19.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/8


DECISÃO (UE) 2019/1565 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Ações sobre a emergência climática»

[notificada com o número C(2019) 6388]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa de cidadania intitulada «Ações sobre a emergência climática» é formulado do seguinte modo: «Apelamos à Comissão Europeia para que reforce a ação no domínio da emergência climática, em consonância com o limite de 1,5° de aquecimento. Isto significa objetivos mais ambiciosos em matéria de clima e apoio financeiro para a ação climática.»

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «A UE deve ajustar os seus objetivos (CDN) no âmbito do Acordo de Paris a uma redução de 80 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, a fim de alcançar a neutralidade carbónica até 2035 e adaptar a legislação europeia em matéria de clima em conformidade. Deve ser aplicado um ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras da UE. Não será assinado nenhum tratado de comércio livre com os países parceiros que não sigam uma via compatível com o limite de 1,5° de aquecimento, de acordo com o»Climate Action Tracker«. A UE deve criar materiais educativos gratuitos para todos os programas curriculares dos Estados-Membro sobre os efeitos das alterações climáticas.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

A Comissão tem poderes para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos seguintes domínios:

ações em prol dos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e de promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais regionais ou mundiais e, designadamente, a combater as alterações climáticas, com base no artigo 192.o, n.os 1 e 2, do TFUE, conjugado com o artigo 191.o, n.o 1, primeiro e quarto travessões, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

medidas com vista à execução da política comercial comum, com base no artigo 207.o do TFUE.

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Foi, para além disso, criado o comité de cidadãos e designadas pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento; e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem é manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Ações sobre a emergência climática» deve ser registada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Ações sobre a emergência climática».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Ações sobre a emergência climática», representada por Thomas EITZENBERGER e Astrid Cecilie BUDOLFSEN, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.