4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃO (UE) 2019/2025 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações sobre alterações à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (1) (a «CICTA»). As negociações foram concluídas com êxito em novembro de 2018.

(2)

É esperado que o protocolo resultante, que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), melhore a eficácia da CICTA e reforce a conservação e a gestão das espécies sob a sua alçada.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. O protocolo é coerente com estes objetivos.

(4)

Decorre da comunicação conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. O protocolo está em plena consonância com estes objetivos.

(5)

O protocolo deverá ser assinado em nome da União.

(6)

Se o protocolo entrar em vigor para outras partes contratantes antes de a União concluir os seus procedimentos internos de ratificação, ele deverá ser aplicado a título provisório pela União a partir dessa entrada em vigor, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 13.o e mediante as condições nele previstas, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)   JO L 162 de 18.6.1986, p. 34.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).