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7.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/1 |
DECISÃO (PESC) 2019/1328 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho aprovou uma decisão que autorizava a abertura de negociações para a celebração de um acordo com o Reino Hachemita da Jordânia a fim de estabelecer um quadro para a sua participação em operações da União no domínio da gestão de crises, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado da União Europeia (TUE) e segundo o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com base no texto do projeto de acordo-quadro de participação aprovado pelo Conselho em 23 de fevereiro de 2004, a atualizar conforme necessário à luz das subsequentes alterações acordadas. |
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(2) |
A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou subsequentemente o Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»). |
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(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (1).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.