11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/50


DECISÃO (UE) 2019/1709 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativamente à adoção de uma decisão de prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)

O artigo II, n.o 2, do Acordo OMC estabelece que os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 do Acordo OMC (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do Acordo OMC e são vinculativos para todos os Membros.

(3)

Ao abrigo do artigo IX, n.o 3, do Acordo OMC, em circunstâncias excecionais, a Conferência Ministerial pode decidir dispensar um Membro de uma obrigação imposta pelo Acordo OMC ou por um dos acordos comerciais multilaterais.

(4)

Os n.os 3 e 4 do artigo IX do Acordo OMC estabelecem os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo OMC e respetivos anexos.

(5)

Ao abrigo do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(6)

Ao abrigo do artigo IV, n.o 2, do Acordo OMC, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial da OMC, as suas funções são asseguradas pelo Conselho Geral da OMC. Por força do artigo IX, n.o 1, do Acordo OMC, a OMC toma, geralmente, decisões por consenso.

(7)

Em 15 de junho de 1999, os membros da OMC concederam uma derrogação às obrigações previstas no artigo I, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir designado «GATT de 1994»), na medida do necessário para autorizar os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos, assim designados pelas Nações Unidas, sem serem obrigados a alargar os mesmos direitos pautais a produtos similares provenientes de qualquer outro país membro, até 30 de junho de 2009. Em 27 de maio de 2009, os Membros da OMC prorrogaram a derrogação de 1 de julho de 2009 até 30 de junho de 2019.

(8)

Ao abrigo do artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC, o Chile, a China, a Índia, a Tailândia e a Turquia (a seguir designados «copatrocinadores») apresentaram um pedido ao Conselho Geral para que tomasse uma decisão no sentido de prorrogar a derrogação da OMC em vigor, a fim de autorizar os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos provenientes dos países menos desenvolvidos, de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2029.

(9)

Os copatrocinadores justificam o pedido com a particular vulnerabilidade dos países menos desenvolvidos e as dificuldades estruturais específicas que enfrentam na economia mundial, bem como com a importância de melhorar a sua participação efetiva no sistema comercial multilateral, concedendo-lhes um acesso significativo ao mercado para, assim, apoiar a diversificação da sua base de produção e de exportação.

(10)

A prorrogação da derrogação não deverá afetar negativamente a economia da União, nem as relações comerciais da União com os beneficiários da derrogação. Além disso, no âmbito da iniciativa «Tudo Menos Armas», a União disponibiliza aos países menos desenvolvidos um acesso ao mercado isento de direitos e de contingentes pautais e apoia outros membros da OMC que também concedem preferências comerciais aos países menos desenvolvidos.

(11)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da OMC, no sentido de apoiar o pedido dos copatrocinadores de prorrogação da derrogação, a fim de permitir que os países em desenvolvimento seus membros concedam tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos até 30 de junho de 2029, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, uma vez que a prorrogação da derrogação será vinculativa para os membros da OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar a prorrogação de uma derrogação da OMC que autoriza os países em desenvolvimento seus membros a conceder um tratamento pautal preferencial a produtos dos países menos desenvolvidos de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2029.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON