25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/147


DECISÃO (PESC) 2019/1788 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2015/1763, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1763 (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.

(2)

À luz da reapreciação da Decisão (PESC) 2015/1763, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2020.

(3)

Deverá ser aditada uma disposição à Decisão (PESC) 2015/1763, especificando que o Conselho e o alto representante podem fazer o tratamento de dados pessoais para que estes executem as tarefas que lhes incumbem nos termos dessa decisão.

(4)

Foi reapreciada a designação das pessoas incluídas no anexo da Decisão (PESC) 2015/1763 e deverão ser alteradas as informações respeitantes a uma pessoa singular.

(5)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1763 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1763 é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o A

1.   O Conselho e o alto representante podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsável pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).» "

2)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2020.».

3)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37).


ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2015/1763, a entrada 1 da rubrica «Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o » passa a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

«1.

Godefroid BIZIMANA

Sexo: masculino

Data de nascimento: 23.4.1968

Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

“Chargé de missions de la Présidence” (“encarregado de missões da Presidência”) e antigo diretor‐geral adjunto da polícia nacional. Responsável por ações contra a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza.».