18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/4


DECISÃO (UE) 2019/1736 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2019

relativa à posição a adotar, em nome da União E+uropeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à constituição da lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 339.o, n.o 1, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), o Comité de Parceria criado nos termos do artigo 363.o desse acordo deve estabelecer uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros.

(2)

Em conformidade com o artigo 385.o, n.o 5, do Acordo, este está a ser aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.

(3)

Em conformidade com o artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, a União e a República da Arménia propuseram os seus candidatos a desempenhar funções de arbitragem, e chegaram a acordo sobre cinco nacionais de países terceiros que podem assumir a presidência do painel de arbitragem.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria em relação à constituição da lista de árbitros.

(5)

A posição da União no Comité de Parceria deverá, por conseguinte, basear-se na decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria criado nos termos do artigo 363.o do Acordo, no que respeita à constituição da lista de pessoas que estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros, em conformidade com o artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Parceria que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


ESBOÇO, PROJETO

DECISÃO n.o XX/XX DO COMITÉ DE PARCERIA UE-REPÚBLICA DA ARMÉNIA

de … XXXX

relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 339.o, n.o 1, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O COMITÉ DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 339.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.

Nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Parceria criado nos termos do artigo 363.o do Acordo, deve elaborar uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros (a «lista de árbitros»).

2.

O artigo 339.o, n.o 1, do Acordo estipula que a lista de árbitros deve ser composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas.

3.

A União Europeia e a República da Arménia propuseram cada uma cinco árbitros candidatos e acordaram em cinco nacionais de países terceiros que podem desempenhar a função de presidente de um painel de arbitragem. Todas as pessoas constantes da lista estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros.

4.

A fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo, em particular do seu título VI, capítulo 13, a lista de árbitros tem de ser estabelecida pelo Comité de Parceria,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das pessoas que estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros é estabelecida nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo consta do anexo da presente decisão.

A lista de árbitros consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor da data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Comité de Parceria

O Presidente


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 339.O DO ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO

Árbitros propostos pela União Europeia

1.

Claus-Dieter EHLERMANN

2.

Giorgio SACERDOTI

3.

Jacques BOURGEOIS

4.

Pieter Jan KUIJPER

5.

Ramon TORRENT

Árbitros propostos pela República da Arménia

1.

Nora SARGSYAN

2.

Arman SARGSYAN

3.

Grigor BEKMEZYAN

4.

Levon GEVORGYAN

5.

Mushegh MANUKYAN

Presidentes

1.

William DAVEY (EUA)

2.

Helge SELAND (Noruega)

3.

Maryse ROBERT (Canadá)

4.

Christian HÄBERLI (Suíça)

5.

Merit JANOW (EUA)