7.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


DECISÃO (PESC) 2019/1328 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho aprovou uma decisão que autorizava a abertura de negociações para a celebração de um acordo com o Reino Hachemita da Jordânia a fim de estabelecer um quadro para a sua participação em operações da União no domínio da gestão de crises, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado da União Europeia (TUE) e segundo o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com base no texto do projeto de acordo-quadro de participação aprovado pelo Conselho em 23 de fevereiro de 2004, a atualizar conforme necessário à luz das subsequentes alterações acordadas.

(2)

A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou subsequentemente o Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.