12.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1895 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2019

que reconhece várias ilhas em Portugal como indemnes de varroose e que altera o anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE

[notificada com o número C(2019) 7905]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o da Diretiva 92/65/CEE determina que qualquer Estado-Membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças referidas no seu anexo B apresentará à Comissão as provas adequadas com base nas quais deve ser adotada uma decisão que reconheça esse Estado-Membro ou parte do seu território como indemne e especificará as garantias comerciais complementares que poderão ser exigidas.

(2)

A varroose nas abelhas melíferas está incluída na lista constante do anexo B da Diretiva 92/65/CEE, sob a sua antiga denominação de «varroase», e a Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão (2) já reconheceu vários territórios nos Estados-Membros como indemnes dessa doença. Esses territórios são enumerados no anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE, juntamente com as garantias comerciais adicionais.

(3)

Portugal solicitou à Comissão que reconhecesse as ilhas do Corvo, Graciosa, São Jorge, Santa Maria, São Miguel e Terceira do arquipélago dos Açores como indemnes de varroose, solicitou que fossem definidas garantias comerciais adicionais correspondentes às que são aplicadas a nível nacional e apresentou as provas pormenorizadas adequadas definidas no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 92/65/CEE para fundamentar o seu pedido.

(4)

À luz da documentação pormenorizada, apresentada por Portugal, as ilhas do Corvo, Graciosa, São Jorge, Santa Maria, São Miguel e Terceira devem ser consideradas como territórios de Portugal indemnes de varroose e incluídos na lista do anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE, juntamente com garantias comerciais adicionais.

(5)

A Decisão de Execução 2013/503/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro constante do anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE, é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa à Finlândia e a entrada relativa ao Reino Unido:

PT

Portugal

Ilha do Corvo

PT01300

FLORES (SANTA CRUZ)

Abelhas (Apis mellifera) em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo enxames, rainhas, colónias e colmeias e quadros de ninho usados

Ilha Graciosa

PT05200

GRACIOSA (SANTA CRUZ DA GRACIOSA)

Ilha de São Jorge

PT02700

SÃO JORGE (VELAS)

Ilha de Santa Maria

PT02500

SANTA MARIA (VILA DO PORTO)

Ilha de São Miguel

PT02600

SÃO MIGUEL (PONTA DELGADA)

Ilha Terceira

PT02800

TERCEIRA (ANGRA DO HEROÍSMO)

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).