9.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/10


DECISÃO (PESC) 2019/1340 DO CONSELHO

de 8 de agosto de 2019

que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/77 (1) que nomeou Lars-Gunnar WIGEMARK representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina. O mandato do REUE caduca em 31 de agosto de 2019.

(2)

Johann Sattler deverá ser nomeado REUE na Bósnia-Herzegovina para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

Johann Sattler é nomeado representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos políticos da União para a Bósnia-Herzegovina:

a)

Continuar a avançar no Processo de Estabilização e de Associação;

b)

Assegurar uma Bósnia-Herzegovina estável, viável, pacífica, multiétnica e unida, que coopere pacificamente com os seus vizinhos; e

c)

Assegurar que a Bósnia-Herzegovina se mantém irreversivelmente na via da adesão à União, na sequência da publicação em 29 de maio de 2019 do parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Bósnia-Herzegovina à União Europeia.

2.   A União continuará igualmente a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia-Herzegovina.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político, em especial para a promoção do diálogo entre os diferentes níveis de governação;

b)

Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União;

c)

Promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e da União, em especial encorajando o trabalho adicional sobre o mecanismo de coordenação dos assuntos da União e a contínua aplicação da agenda europeia de reformas;

d)

Apoiar os esforços nacionais em sintonia com os padrões europeus no sentido de garantir que os resultados das eleições possam ser aplicados;

e)

Acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da Bósnia-Herzegovina e trabalhar em concertação com as autoridades e os partidos políticos no país;

f)

Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à ação da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o terrorismo, e, nesse contexto, facultar avaliações e aconselhamento ao AR e à Comissão, sempre que necessário;

g)

Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia-Herzegovina e a iniciativas que visem reforçar a eficácia e a imparcialidade das instituições judiciais, em especial o diálogo estruturado em matéria de justiça;

h)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas e às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; consultar o comandante da Força da UE antes de desenvolver ações políticas que possam ter impacto nas condições de segurança e coordenar no que respeita a mensagens coerentes dirigidas às autoridades locais e a outras organizações internacionais; contribuir para as consultas no âmbito do reexame estratégico da EUFOR/ALTHEA;

i)

Coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar questões relativas à União junto da população da Bósnia-Herzegovina;

j)

Promover o processo de integração na União por meio de atividades de diplomacia pública e ações de sensibilização direcionadas da União destinadas a melhorar a perceção e o apoio da população da Bósnia-Herzegovina relativamente às questões da União, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;

k)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia-Herzegovina, de acordo com a política da UE em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da UE sobre direitos humanos;

l)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina com vista à plena cooperação destas com o Mecanismo Internacional Residual para Tribunais Penais;

m)

Em consonância com o processo de integração na União, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias e as alterações legislativas relevantes;

n)

Manter estreitos contactos e consultas com o alto representante das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina e com outras organizações internacionais relevantes que operem no país; nesse contexto, informar o Conselho sobre os debates no terreno a propósito da presença internacional no país, incluindo o Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina;

o)

Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou coletivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina;

p)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021 é de 13 700 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União na região e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, mantém uma estreita coordenação com o alto representante das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina.

3.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre esses intervenientes da União, tendo em vista um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE na Bósnia-Herzegovina e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. Todos os anos, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de outubro e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de maio.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de setembro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (PESC) 2015/77 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (JO L 13 de 20.1.2015, p. 7).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).