25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 303/3 |
DECISÃO (PESC) 2019/1944 DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2019
que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693 (1) que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados. |
(2) |
Tendo em conta a permanente ameaça que o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados representam, deverá ser aditada uma pessoa à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693. |
(3) |
Deverá ser aditada uma disposição à Decisão (PESC) 2016/1693 que especifique que o Conselho e o alto-representante podem tratar dados pessoais para executar as funções que lhes incumbem nos termos da referida decisão. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2016/1693 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/1693 é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A 1. O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto-representante”) podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:
2. O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a estas relativas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo. 3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»" |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o ISIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas e revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25).
ANEXO
A seguinte entrada é aditada à lista constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693:
«5. |
Guillaume PIROTTE; data de nascimento: 7 de junho de 1994; local de nascimento: Grasse (França); nacionalidade: francesa.» |