29.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1992 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros, prorrogando o seu período de aplicação

[notificada com o número C(2019) 8571]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), n.o 4 e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC, além de outras medidas de controlo.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece as medidas de polícia sanitária a tomar em relação aos surtos de DNC nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a DNC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação. A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona infetada» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I dessa decisão, que inclui a área onde a presença de DNC foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a DNC pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação. Define também «zona indemne com vacinação» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I desse anexo, que inclui as áreas fora da zona infetada onde a vacinação preventiva contra a DNC é implementada após a aprovação de programas de vacinação.

(3)

Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, foram registados casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos. Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala na Albânia e alguns surtos esporádicos na Grécia e na Macedónia do Norte.

(4)

Em resposta a esses surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente, a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro. Em 2016 e 2017, a Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, como medida preventiva, atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. A Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (6) aprovou vários programas de vacinação contra a DNC nos Estados-Membros.

(5)

Em 2018 e até à data em 2019, registou-se uma melhoria constante da situação epidemiológica da DNC, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia. Durante o mesmo período, a vacinação em massa anual contra a DNC prosseguiu em todos os Estados-Membros e em países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC.

(6)

Atendendo à situação epidemiológica favorável, a Croácia interrompeu a vacinação preventiva contra a DNC desde o início de 2018, substituindo-a por uma vigilância sistemática da doença. Esta vigilância confirmou a ausência de DNC em 2018. Consequentemente, a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão (7), a fim de suprimir esse Estado-Membro da lista de Estados-Membros com estatuto de «zonas indemnes com vacinação» constante do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2016/2009 foi alterada pela Decisão de Execução 2019/82 da Comissão (8), a fim de suprimir a Croácia da lista de Estados-Membros com um programa de vacinação aprovado contra a DNC.

(7)

De acordo com as regras da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), sempre que a vacinação contra a DNC seja interrompida num país ou numa zona do mesmo, é necessário um período mínimo de 8 meses antes de o estatuto de indemne de DNC poder ser recuperado, no caso de vacinação preventiva, ou um período mínimo de 14 meses, no caso da vacinação em resposta a uma ocorrência de DNC. Por conseguinte, as medidas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/2008 devem permanecer em vigor durante um período mínimo de 8 meses ou 14 meses, consoante a zona, antes de poder ser restabelecido o estatuto de indemne de DNC.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é aplicável até 31 de dezembro de 2019 e, por conseguinte, as medidas em vigor em relação à DNC na Grécia e na Bulgária previstas nesse ato deixarão de ser aplicáveis após essa data. Tendo em conta a atual situação epidemiológica e o tempo mínimo necessário para recuperar o estatuto de indemne de DNC, torna-se necessário prorrogar o período de aplicação destas medidas por um período adequado.

(9)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabeleceu um novo quadro legislativo no que respeita à saúde animal na União. Mais especificamente, estabelece regras para a prevenção e o controlo de certas doenças listadas, incluindo a DNC. Uma vez que o referido regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve ser prorrogado até 20 de abril de 2021.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 15.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008, a data «31 de dezembro de 2019» é substituída pela data «20 de abril de 2021».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 18 de 21.1.2019, p. 43).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2019/82 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 18 de 21.1.2019, p. 48).

(9)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).