18.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2166 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que diz respeito à inclusão da Sérvia e da Coreia do Sul nas listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente, o artigo 107.o, n.o 4, o artigo 114.o, n.o 7, o artigo 115.o, n.o 4, o artigo 116.o, n.o 5, e o artigo 142.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (2) estabelece as listas de territórios e países terceiros cujos regimes de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes aos regimes de supervisão e regulamentação correspondentes aplicados na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2)

A Comissão procedeu a novas avaliações dos regimes de supervisão e regulamentação aplicáveis às instituições de crédito em determinados territórios e países terceiros. Essas avaliações permitiram à Comissão estabelecer se esses regimes eram ou não equivalentes para efeitos da determinação do tratamento aplicável às categorias de posições em risco referidas nos artigos 107.o, 114.o, 115.o, 116.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

A equivalência foi determinada com base numa análise em função dos resultados obtidos pelos regimes de regulamentação e de supervisão do país terceiro, destinada a avaliar a sua capacidade de alcançar os mesmos objetivos gerais que os regimes de supervisão e de regulamentação da União. Os objetivos prendem-se nomeadamente com a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, tanto nacional como mundial no seu conjunto; a proteção eficaz e adequada dos depositantes e outros consumidores de serviços financeiros; a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades de regulamentação e supervisão; a independência e a eficácia da supervisão; e ainda a transposição e execução na prática das normas relevantes acordadas a nível internacional. A fim de alcançar os mesmos objetivos gerais que os prosseguidos pelos regimes de supervisão e de regulamentação da União, os regimes de supervisão e de regulamentação do país terceiro devem respeitar uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, por forma a refletir os elementos essenciais dos requisitos regulamentares e de supervisão da União que são aplicáveis às categorias relevantes de instituições financeiras.

(4)

Nas suas avaliações, a Comissão examinou a evolução dos regimes de supervisão e regulamentação da Sérvia e da Coreia do Sul desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/536 da Comissão (3) e teve em conta as fontes de informação disponíveis, incluindo a avaliação efetuada pela Autoridade Bancária Europeia, em que esta recomendava que os quadros de supervisão e regulamentação aplicáveis às instituições de crédito nesses países terceiros fossem considerados equivalentes ao quadro jurídico da União para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, do artigo 114.o, n.o 7, do artigo 115.o, n.o 4, do artigo 116.o, n.o 5, e do artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A Comissão faz notar, por outro lado, que a Sérvia melhorou significativamente o seu quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, prosseguindo trabalhos a este respeito.

(5)

A Comissão concluiu que a Sérvia e a Coreia do Sul dispõem de regimes de supervisão e regulamentação que respeitam uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, que são pelo menos equivalentes aos elementos essenciais dos regimes de supervisão e regulamentação da União aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e regulamentação aplicáveis às instituições de crédito situadas na Sérvia e na Coreia do Sul como, pelo menos, equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, artigo 114.o, n.o 7, artigo 115.o, n.o 4, artigo 116.o, n.o 5, e artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/908/UE deve ser alterada de molde a incluir a Sérvia e a Coreia do Sul nas listas relevantes de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes ao regime da União para efeitos do tratamento das posições em risco abrangidas pelos artigos 107.o, 114.o, 115.o, 116.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(7)

As listas de territórios e países terceiros considerados equivalentes para efeitos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são exaustivas. A Comissão, com a assistência da Autoridade Bancária Europeia, continuará a acompanhar periodicamente a evolução dos regimes de supervisão e regulamentação dos territórios e países terceiros, tendo em vista a atualização, consoante necessário e no mínimo numa base quinquenal, das listas de territórios e países terceiros constantes da Decisão de Execução 2014/908/UE tomando em consideração, nomeadamente, a evolução dos regimes de supervisão e regulamentação, tanto na União como à escala mundial, à luz das novas fontes disponíveis de informações pertinentes.

(8)

A análise periódica dos requisitos prudenciais e de supervisão aplicáveis nos territórios e países terceiros constantes dos anexos I a V da Decisão de Execução 2014/908/UE deve ser efetuada sem prejuízo da possibilidade de a Comissão empreender, a qualquer momento fora do quadro da análise geral, uma análise específica relativamente a um dado território ou país terceiro, sempre que a evolução em causa torne necessário que a Comissão proceda a uma reavaliação do reconhecimento conferido pela Decisão de Execução 2014/908/UE. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(9)

As medidas previstas pela presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/908/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão;

2)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão;

3)

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de dexembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/536 da Comissão, de 29 de março de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 92 de 1.4.2019, p. 3).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 1.o (instituições de crédito)

1)

Argentina

2)

Austrália

3)

Brasil

4)

Canadá

5)

China

6)

Ilhas Faroé

7)

Gronelândia

8)

Guernesey

9)

Hong Kong

10)

Índia

11)

Ilha de Man

12)

Japão

13)

Jersey

14)

México

15)

Mónaco

16)

Nova Zelândia

17)

Arábia Saudita

18)

Sérvia

19)

Singapura

20)

África do Sul

21)

Coreia do Sul

22)

Suíça

23)

Turquia

24)

EUA

»

ANEXO II

«ANEXO IV

Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 4.o (instituições de crédito)

1)

Argentina

2)

Austrália

3)

Brasil

4)

Canadá

5)

China

6)

Ilhas Faroé

7)

Gronelândia

8)

Guernesey

9)

Hong Kong

10)

Índia

11)

Ilha de Man

12)

Japão

13)

Jersey

14)

México

15)

Mónaco

16)

Nova Zelândia

17)

Arábia Saudita

18)

Sérvia

19)

Singapura

20)

África do Sul

21)

Coreia do Sul

22)

Suíça

23)

Turquia

24)

EUA

»

ANEXO III

«ANEXO V

Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 5.o (instituições de crédito e empresas de investimento)

Instituições de crédito:

1)

Argentina

2)

Austrália

3)

Brasil

4)

Canadá

5)

China

6)

Ilhas Faroé

7)

Gronelândia

8)

Guernesey

9)

Hong Kong

10)

Índia

11)

Ilha de Man

12)

Japão

13)

Jersey

14)

México

15)

Mónaco

16)

Nova Zelândia

17)

Arábia Saudita

18)

Sérvia

19)

Singapura

20)

África do Sul

21)

Coreia do Sul

22)

Suíça

23)

Turquia

24)

EUA

Empresas de investimento:

1)

Austrália

2)

Brasil

3)

Canadá

4)

China

5)

Hong Kong

6)

Indonésia

7)

Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros de tipo I)

8)

México

9)

Coreia do Sul

10)

Arábia Saudita

11)

Singapura

12)

África do Sul

13)

EUA

»