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18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/4 |
DECISÃO (UE) 2019/1736 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2019
relativa à posição a adotar, em nome da União E+uropeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à constituição da lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 339.o, n.o 1, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), o Comité de Parceria criado nos termos do artigo 363.o desse acordo deve estabelecer uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 385.o, n.o 5, do Acordo, este está a ser aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, a União e a República da Arménia propuseram os seus candidatos a desempenhar funções de arbitragem, e chegaram a acordo sobre cinco nacionais de países terceiros que podem assumir a presidência do painel de arbitragem. |
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(4) |
É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria em relação à constituição da lista de árbitros. |
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(5) |
A posição da União no Comité de Parceria deverá, por conseguinte, basear-se na decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria criado nos termos do artigo 363.o do Acordo, no que respeita à constituição da lista de pessoas que estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros, em conformidade com o artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Parceria que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINTILÄ
ESBOÇO, PROJETO
DECISÃO n.o XX/XX DO COMITÉ DE PARCERIA UE-REPÚBLICA DA ARMÉNIA
de … XXXX
relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 339.o, n.o 1, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro
O COMITÉ DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 339.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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1. |
Nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Parceria criado nos termos do artigo 363.o do Acordo, deve elaborar uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros (a «lista de árbitros»). |
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2. |
O artigo 339.o, n.o 1, do Acordo estipula que a lista de árbitros deve ser composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas. |
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3. |
A União Europeia e a República da Arménia propuseram cada uma cinco árbitros candidatos e acordaram em cinco nacionais de países terceiros que podem desempenhar a função de presidente de um painel de arbitragem. Todas as pessoas constantes da lista estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros. |
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4. |
A fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo, em particular do seu título VI, capítulo 13, a lista de árbitros tem de ser estabelecida pelo Comité de Parceria, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista das pessoas que estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros é estabelecida nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo consta do anexo da presente decisão.
A lista de árbitros consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor da data da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Comité de Parceria
O Presidente
ANEXO
LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 339.O DO ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO
Árbitros propostos pela União Europeia
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1. |
Claus-Dieter EHLERMANN |
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2. |
Giorgio SACERDOTI |
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3. |
Jacques BOURGEOIS |
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4. |
Pieter Jan KUIJPER |
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5. |
Ramon TORRENT |
Árbitros propostos pela República da Arménia
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1. |
Nora SARGSYAN |
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2. |
Arman SARGSYAN |
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3. |
Grigor BEKMEZYAN |
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4. |
Levon GEVORGYAN |
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5. |
Mushegh MANUKYAN |
Presidentes
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1. |
William DAVEY (EUA) |
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2. |
Helge SELAND (Noruega) |
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3. |
Maryse ROBERT (Canadá) |
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4. |
Christian HÄBERLI (Suíça) |
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5. |
Merit JANOW (EUA) |