10.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/117


DECISÃO (UE) 2019/2107 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional sobre a revisão do capítulo 9 do anexo 9 («Facilitação») da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional no que diz respeito às normas e práticas recomendadas em matéria de dados dos registos de identificação dos passageiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada «Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. A Convenção de Chicago instituiu a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção de Chicago e Estados membros da OACI, ao passo que a União tem o estatuto de observador em determinados órgãos da OACI, nomeadamente na Assembleia e noutros órgãos técnicos.

(3)

Nos termos do artigo 54.o, alínea l), da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP).

(4)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu, mediante a Resolução 2396 (2017), de 21 de dezembro de 2017 (a seguir designada «Resolução 2396 (2017) do CSNU»), que os Estados membros da ONU devem desenvolver a capacidade de recolher, tratar e analisar, em conformidade com as SARP da OACI, os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR), bem como de assegurar que esses dados sejam utilizados e partilhados com todas as suas autoridades nacionais competentes, no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e viagens conexas.

(5)

A Resolução 2396 (2017) do CSNU exortou igualmente a OACI a colaborar com os Estados membros da ONU para estabelecer uma norma aplicável à recolha, à utilização, ao tratamento e à proteção dos dados PNR.

(6)

As SARP relativas aos dados PNR figuram nas partes A e D do capítulo 9, anexo 9 («Facilitação»), da Convenção de Chicago. Essas SARP são complementadas por orientações adicionais, nomeadamente o documento 9944 da OACI, que estabelece orientações relativas aos dados PNR.

(7)

Em março de 2019, o Comité dos Transportes Aéreos da OACI criou um grupo de trabalho composto pelos peritos dos Estados membros da OACI que participam no grupo «Facilitação» da OACI a fim de examinar propostas de novas SARP sobre a recolha, a utilização, o tratamento e a proteção dos dados PNR, em conformidade com a Resolução 2396 (2017) do CSNU (a seguir designado «grupo de trabalho»). Vários Estados-Membros da União estão representados no grupo de trabalho. A Comissão participa no grupo de trabalho na qualidade de observador.

(8)

A 40.a sessão da Assembleia da OACI teve lugar de 24 de setembro a 4 de outubro de 2019. À luz dos resultados da Assembleia da OACI, definir-se-á a orientação política da OACI para os próximos anos, incluindo no que diz respeito à adoção de novas SARP sobre dados PNR.

(9)

Em 16 de setembro de 2019, o Conselho aprovou um documento informativo sobre as normas e os princípios em matéria de recolha, utilização, tratamento e proteção dos dados PNR, para apresentação na 40.a sessão da Assembleia da OACI (a seguir designado «documento informativo»). A Finlândia apresentou o documento informativo à Assembleia da OACI, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e dos outros Estados membros da Conferência Europeia da Aviação Civil.

(10)

O documento informativo expõe a posição da União relativamente aos princípios fundamentais a observar, o que contribuirá para garantir o respeito dos requisitos constitucionais e regulamentares relativos aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados aquando do tratamento de dados PNR para efeitos de luta contra o terrorismo e a criminalidade grave. A OACI é convidada a incluir esses princípios em todas as normas futuras sobre dados PNR, bem como nas suas orientações revistas sobre dados PNR (doc. 9944).

(11)

A União adotou normas comuns sobre os dados PNR, nomeadamente a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), cujo âmbito de aplicação coincide de forma significativa com o domínio que deverá ser abrangido pelas novas SARP previstas. A Directiva (UE) 2016/681 inclui, nomeadamente, um conjunto abrangente de normas destinadas a preservar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais no contexto da transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas aos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

(12)

Atualmente estão em vigor dois acordos internacionais entre a União e países terceiros, designadamente a Austrália (2) e os Estados Unidos (3), sobre o tratamento e a transferência de dados PNR. Em 26 de julho de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia emitiu um parecer sobre o acordo previsto entre a União e o Canadá, assinado em 25 de junho de 2014 (4) (a seguir designado «Parecer 1/15»).

(13)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho da OACI, uma vez que quaisquer futuras SARP no domínio dos dados PNR, em especial as alterações do capítulo 9 do anexo 9 («Facilitação») da Convenção de Chicago, são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2016/681, e os acordos internacionais em vigor em matéria de dados PNR. De acordo com o dever de cooperação leal, os Estados-Membros da União deverão defender esta posição ao longo dos trabalhos da OACI relativos à elaboração das SARP.

(14)

A posição da União, conforme consta do anexo, é estabelecida em conformidade com o enquadramento legal da União aplicável em matéria de proteção de dados e de dados PNR, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva (UE) 2016/681, bem como o Tratado e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretados pela jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular o Parecer 1/15 do Tribunal.

(15)

A posição da União deverá ser expressa, de forma conjunta, pelos seus Estados-Membros que são membros do Conselho da OACI.

(16)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pela Diretiva (UE) 2016/681, pelo que participam na adoção da presente decisão.

(17)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posiçao a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a revisão do capítulo 9 do anexo 9 («Facilitação») da Convenção Internacional da Aviação Civil no que diz respeito à adoção de normas e práticas recomendadas relativamente aos dados dos registos de identificação dos passageiros consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o é expressa, de forma conjunta, pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HARAKKA


(1)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

(2)  JO L 186 de 14.7.2012, p. 4.

(3)  JO L 215 de 11.8.2012, p. 5.

(4)  Parecer 1/15 do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 26 de julho de 2017, ECLI:EU:C:2017:592.

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ANEXO

POSIÇÃO A TOMAR, EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA, NO ÂMBITO DO CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL SOBRE A REVISÃO DO CAPÍTULO 9 DO ANEXO 9 («FACILITAÇÃO») DA CONVENÇÃO SOBRE A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL NO QUE DIZ RESPEITO ÀS NORMAS E PRÁTICAS RECOMENDADAS EM MATÉRIA DE DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

Princípios gerais

No âmbito das atividades da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) relativas à revisão do capítulo 9 do anexo 9 («Facilitação») da Convenção de Chicago no que se refere à elaboração de normas e práticas recomendadas (SARP) sobre os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR), os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União:

a)

Agem em conformidade com os objetivos da União no quadro da sua política em matéria de dados PNR, nomeadamente para garantir a segurança, proteger a vida e a segurança das pessoas e assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais;

b)

Sensibilizam todos os Estados membros da OACI para as normas e os princípios da União relacionados com a transferência de dados PNR, que resultam do direito aplicável da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

c)

Promovem o desenvolvimento de soluções multilaterais conformes com os direitos fundamentais no respeitante à transferência de dados PNR pelas companhias aéreas para as autoridades de aplicação da lei, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito dos direitos fundamentais e de racionalizar as obrigações impostas às transportadoras aéreas;

d)

Promovem o intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados entre os Estados membros da OACI, sempre que necessário, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave, no pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais;

e)

Continuam a apoiar o desenvolvimento, por parte da OACI, de normas para a recolha, a utilização, o tratamento e a proteção dos dados PNR, em conformidade com a Resolução 2396 (2017) do CSNU;

f)

Continuam a apoiar o desenvolvimento, em todos os Estados membros da OACI, da capacidade de recolher, tratar e analisar dados PNR, em consonância com as SARP dos Estados membros da OACI, bem como de assegurar que esses dados PNR sejam utilizados e partilhados com todas as autoridades nacionais competentes dos Estados membros da OACI, no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e viagens conexas, tal como exigido pela Resolução 2396 (2017) do CSNU;

g)

Utilizam como informação contextual o documento informativo sobre as normas e os princípios em matéria de recolha, utilização, tratamento e proteção dos dados PNR (Doc. A40-WP/530), apresentado à 40.a sessão da Assembleia da OACI pela Finlândia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e dos outros Estados membros da Conferência Europeia da Aviação Civil.

h)

Promovem a criação de um enquadramento em que o transporte aéreo internacional possa desenvolver-se num mercado aberto, liberalizado e global e continuar a crescer sem comprometer a segurança, garantindo simultaneamente a introdução das salvaguardas relevantes.

Orientações

Os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União, apoiam a inclusão das seguintes normas e princípios em todas as futuras normas e práticas recomendadas da OACI em matéria de dados PNR:

1.

No respeitante às modalidades de transmissão dos dados PNR

a)

Método de transmissão: a fim de proteger os dados pessoais contidos nos sistemas das transportadoras aéreas e assegurar que estas mantêm o controlo dos referidos sistemas, os dados deverão ser transmitidos utilizando exclusivamente o sistema de exportação «push».

b)

Protocolos de transmissão: deverá ser incentivada a utilização de protocolos normalizados adequados, seguros e abertos, no âmbito de protocolos de referência internacionalmente aceites para a transmissão de dados PNR, a fim de aumentar gradualmente a sua utilização e, por último, substituir as normas exclusivas.

c)

Frequência da transmissão: a frequência e o calendário das transmissões de dados PNR não deverão constituir um encargo excessivo para as transportadoras aéreas, e deverão limitar-se ao estritamente necessário para efeitos de aplicação da lei e de segurança das fronteiras, tendo em vista combater o terrorismo e a criminalidade grave.

d)

Nenhuma obrigação para as transportadoras aéreas de recolherem dados suplementares: as transportadoras aéreas não deverão ser obrigadas a recolher mais dados PNR do que os que já recolhem nem a recolher determinados tipos de dados, mas apenas a transmitir os que já recolhem no âmbito da sua atividade.

2.

No respeitante às modalidades de tratamento dos dados PNR

a)

Tempo de transmissão e de tratamento: sob reserva das garantias adequadas para a proteção da privacidade das pessoas em causa, os dados PNR podem ser disponibilizados muito antes da chegada ou da partida de um voo e, por conseguinte, pode ser dado às autoridades mais tempo para tratarem e analisarem os dados e, eventualmente, para tomarem medidas.

b)

Comparação com critérios preestabelecidos e bases de dados: as autoridades deverão tratar os dados PNR utilizando critérios baseados em provas e em bases de dados pertinentes para a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave.

3.

No respeitante à proteção dos dados pessoais

a)

Licitude, imparcialidade e transparência do tratamento: é necessária uma base legal para o tratamento de dados pessoais, a fim de sensibilizar os interessados para os riscos, as garantias e os direitos ligados ao tratamento dos seus dados pessoais e para as modalidades de exercício dos seus direitos em relação ao tratamento.

b)

Limitação da finalidade: as finalidades para as quais os dados PNR podem ser utilizados pelas autoridades deverão ser claramente estabelecidas e não exceder o necessário tendo em vista os objetivos a alcançar, em especial a aplicação da lei e a segurança das fronteiras, a fim de combater o terrorismo e a criminalidade grave.

c)

Âmbito dos dados PNR: os elementos dos dados PNR que devem ser transferidos pelas companhias aéreas deverão ser claramente identificados e enumerados de forma exaustiva. Esta lista deverá ser normalizada para garantir que esses dados sejam reduzidos ao mínimo, impedindo ao mesmo tempo o tratamento de dados sensíveis, nomeadamente dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou a orientação sexual de um indivíduo.

d)

Utilização dos dados PNR: o tratamento posterior dos dados PNR deverá ser limitado às finalidades da transferência inicial, com base em critérios objetivos e sujeitos a condições materiais e processuais consentâneas com os requisitos aplicáveis às transferências de dados pessoais.

e)

Tratamento automatizado dos dados PNR: o tratamento automatizado deverá basear-se em critérios preestabelecidos objetivos, não discriminatórios e fiáveis, e não deverá ser utilizado como base exclusiva de quaisquer decisões com efeitos jurídicos adversos para o interessado ou que o afetem de modo significativo.

f)

Conservação dos dados: o período de conservação dos dados PNR deverá ser limitado e não exceder o necessário para alcançar o objetivo inicial. A supressão dos dados deverá ser assegurada em conformidade com os requisitos legais do país de origem. No final do período de conservação, os dados PNR deverão ser apagados ou anonimizados.

g)

Divulgação dos dados PNR às autoridades autorizadas: a posterior divulgação, caso a caso, dos dados PNR a outras autoridades públicas do mesmo Estado ou a outros Estados membros da OACI só pode ser efetuada caso a autoridade destinatária exerça funções relacionadas com a luta contra o terrorismo ou a criminalidade transnacional grave e assegure a mesma proteção que a autoridade que divulga os dados.

h)

Segurança dos dados: devem ser tomadas medidas adequadas para proteger a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados PNR.

i)

Transparência e informação: sob reserva de restrições necessárias e proporcionadas, os interessados deverão ser notificados do tratamento dos seus dados PNR e informados dos seus direitos e das vias de recurso à sua disposição.

j)

Acesso, retificação e supressão: sob reserva de restrições necessárias e proporcionadas, os interessados deverão ter o direito de aceder aos seus dados PNR, bem como de obter a sua retificação.

k)

Vias de recurso: os interessados deverão dispor de vias de recurso administrativas e judiciais eficazes, caso considerem que os seus direitos à privacidade e à proteção de dados foram violados.

l)

Supervisão e responsabilização: as autoridades que utilizam dados PNR deverão prestar contas e ser supervisionadas por uma autoridade pública independente com poderes efetivos de investigação e execução, que deverá desempenhar as suas funções sem qualquer ingerência, em particular das autoridades de aplicação da lei.

4.

No respeitante à partilha dos dados PNR entre as autoridades de aplicação da lei

a)

Promoção da partilha de informações: deverá ser promovido, caso a caso, o intercâmbio dos dados PNR entre as autoridades de aplicação da lei dos vários Estados membros da OACI, a fim de melhorar a cooperação internacional em matéria de prevenção, deteção, investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade grave.

b)

Segurança do intercâmbio de dados: A partilha de informações deverá ter lugar através de canais adequados que garantam a segurança dos dados e ser plenamente conforme com os quadros jurídicos internacionais e nacionais relativos à proteção de dados pessoais.