6.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

4.6.   Projeto 6: Rastreio e investigações reforçadas de armas convencionais ilícitas e respetivas munições

4.6.1.   Objetivo do projeto

O projeto continuará a enviar pedidos formais de rastreio de armas convencionais ilícitas e respetivas munições às autoridades nacionais; as respostas a esses pedidos fornecem informações completas sobre as suas cadeias de abastecimento e identificam a localização e as circunstâncias em que foram desviadas para utilizadores não autorizados. Estas atividades visam estabelecer os mecanismos de desvio de armas convencionais e respetivas munições, numa base casuística e com o apoio de Estados exportadores, nomeadamente as autoridades dos Estados‐Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas. O rastreio dá informações pormenorizadas sobre as redes de fornecimento de armas convencionais ilícitas, identifica casos de retransferência não autorizada em violação de acordos de utilizador final, assinala violações ao embargo de armas da ONU e da União e alerta os Estados acerca de desvios após a exportação. Acima de tudo, devido ao facto de as próprias autoridades nacionais fornecerem informações de rastreio, o processo de rastreio proporciona uma base para a definição de políticas de controlo do armamento.

4.6.2.   Benefícios para as iniciativas da União em matéria de controlo do armamento

Os pedidos de rastreio permitiram ao projeto iTrace fornecer contributos em apoio de várias intervenções dos serviços de aplicação da lei da UE (e não pertencentes à UE), incluindo a ação penal e a condenação de pessoas envolvidas no tráfico de armas convencionais e respetivas munições, bem como de material conexo.

Os pedidos de rastreio alertaram também os Estados‐Membros para os casos de desvio após a exportação, fornecendo informações essenciais para apoiar uma avaliação eficaz dos riscos da concessão de licenças de exportação de armas. Como tal, o iTrace contribui diretamente com informações para assistir os Estados‐Membros na aplicação do critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/CFSP e do artigo 11.o do TCA. As informações obtidas através do processo de rastreio também identificam os utilizadores finais não autorizados, os responsáveis pelo desvio de armas, as partes ilegais na cadeia de abastecimento e os financiadores ilícitos, oferecendo aos Estados‐Membros dados cruciais para a definição do perfil de risco das exportações.

4.6.3.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Um fluxo constante de pedidos de rastreio, bem como comunicações e investigações de acompanhamento conexos, ao longo de toda a duração do projeto.

4.6.4.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Rastrear armas convencionais ilícitas e respetivas munições encontradas em zonas afetadas por conflitos a um ritmo sem paralelo. Os aperfeiçoamentos introduzidos nas instruções permanentes (IP) da CAR durante o iTrace III, após uma ampla consulta dos Estados‐Membros, garantirão que as informações recolhidas pela Unidade de Rastreio da CAR serão revistas pelas autoridades nacionais antes da sua divulgação e contribuirão para o maior repositório mundial de armas utilizadas em conflitos rastreadas;

b)

A recém‐criada Unidade de Investigação Reforçada (UIR) irá agregar as informações recolhidas sobre o rastreio de armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de estabelecer, com maior precisão, o «quem, porquê, o quê, quando e como» do desvio, fazendo o mapeamento da cadeia de abastecimento, centrada em três pilares de investigação: redes humanas, financiamento de armas ilícitas e logística do abastecimento. A UIR será projetável em todo o mundo e trabalhará no sentido de obter testemunhos não públicos, informações financeiras e documentos dentro e fora das zonas de conflito; e

c)

Em última análise, a UIR irá proporcionar aos decisores políticos um novo leque de opções para combater as transferências ilícitas de armas convencionais e respetivas munições e as redes financeiras e logísticas que lhes estão subjacentes, complementando medidas como o embargo de armas e o controlo das exportações diretas, com opções de «perturbação da rede», que vão do dever de diligência nos serviços bancários, a inspeções específicas de contentores e a assinalar intermediários comerciais que suscitem dúvidas.

4.6.5.   Indicadores de execução do projeto

O volume e o êxito dos pedidos de rastreio serão registados e avaliados numa base contínua durante todo o período de vigência da ação.

O projeto será executado ao longo dos três anos de duração do projeto iTrace.

4.6.6.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.6 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

5.   Locais

Os projetos n.os 1, 2 e 6 implicarão o destacamento no terreno de um grande número de peritos em armas convencionais, que trabalharão em regiões afetadas por conflitos. Esses destacamentos serão avaliados caso a caso em termos de segurança, acessibilidade e disponibilidade de informações. A CAR já iniciou contactos ou já tem projetos em curso em muitos dos países envolvidos. O projeto n.o 3 será conduzido nas capitais dos Estados‐Membros (procedendo‐se a deslocações adicionais dentro dos países em função das exigências dos Estados‐Membros). O projeto n.o 4 será conduzido em conferências internacionais e em coordenação com as autoridades nacionais e as organizações competentes, a nível mundial para lhe conferir a máxima visibilidade. O projeto n.o 5 será levado a cabo na Bélgica, na Itália, em França e no Reino Unido.

6.   Período de vigência

A duração total estimada dos projetos no seu conjunto é de 36 meses.

7.   Entidade responsável pela execução e visibilidade da União

A CAR integra pequenas equipas de investigação no terreno nas forças de defesa e segurança locais, nas equipas de manutenção da paz/ apoio à paz e junto de outros intervenientes dotados de competências no domínio da segurança. Sempre que essas forças/missões garantem a segurança de armas ilícitas ou de locais de recolha de provas, as equipas da CAR recolhem todas as provas existentes sobre essas armas e os seus grupos de utilizadores. Em seguida, a CAR procede ao rastreio de todos os elementos identificáveis e realiza investigações de longo alcance para analisar as transferências ilícitas, as cadeias de abastecimento e o apoio a entidades que ameaçam a paz e a estabilidade.

Em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação, a CAR reconstitui as cadeias de abastecimento responsáveis pelo fornecimento de armas a conflitos armados, identificando as atividades ilícitas e o desvio de armas de mercados lícitos para mercados ilícitos. A CAR regista as informações recolhidas no sistema mundial de monitorização de armas iTrace, o qual, por conter mais de 500 000 registos relativos a armas, munições e material conexo em zonas de conflito, é o maior repositório mundial de dados sobre este domínio.

A CAR utiliza essa informação para: a) alertar os Estados‐Membros para o desvio de armas convencionais e respetivas munições; e b) permitir iniciativas específicas de combate ao desvio, nomeadamente a revisão das medidas de controlo das exportações e ações diplomáticas internacionais.

Está provado que esta metodologia consegue detetar operações de desvio quase imediatamente, tendo havido casos em que as equipas da CAR no terreno informaram os Estados‐Membros sobre armas desviadas enquanto estas ainda estavam a ser utilizadas em zonas afetadas por conflitos, por exemplo, no terreno em Moçul, no Iraque. Em alguns casos, as equipas da CAR descobriram armas que, dois meses após terem deixado a fábrica, foram transferidas novamente de forma não autorizada.

A Decisão (PESC) 2017/2283 apoiou a CAR na manutenção e expansão do projeto iTrace criado pela Decisão 2013/698/PESC, e renovado pela Decisão (PESC) 2015/1908. Os projetos — respetivamente denominados iTrace I, II e III — implantaram firmemente o iTrace como uma importante iniciativa mundial de monitorização de armas de conflito e prestaram apoio direto às autoridades da UE responsáveis pela concessão de licenças de exportação, bem como aos decisores políticos da UE em matéria de controlo do armamento.

Além disso, em 2 de dezembro de 2015, o Plano de ação da UE contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos apelou a uma utilização acrescida do iTrace e recomendou que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei que detetem operações de desvio de armas e munições comparem os seus dados com os registos do iTrace. Em 2019, a CAR celebrou um memorando de entendimento com a Europol para apoiar estas atividades. Além disso, forneceu os dados do iTrace ao sistema iARMS da Interpol e ajudou a Interpol a identificar as armas inseridas pelos Estados‐Membros no sistema iARMS.

A CAR tomará todas as medidas necessárias para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE, elaborado e publicado pela Comissão Europeia.

A CAR assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através da criação de uma marca e de publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.

8.   Metodologia e salvaguardas para as autoridades nacionais parceiras

A ação iTrace manterá a comunicação de informações equilibrada do ponto de vista político. Em conformidade com os princípios fundamentais da CAR, a ação comunicará informações sobre as armas convencionais ilícitas e respetivas munições, que as equipas de investigação da CAR no terreno documentam em Estados afetados por conflitos, sem prejuízo do seu tipo ou proveniência e independentemente da afiliação da parte que detém essas armas. A CAR reconhece que os Estados‐Membros que divulgam informações por razões de transparência podem expor as suas exportações de armas a um maior escrutínio público. Por conseguinte, a CAR deverá, em toda a medida possível:

a)

Reconhecer, no seu relatório público, os Estados‐Membros que forneceram informações à ação iTrace no interesse da transparência pública; e

b)

Assegurar que os relatórios públicos iTrace diferenciem firmemente os Estados‐Membros dos Estados referidos na alínea a) que repetidamente não divulgam informações que apoiem as investigações iTrace.

8.1.   Clareza operacional

A CAR solicitará a aprovação prévia do COARM antes do seu envolvimento substantivo em todos os países que não tenham sido anteriormente sujeitos a investigações no terreno no âmbito do iTrace ou que não tenham participado nos programas de formação e de orientação do iTrace. Qualquer pedido deste tipo apresentará as grandes linhas de investigação e a metodologia da CAR previstas para o país em causa. No momento da adoção da presente decisão, os programas iTrace funcionaram anteriormente nos seguintes países: Afeganistão; Barém; Benim; Burquina Faso; República Centro‐Africana; Chade; República Democrática do Congo; Costa do Marfim; Egito; Etiópia; Gâmbia; Gana; Índia; Iraque; Israel; Jordânia; Quénia; Líbano; Líbia; Mali; Mauritânia; Marrocos; Mianmar/Birmânia; Nepal; Níger; Nigéria; Filipinas; Arábia Saudita; Senegal; Somália; Sudão do Sul; Sudão; Síria,; Tunísia; Turquia; Uganda; Ucrânia; Emirados Árabes Unidos; e Iémen.

8.2.   Mitigação das distorções

A CAR reconhece que o nível de pormenor fornecido pelas autoridades nacionais em resposta a pedidos de rastreio, desde a ausência de resposta, até à divulgação integral e ao fornecimento de documentos de transferência, pode resultar em diferentes graus de exposição pública dos Estados‐Membros. A CAR compromete‐se a atenuar qualquer distorção implícita, que essa disparidade nas respostas relativas ao rastreio poderá eventualmente introduzir na comunicação de informações do iTrace, mediante:

a)

Referir explicitamente no texto todos os casos comunicados pela ação iTrace, segundo os quais os Estados‐Membros têm respondido de forma transparente aos pedidos de rastreio de forma que, se for esse o caso, declare, sem ambiguidade, a legalidade das transferências sujeitas a esses pedidos de rastreio;

b)

Referir explicitamente no texto todos os casos comunicados pela ação iTrace, segundo os quais os Estados não responderam aos pedidos de rastreio, declarando que «dada a ausência de respostas em matéria de rastreio, a CAR não se pode pronunciar sobre a legalidade da transferência em questão» (tal não se aplica aos casos em que os Estados‐Membros forneceram, em resposta a pedidos de rastreio específicos, razões que os impeçam de responder de forma imediata ou integral); e

c)

Apresentar regularmente um relatório ao Serviço Europeu para a Ação Externa em todos os casos em que a CAR não recebeu do Estado a confirmação de que este recebeu um pedido de rastreio, no prazo de 28 dias a contar da sua receção. A CAR registará todos os avisos de receção que receber sob a forma de cartas, telecópia, mensagens de correio eletrónico ou chamadas telefónicas.

8.3.   O processo de rastreio

Os Estados‐Membros respondem aos pedidos de rastreio emitidos pela CAR no âmbito do projeto iTrace inteiramente à sua discrição, em conformidade com a sua legislação nacional em matéria de controlo das exportações e de confidencialidade dos dados.

Inicialmente, a CAR envia os pedidos de rastreio por via eletrónica à Missão Permanente do Governo junto das Nações Unidas em Nova Iorque, embora incentive as autoridades nacionais por razões administrativas a atribuírem um ponto de contacto na capital para futuras comunicações com a ação iTrace.

O processo de rastreio segue as instruções permanentes internas da CAR (02.02) e inclui as seguintes etapas:

a)

Após a recolha de dados, as equipas de investigação no terreno responsáveis por rastrear as armas convencionais e respetivas munições, marcam‐nas para efeitos de rastreio no sistema mundial de informação sobre armas — iTrace;

b)

A Unidade de Rastreio da CAR passa em revista todos os outros dados recolhidos no local e, em conjugação com a Unidade de Análise de Dados da CAR, lança quaisquer pedidos adicionais que considere relevantes;

c)

Para os itens selecionados para rastreio, o sistema: i) atribui um número de rastreio a cada item; ii) compila os pedidos de rastreio de um ou mais itens, originários de um único país, numa única comunicação de rastreio; e iii) atribui um número de correspondência a cada comunicação de rastreio;

d)

O envio do pedido de rastreio dá início a um período de espera de 28 dias, tendo em conta os procedimentos nacionais, por exemplo nos Estados‐Membros. Durante o período de espera, o item não pode ser publicado ou referenciado em nenhum dos resultados da CAR;

e)

Se, no final do período de 28 dias, a Unidade de Rastreio não tiver recebido qualquer resposta ao pedido de rastreio, pode emitir um aviso (por correio eletrónico ou por telefone, com notas de todas as comunicações mantidas). O aviso não dá início a um novo período de 28 dias;

f)

Quando a Unidade de Rastreio receber uma resposta a um pedido de rastreio, notifica todo o pessoal competente. O pessoal competente discute a resposta com a Unidade de Rastreio e define uma estratégia (ou seja, a parte requerida respondeu às perguntas da CAR? A CAR tem de dar seguimento ou solicitar esclarecimentos? Pode a CAR emitir um direito de resposta?);

g)

Uma vez recebidos todos os esclarecimentos, a Unidade de Rastreio elabora uma notificação do direito de resposta. Esta notificação inclui um breve resumo das informações fornecidas em resposta ao pedido da RCA e inclui reservas em resposta a informações em falta ou inconclusivas. O texto é concebido para ser reproduzido integralmente no iTrace e noutros resultados da CAR e deve ser o mais completo possível, tendo em conta as informações fornecidas pela parte requerida no pedido de rastreio. A Unidade de Rastreio envia o projeto de texto à equipa responsável pelo pedido de rastreio para revisão. Em caso de aceitação do texto, a equipa notifica a Unidade de Rastreio por escrito e a Unidade de Rastreio envia o direito de resposta;

h)

O envio de um direito de resposta desencadeia um novo período de espera de 28 dias, durante o qual a CAR convida a parte respondente a propor aditamentos ou alterações ao texto do direito de resposta;

i)

Se a parte respondente sugerir alterações ao texto do direito de resposta, a CAR altera o texto e reemite o direito de resposta. De cada vez que a Unidade de Rastreio reemite um direito de resposta, inicia‐se outro período de espera de 28 dias. Este processo pode ser repetido até que a CAR considere que a troca construtiva de informações foi concluída. A CAR não é obrigada a aceitar alterações ao direito de resposta ad infinitum;

j)

O processo do direito de resposta termina quando a autoridade nacional em causa notifica a CAR de que o texto é aceitável, ou quando a CAR considera que outras alterações sugeridas pela autoridade nacional em causa são inválidas ou supérfluas. Se a autoridade nacional comunicar o seu desacordo com a CAR, e se a CAR considerar que as questões levantadas são inválidas ou supérfluas, a CAR deve fazer referência às objeções no texto do direito de resposta;

k)

Nos casos em que o processo de direito de resposta está em curso e a publicação está iminente, duas semanas antes de «bloquear o texto», a CAR comunica à parte respondente que as alterações posteriores não serão introduzidas na publicação em causa após a data de bloqueio do texto;

l)

Assim que a Unidade de Rastreio tiver incorporado todas as alterações e aditamentos no texto do direito de resposta, envia o projeto de texto à equipa responsável pelo pedido de rastreio para revisão. Assim que o texto for aceite, a equipa da CAR notifica por escrito a Unidade de Rastreio. Na sequência da aprovação, o texto do direito de resposta é «bloqueado» e não podem ser introduzidas novas alterações ao texto do direito de resposta. Doravante, este texto deve ser reproduzido integralmente em todos os resultados públicos ou não públicos que se refiram ao caso. Por conseguinte, é imperativo que a Unidade de Rastreio e as equipas relevantes cheguem a acordo sobre um texto na sua totalidade antes da emissão dos direitos de resposta; e

m)

Se, na sua resposta aos pedidos de rastreio da CAR, uma autoridade nacional identificar o ponto seguinte na cadeia de abastecimento, a CAR emite um novo pedido de rastreio para essa parte e o processo de rastreio recomeça de acordo com a alínea a).

8.4.   Notificação prévia

A CAR envia uma notificação prévia a todas as partes que são objeto de uma referência substantiva nas publicações do iTrace. Trata‐se de uma comunicação formal elaborada pelo autor da publicação que se seguirá e enviada pela Unidade de Rastreio. A notificação prévia descreve a forma como o relatório fará referência à relação entre a autoridade nacional ou outra entidade citada e o caso em causa, e destina‐se a assegurar que:

a)

A CAR exerceu o dever de diligência em relação a quaisquer alegações ou referências feitas a entidades nos seus resultados; e

b)

As informações apresentadas nos relatórios da CAR são exatas e justas.

Uma vez enviada, a notificação prévia dá início a um período de espera de 28 dias, durante o qual a CAR convida os destinatários a verificar a exatidão das informações fornecidas e a apresentar eventuais objeções. O item não pode ser publicado ou referenciado em nenhum resultado da CAR durante esse período de 28 dias.

9.   Elaboração de relatórios

A CAR elaborará relatórios descritivos trimestrais. Estes incluirão, nomeadamente, informações pormenorizadas sobre as atividades realizadas ao longo do período de referência, projeto a projeto, incluindo datas e instituições nacionais. Os relatórios abrangerão igualmente o número de consultas realizadas pelo iTRACE com os Estados‐Membros.

O âmbito geográfico das atividades de investigação, o montante e a categoria dos resultados, bem como a sua origem, estarão disponíveis no painel de instrumentos em linha e em tempo real do iTrace.