15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/58


DECISÃO (PESC) 2019/1720 do CONSELHO

de 14 de outubro de 2019

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou conclusões nas quais condenou firmemente a repressão da imprensa e da sociedade civil e a utilização de leis antiterroristas para reprimir as opiniões dissidentes na Nicarágua. O Conselho salientou que, desde abril de 2018, as manifestações têm sido brutalmente reprimidas pelas forças de segurança e por grupos armados pró‐governamentais, o que levou à morte e ao ferimento de várias centenas de pessoas e à detenção de centenas de cidadãos, ficando essas detenções e os processos judiciais marcados por irregularidades generalizadas e pela arbitrariedade. O Conselho recordou a necessidade de garantir a responsabilização dos autores de todos os crimes cometidos desde abril de 2018, sejam eles quem forem, e instou o Governo da Nicarágua a retomar um processo de diálogo nacional construtivo e orientado para os resultados, inclusive sobre a adoção de reformas eleitorais.

(2)

Nas conclusões do Conselho, a União sublinhou a sua disponibilidade para utilizar todos os instrumentos políticos ao seu dispor em prol de uma solução pacífica e negociada para a atual crise, bem como para reagir a qualquer nova deterioração dos direitos humanos e do Estado de direito na Nicarágua.

(3)

O Conselho continua profundamente preocupado com a contínua deterioração dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito na Nicarágua.

(4)

Nesse contexto, deverão ser impostas medidas restritivas específicas contra as pessoas e entidades responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos, ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, bem como contra pessoas e entidades cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia e o Estado de direito na Nicarágua, assim como as pessoas a elas associadas.

(5)

É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados‐Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através deles, de pessoas singulares:

a)

responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua;

b)

cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Nicarágua;

c)

associadas às pessoas referidas nas alíneas a) e b);

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados‐Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado‐Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c)

ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera‐se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado‐Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado‐Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados‐Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado‐Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a promoção dos direitos humanos e do Estado de direito na Nicarágua.

7.   Os Estados‐Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera‐se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado‐Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua;

b)

cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Nicarágua;

c)

associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b);

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo, ou disponibilizá‐los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados‐Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado‐Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

os fundos ou recursos económicos destinam‐se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo; e

d)

o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado‐Membro em causa.

O Estado‐Membro em causa informa os outros Estados‐Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado‐Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado‐Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 3.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Nicarágua.

Artigo 4.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado‐Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante»), decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

Artigo 5.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1.

2.   O anexo contém também as informações disponíveis necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome e pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando‐se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 6.o

1.   O Conselho e o alto-representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

no que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;

b)

no que se refere ao alto-representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

Artigo 7.o

Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 8.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotar medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até 15 de outubro de 2020 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1.o E 2.o

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