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20.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1930 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2019
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades da rescEU
[notificada com o número C(2019) 8130]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 1313/2013/UE estabelece o quadro jurídico da iniciativa rescEU. A rescEU constitui uma reserva de capacidades a nível da União que visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as capacidades afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não são capazes de assegurar uma resposta eficaz a catástrofes naturais ou de origem humana. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (2) estabelece a composição inicial da rescEU em termos de capacidades e dos seus requisitos de qualidade. As capacidades iniciais da rescEU consistiam em capacidades de combate aéreo a incêndios florestais com aviões e helicópteros. |
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(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, a reserva rescEU deve ser definida tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e lacunas recenseadas a nível da União. Um dos domínios em que a rescEU se deve centrar especialmente é o da resposta médica de emergência. |
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(4) |
No domínio da resposta médica de emergência, uma análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, revela que é necessário prever capacidades da rescEU para a evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado («Medevac»), bem como uma equipa médica de emergência de tipo 3 («EMT Tipo 3»). |
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(5) |
A fim de evitar eventuais riscos de transmissão de doenças altamente infecciosas, devem estar disponíveis dois tipos diferentes de capacidades Medevac: a evacuação de vítimas de catástrofes com doenças altamente infecciosas e a evacuação de vítimas de catástrofes com doenças não infecciosas. |
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(6) |
Uma equipa médica de emergência («EMT») é uma equipa composta por pessoal médico e por outro pessoal-chave mobilizável, formada e equipada para tratar vítimas de catástrofes. A Organização Mundial da Saúde classifica as equipas médicas de emergência em três tipos, em função do nível de cuidados que prestam. Dado que nenhum Estado-Membro dispõe atualmente de uma capacidade EMT de tipo 3 que possa responder a um pedido do Governo para este nível de cuidados clínicos, tal demonstra que existe um défice nas capacidades de resposta a nível da União. |
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(7) |
As capacidades de Medevac e de EMT de tipo 3 são capacidades que permitem responder a catástrofes de baixa probabilidade mas de impacto elevado e, quando adequado e caso sejam definidas como capacidades que permitem responder a riscos de baixa probabilidade mas com um impacto elevado através de atos de execução conforme previsto no artigo 32.o, alínea h-A), da Decisão n.o 1313/2013/UE, será prestada plena assistência financeira da União para garantir que essas capacidades estejam disponíveis e possam ser mobilizadas. |
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(8) |
A fim de assegurar a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, as capacidades de Medevac e de EMT de tipo 3 devem ser integradas na composição da rescEU. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade relativos às capacidades de resposta no âmbito da rescEU devem ser fixados após consulta dos Estados-Membros e basear-se em normas internacionais estabelecidas, caso já existam. |
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(10) |
Dada a inexistência de normas internacionais consolidadas relativas às capacidades de evacuação por avião medicalizado, os requisitos de qualidade aplicáveis a essas capacidades devem basear-se nos requisitos gerais aplicáveis aos módulos no quadro da Reserva Europeia de Proteção Civil e nas melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União. Os requisitos de qualidade aplicáveis às EMT de tipo 3 devem basear-se nas normas mínimas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde. |
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(11) |
A fim de fornecer assistência financeira da União ao desenvolvimento dessas capacidades em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE, deve proceder-se a uma estimativa dos seus custos totais. Esses custos totais estimados devem ser calculados tendo em conta as categorias de custos elegíveis indicadas no anexo I-A da referida decisão. |
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(12) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2019/570 deve ser alterada em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É aditado o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Definições Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:
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3) |
No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
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4) |
São aditados os artigos 3.o-A e 3.o-B seguintes: «Artigo 3.o-A Custos totais estimados das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado 1. Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total estimado das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado. 2. O custo total estimado das capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e das capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes da categoria a que se refere o ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado com base nos preços de mercado no momento em que se procede à aquisição, aluguer ou locação das capacidades, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Em caso de aquisição, aluguer ou locação de capacidades rescEU, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão provas documentais dos preços reais de mercado ou provas equivalentes caso não existam preços de mercado para determinados componentes dessas capacidades. 3. O custo total estimado das capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas e das capacidades de evacuação em avião medicalizado de vítimas de catástrofes das categorias referidas nos pontos 2 a 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado, pelo menos, uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual, tendo em conta as informações ao dispor da Comissão, incluindo a inflação. A Comissão utilizará estes custos para fornecer assistência financeira anual. 4. O custo total estimado referido nos n.os 2 e 3 deve ser calculado quando, pelo menos, um Estado-Membro manifestar interesse na aquisição, aluguer ou locação dessas capacidades rescEU.» «Artigo 3.o-B Custos totais estimados das capacidades rescEU de equipas médicas de emergência de tipo 3 1. Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total estimado das capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento. 2. O custo total estimado de equipas médicas de emergência de tipo 3 (prestação de cuidados de referência em regime de internamento) da categoria referida no ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado com base nos preços de mercado no momento da aquisição, aluguer ou locação das capacidades, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Em caso de aquisição, aluguer ou locação de capacidades rescEU, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão provas documentais dos preços reais de mercado ou provas equivalentes caso não existam preços de mercado para determinados componentes dessas capacidades. 3. O custo total estimado de equipas médicas de emergência de tipo 3 (prestação de cuidados de referência em regime de internamento) das categorias referidas nos pontos 2 a 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE deve ser calculado, pelo menos, uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual, tendo em conta as informações ao dispor da Comissão, incluindo a inflação. A Comissão utilizará estes custos para fornecer assistência financeira anual. 4. O custo total estimado referido nos n.os 2 e 3 deve ser calculado quando, pelo menos, um Estado-Membro manifestar interesse na aquisição, aluguer ou locação dessa capacidade rescEU.»; |
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5) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Christos STYLIANIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
ANEXO
Ao anexo I são aditadas as seguintes secções 3, 4 e 5:
«3. Capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas
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Missões |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Autossuficiência |
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Mobilização |
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4. Capacidades de evacuação de vítimas de catástrofes em aviões medicalizados
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Missões |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Autossuficiência |
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Mobilização |
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5. Capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento
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Missões |
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Capacidades |
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Principais componentes |
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Autossuficiência |
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Mobilização |
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(1) 1 Esse sistema pode incluir a utilização de contentores.