6.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1854 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2019

que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC)

[notificada com o número C(2019) 7612]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Áustria, a Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Hungria, Israel, a Itália, a Noruega, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Suécia e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular apresentaram à Comissão um pedido de criação da Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC) (adiante designado por «pedido»). A Bélgica deu a conhecer a sua decisão de participar inicialmente no Euro-BioImaging ERIC com o estatuto de observador. Os candidatos acordaram em que a Finlândia seja o Estado-Membro de acolhimento do Euro-BioImaging ERIC.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(3)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste e sob reserva da Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu (3), em 1 de novembro de 2019, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse período.

(4)

Após a sua saída da União, e sem prejuízo das disposições de um acordo de saída, o Reino Unido será considerado um país terceiro na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criada a Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Chéquia, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Estado de Israel, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2019

Pela Comissão.

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).

(3)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EURO-BIOIMAGING ERIC

Os seguintes artigos e números estabelecem os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio Euro-BioImaging ERIC em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.

1.   Missões e atividades (artigo 1.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

1)

A missão principal do Euro-BioImaging ERIC consiste em criar e gerir uma infraestrutura de investigação de imagiologia distribuída por toda a Europa que proporcione aos investigadores um acesso aberto a tecnologias inovadoras de imagiologia médica e biológica. O Euro-BioImaging ERIC tem igualmente como objetivo fornecer serviços especializados, de dados de imagiologia e de formação para a execução de investigação de ponta com recurso a tecnologias de imagiologia.

2)

Na prossecução da sua missão principal, em conformidade com as disposições dos presentes Estatutos e em execução do Plano Estratégico Euro-BioImaging quinquenal, o Euro-BioImaging ERIC desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:

a)

Acesso físico aberto a infraestruturas de imagiologia;

b)

Conhecimentos especializados e serviços avançados para os utilizadores de tecnologias;

c)

Formação para utilizadores de tecnologias, pessoal das instalações e peritos em tecnologias;

d)

Apoio à análise e armazenamento de dados para dados de imagiologia gerados pelos utilizadores;

e)

Acesso virtual aberto a software de análise de imagens e a repositórios de dados de imagiologia de interesse público;

f)

Normas de qualidade elevadas para a aquisição de imagens, formação e gestão de dados;

g)

Atividades de coordenação e integração a nível europeu para as comunidades científicas de imagiologia;

h)

Qualquer outra atividade necessária para o cumprimento da sua missão principal.

3)

O Euro-BioImaging ERIC pode também desenvolver outras atividades, tais como:

a)

Promoção do Euro-BioImaging ERIC;

b)

Implementação de progressos tecnológicos relacionados com os serviços;

c)

Atividades conjuntas de desenvolvimento através de um programa de desenvolvimento coordenado e a longo prazo que envolva a colaboração entre Núcleos Euro-BioImaging e grupos de utilizadores, incluindo a indústria;

d)

Transferência de conhecimentos para a indústria e os decisores políticos;

e)

Promoção dos recursos do Euro-BioImaging ERIC para fins de ensino e formação;

f)

Colaboração e interação com infraestruturas de investigação em domínios conexos e complementares.

4)

O Euro-BioImaging ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. O Euro-BioImaging ERIC pode realizar atividades económicas auxiliares limitadas, quer direta quer indiretamente, desde que essas atividades sejam compatíveis com a missão principal do Consórcio e com as atividades necessárias para a realização dessa missão e que não a ponham em causa. Qualquer rendimento gerado por essas atividades económicas auxiliares limitadas é utilizado pelo Euro-BioImaging ERIC para os seus fins.

2.    Sede social (artigo 2.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

1)

O Euro-BioImaging ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída com sede social na Finlândia.

2)

O Laboratório Europeu de Biologia Molecular acolhe a secção específica da comunidade de imagiologia biológica e gere os respetivos dados de imagiologia (Bio-Hub) e a Itália acolhe a secção específica da comunidade de imagiologia médica e gere os respetivos dados de imagiologia (Med-Hub).

3)

A sede social, a Bio-Hub e a Med-Hub constituem a Plataforma Euro-BioImaging.

4)

O Euro-BioImaging ERIC está ligado, através de acordos de nível de serviço, aos Núcleos Euro-BioImaging localizados no território dos membros do Consórcio.

3.   Designação (artigo 3.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

É criada uma infraestrutura europeia de investigação denominada «Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas» sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, designado «Consórcio para a Infraestrutura Europeia Euro-BioImaging ERIC» ou «Euro-BioImaging ERIC».

4.   Duração e procedimento de liquidação (artigo 4.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

1)

O Euro-BioImaging ERIC é estabelecido por um período indeterminado, mas pode proceder-se à sua liquidação de acordo com o procedimento previsto nos n.o s 2 e 3.

2)

A liquidação do Euro-BioImaging ERIC é decidida pelo Conselho Euro-BioImaging por uma maioria de dois terços.

3)

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Euro-BioImaging ERIC são distribuídos entre os membros e observadores do Consórcio na proporção da sua contribuição acumulada para o mesmo, salvo decisão em contrário do Conselho Euro-BioImaging.

5.   Responsabilidade (artigo 5.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

1)

O Euro-BioImaging ERIC é responsável pelas suas dívidas. O Euro-BioImaging ERIC não é responsável pelos passivos gerados em Núcleos Euro-BioImaging.

2)

A responsabilidade financeira dos membros do Euro-BioImaging ERIC pelas dívidas do Consórcio está limitada às respetivas contribuições.

3)

O Euro-BioImaging ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes ao seu funcionamento.

6.   Política de acesso dos utilizadores (artigo 6.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

1)

O acesso efetivo aos serviços do Euro-BioImaging ERIC, incluindo o acesso físico a todas as tecnologias de imagiologia, formação e conhecimentos especializados, é facultado com base no mérito científico e na viabilidade técnica do projeto de investigação proposto pelo utilizador.

2)

O Conselho Euro-BioImaging aprova as regras de acesso que regem os procedimentos e critérios de acesso aos serviços do Euro-BioImaging ERIC, tendo em conta os princípios da Carta Europeia para o Acesso às Infraestruturas de Investigação.

3)

Na medida em que tal seja legalmente permitido, os dados de imagiologia administrados pelo Euro-BioImaging ERIC estão disponíveis e abertamente acessíveis a todos os investigadores, instituições científicas e outras partes interessadas, em conformidade com os princípios FAIR. A utilização e a recolha de dados estão sujeitas às disposições estatutárias relevantes em matéria de privacidade dos dados.

7.   Política de avaliação científica (artigo 7.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

As atividades do Euro-BioImaging ERIC são avaliadas anualmente pela Conselho Científico Consultivo Euro-BioImaging.

8.   Política de difusão (artigo 8.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

1)

O Euro-BioImaging ERIC é um facilitador de investigação e, regra geral, incentiva um acesso tão aberto quanto possível aos dados da investigação, sob reserva das condições estabelecidas na política de difusão do Euro-BioImaging ERIC.

2)

O Euro-BioImaging ERIC solicita aos investigadores que disponibilizem publicamente os seus resultados de investigação e oferece a possibilidade de disponibilização desses resultados através do Euro-BioImaging ERIC. A utilização dos serviços ou infraestruturas do Euro-BioImaging ERIC, ou de ambos, deve ser reconhecida em publicações.

3)

O Euro-BioImaging ERIC utiliza múltiplos canais para atingir os seus públicos-alvo, incluindo portal Web, boletim informativo, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários.

9.   Política de direitos de propriedade intelectual (artigo 9.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

1)

Sob reserva dos termos de um eventual contrato celebrado entre o Euro-BioImaging ERIC e os utilizadores, os direitos de propriedade intelectual gerados pelos utilizadores do Consórcio são propriedade desses utilizadores.

2)

O Euro-BioImaging ERIC pode deter direitos de propriedade intelectual total ou parcialmente gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo Consórcio, nas condições estabelecidas na política de direitos de propriedade intelectual do Euro-BioImaging.

10.   Política de emprego (artigo 10.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego do pessoal do gabinete da Plataforma Euro-BioImaging são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades.

11.   Política em matéria de contratos (artigo 11.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

O Euro-BioImaging ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória. A política do Euro-BioImaging ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. Na política de execução de contratos, são estabelecidas regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos.