27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/86 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1598 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2019
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith)
[notificada com o número C(2019) 6818]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão (2) estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) («organismo especificado»), constante do anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 22, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União. |
(2) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/638, o organismo especificado foi introduzido na Ásia, onde continua a propagar-se. Tendo em conta a rápida propagação, o âmbito geográfico especificado na Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve ser alargado de modo a incluir todos os países terceiros, uma vez que não há certeza em relação à propagação desse organismo em todo o mundo. |
(3) |
Atendendo ao ritmo da propagação do organismo especificado, a data de expiração das medidas de emergência deve ser prorrogada até 30 de junho de 2021, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data. |
(4) |
A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2019, a fim de permitir que os organismos oficiais responsáveis, os operadores profissionais e os países terceiros em causa se adaptem a esses requisitos. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/638 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2021.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) (JO L 105 de 25.4.2018, p. 31).