25.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


DECISÃO (UE) 2019/1580 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega sobre um Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 8 de março de 2019.

(2)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega, bem como da Declaração Comum, que dele faz parte integrante, sob reserva da celebração do dito Acordo.

O texto do Acordo, juntamente com o Memorando de Consultas, acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Acordo é assinado em língua inglesa. Nos termos do direito da União, o Acordo é também redigido pela União nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Essas versões linguísticas adicionais deverão ser autenticadas mediante troca de notas diplomáticas entre as Partes. Todas as versões autenticadas terão igual valor.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (1) enquanto se aguarda a conclusão das formalidade necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  A data a partir da qual o Acordo é aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.