16.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1728 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2019

relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir‐se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2009/48/CE e no anexo II da mesma diretiva.

(2)

Pelo ofício M/445, de 9 de julho de 2009, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a redação de novas normas harmonizadas, bem como a revisão das normas harmonizadas já existentes em apoio da Diretiva 2009/48/CE.

(3)

A Diretiva 2009/48/CE estabelece, no seu anexo II, parte III, ponto 13, os valores‐limite de migração, que não podem ser ultrapassados, para 19 elementos de brinquedos ou componentes de brinquedos. No entanto, estes valores‐limite não se aplicam se se puder excluir qualquer perigo, por exemplo, em virtude da inacessibilidade de um componente do brinquedo, incluindo eventualmente um ou vários elementos.

(4)

Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN procedeu à revisão da norma harmonizada EN 71‐3:2013+A3:2018 relativa à migração de determinados elementos, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3), a fim de incluir os mais recentes progressos técnicos e científicos nos métodos de ensaio descritos na norma EN 71‐3. Estes progressos incluem uma melhor medição do crómio VI e dos compostos organoestânicos, condições de ensaio mais bem controladas aquando da realização dos ensaios e uma estrutura melhorada da norma EN 71‐3, a fim de facilitar a aplicação prática. O resultado foi a adoção da norma harmonizada EN 71‐3:2019 relativa à migração de determinados elementos.

(5)

Juntamente com o CEN, a Comissão avaliou se a norma harmonizada EN 71‐3:2019 relativa à migração de determinados elementos, elaborada pelo CEN, está em conformidade com o pedido M/445 de 9 de julho de 2009.

(6)

A norma harmonizada EN 71‐3:2019 satisfaz os requisitos que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, é conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma harmonizada EN 71‐3:2019 substitui a norma harmonizada EN 71‐3:2013+A3:2018. Por conseguinte, é necessário retirar a referência a essa norma do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de providenciar tempo suficiente aos fabricantes de brinquedos para adaptarem os seus produtos às especificações revistas na norma harmonizada EN 71‐3:2019, é necessário diferir a retirada da referência à norma harmonizada EN 71‐3:2013+A3:2018.

(8)

Por uma questão de clareza e racionalidade, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE e que cumprem os requisitos que visam abranger. Assim, as referências das normas europeias atualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (4) devem ser incluídas na presente decisão. Por conseguinte, é igualmente necessário revogar a Decisão de Execução (UE) 2019/1254 da Comissão (5).

(9)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE constantes do anexo II da presente decisão são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas enunciadas nesse anexo.

Artigo 3.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/1254 é revogada.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

JeanClaude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(3)  JO C 282 de 10.8.2018, p. 3.

(4)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (JO C 282 de 10.8.2018, p. 3).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1254 da Comissão, de 22 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas em matéria de segurança dos brinquedos, elaborada em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 23.7.2019, p. 43).


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 71-1:2014+A1:2018 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

2.

EN 71-2:2011+A1:2014 Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

3.

EN 71-3:2019 Segurança de brinquedos – Parte 3: Migração de determinados elementos

4.

EN 71-4:2013 Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas

5.

EN 71-5:2015 Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

1.

EN 71-7:2014+A2:2018 Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio

Nota: No caso do conservante autorizado climbazole (entrada 22 no quadro B.1 do anexo B da presente norma), a presunção de conformidade é aplicável até uma concentração máxima autorizada de 0,2 % (não: 0,5 %). Tal baseia-se na «ADENDA ao parecer relativo ao climbazole (P64) ref. SCCS/1506/13» do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), adotada após a publicação da norma pelo CEN.

https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_212.pdf

2.

EN 71-8:2018 Segurança de brinquedos — Parte 8: Brinquedos de atividade em uso doméstico

3.

EN 71-12:2013 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis

4.

EN 71-13:2014 Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos

5.

EN 71-14:2018 Segurança de brinquedos – Parte 14: Trampolins para uso doméstico

6.

EN 62115:2005 Brinquedos elétricos — Segurança

IEC 62115:2003 (Modificada) + A1:2004

EN 62115:2005/A11:2012/AC:2013

EN 62115:2005/A11:2012

EN 62115:2005/A12:2015

EN 62115:2005/A2:2011/AC:2011

EN 62115:2005/A2:2011

IEC 62115:2003/A2:2010 (Modificada)


ANEXO II

N.o

Referência da norma

Data de retirada

1.

EN 71-3:2013+A3:2018 Segurança de brinquedos – Parte 3: Migração de determinados elementos

15 de abril de 2020

2.

EN 71-14:2014+A1:2017 Segurança de brinquedos – Parte 14: Trampolins para uso doméstico

22 de janeiro de 2020