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14.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/105 |
DECISÃO (UE) 2019/1905 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2019
que contém um pedido à Comissão para apresentar um estudo sobre as opções da União para atualizar a legislação em vigor referente à produção e comercialização de material de reprodução vegetal e uma proposta, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 241.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 6 de maio de 2013, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal. A proposta visava consolidar e atualizar a legislação em vigor a fim de dar resposta a vários questões que suscitam preocupações, tais como: a complexidade, a rigidez e a fragmentação da legislação em vigor; a sua aplicação não harmonizada nos Estados-Membros, que resulta em obstáculos à criação de condições equitativas para todos os operadores; a necessidade de aumentar a sua consonância com outros atos legislativos que dizem respeito ao setor e a sua coerência com outras políticas; a existência de margem para reduzir custos e aumentar a eficiência; a necessidade de uma adaptação ao progresso técnico em matéria de seleção vegetal e à evolução do mercado europeu e mundial do material de reprodução vegetal; e a conservação da agrobiodiversidade e dos recursos fitogenéticos. |
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(2) |
Em 11 de março de 2014, o Parlamento Europeu rejeitou a proposta da Comissão e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta (1). Em 16 de junho de 2014, o Conselho manifestou o seu apoio geral a um relatório da Presidência, que continha orientações para uma eventual proposta revista da Comissão. A Comissão retirou a proposta do seu programa de trabalho de 2015, e não apresentou nova proposta. |
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(3) |
O Conselho entende que as preocupações a que a Comissão pretendeu dar resposta mediante a sua proposta de 2013 continuam a ser relevantes, e que é necessário um estudo a fim de avaliar as opções para atualizar o quadro legislativo em vigor, tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (2), nomeadamente o ponto 10 sobre a aplicação dos artigos 225.o e 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho solicita à Comissão que apresente, até 31 de dezembro de 2020, um estudo sobre as opções para atualizar a legislação em vigor referente à produção e comercialização de material de reprodução vegetal.
Artigo 2.o
1. O Conselho solicita à Comissão que apresente uma proposta, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo, ou que informe o Conselho sobre medidas alternativas necessárias para dar seguimento ao estudo.
2. De acordo com a prática habitual, o Conselho solicita à Comissão que assegure que a proposta seja acompanhada de uma avaliação de impacto.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
L. ANDERSSON
(1) Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (JO C 378 de 9.11.2017, p. 303).