27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1598 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith)

[notificada com o número C(2019) 6818]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão (2) estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) («organismo especificado»), constante do anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 22, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União.

(2)

Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/638, o organismo especificado foi introduzido na Ásia, onde continua a propagar-se. Tendo em conta a rápida propagação, o âmbito geográfico especificado na Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve ser alargado de modo a incluir todos os países terceiros, uma vez que não há certeza em relação à propagação desse organismo em todo o mundo.

(3)

Atendendo ao ritmo da propagação do organismo especificado, a data de expiração das medidas de emergência deve ser prorrogada até 30 de junho de 2021, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

(4)

A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2019, a fim de permitir que os organismos oficiais responsáveis, os operadores profissionais e os países terceiros em causa se adaptem a esses requisitos.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/638 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Vegetais especificados”, os frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L., e os vegetais, que não pólen vivo, as culturas de tecidos vegetais, as sementes e os grãos de Zea mays L. originários de países terceiros que não a Suíça;».

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) (JO L 105 de 25.4.2018, p. 31).