|
20.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/1 |
DECISÃO (UE) 2019/2143 DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração dos anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3 e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), assinado a 30 de julho de 2019, estabeleceu um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República das Fiji e pelo Estado Independente de Samoa desde 20 de dezembro de 2009, 28 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2018, respetivamente. |
|
(2) |
O anexo II do Protocolo II do Acordo tem por base a versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), anexa à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas. Desde 1 de janeiro de 2007, foram introduzidas várias alterações à nomenclatura do SH. É necessário ter em conta essas alterações e alinhar o anexo II com a versão de 2017 da Nomenclatura do SH. No entanto, deverá manter-se o statu quo relativo às regras de origem deverá continuar, uma vez que as alterações introduzidas na Nomenclatura do SH não visam afetar a regra de origem aplicável a um dado produto. |
|
(3) |
O anexo VIII do Protocolo II do Acordo enumera os países e territórios ultramarinos (PTU) da União. Na sequência da alteração do estatuto das Bermudas (2), de Maiote (3) e de São Bartolomeu (4) e da entrada em vigor da Decisão 2013/755/UE do Conselho (5) relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, é necessário alinhar a lista dos PTU com o anexo II do Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de ter em conta essas recentes alterações. |
|
(4) |
Os anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo deverão, por conseguinte, ser alterados, a fim de os alinhar com a versão de 2017 da Nomenclatura do SH e com a lista de PTU do anexo II do TFUE, respetivamente. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 41.o do Protocolo II do Acordo, o Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo («Comité de Comércio») pode decidir alterar as disposições do Protocolo. |
|
(6) |
A União deverá definir a posição a tomar no Comité de Comércio no que diz respeito a tais alterações, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração dos anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 272 de 16.10.2009, p. 1.
(2) Anexo II do TFUE (JO C 326 de 26.10.2012, p. 336).
(3) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).
(4) Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).
(5) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ DE COMÉRCIO CRIADO AO ABRIGO DO ACORDO DE PARCERIA PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO PACÍFICO, POR OUTRO
de …
no que diz respeito à alteração dos anexos II e VIII do Protocolo II do Acordo
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria provisórioentre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) ("Acordo"), assinado em Londres, em 30 de julho de 2009, nomeadamente o artigo 68.o, n.o 3, e o artigo 78.o, em conjugação com o artigo 41.o do Protocolo II,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República das Fiji e pelo Estado Independente de Samoa desde 20 de dezembro de 2009, 28 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2018, respetivamente. |
|
(2) |
O anexo II do Protocolo II do Acordo baseia-se na versão de 2007 da Nomeclatura do Sistema Harmonizado (SH), anexada à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias —da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). A OMA emitiu uma nova Nomenclatura do SH 2017, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. É necessário atualizar o anexo II do Protocolo II do Acordo, a fim de o alinhar com a versão de 2017 da Nomenclatura do SH. No entanto, deverá manter-se o statu quo relativo às regras de origem, uma vez que as alterações introduzidas na Nomenclatura do SH não visam afetar a regra de origem aplicável a um dado produto. |
|
(3) |
O anexo VIII do Protocolo II do Acordo enumera os países e territórios ultramarinos (PTU) da União Europeia. O estatuto de alguns territórios foi recentemente alterado: São Bartolomeu (FR) e Bermudas (RU) passaram a ser PTU associados à União em 1 de janeiro de 2012 e 1 de janeiro de 2014, respetivamente, e Maiote (FR) passou a ser uma região ultraperiférica («RUP») da União em 1 de janeiro de 2014. É necessário atualizar a lista de PTU do anexo VIII do Protocolo II do Acordo, a fim de alinhar a lista com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo II do Protocolo II do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
|
2) |
O anexo VIII do Protocolo II é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em ….
Feito em …, em
Pelo Comité de Comércio
Em nome da União
Em nome dos Estados do Pacífico
ANEXO I
"ANEXO II AO PROTOCOLO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
|
Posição SH N.o |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
|||||||||||||
|
(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
|||||||||||||
|
Capítulo 01 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
Capítulo 02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas dos capítulos 1 e 2 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; exceto: |
Todas as matérias utilizadas do capítulo 3 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
0304 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 0307 |
Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 0308 |
Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 04 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 05 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 5 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
|
||||||||||||
|
Capítulo 06 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 07 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 7 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
Capítulo 08 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 09 |
Café, chá, mate e especiarias; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 9 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 10 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, da posição 0714 , ou frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 12 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e similares, refrigerados ou congelados, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
|
|
||||||||||||
|
ex 1211 20 |
– Raízes de ginseng |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 1211 30 , ex 1211 40 e ex 1211 50 |
– Coca (folha de), palha de dormideira ou papoula e Ephedra |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 1211 90 |
Produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, exceto linters de algodão |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
|
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool |
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e de todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
– Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não pode exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras animais ou vegetais; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 : |
|
|
||||||||||||
|
|
– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou de ossos da posição 0506 |
|
||||||||||||
|
|
– Outras |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
|
||||||||||||
|
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
|
|
||||||||||||
|
|
– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou de ossos da posição 0506 |
|
||||||||||||
|
|
– Outras |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Frações sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
|
||||||||||||
|
1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Frações sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respetivas frações: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. |
|
||||||||||||
|
|
– Frações sólidas, exceto as de óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; exceto: |
Fabricação a partir de animais do capítulo 1 |
|
||||||||||||
|
1604 e 1605 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 3 não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Maltose e frutose, quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
|
||||||||||||
|
|
– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias |
|
||||||||||||
|
ex 1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Extratos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (exceto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
|
– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108 |
|
||||||||||||
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
|
|
||||||||||||
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11 |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabricação na qual todas as frutas ou produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||
|
ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2004 e ex 2005 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 2008 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool |
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e de todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
– Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
|
||||||||||||
|
|
– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
|
||||||||||||
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
|
|
||||||||||||
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
|
||||||||||||
|
ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 24 devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários |
|
||||||||||||
|
ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
|
||||||||||||
|
ex 2515 |
Mármores, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) de espessura superior a 25 cm |
|
||||||||||||
|
ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) de espessura superior a 25 cm |
|
||||||||||||
|
ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação de dolomite não calcinada |
|
||||||||||||
|
ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
|
||||||||||||
|
ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 2524 |
Fibras de amianto natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto |
|
||||||||||||
|
ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
|
||||||||||||
|
ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
|
||||||||||||
|
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
|
||||||||||||
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (7) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2805 |
"Mischmetall" |
Fabricação, por tratamento eletrolítico ou térmico, na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2852 |
– Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– – Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições, que contenham compostos de mercúrio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, que contenham compostos de mercúrio, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados que contenham compostos de mercúrio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2915 e 2916 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2932 |
– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2937 |
Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 2939 11 |
Concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
2939 80 |
Alcaloides de origem não vegetal |
|
|
||||||||||||
|
|
– Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não pode exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; |
|
||||||||||||
|
ex 3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– – sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– – frações do sangue, exceto antissoros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– – hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– – outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . As matérias abrangidas pela presente designação também podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 e 2933 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; outros compostos heterocíclicos, sob a forma de peptídeos e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932 , 2933 e 2934 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outras hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese, sob a forma de peptídios e proteínas (exceto os produtos da posição 2937 ) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas, sob a forma de peptídios e proteínas (exceto os produtos da posição 2937 ) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros poliéteres, em formas primárias, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (10) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3003 e 3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ): |
|
|
||||||||||||
|
|
– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004 desde que o seu valor, em conjunto, não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 3006 |
Equipamentos identificáveis para ostomia, de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – De plástico: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – – Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou recortados de forma diferente da retangular (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– – – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– – – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– – De tecido |
Fabricação a partir de fio (13) |
|
||||||||||||
|
3006 70 |
Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 3006 92 |
Desperdícios farmacêuticos: |
|
|
||||||||||||
|
|
Outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (14) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203 , 3204 e 3205 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo" (15) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo "grupo", desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas a base de gesso; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (16) |
Outras operações, para além das referidas na coluna 3, nas quais todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:
No entanto, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 e 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3801 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação de alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3812 |
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3819 |
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 3821 |
Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
|
||||||||||||
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Os seguintes produtos desta posição: Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres Sorbitol, exceto o da subposição 2905 Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais Permutadores de iões Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos Óleos de fusel e óleo de Dippel Misturas de sais com diferentes aniões Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos); outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Resíduos clínicos: luvas, mitenes e semelhantes, para cirurgia |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
– Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas, de plástico; com exclusão das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (18) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3907 |
– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (19) |
|
||||||||||||
|
|
– Poliésteres |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica obtido e/ou fabrico a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
|
||||||||||||
|
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916 , ex 3917 , ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou recortados de forma diferente da retangular (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (21) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3916 e ex 3917 |
Perfis e tubos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 3920 |
– Folha ou película de ionómero |
Fabricação a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Folhas de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno |
Fabricação na qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 3921 |
Tiras de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de tiras de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (22) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
3922 a 3926 |
Obras de plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens de folhas de crepe de borracha natural |
|
||||||||||||
|
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica obtido |
|
||||||||||||
|
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha |
|
|
||||||||||||
|
|
– Pneumáticos recauchutados, protetores, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 ou 4012 |
|
||||||||||||
|
ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 41 |
Peles (exceto peles com pelo) e couros; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4102 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
|
||||||||||||
|
ex 4104 a 4106 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo; |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
||||||||||||
|
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 : |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
||||||||||||
|
ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 , 4112 ou 4113 , desde que o seu valor não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
||||||||||||
|
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4403 |
Madeira esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
|
||||||||||||
|
ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
|
||||||||||||
|
ex 4408 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |
|
||||||||||||
|
ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
|
|
||||||||||||
|
|
– Polida ou unida por malhetes |
Polimento ou união por malhetes |
|
||||||||||||
|
|
– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabrico de baguetes e cercaduras |
|
||||||||||||
|
ex 4410 a ex 4413 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de baguetes e cercaduras |
|
||||||||||||
|
ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
|
||||||||||||
|
ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, simplesmente serradas nas duas faces principais |
|
||||||||||||
|
ex 4418 |
– Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |
|
||||||||||||
|
|
– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabrico de baguetes e cercaduras |
|
||||||||||||
|
ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça da posição 4501 |
|
||||||||||||
|
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 4811 |
Papel e cartão, simplesmente pautado ou quadriculado |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911 |
|
||||||||||||
|
4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar |
|
|
||||||||||||
|
|
– Calendários ditos "perpétuos" ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911 |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
|
||||||||||||
|
ex 5004 a ex 5006 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (23):
|
|
||||||||||||
|
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de fio (24) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (25):
|
|
||||||||||||
|
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de fio (26) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5204 a 5207 |
Fios e linhas para costurar, de algodão |
Fabricação a partir de (27):
|
|
||||||||||||
|
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão |
Fabricação a partir de fio (28) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (29):
|
|
||||||||||||
|
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fabricação a partir de fio (30) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (31):
|
|
||||||||||||
|
5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais: |
Fabricação a partir de fio (32) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Fabricação a partir de matéria químicas ou de pasta têxtil |
|
||||||||||||
|
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabricação a partir de (33):
|
|
||||||||||||
|
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabricação a partir de fio (34) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fabricação a partir de (35):
|
|
||||||||||||
|
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (36):
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de (37):
|
|
||||||||||||
|
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de (38):
|
|
||||||||||||
|
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (39):
|
|
||||||||||||
|
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
Fabricação a partir de (40):
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
|
|
||||||||||||
|
|
– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (41):
No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
|
||||||||||||
|
|
– De outros feltros |
Fabricação a partir de (42):
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de fio (43). No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
Fabricação a partir de fio (44) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fio |
|
||||||||||||
|
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
Fabricação a partir de fio |
|
||||||||||||
|
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fio (45) |
|
||||||||||||
|
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
Fabricação a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fio |
|
||||||||||||
|
5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos tubulares |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
5909 a 5911 |
Artigos para usos técnicos de matérias têxteis: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Discos e anéis para polir, exceto os de feltro da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
|
||||||||||||
|
|
– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Fabricação a partir de fio (46) |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de fio (47) |
|
||||||||||||
|
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de fio (48) |
|
||||||||||||
|
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Fabricação a partir de tecido |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de fio (49) |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Fabricação a partir de tecido |
|
||||||||||||
|
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Bordados |
Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (52) |
|||||||||||||
|
|
– Outros |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||||||||||||
|
6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
|
|
||||||||||||
|
|
– Bordados |
Fabricação a partir de fio (55) |
Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (56) |
||||||||||||
|
|
– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fio (57) |
Fabricação a partir de tecido não revestido, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (58) |
||||||||||||
|
|
– Entretelas para golas e punhos, talhadas |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
|
|
||||||||||||
|
|
– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (59):
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – Bordados |
Fabricação a partir de tecido não bordado (exceto de malha), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||||||||||||
|
|
– – Outros |
|
|||||||||||||
|
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de fio (64) |
|
||||||||||||
|
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento |
Fabricação a partir de tecido |
|
||||||||||||
|
6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço do sortido à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
|
||||||||||||
|
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (65) |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
|
||||||||||||
|
ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||
|
ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
|
||||||||||||
|
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7003 , ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com camada não refletora |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dielétrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII (66) |
Fabricação a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição 7006 |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||
|
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 7019 |
Obras (exceto fios) de fibras de vidro |
Fabricação a partir de:
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 7102 , ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
|
||||||||||||
|
7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106 , 7108 ou 7110 |
Separação eletrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
||||||||||||
|
|
– Em formas semimanufaturadas ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
|
||||||||||||
|
ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
|
||||||||||||
|
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
7117 |
Bijutarias |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 e 7205 |
|
||||||||||||
|
7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 ou 7207 |
|
||||||||||||
|
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
|
||||||||||||
|
ex 7218 |
Produtos semimanufaturados |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
|
||||||||||||
|
7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
|
||||||||||||
|
7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
|
||||||||||||
|
ex 7224 |
Produtos semimanufaturados |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
|
||||||||||||
|
7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou aço não ligado |
Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
|
||||||||||||
|
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
|
||||||||||||
|
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
|
||||||||||||
|
7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto de ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
|
||||||||||||
|
ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
|
||||||||||||
|
ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Cobre afinado |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
– Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou desperdícios e resíduos, de cobre |
|
||||||||||||
|
7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos, de alumínio |
||||||||||||
|
7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 7616 |
Obras de alumínio, exceto gaze, telas metálicas, grelhas e redes, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo telas contínuas ou sem fim), de fios de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
|
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7801 |
Chumbo em formas brutas: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de chumbo de obra |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
|
||||||||||||
|
7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 |
|
||||||||||||
|
7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; exceto: |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002 |
|
||||||||||||
|
8002 e ex 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205 . No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
|
||||||||||||
|
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
|
||||||||||||
|
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e fechos automáticos para portas |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica final |
|
||||||||||||
|
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8419 |
Máquinas para as indústrias da madeira, pasta de papel e cartão |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8443 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
|
|
||||||||||||
|
|
–Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 8456 , 8457 a 8465 e ex 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios das posições 8456 a 8466 , exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– máquinas de corte a jato de água; – partes e acessórios de máquinas de corte a jato de água |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 8486 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
Moldes, para moldagem por injeção ou por compressão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8504 |
Unidades de alimentação elétrica destinadas a máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 8517 |
Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)], exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 ; |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Cartões inteligentes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo. |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
|
|
||||||||||||
|
|
– Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
|
|
||||||||||||
|
|
–Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outras |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; |
|
|
||||||||||||
|
|
– Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– – de cerâmica |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
|
– – de cobre |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos |
|
|
||||||||||||
|
|
– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– "Multipastilhas" que são partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
|
|
||||||||||||
|
|
– Microconjuntos eletrónicos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Com motor de pistão alternativo de cilindrada: |
|
|
||||||||||||
|
|
– – Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– – Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias não classificadas na posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 8804 |
Paraquedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 9005 |
Binóculos, lunetas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas tubos de ignição elétrica |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes dentários |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: |
|
|
||||||||||||
|
|
– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, excluindo os aparelhos da posição 9028 ; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9110 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9111 |
Caixas de relógios e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
|
|
||||||||||||
|
|
– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
Capítulo 93 |
Armas e munições; partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto obtido ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||
|
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe |
|
||||||||||||
|
ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias para entalhar "trabalhadas" da mesma posição |
|
||||||||||||
|
ex 9603 |
Vassouras e escovas (com exceção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, exceto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo do sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição |
|
||||||||||||
|
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||
|
ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||
|
ex 9614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos) |
Fabricação a partir de esboços de cachimbos |
|
||||||||||||
|
9619 |
Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
9620 |
Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
|
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
|
||||||||||||
(1) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
(3) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
(4) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
(5) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(6) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(7) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(8) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(9) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(10) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(11) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(12) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(13) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(14) A nota 3 do capítulo 32 especifica que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas em outra posição do capítulo 32.
(15) Um "grupo" é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(16) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(17) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(18) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(19) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(20) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(21) No caso dos produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(22) São consideradas "altamente transparentes" as seguintes tiras: tiras cuja atenuação ótica – medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.
(23) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(24) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(25) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(26) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(27) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(28) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(29) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(30) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(31) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(32) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(33) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(34) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(35) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(36) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(37) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(38) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(39) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(40) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(41) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(42) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(43) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(44) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(45) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(46) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(47) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(48) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(49) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(50) Ver nota introdutória 6.
(51) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(52) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(53) Ver nota introdutória 6.
(54) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(55) Ver nota introdutória 6.
(56) Ver nota introdutória 6.
(57) Ver nota introdutória 6.
(58) Ver nota introdutória 6.
(59) Ver nota introdutória 6.
(60) Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confecionadas diretamente com o corte próprio), ver nota introdutória 6.
(61) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(62) Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confecionadas diretamente com o corte próprio), ver nota introdutória 6.
(63) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(64) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(65) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(66) SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
ANEXO II
"ANEXO VIII AO PROTOCOLO II
PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "países e territórios ultramarinos" os países e territórios referidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:
(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto.)
|
1. |
Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com o Reino da Dinamarca:
|
|
2. |
Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com a República Francesa:
|
|
3. |
Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com o Reino dos Países Baixos:
|
|
4. |
Países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
|