25.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/26


DECISÃO (UE) 2019/1941 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à adoção da lista de árbitros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Centro-Africana, por outro (a seguir designado «Acordo») (1) foi assinado em nome da União através da Decisão 2009/152/CE do Conselho (2). O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014.

(2)

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, o Comité APE deverá estabelecer uma lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.

(3)

Na sua próxima reunião anual, o Comité APE deverá adotar uma decisão que estabeleça a lista de indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.

(4)

É oportuno estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité APE, no que diz respeito à adoção da decisão proposta, já que a mesma será vinculativa para a União.

(5)

Por conseguinte, é adequado que a posição da União no Comité APE se baseie no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a parte da África Central, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE no que respeita à adoção da lista árbitros, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)   JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.

(2)  Decisão 2009/152/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (JO L 57 de 28.2.2009, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO n.o …/2019 DO COMITÉ APE

criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro,

de …

relativa à adoção da lista de árbitros

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente o artigo 85.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1)

Nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões.

2)

O Acordo prevê que o Comité APE deverá estabelecer uma lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro na resolução dos litígios que possam ocorrer entre as Partes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Acordo, consta do anexo à presente decisão.

2.   A lista de árbitros referida no n.o 1 é aprovada sem prejuízo de quaisquer regras especiais previstas no Acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.

Artigo 2.o

A lista de árbitros referida no artigo 1.o pode ser alterada por decisão do Comité APE, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4.°, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em, em

Pela República dos Camarões

Pela União Europeia


ANEXO

Lista de árbitros (artigo 85.o, n.o 1, do Acordo)

Árbitros selecionados pela Parte África Central (Camarões):

 

Mildred Alugu BEJUKA– Camarões

 

Jean Michel MBOCK BIUMLA– Camarões

 

Henri-Désiré MODI KOKO BEBEY - Camarões

 

David NYAMSI - Camarões

 

Sadjo OUSMANOU - Camarões

Árbitros selecionados pela Parte União Europeia:

 

Jacques BOURGEOIS – Bélgica

 

Claus-Dieter EHLERMANN - Alemanha

 

Pieter Jan KUIJPER – Países Baixos

 

Giorgio SACERDOTI – Itália

 

Ramon TORRENT – Espanha

Árbitros selecionados conjuntamente pelas duas Partes:

 

Thomas COTTIER – Suíça

 

M. Fabien GÉLINAS – Canadá

 

Merit E. JANOW – Estados Unidos da América

 

Anna KOUYATE – Mali

 

Helge SELAND – Noruega