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25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/26 |
DECISÃO (UE) 2019/1941 DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Centro-Africana, por outro (a seguir designado «Acordo») (1) foi assinado em nome da União através da Decisão 2009/152/CE do Conselho (2). O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, o Comité APE deverá estabelecer uma lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. |
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(3) |
Na sua próxima reunião anual, o Comité APE deverá adotar uma decisão que estabeleça a lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. |
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(4) |
É oportuno estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité APE, no que diz respeito à adoção da decisão proposta, já que a mesma será vinculativa para a União. |
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(5) |
Por conseguinte, é adequado que a posição da União no Comité APE se baseie no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a parte da África Central, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE no que respeita à adoção da lista árbitros, que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
J. LEPPÄ
(1) JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.
(2) Decisão 2009/152/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (JO L 57 de 28.2.2009, p. 1).
PROJETO DE
DECISÃO n.o …/2019 DO COMITÉ APE
criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro,
de …
relativa à adoção da lista de árbitros
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente o artigo 85.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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1) |
Nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões. |
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2) |
O Acordo prevê que o Comité APE deverá estabelecer uma lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro na resolução dos litígios que possam ocorrer entre as Partes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, consta do anexo à presente decisão.
2. A lista de árbitros referida no n.o 1 é aprovada sem prejuízo de quaisquer regras especiais previstas no Acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.
Artigo 2.o
A lista de árbitros referida no artigo 1.o pode ser alterada por decisão do Comité APE, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4.°, do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.
Feito em, em
Pela República dos Camarões
…
Pela União Europeia
…
ANEXO
Lista de árbitros (artigo 85.o, n.o 1, do Acordo)
Árbitros selecionados pela Parte África Central (Camarões):
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Mildred Alugu BEJUKA– Camarões |
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Jean Michel MBOCK BIUMLA– Camarões |
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Henri-Désiré MODI KOKO BEBEY - Camarões |
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David NYAMSI - Camarões |
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Sadjo OUSMANOU - Camarões |
Árbitros selecionados pela Parte União Europeia:
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Jacques BOURGEOIS – Bélgica |
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Claus-Dieter EHLERMANN - Alemanha |
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Pieter Jan KUIJPER – Países Baixos |
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Giorgio SACERDOTI – Itália |
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Ramon TORRENT – Espanha |
Árbitros selecionados conjuntamente pelas duas Partes:
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Thomas COTTIER – Suíça |
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M. Fabien GÉLINAS – Canadá |
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Merit E. JANOW – Estados Unidos da América |
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Anna KOUYATE – Mali |
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Helge SELAND – Noruega |