19.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/10


DECISÃO (UE) 2019/1566 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»

[notificada com o número C(2019) 6389]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O tema da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável» refere-se ao seguinte: «Tendo em vista proteger as abelhas e a saúde das pessoas, apelamos à Comissão para que proponha atos jurídicos com o objetivo de eliminar progressivamente os pesticidas sintéticos até 2035, restaurar a biodiversidade e apoiar os agricultores na transição».

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «Eliminar os pesticidas sintéticos na agricultura da UE em 80 % até 2030, começando pelos mais perigosos, para um eliminação total até 2035; restaurar os ecossistemas naturais nas zonas agrícolas para que a agricultura se torne um vetor de recuperação da biodiversidade; reformar a agricultura, dando prioridade a uma agricultura de pequena escala, diversificada e sustentável, apoiando um rápido aumento das práticas agroecológicas e biológicas e permitindo a formação de agricultores e a investigação independente em favor de uma agrícola sem pesticidas e OGM.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

Para efeitos de aplicação dos Tratados, podem ser adotados atos jurídicos da União com as seguintes finalidades:

—

estabelecimento da organização comum dos mercados agrícolas e das outras disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política agrícola comum, com base no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

—

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto a criação e o funcionamento do mercado interno, com base no artigo 114.o do TFUE;

—

adoção de medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham diretamente por objetivo a proteção da saúde pública, com base no artigo 168.o, n.o 4, alínea b), do TFUE.

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Foi, para além disso, criado o comité de cidadãos e designadas pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento; e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem é manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável» deve, por conseguinte, ser registada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de setembro de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável», representada por Karl BÄR e Helmut BURTSCHER-SCHADEN, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)   JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.