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25.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1580 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega sobre um Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 8 de março de 2019. |
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(2) |
O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega, bem como da Declaração Comum, que dele faz parte integrante, sob reserva da celebração do dito Acordo.
O texto do Acordo, juntamente com o Memorando de Consultas, acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Acordo é assinado em língua inglesa. Nos termos do direito da União, o Acordo é também redigido pela União nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Essas versões linguísticas adicionais deverão ser autenticadas mediante troca de notas diplomáticas entre as Partes. Todas as versões autenticadas terão igual valor.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (1) enquanto se aguarda a conclusão das formalidade necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) A data a partir da qual o Acordo é aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.