20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


DECISÃO (UE) 2019/2143 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração dos anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3 e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), assinado a 30 de julho de 2019, estabeleceu um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República das Fiji e pelo Estado Independente de Samoa desde 20 de dezembro de 2009, 28 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2018, respetivamente.

(2)

O anexo II do Protocolo II do Acordo tem por base a versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), anexa à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas. Desde 1 de janeiro de 2007, foram introduzidas várias alterações à nomenclatura do SH. É necessário ter em conta essas alterações e alinhar o anexo II com a versão de 2017 da Nomenclatura do SH. No entanto, deverá manter-se o statu quo relativo às regras de origem deverá continuar, uma vez que as alterações introduzidas na Nomenclatura do SH não visam afetar a regra de origem aplicável a um dado produto.

(3)

O anexo VIII do Protocolo II do Acordo enumera os países e territórios ultramarinos (PTU) da União. Na sequência da alteração do estatuto das Bermudas (2), de Maiote (3) e de São Bartolomeu (4) e da entrada em vigor da Decisão 2013/755/UE do Conselho (5) relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, é necessário alinhar a lista dos PTU com o anexo II do Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de ter em conta essas recentes alterações.

(4)

Os anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo deverão, por conseguinte, ser alterados, a fim de os alinhar com a versão de 2017 da Nomenclatura do SH e com a lista de PTU do anexo II do TFUE, respetivamente.

(5)

Em conformidade com o artigo 41.o do Protocolo II do Acordo, o Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo («Comité de Comércio») pode decidir alterar as disposições do Protocolo.

(6)

A União deverá definir a posição a tomar no Comité de Comércio no que diz respeito a tais alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração dos anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 272 de 16.10.2009, p. 1.

(2)  Anexo II do TFUE (JO C 326 de 26.10.2012, p. 336).

(3)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(4)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(5)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ DE COMÉRCIO CRIADO AO ABRIGO DO ACORDO DE PARCERIA PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO PACÍFICO, POR OUTRO

de …

no que diz respeito à alteração dos anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria provisórioentre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) ("Acordo"), assinado em Londres, em 30 de julho de 2009, nomeadamente o artigo 68.o, n.o 3, e o artigo 78.o, em conjugação com o artigo 41.o do Protocolo II,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República das Fiji e pelo Estado Independente de Samoa desde 20 de dezembro de 2009, 28 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2018, respetivamente.

(2)

O anexo II do Protocolo II do Acordo baseia-se na versão de 2007 da Nomeclatura do Sistema Harmonizado (SH), anexada à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias —da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). A OMA emitiu uma nova Nomenclatura do SH 2017, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. É necessário atualizar o anexo II do Protocolo II do Acordo, a fim de o alinhar com a versão de 2017 da Nomenclatura do SH. No entanto, deverá manter-se o statu quo relativo às regras de origem, uma vez que as alterações introduzidas na Nomenclatura do SH não visam afetar a regra de origem aplicável a um dado produto.

(3)

O anexo VIII do Protocolo II do Acordo enumera os países e territórios ultramarinos (PTU) da União Europeia. O estatuto de alguns territórios foi recentemente alterado: São Bartolomeu (FR) e Bermudas (RU) passaram a ser PTU associados à União em 1 de janeiro de 2012 e 1 de janeiro de 2014, respetivamente, e Maiote (FR) passou a ser uma região ultraperiférica («RUP») da União em 1 de janeiro de 2014. É necessário atualizar a lista de PTU do anexo VIII do Protocolo II do Acordo, a fim de alinhar a lista com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II do Protocolo II do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

2)

O anexo VIII do Protocolo II é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em …, em

Pelo Comité de Comércio

Em nome da União

Em nome dos Estados do Pacífico


(1)   JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

ANEXO I

"ANEXO II AO PROTOCOLO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

Posição SH N.o

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 01

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 02

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas dos capítulos 1 e 2 devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; exceto:

Todas as matérias utilizadas do capítulo 3 devem ser inteiramente obtidas

 

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 0306

Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 0307

Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 04

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas do capítulo 4 devem ser inteiramente obtidas;

qualquer sumo de frutas (exceto de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 05

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 5 devem ser inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 06

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas do capítulo 6 devem ser inteiramente obtidas;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 7 devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 08

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas comestíveis e de casca rija utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 09

Café, chá, mate e especiarias; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 9 devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 10 devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto:

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, da posição 0714 , ou frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

ex Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 12 devem ser inteiramente obtidas

 

ex 1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas

principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e

similares, refrigerados ou congelados, mesmo cortados, triturados ou em pó:

 

 

ex 1211 20

– Raízes de ginseng

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 1211 30 , ex 1211 40 e ex 1211 50

– Coca (folha de), palha de dormideira ou papoula e Ephedra

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 devem ser inteiramente obtidas

 

ex 1211 90

Produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, exceto linters de algodão

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

 

– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e de todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

– Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não pode exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras animais ou vegetais; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 :

 

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou de ossos da posição 0506

 

 

– Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

 

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou de ossos da posição 0506

 

 

– Outras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

– Frações sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

– Frações sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais, e respetivas frações:

 

 

 

– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto.

 

 

– Frações sólidas, exceto as de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

 

ex Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; exceto:

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

 

1604 e 1605

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

– Maltose e frutose, quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

 

– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

– Extratos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

 

– Outros

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

– Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (exceto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

 

– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias não classificadas na posição 1806 ;

na qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados devem ser inteiramente obtidos;

na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabricação na qual todas as frutas ou produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2008

– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e de todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

– Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

 

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica;

qualquer sumo de frutas (exceto de ananás, de lima ou de toranja) utilizado já deve ser originário

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208 ;

na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou, se todas as outras matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208 ;

na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou, se todas as outras matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar ou melaços, carnes ou leite utilizados devem já ser originários;

todas as matérias utilizadas do capítulo 3 devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 24 devem ser inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) de espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) de espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação de dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2524

Fibras de amianto natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (7)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2805

"Mischmetall"

Fabricação, por tratamento eletrolítico ou térmico, na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2852

– Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

– – Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições, que contenham compostos de mercúrio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, que contenham compostos de mercúrio, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados que contenham compostos de mercúrio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2915 e 2916 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2932

– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2937

Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas:

 

 

 

– Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2939 11

Concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2939 80

Alcaloides de origem não vegetal

 

 

 

– Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

 

ex 3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

 

– Outros compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros:

 

 

 

– – sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– – sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– – frações do sangue, exceto antissoros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– – hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– – outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; outros compostos heterocíclicos, sob a forma de peptídeos e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outras hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese, sob a forma de peptídios e proteínas (exceto os produtos da posição 2937 ) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas, sob a forma de peptídios e proteínas (exceto os produtos da posição 2937 ) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros poliéteres, em formas primárias, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (10)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3003 e 3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ):

 

 

 

– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004 desde que o seu valor, em conjunto, não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3006

Equipamentos identificáveis para ostomia, de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

 

 

 

– – De plástico:

 

 

 

– – – Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou recortados de forma diferente da retangular (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (11)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – – Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (12)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – De tecido

Fabricação a partir de fio (13)

 

3006 70

Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3006 92

Desperdícios farmacêuticos:

 

 

 

Outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de magnésio e potássio

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (14)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203 , 3204 e 3205 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo" (15) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo "grupo", desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas a base de gesso; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (16)

Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

 

– Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 ;

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 ;

matérias da posição 3404

No entanto, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

– Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

 

– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 e 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação de alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

 

– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3812

Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3819

Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3821

Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

– Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

– Os seguintes produtos desta posição:

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Sorbitol, exceto o da subposição 2905

Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

Permutadores de iões

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos

Óleos de fusel e óleo de Dippel

Misturas de sais com diferentes aniões

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos); outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo:

 

 

 

– Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Resíduos clínicos: luvas, mitenes e semelhantes, para cirurgia

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

– Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas, de plástico; com exclusão das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

 

– Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (17)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (18)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3907

– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (19)

 

 

– Poliésteres

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica obtido e/ou fabrico a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916 , ex 3917 , ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

 

– Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou recortados de forma diferente da retangular (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros:

 

 

 

– – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (20)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (21)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3916 e ex 3917

Perfis e tubos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3920

– Folha ou película de ionómero

Fabricação a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Folhas de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3921

Tiras de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de tiras de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (22)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3922 a 3926

Obras de plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens de folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica obtido

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha

 

 

 

– Pneumáticos recauchutados, protetores, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 ou 4012

 

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles (exceto peles com pelo) e couros; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

ex 4104 a 4106

Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo;

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 :

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 , 4112 ou 4113 , desde que o seu valor não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

 

– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

 

 

– Outros

Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4403

Madeira esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

 

 

 

– Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

 

 

– Baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de baguetes e cercaduras

 

ex 4410 a ex 4413

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de baguetes e cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, simplesmente serradas nas duas faces principais

 

ex 4418

– Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

 

– Baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de baguetes e cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4811

Papel e cartão, simplesmente pautado ou quadriculado

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

 

 

 

– Calendários ditos "perpétuos" ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

ex 5004 a ex 5006

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (23):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo, para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

Fabricação a partir de fio (24)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de (25):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo, para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de fio (26)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas para costurar, de algodão

Fabricação a partir de (27):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo, para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão

Fabricação a partir de fio (28)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (29):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo, para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Fabricação a partir de fio (30)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (31):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo, para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais:

Fabricação a partir de fio (32)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Fabricação a partir de matéria químicas ou de pasta têxtil

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabricação a partir de (33):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo, para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

Fabricação a partir de fio (34)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Fabricação a partir de (35):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

 

– Feltros agulhados

Fabricação a partir de (36):

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil

 

 

– Outros

Fabricação a partir de (37):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

 

– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

 

– Outros

Fabricação a partir de (38):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (39):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

Fabricação a partir de (40):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

 

– De feltros agulhados

Fabricação a partir de (41):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

 

– De outros feltros

Fabricação a partir de (42):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

 

– Outros

Fabricação a partir de fio (43).

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Fabricação a partir de fio (44)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço do produto à saída da fábrica

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fio

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

Fabricação a partir de fio

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Fabricação a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 do preço do produto à saída da fábrica

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fio (45)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

Fabricação a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

Fabricação a partir de fio

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

 

– Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares

 

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5909 a 5911

Artigos para usos técnicos de matérias têxteis:

 

 

 

– Discos e anéis para polir, exceto os de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

 

– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabricação a partir de fio (46)

 

 

– Outros

Fabricação a partir de fio (47)

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de fio (48)

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

 

– Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de tecido

 

 

– Outros

Fabricação a partir de fio (49)

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabricação a partir de tecido

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fio (50), (51)

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (52)

 

– Outros

Fabricação a partir de fio (53), (54)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

 

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fio (55)

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (56)

 

– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fio (57)

Fabricação a partir de tecido não revestido, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (58)

 

– Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

 

– De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (59):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

 

– Outros:

 

 

 

– – Bordados

Fabricação a partir de fio (60), (61)

Fabricação a partir de tecido não bordado (exceto de malha), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Outros

Fabricação a partir de fio (62), (63)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de fio (64)

 

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

Fabricação a partir de tecido

 

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (65)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7003 , ex 7004 e ex 7005

Vidro com camada não refletora

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

 

– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dielétrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII (66)

Fabricação a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição 7006

 

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7019

Obras (exceto fios) de fibras de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), e fios, não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7102 , ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

 

– Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106 , 7108 ou 7110

Separação eletrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

– Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107 , ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutarias

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 e 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 ou 7207

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

 

ex 7218

Produtos semimanufaturados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

 

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

 

ex 7224

Produtos semimanufaturados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

 

7225 a 7228

Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou aço não ligado

Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto de ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

 

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

 

– Cobre afinado

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

– Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou desperdícios e resíduos, de cobre

 

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7405

Ligas-mãe de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto; e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos, de alumínio

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7616

Obras de alumínio, exceto gaze, telas metálicas, grelhas e redes, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo telas contínuas ou sem fim), de fios de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados gaze, telas metálicas, grelhas e redes, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo telas contínuas ou sem fim), de fios de alumínio e metais expandidos de alumínio;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

 

– Chumbo afinado

Fabricação a partir de chumbo de obra

 

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e ex 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

 

– Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205 . No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e fechos automáticos para portas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica final

 

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida"

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8419

Máquinas para as indústrias da madeira, pasta de papel e cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto apenas sejam utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto apenas sejam utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

 

– Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto apenas sejam utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto apenas sejam utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8443

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

 

–Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas;

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

 

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8456 , 8457 a 8465 e ex 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios das posições 8456 a 8466 , exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– máquinas de corte a jato de água;

– partes e acessórios de máquinas de corte a jato de água

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8486

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Moldes, para moldagem por injeção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8504

Unidades de alimentação elétrica destinadas a máquinas automáticas para processamento de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8517

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)], exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 ;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37:

 

 

 

– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Cartões inteligentes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo.

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

 

 

– Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 :

 

 

 

–Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outras

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas;

 

 

 

– Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:

 

 

 

– – de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– – de cerâmica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

 

– – de cobre

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados eletrónicos

 

 

 

– Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– "Multipastilhas" que são partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

 

 

 

– Microconjuntos eletrónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

 

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

 

– – Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias não classificadas na posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8804

Paraquedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas tubos de ignição elétrica

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

 

– Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes dentários

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição:

 

 

 

– Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, excluindo os aparelhos da posição 9028 ; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 apenas sejam utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 

 

 

– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 93

Armas e munições; partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto obtido

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que:

o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias para entalhar "trabalhadas" da mesma posição

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com exceção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, exceto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo do sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto.

No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos)

Fabricação a partir de esboços de cachimbos

 

9619

Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

9620

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

"

(1)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

(3)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

(4)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

(5)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(6)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(7)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(8)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(9)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(10)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(11)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(12)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(13)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(14)  A nota 3 do capítulo 32 especifica que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas em outra posição do capítulo 32.

(15)  Um "grupo" é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(16)  Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(17)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(18)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(19)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(20)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(21)  No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(22)  São consideradas "altamente transparentes" as seguintes tiras: tiras cuja atenuação ótica – medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

(23)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(24)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(25)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(26)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(27)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(28)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(29)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(30)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(31)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(32)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(33)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(34)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(35)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(36)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(37)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(38)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(39)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(40)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(41)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(42)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(43)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(44)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(45)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(46)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(47)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(48)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(49)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(50)  Ver nota introdutória 6.

(51)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(52)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(53)  Ver nota introdutória 6.

(54)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(55)  Ver nota introdutória 6.

(56)  Ver nota introdutória 6.

(57)  Ver nota introdutória 6.

(58)  Ver nota introdutória 6.

(59)  Ver nota introdutória 6.

(60)  Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confecionadas diretamente com o corte próprio), ver nota introdutória 6.

(61)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(62)  Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confecionadas diretamente com o corte próprio), ver nota introdutória 6.

(63)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(64)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(65)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(66)  SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

ANEXO II

"ANEXO VIII AO PROTOCOLO II

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "países e territórios ultramarinos" os países e territórios referidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto.)

1.

Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2.

Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com a República Francesa:

Nova Caledónia e Dependências,

Polinésia Francesa,

Terras Austrais e Antárticas Francesas,

Ilhas Wallis e Futuna,

São Pedro e Miquelon,

São Bartolomeu.

3.

Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com o Reino dos Países Baixos:

Aruba,

Bonaire,

Curaçao,

Saba,

Santo Eustáquio,

São Martinho.

4.

Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anguila,

Ilhas Caimão,

Ilhas Malvinas-Falkland,

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul,

Monserrate,

Pitcairn,

Santa Helena e Dependências

Território Antártico Britânico,

Território Britânico do Oceano Índico,

Ilhas Turcas e Caicos,

Ilhas Virgens Britânicas.

Bermudas.

"