27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/77


DECISÃO DELEGADA (UE) 2019/1597 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2019

que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece a obrigação de os Estados-Membros incluírem a prevenção de resíduos alimentares nos seus programas de prevenção de resíduos e de monitorizarem e avaliarem a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis de resíduos alimentares, com base numa metodologia comum. A Comissão deve estabelecer essa metodologia comum e fixar requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, com base no resultado do trabalho da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos.

(2)

A definição de «género alimentício» estabelecida no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) engloba os géneros alimentícios no seu conjunto, ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar, desde a produção até ao consumo. Os géneros alimentícios também incluem partes não comestíveis, que não foram separadas das partes comestíveis quando o género alimentício foi produzido, tais como os ossos ligados à carne destinada ao consumo humano. Por conseguinte, os resíduos alimentares podem conter elementos que incluem partes de géneros alimentícios destinadas a ser ingeridas e partes de géneros alimentícios que não se destinam a ser ingeridas.

(3)

Os resíduos alimentares não incluem as perdas nas fases da cadeia de abastecimento alimentar em que determinados produtos ainda não se tornaram géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, tais como as plantas comestíveis que não tenham sido colhidas. Além disso, não incluem os subprodutos da produção de géneros alimentícios que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, uma vez que esses subprodutos não são resíduos.

(4)

Os resíduos alimentares devem ser evitados e reduzidos ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar. Como os tipos de resíduos alimentares e os fatores que contribuem para a sua produção diferem significativamente entre as diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar, os resíduos alimentares devem ser medidos separadamente para cada fase.

(5)

A atribuição de resíduos alimentares às diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar deve ser efetuada de acordo com a nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) como «NACE Revisão 2». Na ausência de uma classificação pertinente da NACE Rev. 2, a atribuição a «agregados familiares» deve ser efetuada por referência ao anexo I, secção 8, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

Embora a Decisão 2000/532/CE da Comissão (5), que estabelece uma lista europeia de resíduos, nem sempre permita uma identificação precisa dos resíduos alimentares, pode fornecer orientações às autoridades nacionais no contexto da medição dos resíduos alimentares.

(7)

O material agrícola referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2008/98/CE e os subprodutos animais referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva e não devem, por conseguinte, ser medidos como resíduos alimentares.

(8)

Para que a metodologia seja aplicável na prática e para que os encargos resultantes da monitorização sejam proporcionais e razoáveis, alguns fluxos de resíduos, que não se prevê que incluam resíduos alimentares ou que incluem resíduos alimentares em quantidades insignificantes, não devem ser medidos como resíduos alimentares.

(9)

Para melhorar a precisão da medição dos resíduos alimentares, os materiais não alimentares misturados com os resíduos alimentares (por exemplo, solo ou embalagens) devem ser excluídos, na medida do possível, da massa dos resíduos alimentares.

(10)

Existem vários tipos de géneros alimentícios que são geralmente eliminados como águas residuais ou com as águas residuais, tais como a água mineral e potável engarrafada, as bebidas e outros líquidos. Não existem atualmente métodos de medição desses resíduos que assegurem níveis suficientes de confiança e comparabilidade dos dados comunicados. Por conseguinte, estes tipos de géneros alimentícios não devem ser medidos como resíduos alimentares. No entanto, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de comunicar informações sobre estes tipos de géneros alimentícios numa base voluntária.

(11)

Embora as substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2008/98/CE estejam excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva e não devam, por conseguinte, ser medidas como resíduos alimentares, as informações sobre os géneros alimentícios destinados originalmente ao consumo humano e, em seguida, utilizados na alimentação animal [incluindo restos de géneros alimentícios, tal como definidos na parte A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (6)] são importantes para a compreensão dos fluxos de materiais relacionados com os géneros alimentícios e podem ser úteis para o planeamento de uma política orientada de prevenção de resíduos alimentares. Por este motivo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de comunicar estas informações de modo uniforme numa base voluntária.

(12)

Para permitir uma indicação precisa das quantidades de resíduos alimentares produzidos em cada fase da cadeia de abastecimento alimentar, os Estados-Membros devem proceder a uma medição pormenorizada das quantidades de resíduos alimentares. Essa medição pormenorizada deve ser realizada regularmente para cada fase da cadeia de abastecimento alimentar e, pelo menos, de quatro em quatro anos.

(13)

Nos termos do artigo 37.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem comunicar anualmente as quantidades de resíduos alimentares. A fim de assegurar a proporcionalidade e reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem dispor de uma série de métodos para a medição dos resíduos alimentares para efeitos desses relatórios anuais, incluindo as análises existentes da produção de resíduos alimentares, novos estudos específicos sobre resíduos alimentares, bem como dados recolhidos para efeitos das estatísticas de resíduos ou das obrigações de comunicação de dados sobre resíduos e outros dados socioeconómicos, ou uma combinação dessas opções. Na medida do possível, devem ser utilizadas fontes de dados já estabelecidas, como o sistema estatístico europeu.

(14)

A fim de assegurar uma monitorização uniforme dos fluxos de materiais na cadeia de abastecimento alimentar, no contexto de uma política orientada de prevenção de resíduos alimentares, deve garantir-se que os Estados-Membros que decidam medir os resíduos alimentares mais pormenorizadamente ou alargar a cobertura da medição aos fluxos de materiais conexos podem fazê-lo de modo uniforme.

(15)

A fim de permitir a verificação dos dados comunicados e a melhoria dos métodos de medição, e a fim de assegurar a comparabilidade desses métodos, os Estados-Membros devem fornecer informações adicionais relacionadas com os métodos de medição e a qualidade dos dados recolhidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito da medição dos resíduos alimentares

1.   As quantidades de resíduos alimentares devem ser medidas separadamente para as seguintes fases da cadeia de abastecimento alimentar:

a)

Produção primária;

b)

Transformação e fabrico;

c)

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios;

d)

Restaurantes e serviços de alimentação;

e)

Agregados familiares.

2.   Os resíduos alimentares devem ser atribuídos a cada uma das fases da cadeia de abastecimento alimentar referidas no n.o 1, em conformidade com o anexo I.

3.   A medição abrange os resíduos alimentares classificados nos códigos de resíduos referidos no anexo II ou em qualquer outro código de resíduos aplicável a resíduos que incluam resíduos alimentares.

4.   A medição dos resíduos alimentares não abrange os seguintes artigos:

a)

Material agrícola referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2008/98/CE;

b)

Subprodutos animais referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE;

c)

Restos de resíduos alimentares recolhidos nos resíduos de embalagens classificados no código de resíduos «15 01 — Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)» da lista europeia de resíduos, conforme estabelecida na Decisão 2000/532/CE;

d)

Restos de resíduos alimentares recolhidos nos resíduos classificados no código de resíduos: «20 03 03 — resíduos da limpeza de ruas» da lista europeia de resíduos, conforme estabelecida na Decisão 2000/532/CE;

e)

Materiais não alimentares misturados com resíduos alimentares quando da recolha, na medida do possível.

5.   A medição dos resíduos alimentares não abrange os seguintes artigos, sem prejuízo da medição voluntária referida no artigo 3.o:

a)

Resíduos alimentares drenados como águas residuais ou com águas residuais;

b)

Substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 2.o

Metodologia para a medição dos resíduos alimentares

1.   Os Estados-Membros devem medir anualmente a quantidade de resíduos alimentares produzidos num ano civil completo.

2.   Os Estados-Membros devem medir, pelo menos de quatro em quatro anos, a quantidade de resíduos alimentares de uma determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar utilizando a metodologia estabelecida no anexo III.

3.   Quando não for utilizada a metodologia estabelecida no anexo III, os Estados-Membros devem medir a quantidade de resíduos alimentares de uma determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar utilizando a metodologia estabelecida no anexo IV.

4.   No que diz respeito ao primeiro período de referência, a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem medir a quantidade de resíduos alimentares em todas as fases da cadeia de abastecimento alimentar utilizando a metodologia estabelecida no anexo III. Para o referido período, os Estados-Membros podem utilizar os dados já recolhidos ao abrigo das disposições existentes para o ano de 2017 ou anos posteriores.

5.   As quantidades de resíduos alimentares devem ser medidas em toneladas de massa fresca.

Artigo 3.o

Medição voluntária

Os Estados-Membros podem medir e fornecer à Comissão outros dados relacionados com os níveis de resíduos alimentares, bem como dados relacionados com a prevenção de resíduos alimentares. Nestes dados poderão incluir-se:

a)

Quantidades de resíduos alimentares considerados como compostos por partes de géneros alimentícios destinados a ser ingeridos pelo ser humano;

b)

Quantidades de resíduos alimentares drenados como águas residuais ou com águas residuais;

c)

Quantidades de géneros alimentícios que foram redistribuídos para consumo humano a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2008/98/CE;

d)

Quantidades de géneros alimentícios que já não se destinam ao consumo humano colocados no mercado para transformação em alimentos para animais por um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais, tal como definido no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

e)

Restos de géneros alimentícios, tal como definidos na parte A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013.

Artigo 4.o

Requisitos mínimos de qualidade

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a fiabilidade e a exatidão das medições dos resíduos alimentares. Em particular, cabe aos Estados-Membros assegurar que:

a)

As medições efetuadas em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo III se baseiam numa amostra representativa da população à qual se aplicam os seus resultados e refletem adequadamente as variações dos dados sobre as quantidades de resíduos alimentares a medir;

b)

As medições efetuadas em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo IV se baseiam nas melhores informações disponíveis.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre os métodos utilizados para a medição dos resíduos alimentares em cada uma das fases da cadeia de abastecimento alimentar e sobre quaisquer alterações significativas aos métodos utilizados em comparação com os métodos utilizados numa medição anterior.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

(5)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO I

Atribuição dos resíduos alimentares às diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar

 

 

Atividade produtora de resíduos

Fases da cadeia de abastecimento alimentar

Artigo relevante das estatísticas de resíduos (1) que inclui a fase específica da cadeia de abastecimento alimentar

Código NACE Rev. 2 pertinente

Descrição

Produção primária

Parte do artigo 1

Secção A

Agricultura, floresta e pesca

 

Divisão 01

Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

 

Divisão 03

Pesca e aquacultura

Transformação e fabrico

Parte do artigo 3

Secção C

Indústrias transformadoras

 

Divisão 10

Indústrias alimentares

 

Divisão 11

Indústria das bebidas

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

Parte do artigo 17

Secção G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

 

Divisão 46

Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos

 

Divisão 47

Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

Restaurantes e serviços de alimentação

Parte do artigo 17

Secção I

Atividades de alojamento e restauração

 

Divisão 55

Alojamento

 

Divisão 56

Restauração

Secções N, O, P, Q, R, S

 

 

Divisões que abrangem atividades em que são prestados serviços de alimentação (por exemplo, serviços de restauração para o pessoal, cuidados de saúde, educação, serviços de restauração em viagens)

 

Agregados familiares

Artigo 19

«Agregados familiares», como referido no anexo I, secção 8, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, relativo às estatísticas de resíduos

Resíduos domésticos


(1)  Anexo I, secção 8, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).


ANEXO II

Códigos de resíduos incluídos na lista europeia de resíduos para tipos de resíduos que normalmente incluem resíduos alimentares

 

Produção primária

02 01 02

resíduos de tecidos animais

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

 

Transformação e fabrico

02 02

Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 03

Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços

02 04

Resíduos do processamento de açúcar

02 05

Resíduos da indústria de laticínios

02 06

Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 07

Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

resíduos de mercados

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

 

Restaurantes e serviços de alimentação

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

 

Agregados familiares

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados


ANEXO III

Metodologia para a medição pormenorizada dos resíduos alimentares

A quantidade de resíduos alimentares numa fase da cadeia de abastecimento alimentar deve ser determinada através da medição dos resíduos alimentares produzidos por uma amostra de operadores de empresas do setor alimentar ou de agregados familiares, em conformidade com qualquer um dos seguintes métodos, ou uma combinação desses métodos, ou qualquer outro método equivalente em termos de relevância, representatividade e fiabilidade.

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Métodos de medição

Produção primária

Medição direta

Balanço de massas

 

Questionários e entrevistas

Coeficientes e estatísticas de produção

Análise da composição dos resíduos

Transformação e fabrico

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

Análise da composição dos resíduos

Contagem/leitura ótica

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

Agendas

Agregados familiares

 

Descrição dos métodos

Métodos baseados no acesso direto a resíduos alimentares/medição direta

Os métodos que se seguem devem ser utilizados por uma entidade com acesso direto (físico) aos resíduos alimentares a fim de os medir ou efetuar uma aproximação:

Medição direta (pesagem ou avaliação volumétrica)

Utilização de um dispositivo de medição para determinar a massa das amostras de resíduos alimentares ou frações de resíduos totais, diretamente ou por determinação com base no volume. Inclui a medição de resíduos alimentares recolhidos separadamente.

Leitura ótica/contagem

Avaliação do número de artigos que compõem os resíduos alimentares e utilização do resultado para determinar a massa.

Análise da composição dos resíduos

Separação física dos resíduos alimentares de outras frações, a fim de determinar a massa das frações separadas.

Agendas

Uma pessoa ou grupo de pessoas conserva um registo de informações sobre resíduos alimentares de forma regular.

Outros métodos

Os métodos que se seguem devem ser utilizados quando não existe acesso direto (físico) aos resíduos alimentares ou quando a medição direta não for exequível:

Balanço de massas

Cálculo da quantidade de resíduos alimentares com base na massa de entradas e saídas de géneros alimentícios no sistema medido, bem como na transformação e consumo de géneros alimentícios dentro do sistema.

Coeficientes

Utilização de coeficientes ou percentagens de resíduos alimentares previamente estabelecidos representativos de um subsetor da indústria alimentar ou de um operador de empresa individual. Esses coeficientes ou percentagens devem ser estabelecidos por amostragem, por dados fornecidos pelos operadores das empresas do setor alimentar ou por outros métodos.


ANEXO IV

Metodologia para a medição dos resíduos alimentares em que não se utiliza uma medição pormenorizada, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo III

Quando não é utilizada uma medição pormenorizada, como referida no artigo 2.o, as quantidades de resíduos alimentares produzidos numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar devem ser medidas utilizando qualquer um dos seguintes métodos ou uma combinação desses métodos:

a)

Cálculo da quantidade de resíduos alimentares com base nos últimos dados disponíveis sobre a proporção de resíduos alimentares numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar (estabelecida em conformidade com o anexo III) e a produção total de resíduos nessa fase. A produção total de resíduos numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar deve ser estabelecida com base nos dados comunicados em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 para cada uma das fases da cadeia de abastecimento alimentar referidas no anexo I. Nos casos em que esses dados não estejam disponíveis para um dado ano, devem ser utilizados os dados relativos ao ano anterior.

b)

Cálculo da quantidade de resíduos alimentares com base nos dados socioeconómicos pertinentes para as respetivas fases da cadeia de abastecimento alimentar. O cálculo dos resíduos alimentares deve basear-se nos dados mais recentes sobre as quantidades de resíduos alimentares produzidos numa fase da cadeia de abastecimento alimentar e o aumento ou diminuição, no período compreendido entre o ano da última medição desses dados e o atual período de referência, do nível de um ou mais dos seguintes indicadores socioeconómicos:

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Indicador

Produção primária

Produção de géneros alimentícios na agricultura, pesca e caça

Transformação e fabrico

Produção de géneros alimentícios transformados — com base em dados PRODCOM (1)

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

Volume de negócios de produtos alimentares

População

Restaurantes e serviços de alimentação

Volume de negócios

Emprego (em equivalentes a tempo inteiro)

Agregados familiares

População

Rendimento disponível dos agregados familiares (2)

Os Estados-Membros podem utilizar outros indicadores se estiverem melhor correlacionados com a produção de resíduos alimentares numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 163 de 30.4.2004, p. 71).

(2)  Tal como comunicado pelo Eurostat.