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25.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/147 |
DECISÃO (PESC) 2019/1788 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2019
que altera a Decisão (PESC) 2015/1763, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1763 (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi. |
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(2) |
À luz da reapreciação da Decisão (PESC) 2015/1763, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2020. |
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(3) |
Deverá ser aditada uma disposição à Decisão (PESC) 2015/1763, especificando que o Conselho e o alto representante podem fazer o tratamento de dados pessoais para que estes executem as tarefas que lhes incumbem nos termos dessa decisão. |
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(4) |
Foi reapreciada a designação das pessoas incluídas no anexo da Decisão (PESC) 2015/1763 e deverão ser alteradas as informações respeitantes a uma pessoa singular. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1763 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/1763 é alterada do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o ‐A 1. O Conselho e o alto representante podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:
2. O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo. 3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsável pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).» " |
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2) |
No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2020.». |
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3) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37).
ANEXO
No anexo da Decisão (PESC) 2015/1763, a entrada 1 da rubrica «Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o » passa a ter a seguinte redação:
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a designação |
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«1. |
Godefroid BIZIMANA |
Sexo: masculino Data de nascimento: 23.4.1968 Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520 |
“Chargé de missions de la Présidence” (“encarregado de missões da Presidência”) e antigo diretor‐geral adjunto da polícia nacional. Responsável por ações contra a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza.». |