24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/79


DECISÃO (UE) 2019/1763 DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2019

que estabelece a posição adotada em nome da União Europeia na Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) relativa a determinadas alterações às especificações do Registo Nacional de Material Circulante (RNMC) e às Prescrições Técnicas Uniformes — Aplicações telemáticas para serviços de frete (PTU ATM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, em conformidade com a Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são partes contratantes da COTIF.

(3)

O artigo 13.o da COTIF, estipula que o funcionamento da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) deve ser assegurada pela Comissão de Peritos Técnicos (CPT). Em conformidade com a alínea e) do artigo 20.o, n.o 1,, da COTIF e com o artigo 13.o, n.os 1, 4 e 5, do apêndice G (ATMF), a CPT é competente para tomar decisões sobre a adoção ou a alteração das especificações do Registo nacional de material circulante (RNMC). Em conformidade com a alínea b) do artigo 20.o, n.o 1, da COTIF e o artigo 6.o do apêndice F (APTU), a CPT é competente para tomar decisões sobre a adoção de Prescrições Técnicas Uniformes — Aplicações telemáticas para serviços de frete (PTU ATM) ou de uma disposição que altere uma medida de prescrição técnica com base nos apêndices F (APTU) e G (ATMF) da COTIF.

(4)

Na sua décima segunda sessão, que teve lugar em 12 e 13 de junho de 2019, a CPT acordou lançar um procedimento escrito para adotar alterações às especificações do RNMC e ao apêndice 1 das PTU ATM.

(5)

O objetivo das modificações propostas é harmonizar o RNMC e as PTU ATMcom a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/778 da Comissão (3), respetivamente.

(6)

As modificações propostas são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, contribuindo para a harmonização da legislação da OTIF com o direito pertinente da União, e devem, pois, ser apoiadas pela União.

(7)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na CPT, uma vez que as modificações propostas serão vinculativas para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité de Peritos Técnicos (CPT) da Organização Intergovernamental dos Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), sobre as alterações às especificações do RNMC e ao apêndice 1 das PTU ATM, deve ser a seguinte:

(a)

Votar a favor das modificações propostas pela CPT às especificações do RNMC, como constante do Documento de Trabalho da CPT TECH-19001-CTE12-5.1; e

(b)

Votar a favor das modificações propostas pela CPT ao apêndice 1 das PTU ATM, como constante do Documento de Trabalho da CPT TECH-18037-CTE12-5.2.

A posição referida no primeiro parágrafo deve ser expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

As decisões da CPT, uma vez aprovadas, devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/778 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 no que diz respeito à gestão do controlo das modificações (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 356).