24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1768 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2019

que altera o anexo I da Decisão 2006/168/CE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União Europeia embriões de bovinos

[notificada com o número C(2019) 7636]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 («data de saída»).

(2)

A Decisão 2006/168/CE da Comissão (3) estabelece, no seu anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de embriões de bovinos.

(3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas na Decisão 2006/168/CE para a introdução na União de remessas de embriões de bovinos a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses.

(4)

Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de embriões de bovinos, estabelecida no anexo I da Decisão 2006/168/CE.

(5)

O anexo I da Decisão 2006/168/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2006/168/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).

(3)  Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).


ANEXO

O quadro do anexo I da Decisão 2006/168/CE é alterado do seguinte modo:

a)

Após a entrada relativa à Suíça, é inserida a seguinte linha:

«GB

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV»

b)

Após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte linha:

«JE

Jersey

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV»