20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1930 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades da rescEU

[notificada com o número C(2019) 8130]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1313/2013/UE estabelece o quadro jurídico da iniciativa rescEU. A rescEU constitui uma reserva de capacidades a nível da União que visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as capacidades afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não são capazes de assegurar uma resposta eficaz a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (2) estabelece a composição inicial da rescEU em termos de capacidades e dos seus requisitos de qualidade. As capacidades iniciais da rescEU consistiam em capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões e helicópteros.

(3)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, a reserva rescEU deve ser definida tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e lacunas recenseadas a nível da União. Um dos domínios em que a rescEU se deve centrar especialmente é o da resposta médica de emergência.

(4)

No domínio da resposta médica de emergência, uma análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, revela que é necessário prever capacidades da rescEU para a evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado («Medevac»), bem como uma equipa médica de emergência de tipo 3 («EMT Tipo 3»).

(5)

A fim de evitar eventuais riscos de transmissão de doenças altamente infecciosas, devem estar disponíveis dois tipos diferentes de capacidades Medevac: a evacuação de vítimas de catástrofes com doenças altamente infecciosas e a evacuação de vítimas de catástrofes com doenças não infecciosas.

(6)

Uma equipa médica de emergência («EMT») é uma equipa composta por pessoal médico e por outro pessoal-chave mobilizável, formada e equipada para tratar vítimas de catástrofes. A Organização Mundial da Saúde classifica as equipas médicas de emergência em três tipos, em função do nível de cuidados que prestam. Dado que nenhum Estado-Membro dispõe atualmente de uma capacidade EMT de tipo 3 que possa responder a um pedido do Governo para este nível de cuidados clínicos, tal demonstra que existe um défice nas capacidades de resposta a nível da União.

(7)

As capacidades de Medevac e de EMT de tipo 3 são capacidades que permitem responder a catástrofes de baixa probabilidade mas de impacto elevado e, quando adequado e caso sejam definidas como capacidades que permitem responder a riscos de baixa probabilidade mas com um impacto elevado através de atos de execução conforme previsto no artigo 32.o, alínea h-A), da Decisão n.o 1313/2013/UE, será prestada plena assistência financeira da União para garantir que essas capacidades estejam disponíveis e possam ser mobilizadas.

(8)

A fim de assegurar a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, as capacidades de Medevac e de EMT de tipo 3 devem ser integradas na composição da rescEU.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade relativos às capacidades de resposta no âmbito da rescEU devem ser fixados após consulta dos Estados-Membros e basear-se em normas internacionais estabelecidas, caso já existam.

(10)

Dada a inexistência de normas internacionais consolidadas relativas às capacidades de evacuação por avião medicalizado, os requisitos de qualidade aplicáveis a essas capacidades devem basear-se nos requisitos gerais aplicáveis aos módulos no quadro da Reserva Europeia de Proteção Civil e nas melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União. Os requisitos de qualidade aplicáveis às EMT de tipo 3 devem basear-se nas normas mínimas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde.

(11)

A fim de fornecer assistência financeira da União ao desenvolvimento dessas capacidades em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE, deve proceder-se a uma estimativa dos seus custos totais. Esses custos totais estimados devem ser calculados tendo em conta as categorias de custos elegíveis indicadas no anexo I-A da referida decisão.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2019/570 deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O financiamento das capacidades durante o período de transição referido no artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE;»;

b)

São aditadas as alíneas c) e d), com a seguinte redação:

«c)

Os custos totais estimados das capacidades rescEU de evacuação por avião medicalizado;

d)

Os custos totais estimados das capacidades rescEU de equipas médicas de emergência de tipo 3.»;

2)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

1)

“Capacidade de evacuação em avião medicalizado (‘Medevac’)”, a capacidade de resposta que pode ser utilizada para a evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e de doentes com doenças não infecciosas, como os doentes que necessitam de cuidados intensivos, os doentes que necessitam de ser imobilizados em maca durante o transporte e os doentes com ferimentos ligeiros;

2)

“EMT de tipo 3”, uma equipa de emergência composta por pessoal médico e por outro pessoal-chave mobilizável, formado e equipado para tratar vítimas de uma catástrofe e que presta cuidados cirúrgicos de referência complexos a doentes em regime de internamento, incluindo capacidade para cuidados intensivos.»;

3)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

A rescEU é constituída pelas seguintes capacidades:

Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais;

Capacidades de evacuação em avião medicalizado;

Capacidades de equipas médicas de emergência.

2.

As capacidades referidas no n.o 1 incluem:

a)

Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões;

b)

Capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros;

c)

Capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas;

d)

Capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes;

e)

Capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento.»;

4)

São aditados os artigos 3.o-A e 3.o-B seguintes:

«Artigo 3.o-A

Custos totais estimados das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado

1.   Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total estimado das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado.

2.   O custo total estimado das capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e das capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes da categoria a que se refere o ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado com base nos preços de mercado no momento em que se procede à aquisição, aluguer ou locação das capacidades, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Em caso de aquisição, aluguer ou locação de capacidades rescEU, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão provas documentais dos preços reais de mercado ou provas equivalentes caso não existam preços de mercado para determinados componentes dessas capacidades.

3.   O custo total estimado das capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e das capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes das categorias referidas nos pontos 2 a 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado, pelo menos, uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual, tendo em conta as informações ao dispor da Comissão, incluindo a inflação. A Comissão utilizará estes custos para fornecer assistência financeira anual.

4.   O custo total estimado referido nos n.os 2 e 3 deve ser calculado quando, pelo menos, um Estado-Membro manifestar interesse na aquisição, aluguer ou locação dessas capacidades rescEU.»

«Artigo 3.o-B

Custos totais estimados das capacidades rescEU de equipas médicas de emergência de tipo 3

1.   Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total estimado das capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento.

2.   O custo total estimado de equipas médicas de emergência de tipo 3 (prestação de cuidados de referência em regime de internamento) da categoria referida no ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado com base nos preços de mercado no momento da aquisição, aluguer ou locação das capacidades, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Em caso de aquisição, aluguer ou locação de capacidades rescEU, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão provas documentais dos preços reais de mercado ou provas equivalentes caso não existam preços de mercado para determinados componentes dessas capacidades.

3.   O custo total estimado de equipas médicas de emergência de tipo 3 (prestação de cuidados de referência em regime de internamento) das categorias referidas nos pontos 2 a 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado, pelo menos, uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual, tendo em conta as informações ao dispor da Comissão, incluindo a inflação. A Comissão utilizará estes custos para fornecer assistência financeira anual.

4.   O custo total estimado referido nos n.os 2 e 3 deve ser calculado quando, pelo menos, um Estado-Membro manifestar interesse na aquisição, aluguer ou locação dessa capacidade rescEU.»;

5)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Christos STYLIANIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).


ANEXO

Ao anexo I são aditadas as seguintes secções 3, 4 e 5:

«3.   Capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas

Missões

Transporte aéreo, incluindo o tratamento em voo, de doentes com doenças altamente infecciosas (DAI) para estabelecimentos de saúde especializados na União.

Capacidades

Avião com capacidade para transportar, por voo, um ou mais doentes com doenças altamente infecciosas;

Capacidade para assegurar transporte aéreo tanto de dia como de noite.

Principais componentes

Sistema que permite assegurar em voo um tratamento médico seguro, incluindo cuidados intensivos, de doentes com doenças altamente infecciosas  (1):

Pessoal médico com formação adequada para prestar cuidados a um ou mais doentes com doenças altamente infecciosas;

Equipamento técnico e médico específico a bordo para prestação de assistência durante o voo a doentes com doenças altamente infecciosas;

Procedimentos adequados que garantam o isolamento e o tratamento de doentes com doenças altamente infecciosas durante o transporte aéreo.

Apoio:

Tripulações adaptadas ao número de doentes com doenças altamente infecciosas, bem como à duração do voo;

Procedimentos adequados que assegurem o manuseamento de equipamentos e de resíduos, bem como a descontaminação de acordo com as normas internacionais estabelecidas, incluindo, quando aplicável, a legislação relevante da União.

Autossuficiência

Armazenamento e manutenção do equipamento do módulo;

Equipamento para comunicação com os parceiros relevantes, nomeadamente os responsáveis pela coordenação no terreno.

Mobilização

Disponibilidade para partir no prazo máximo de 24 horas após a aceitação da oferta;

No que respeita a evacuações intercontinentais, capacidade para efetuar um voo de 12 horas sem reabastecimento.

4.   Capacidades de evacuação de vítimas de catástrofes em aviões medicalizados

Missões

Transporte aéreo de vítimas de catástrofes para instalações médicas na União.

Capacidades

Avião com uma capacidade global para transportar, pelo menos, seis doentes que necessitem de cuidados intensivos e com capacidade para transportar doentes em maca ou sentados, ou em ambas as situações;

Capacidade para assegurar transporte aéreo tanto de dia como de noite.

Principais componentes

Tratamento médico em voo, incluindo cuidados intensivos:

Pessoal médico com formação adequada apto a prestar tratamento médico a bordo a diferentes tipos de doentes;

Equipamento técnico e médico específico a bordo para prestar assistência contínua adequada aos diferentes tipos de doentes durante o voo;

Procedimentos adequados para assegurar o transporte e o tratamento a bordo de doentes.

Apoio:

Tripulação e pessoal médico adaptados ao número e ao tipo de doentes, bem como à duração do voo.

Autossuficiência

Armazenamento e manutenção do equipamento do módulo;

Equipamento para comunicação com parceiros relevantes, nomeadamente os responsáveis pela coordenação no terreno.

Mobilização

Disponibilidade para partir no prazo máximo de 24 horas após a aceitação da oferta;

No que respeita aos aviões, capacidade para efetuar um voo de 6 horas sem reabastecimento.

5.   Capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento

Missões

Prestar cuidados de referência em regime de internamento e atos cirúrgicos complexos, conforme descrito na iniciativa EMT global da OMS.

Capacidades

Capacidade para tratamentos mínimos, em conformidade com as normas da iniciativa EMT global da OMS;

Serviços diurnos e noturnos (cobrindo 24/7, se necessário).

Principais componentes

Em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência (EMT) da OMS.

Autossuficiência

A equipa deve garantir a sua autossuficiência durante todo o período de mobilização. Aplica-se o artigo 12.o da Decisão de Execução 2014/762/UE e, além disso, as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS.

Mobilização

Disponibilidade para partir num prazo máximo de 48-72 horas após a aceitação da oferta e capacidade para estar operacional no local no prazo de 5-7 dias.

Capacidade para se manter operacional durante, pelo menos, 8 semanas fora do território da União e durante, pelo menos, 14 dias no território da União».


(1)   1 Esse sistema pode incluir a utilização de contentores.