|
12.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/54 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1895 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que reconhece várias ilhas em Portugal como indemnes de varroose e que altera o anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE
[notificada com o número C(2019) 7905]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 15.o da Diretiva 92/65/CEE determina que qualquer Estado-Membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças referidas no seu anexo B apresentará à Comissão as provas adequadas com base nas quais deve ser adotada uma decisão que reconheça esse Estado-Membro ou parte do seu território como indemne e especificará as garantias comerciais complementares que poderão ser exigidas. |
|
(2) |
A varroose nas abelhas melíferas está incluída na lista constante do anexo B da Diretiva 92/65/CEE, sob a sua antiga denominação de «varroase», e a Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão (2) já reconheceu vários territórios nos Estados-Membros como indemnes dessa doença. Esses territórios são enumerados no anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE, juntamente com as garantias comerciais adicionais. |
|
(3) |
Portugal solicitou à Comissão que reconhecesse as ilhas do Corvo, Graciosa, São Jorge, Santa Maria, São Miguel e Terceira do arquipélago dos Açores como indemnes de varroose, solicitou que fossem definidas garantias comerciais adicionais correspondentes às que são aplicadas a nível nacional e apresentou as provas pormenorizadas adequadas definidas no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 92/65/CEE para fundamentar o seu pedido. |
|
(4) |
À luz da documentação pormenorizada, apresentada por Portugal, as ilhas do Corvo, Graciosa, São Jorge, Santa Maria, São Miguel e Terceira devem ser consideradas como territórios de Portugal indemnes de varroose e incluídos na lista do anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE, juntamente com garantias comerciais adicionais. |
|
(5) |
A Decisão de Execução 2013/503/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro constante do anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE, é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa à Finlândia e a entrada relativa ao Reino Unido:
|
PT |
Portugal |
Ilha do Corvo |
PT01300 FLORES (SANTA CRUZ) |
Abelhas (Apis mellifera) em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo enxames, rainhas, colónias e colmeias e quadros de ninho usados |
|
Ilha Graciosa |
PT05200 GRACIOSA (SANTA CRUZ DA GRACIOSA) |
|||
|
Ilha de São Jorge |
PT02700 SÃO JORGE (VELAS) |
|||
|
Ilha de Santa Maria |
PT02500 SANTA MARIA (VILA DO PORTO) |
|||
|
Ilha de São Miguel |
PT02600 SÃO MIGUEL (PONTA DELGADA) |
|||
|
Ilha Terceira |
PT02800 TERCEIRA (ANGRA DO HEROÍSMO) |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).