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4.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/25 |
DECISÃO (UE) 2019/1843 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
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(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições específicas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
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(4) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE nas ações da União, de modo a incluir os Regulamentos (UE) 2018/841 (3) e (UE) 2018/842 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho e as disposições conexas dos Regulamentos (UE) 2018/1999 (5) e (UE) n.o 525/2013 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (7). |
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(5) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado a fim de alargar esta cooperação. |
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(6) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/EU (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 19.6.2018, p. 26).
(5) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.° 663/2009 e (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia, a Islândia e a Noruega estão empenhadas em reduzir as suas emissões globais de gases com efeito de estufa, tendo em vista manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‐industriais. |
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(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE ao Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (1). |
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(3) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE ao Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (2). |
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(4) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que são essenciais para a aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842. |
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(5) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (4), que são essenciais para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842. |
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(6) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que são essenciais para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/842. |
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(7) |
Mediante a presente decisão, a Islândia e a Noruega estão a tomar medidas para cumprir os seus objetivos de redução das emissões de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis de 1990. |
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(8) |
A presente decisão não prejudica a forma como a UE, a Islândia e a Noruega aplicam o Acordo de Paris. |
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(9) |
As questões orçamentais não são abrangidas pelo Acordo EEE. Por conseguinte, a aplicação do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/842 não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE. |
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(10) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA deve trabalhar em estreita coordenação com a Comissão Europeia sempre que seja chamado a desempenhar funções relacionadas com a Islândia e a Noruega nos termos da presente decisão. |
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(11) |
As competências do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Tribunal da EFTA, nos termos da presente decisão, limitam-se às obrigações aqui assumidas. |
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(12) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o (Ambiente) do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao n.o 7, é inserido o seguinte número:
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‘8. a) |
A Islândia e a Noruega cumprirão os seus respetivos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, em conformidade com os seguintes atos:
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b) |
Por força do artigo 79., n.o 3, do Acordo EEE, a parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo é aplicável ao presente número. |
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c) |
O Protocolo n.o 1 do Acordo EEE (adaptações horizontais) é aplicável mutatis mutandis ao presente número. |
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d) |
As referências à legislação, atos, regras, políticas e medidas da União nos atos e disposições referidos ou contidos no presente número aplicam-se na medida e na forma em que a legislação, os atos, as políticas e as medidas relevantes tenham sido incorporados no presente Acordo. |
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e) |
A Islândia e a Noruega participam plenamente nos trabalhos do Comité das Alterações Climáticas, em conformidade com os atos e disposições referidos ou contidos no presente número, mas não têm direito de voto. |
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f) |
Sempre que a Comissão consultar peritos designados pelos Estados-Membros em conformidade com os atos e disposições referidos ou contidos no presente número, deve consultar os peritos designados pelos Estados da EFTA na mesma base. |
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g) |
A Agência Europeia do Ambiente assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA nos seus trabalhos nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842. |
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h) |
O presente número não é aplicável ao Listenstaine.’ |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em […] ou no dia seguinte à última notificação ao Comité Misto do EEE ao abrigo do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, se esta data for posterior (8).
Artigo 3.
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 156 de 19.6.2018, p. 1.
(2) JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
(3) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(4) JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.
(5) JO L 203 de 11.7.2014, p. 23.
(6) JO L 207 de 4.8.2015, p. 1.
(7) JO L 309 de 8.11.2012, p. 38.
(8) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
Declaração da Islândia e da Noruega sobre os planos nacionais relacionados com a Decisão n.o [a presente decisão] do Comité Misto EEE
A Islândia e a Noruega elaborarão, numa base voluntária, planos nacionais que descrevam a forma como a Islândia e a Noruega tencionam cumprir os compromissos que assumiram, incluindo os seguintes atos no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE:
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Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (Regulamento LULUCF) |
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Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (Regulamento Partilha de esforços – RPE) |
A Islândia e a Noruega irão elaborar os respetivos planos nacionais e disponibilizá-los aos Estados-Membros da UE, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao público até 31 de dezembro de 2019.
Os planos incluirão os seguintes elementos principais:
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Uma síntese do plano; |
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Uma panorâmica das atuais políticas nacionais em matéria de clima; |
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Uma descrição do objetivo de partilha de esforços e do compromisso LULUCF; |
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Uma descrição das principais políticas e medidas existentes e planeadas para cumprir o objetivo de partilha de esforços e o compromisso LULUCF; |
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Uma descrição das atuais emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções do objetivo de partilha de esforços e do compromisso LULUCF com base em políticas e medidas já existentes; |
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Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas nacionais planeadas para cumprir o objetivo de partilha de esforços e o compromisso LULUCF, comparando com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes e descrevendo as interações entre as políticas e medidas existentes e planeadas. |