24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/123


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1775 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2019

que altera o anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União sémen de animais domésticos da espécie bovina

[notificada com o número C(2019) 7647]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 («data de saída»).

(2)

A Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão (3) estabelece, no seu anexo I, uma lista de países terceiros ou partes destes a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas na Decisão de Execução 2011/630/UE para a introdução na União de remessas de sémen de animais domésticos da espécie bovina a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses.

(4)

Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União remessas de sémen de animais domésticos da espécie bovina, estabelecida no anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE.

(5)

O anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(2)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32).


ANEXO

O quadro do anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE é alterado do seguinte modo:

a)

Após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes linhas:

«GB

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

 

 

GG

Guernesey»

 

 

b)

Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:

«JE

Jersey»