10.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/141


DECISÃO (UE) 2019/2110 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2019

relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro‐Africana (EUAM RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2018, em conclusões sobre a República Centro‐Africana, o Conselho realçou a necessidade de a União Europeia continuar a sua ação, através dos seus diversos instrumentos, para ajudar o país a retomar o caminho da estabilidade, da paz e do desenvolvimento e a dar resposta ao desejo da população centro‐africana em geral de uma paz e reconciliação duradouras.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2019, o Governo da República Centro‐Africana e os grupos armados assinaram um Acordo de Paz e Reconciliação inclusivo.

(3)

Em 12 de julho de 2019, o presidente da República Centro‐Africana solicitou, por carta endereçada à alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o envio de uma missão civil para a República Centro‐Africana destinada a apoiar os progressos na reforma em curso do setor da segurança e a contribuir para a reorganização e mobilização das forças de segurança interna do país.

(4)

Em 21 de novembro de 2019, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma possível missão de aconselhamento civil na República Centro‐Africana no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(5)

A missão deverá ser criada em conformidade com o conceito de gestão de crises aprovado. Uma equipa nuclear deverá ser encarregada dos preparativos necessários para que a missão possa atingir a sua capacidade operacional inicial. A missão deverá ser lançada pelo Conselho o mais tardar na primavera de 2020, se estiverem reunidas as condições necessárias.

(6)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante, o controlo político da missão, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(7)

Deverá ser ativada a Capacidade de Vigilância para esta missão.

(8)

A missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar‐se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

Missão

A União cria e uma Missão PCSD de Aconselhamento civil da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança na República Centro‐Africana (EUAM RCA).

Artigo 2.

Mandato

1.   Os objetivos estratégicos da EUAM RCA são os seguintes:

a)

Apoiar o desenvolvimento de capacidades de governação e gestão com base em regras no Ministério do Interior e da Segurança Pública da República Centro‐Africana, no que toca à conceção, execução, desenvolvimento e acompanhamento de todas as categorias de planeamento pertinentes;

b)

Apoiar a transformação sustentável das forças de segurança interna da República Centro‐Africana e o seu funcionamento e mobilização eficazes;

c)

Prestar assistência ao desenvolvimento de apoio integrado às forças de segurança interna da República Centro‐Africana através de uma coordenação estreita, garantindo a unidade de ação e a complementaridade dos esforços com os intervenientes pertinentes;

d)

Estabelecer um panorama abrangente da situação, através de uma capacidade analítica específica que abranja nomeadamente domínios como as comunicações estratégicas e a evolução da situação política e da segurança.

2.   Para atingir esses objetivos, a EUAM RCA opera de acordo com o conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 21 de novembro de 2019 e com os documentos de planeamento operacional. Seguindo uma abordagem faseada, escalável e modular, a EUAM RCA presta aconselhamento a nível estratégico ao Ministério do Interior e da Segurança Pública e às forças de segurança interna da República Centro‐Africana, a fim de apoiar a sua transformação sustentável num prestador de segurança mais coerente, sob tutela nacional e em cooperação estreita com a delegação da UE na República Centro‐Africana, a EUTM RCA (1), a MINUSCA, a UNPOL, a União Africana e outros intervenientes internacionais.

3.   A EUAM RCA promove a aplicação, por parte das forças de segurança interna da República Centro‐Africana, do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, bem como a proteção dos civis, a igualdade de género e a proibição da discriminação, em particular, a discriminação com base na origem étnica ou na convicção religiosa.

Artigo 3.

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a EUAM RCA tem uma cadeia de comando unificada.

2.   A EUAM RCA tem o seu quartel‐general em Bangui.

3.   A EUAM RCA está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

Artigo 4.

Comandante da Operação Civil

1.   O diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da Operação Civil para a EUAM RCA. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUAM RCA.

2.   O comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUAM RCA a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao chefe de missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.

4.   O comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio do AR.

5.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o comandante da Operação Civil.

6.   O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

7.   O comandante da Operação Civil e o chefe da Delegação da UE na República Centro‐Africana consultam‐se na medida do necessário.

Artigo 5.

Chefe de Missão

1.   O chefe de missão assume a responsabilidade da EUAM RCA no teatro de operações e exerce o comando e o controlo. O chefe de missão responde diretamente perante o comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.

2.   O chefe de missão é o representante da EUAM RCA no seu domínio de responsabilidade.

3.   O chefe de missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUAM RCA, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUAM RCA. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUAM RCA, sob a sua responsabilidade geral.

4.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUAM RCA. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do Estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.

5.   O chefe de missão assegura a devida visibilidade da EUAM RCA.

6.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão recebe do chefe da Delegação da União na República Centro‐Africana orientação política a nível local.

Artigo 6.

Pessoal

1.   A EUAM RCA é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados‐Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado‐Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.

3.   A EUAM RCA pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados‐Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados‐Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local, que seja recrutado a nível local, são estipulados nos contratos celebrados entre a EUAM RCA e os membros do pessoal em causa.

Artigo 7.

Estatuto da EUAM RCA e do seu pessoal

O estatuto da EUAM RCA e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM RCA, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE.

Artigo 8.

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUAM RCA. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do AR, e poderes para alterar o Plano de Operação (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUAM RCA continuam a ser exercidos pelo Conselho. As decisões do CPS relativas à nomeação do Chefe de Missão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 9.

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUAM RCA, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e a República Centro‐Africana, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUAM RCA.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUAM RCA têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros em termos de gestão corrente da EUAM RCA.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUAM RCA.

Artigo 10.

Segurança

1.   O comandante da operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUAM RCA, nos termos do artigo 4.o.

2.   O chefe de missão é responsável pela segurança da EUAM RCA e pela observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUAM RCA, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.

3.   O chefe de missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUAM RCA deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser‐lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 11.

Capacidade de Vigilância

A Capacidade de Vigilância é ativada para a EUAM RCA.

Artigo 12.

Disposições jurídicas

A EUAM RCA tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do necessário à aplicação da presente decisão.

Artigo 13.

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM RCA durante os primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 7 100 000 euros. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela EUAM RCA está aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela EUAM RCA. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUAM RCA pode celebrar com os Estados‐Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUAM RCA.

3.   A EUAM RCA é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão. O acordo financeiro respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e as necessidades operacionais da EUAM RCA.

4.   Relativamente às atividades financeiras empreendidas no âmbito do acordo, a EUAM RCA responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.

5.   As despesas relacionadas com a EUAM RCA são elegíveis a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 14.

Coerência da resposta e coordenação por parte da União

1.   No que respeita à execução da presente decisão, o AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão atua em estreita coordenação com a delegação da União em Bangui para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União na República Centro‐Africana.

3.   O chefe de missão mantém uma coordenação estreita com a EUTM RCA, a MINUSCA, a UNPOL, a União Africana e, se for caso disso, outros intervenientes internacionais.

Artigo 15.

Divulgação de informação

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUAM RCA, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUAM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o alto representante fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUAM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUAM RCA abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).

4.   O AR pode delegar as autorizações referidas nos n.os 1 a 3, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da operação civil e no chefe de missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 16.

Lançamento da EUAM RCA

1.   A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo comandante da operação civil da EUAM RCA, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.

2.   A equipa central da EUAM RCA procede aos preparativos necessários para que a EUAM RCA possa atingir a sua capacidade operacional inicial.

Artigo 17.

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca dois anos após a data de lançamento da EUAM RCA.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro‐Africana estabelecida pela Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21).

(2)  Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.)

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).