4.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/1 |
DECISÃO (UE) 2019/2025 DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações sobre alterações à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (1) (a «CICTA»). As negociações foram concluídas com êxito em novembro de 2018. |
(2) |
É esperado que o protocolo resultante, que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), melhore a eficácia da CICTA e reforce a conservação e a gestão das espécies sob a sua alçada. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. O protocolo é coerente com estes objetivos. |
(4) |
Decorre da comunicação conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. O protocolo está em plena consonância com estes objetivos. |
(5) |
O protocolo deverá ser assinado em nome da União. |
(6) |
Se o protocolo entrar em vigor para outras partes contratantes antes de a União concluir os seus procedimentos internos de ratificação, ele deverá ser aplicado a título provisório pela União a partir dessa entrada em vigor, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 13.o e mediante as condições nele previstas, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
J. LEPPÄ
(1) JO L 162 de 18.6.1986, p. 34.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).