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2.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/37 |
DECISÃO (PESC) 2019/1298 DO CONSELHO
de 31 de julho de 2019
de apoio ao diálogo e à cooperação África-China-Europa em matéria de prevenção do desvio de armas e munições em África
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Tratado de Comércio de Armas (TCA) entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014 e todos os Estados-Membros são nele partes. O TCA tem o objetivo de estabelecer normas comuns internacionais o mais exigentes possível para regular o comércio legal de armas convencionais, e de prevenir e erradicar o comércio ilícito e o desvio dessas armas. |
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(2) |
Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» («Estratégia»). O principal objetivo da Estratégia é a aplicação plena e efetiva do Programa de Ação da ONU de 2001 para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos. A Estratégia afirma que a UE continuará a promover o controlo responsável e eficaz das exportações de armas e que continuará a apoiar a universalização e a aplicação do TCA. Na Estratégia prevê-se ainda que a UE continue a apoiar a União Africana e as comunidades económicas regionais relevantes nos seus esforços contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições. |
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(3) |
Em janeiro de 2017, a 28.a sessão ordinária da Assembleia da União Africana adotou o «Roteiro Mestre da União Africana das Medidas Práticas para o Silenciar das Armas em África até ao Ano 2020», vinculando assim os Estados membros da União Africana a: reduzir a entrada e a circulação ilegais de armas ilícitas; impedir o acesso às armas por parte de rebeldes/insurretos; cortar as ligações com os fornecedores e os destinatários de armas ilícitas, inclusive através da imposição de proibições, em conformidade com o TCA. |
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(4) |
Nas suas conclusões sobre a Estratégia da UE em relação à China, de 18 de julho de 2016, o Conselho apoiou o estabelecimento de um diálogo regular e substancial da UE com a China que permita encontrar, em conjunto com os Estados-Membros, um maior entendimento comum em matéria de desarmamento, não proliferação, luta contra o terrorismo, migração e cibersegurança. |
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(5) |
Em 30 de junho de 2018, a terceira Conferência das Nações Unidas para analisar os progressos realizados na execução do Programa de Ação das Nações Unidas contra as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas adotou um documento final em que os Estados renovam o seu compromisso de prevenir e combater o desvio de armas ligeiras e de pequeno calibre. Os Estados reafirmam a sua vontade de seguir a via da cooperação internacional e de reforçar a cooperação regional, melhorando a coordenação, as consultas, a troca de informações e a cooperação operacional, envolvendo as organizações regionais e sub-regionais pertinentes, assim como as autoridades de aplicação da lei, as de controlo das fronteiras e as responsáveis pela emissão de licenças de exportação e importação. Os Estados comprometem-se igualmente a proceder ao intercâmbio e, em conformidade com os seus quadros jurídicos e requisitos de segurança nacionais, a aplicar as experiências, os ensinamentos recolhidos e as boas práticas relativas ao controlo da exportação, da importação e de trânsito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo os processos de certificação e os certificados de utilizador final. |
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(6) |
Na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável afirma-se que a luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre é necessária para atingir vários objetivos, nomeadamente os relacionados com a paz, a justiça e a robustez das instituições, a redução da pobreza, o crescimento económico, a saúde, a igualdade de género e a segurança das cidades. Por conseguinte, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16.4, todos os Estados se comprometeram a reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilícitos. |
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(7) |
Em 27 de fevereiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/121/PESC (1) de apoio às atividades destinadas a promover o diálogo e a cooperação UE-China-África em matéria de controlo de armas convencionais. Este projeto foi executado com êxito pela Saferworld, mas são necessários esforços adicionais neste domínio para atingir os objetivos fixados pela referida decisão. |
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(8) |
Desde 2008, o Conselho adotou onze decisões com vista a apoiar o controlo responsável das exportações de armas, em conformidade com o TCA e a Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho (2), mas a interação com a China neste domínio foi limitada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A presente decisão tem por objetivo contribuir para a prevenção e a luta contra o desvio de armas e munições em África.
2. Nos termos do n.o 1, a União apoia os seguintes objetivos:
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a) |
Sensibilizar as partes interessadas em África, na China e na União para a forma como o fluxo ilícito de armas, em especial de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, destinadas a intervenientes não autorizados contribui significativamente para o agravamento da insegurança e da violência em várias regiões de África, comprometendo assim a coesão social, a segurança pública, o desenvolvimento socioeconómico e o bom funcionamento das instituições do Estado; |
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b) |
Promover a responsabilização e a responsabilidade no que respeita ao comércio legal de armas, e demonstrar junto das partes interessadas em África, na China e na União como a eficácia do controlo das exportações de armas pode contribuir para mitigar o risco de desvio de armas para o mercado ilícito. |
3. Para alcançar os objetivos referidos, a presente decisão apoia a criação e o desenvolvimento de um grupo de peritos conjunto não governamental África-China-Europa no domínio do controlo das armas convencionais (a seguir designado «grupo de peritos») cujas principais tarefas serão aumentar a sensibilização e o envolvimento das comunidades de políticos em África, na China e na União, e fazê-las tomar medidas, bem como reforçar a cooperação regional e internacional tendo em vista reduzir o desvio de armas e munições em África.
4. Os resultados esperados da presente decisão são os seguintes:
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a) |
Uma melhor compreensão do impacto do desvio e da utilização indevida de armas em África, graças à investigação conjunta e às análises orientadas para a ação de investigadores e académicos africanos, chineses e da União, com recomendações para projetos específicos apoiados pela China; |
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b) |
Uma maior sensibilização das partes interessadas em África, na China e na União para o papel que desempenha o controlo eficaz das exportações de armas na mitigação do risco e dos impactos negativos do desvio de armas e munições ilícitas em África; |
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c) |
Uma maior contribuição da China para as iniciativas internacionais e regionais pertinentes, nomeadamente a iniciativa da União Africana de Medidas Práticas para o Silenciar das Armas em África até ao Ano 2020, e a aplicação do TCA; |
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d) |
A inscrição da questão do controlo das armas de pequeno calibre na ordem do dia do diálogo estabelecido no quadro do Fórum sobre a Cooperação China-África (FOCAC); |
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e) |
A criação de novos fóruns que reúnam peritos das administrações públicas, das sociedades civis, das empresas e dos meios académicos de África, da China e da União, que contribuirão para o diálogo estratégico de alto nível UE-China. |
5. Os beneficiários diretos dos projetos serão cerca de 500 intervenientes do setor em África, na China e na União, incluindo representantes de organizações não governamentais, grupos de reflexão, representantes da indústria, funcionários governamentais encarregados dos controlos de armas convencionais e deputados. Os beneficiários indiretos serão as populações, as comunidades, os grupos e os indivíduos em África que são afetados negativamente pela proliferação de armas e munições ilícitas no continente.
6. Consta do anexo da presente decisão uma descrição pormenorizada do projeto.
Artigo 2.o
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projeto referido no artigo 1.o é assegurada pela organização não governamental Saferworld.
3. A Saferworld desempenha as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece os acordos necessários com a Saferworld.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União a que se refere o artigo 1.o é fixado em 994 007 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para esse efeito, celebra o acordo de financiamento necessário com a Saferworld. O acordo de financiamento deve estipular que compete à Saferworld garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.
Artigo 4.o
1. O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios trimestrais elaborados pela Saferworld. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, expira seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo até essa data.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Decisão 2012/121/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, de apoio às atividades destinadas a promover o diálogo e a cooperação UE-China-África em matéria de controlos de armas convencionais (JO L 54 de 28.2.2012, p. 8).
(2) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
ANEXO
DIÁLOGO E COOPERAÇÃO ÁFRICA-CHINA-EUROPA EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DO DESVIO DE ARMAS E MUNIÇÕES EM ÁFRICA
1. Descrição das atividades e do projeto
O projeto será constituído por duas fases principais, resumidas seguidamente nos pontos 1.1 sobre a criação de um grupo de peritos e 1.2 sobre a sensibilização das partes interessadas de África, da China e da União para promover ações destinadas a prevenir o desvio de armas e munições em África.
1.1. Fase 1: Criação e desenvolvimento de um grupo de peritos conjunto não governamental África-China-Europa para prevenir o desvio de armas e munições em África.
1.1.1. Objetivos
Criar um grupo de peritos conjunto não governamental África-China-Europa (a seguir designado «grupo de peritos») que reúna peritos não governamentais de África, da China e da União, que se empenhará em sensibilizar as partes interessadas em África, na China e na União e que apoiará o diálogo e a cooperação trilateral sobre a prevenção do desvio de armas e munições em África, com vista a:
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a) |
Ilustrar os custos para a segurança, socioeconómicos e humanitários do desvio de armas em África, em especial de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e demonstrar o modo como um melhor controlo da transferência de armas, também do lado da oferta, pode contribuir para reduzir o risco de desvio de armas para as mãos de intervenientes não autorizados; |
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b) |
Contribuir para o Diálogo Estratégico de Alto Nível UE-China, especialmente sobre a cooperação em matéria de segurança e de controlo de armas em África; |
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c) |
Partilhar informações, ideias, conhecimentos especializados e investigação entre os seus membros e avaliar a eficácia das atuais políticas e iniciativas; |
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d) |
Ser ativo nos contactos e na formulação de recomendações junto dos intervenientes governamentais. Funcionários africanos, chineses, da União e dos Estados-Membros serão convidados a observar e contribuir para os trabalhos do grupo de peritos. |
1.1.2. Atividades
As atividades a serem apoiadas na execução das tarefas referidas na Fase 1 incluirão:
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a) |
Elaboração e desenvolvimento pela organização Saferworld de uma estratégia de colaboração junto dos principais parceiros e partes interessadas dos governos, do setor empresarial, das organizações da sociedade civil, das instituições académicas, das agências multilaterais, bem como dos intervenientes a nível regional e comunitário, que serão cruciais para o êxito e a sustentabilidade do projeto; |
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b) |
Partindo dos resultados de um projeto da União apoiado ao abrigo da Decisão 2012/121/PESC: i) a organização de até 20 reuniões preparatórias e de seguimento em África, na China e na Europa, para aumentar a sensibilização para o projeto, incluindo a estrutura e o calendário, e assegurar o apoio das autoridades competentes; ii) a identificação de peritos de relevo em África, China e União que participarão no grupo de peritos; iii) o desenvolvimento de planos de trabalho pormenorizados para a criação e operacionalização do grupo de peritos; iv) a criação de uma equipa de coordenação de projetos; v) a delimitação e repartição de responsabilidades dentro da equipa; e vi) o acompanhamento e avaliação dos progressos realizados na execução das atividades; |
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c) |
Criação de um grupo de peritos, de apoio ao diálogo e à cooperação trilaterais. Prevê-se que o grupo de peritos inclua nove peritos em controlo de armas de pequeno calibre provenientes de África, da China e da Europa, a selecionar de entre grupos de reflexão, centros de investigação e instituições académicas, que serão escolhidos em função dos seus interesses, conhecimentos especializados e capacidade de participação no projeto; |
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d) |
Criação de um sítio Web do grupo de peritos, que servirá de plataforma em linha para a interface pública do grupo de peritos; |
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e) |
Três reuniões do grupo de peritos (uma em África, uma na China e uma na Europa), para possibilitar a interação e a aprendizagem partilhada entre membros do grupo de peritos e funcionários de África, da China e da União e dos Estados-Membros, bem como para fornecer orientações para a execução de atividades de sensibilização e de investigação. |
1.1.3. Resultados
O grupo de peritos torna-se a pedra angular para o processo de diálogo promovido pela presente decisão, desempenhando um papel crucial ao reunir peritos em controlo de armas de pequeno calibre, provenientes de África, da China e da Europa, ajudando a superar o fosso entre as comunidades dos investigadores e dos políticos e garantindo que os resultados do projeto são efetivamente transmitidos aos governos de África, da China e à Europa e às instituições da União.
1.2. Fase 2: Sensibilização das partes interessadas governamentais em África, na China e na União para prevenir o desvio e combater a posse, transferência e utilização ilegais de armas e munições em África.
1.2.1 Objetivos
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a) |
Obter uma redução no desvio de armas e munições no continente africano, reduzindo assim as ameaças para a segurança humana e contribuir para um ambiente pacífico e seguro para os cidadãos africanos, e para fomentar o desenvolvimento; |
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b) |
Apoiar os Estados africanos na implementação do Roteiro Mestre da União Africana das Medidas Práticas para o Silenciar das Armas em África até ao Ano 2020 e as estratégias relevantes das Comunidades Económicas Regionais; |
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c) |
Promover sinergias com a implementação de outras iniciativas internacionais e regionais pertinentes, incluindo o TCA, o Programa de Ação das Nações Unidas sobre as ALPC e o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo; |
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d) |
Coordenar e criar sinergias com as iniciativas relevantes apoiadas pela União em África, incluindo os projetos da UE em matéria de controlo das exportações de armas e de sensibilização para o TCA, apoiados pelas Decisões (PESC) 2018/299 (1) e (PESC) 2018/101 (2) do Conselho, e o projeto iTrace da organização Conflict Armament Research Ltd., apoiado pela Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho (3); |
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e) |
Colaborar com o processo de revisão jurídica plurianual atualmente em curso na China, que resultará na adoção de uma nova lei sobre o controlo das exportações; |
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f) |
Apoiar o trabalho de controlo das armas de pequeno calibre a nível comunitário, contactando pessoas a nível local e proporcionando-lhes oportunidades para se exprimirem e oferecer formas de reduzir o custo humano das armas e munições ilícitas; |
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g) |
Apoiar a investigação conjunta e a análise orientada para a ação por peritos africanos, chineses e da União sobre os problemas associados ao desvio de armas e munições e à sua utilização indevida em África, com recomendações para ações específicas que ajudem a resolver e a reduzir as ameaças associadas às armas e munições ilícitas. Tal poderá incluir, não exclusivamente: o controlo das exportações; o armazenamento seguro de armas e munições; a destruição de armas e munições excedentárias; a marcação, manutenção de registos e rastreio, incluindo a cooperação com as missões das Nações Unidas encarregadas de identificar e rastrear armas ilícitas; a monitorização e a execução de embargos de armas; e o intercâmbio de informações operacionais para desmantelar as redes de tráfico de armas. |
1.2.2. Atividades
As atividades a serem apoiadas na execução das tarefas referidas na Fase 2 incluirão:
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a) |
Dois seminários (um em África e outro na China) sobre «Promoção da responsabilização e responsabilidade em relação ao comércio de armas e prevenção do desvio de armas e munições para intervenientes não autorizados e desestabilizadores em África», sob a égide do grupo de peritos, cujos membros ajudarão a Saferworld e também participarão nos eventos; |
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b) |
Produção e divulgação de um documento informativo sobre «Combate à proliferação de armas e munições ilícitas em África: Recomendações ao FOCAC», antes da cimeira de 2021 do FOCAC; |
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c) |
Produção e divulgação de um documento informativo em inglês e chinês sobre «Proliferação de armas e munições ilícitas em África: o que os países fornecedores podem fazer para mitigar o risco de desvio?»; |
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d) |
Três visitas de estudo no terreno pelo grupo de peritos com a duração de dez dias em três países africanos selecionados para tratar de questões relacionadas com a proliferação e circulação descontrolada de armas e munições ilícitas (incluindo a complexidade dos processos de desvio a partir de transferências ou detenções autorizadas; e fenómenos transfronteiriços problemáticos, como o roubo de gado, que são alimentados pela proliferação de armas e munições ilícitas); |
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e) |
Produção de três documentos de investigação (em chinês, inglês e francês) pelo grupo de peritos sobre o estudo no terreno, com recomendações sobre ações práticas necessárias para lidar com as armas e munições ilícitas, com foco especial no papel dos fornecedores de armas de África, China e União na redução do risco de desvio; |
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f) |
Cerca de 20 reuniões bilaterais com funcionários africanos, chineses e dos Estados-Membros para partilhar e comunicar eficazmente as recomendações do grupo de peritos, aumentar a sensibilização e suscitar o apoio político aos projetos de cooperação a nível oficial; |
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g) |
Produção e divulgação de um relatório de investigação (em chinês, inglês e francês) sobre a proliferação de armas e munições ilícitas em África, que avaliará a eficácia das ações atuais e incluirá recomendações para projetos acionáveis que ajudarão a melhor combater as armas e munições ilícitas, reduzindo assim o seu impacto nocivo e contribuindo para melhorar a paz e a segurança a nível nacional, regional e internacional. O relatório incluirá um foco especial no papel dos fornecedores de armas de África, China e União na redução do risco de desvio de armas em África; |
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h) |
Realizar um seminário de encerramento na China para comunicar as recomendações do processo de investigação e diálogo e demonstrar os benefícios da cooperação entre África, China e União e os Estados Membros e participação em atividades conjuntas, bem como a criação de processos para sustentar o diálogo no futuro. |
1.2.3. Resultados
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— |
Maior sensibilização, conhecimento e compreensão de 500 intervenientes da comunidade política africana, chinesa e da União, incluindo funcionários responsáveis pelos controlos das exportações de armas convencionais, académicos, parlamentares, organizações não governamentais, representantes da indústria e jornalistas, dos fatores que contribuem para a disponibilidade generalizada de armas e munições ilícitas em África, os principais problemas e impactos no terreno, e o papel e responsabilidade dos países fornecedores de armas na mitigação do risco de desvio aquando da transferência de armas. |
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— |
Melhoria do diálogo, interação e cooperação na prevenção e no combate ao desvio de armas e munições entre 60 funcionários de África, China, União e Estados-Membros e intervenientes da sociedade civil, inclusive por meio da identificação de áreas de cooperação prática entre a África, a China e a União, o que ajudará a reduzir o desvio de armas e munições em África. |
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— |
Redução do número de ocorrências e dos casos de armas e munições desviadas para intervenientes não autorizados e desestabilizadores em África. |
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— |
Apoio à implementação do Roteiro Mestre da União Africana das Medidas Práticas para o Silenciar as Armas em África até ao Ano 2020 e ao Programa de Ação das Nações Unidas contra as ALPC ilícitas. |
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— |
Maior alinhamento das normas e regulamentos nacionais em África e na China com as normas internacionais de controlo da exportação de armas, como o TCA, com vista a mitigar o risco de desvio no comércio de armas. |
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— |
O regresso do controlo de armas à agenda do FOCAC como um ponto de entrada vital para melhorar o diálogo e a cooperação entre a África e a China na prevenção do desvio de armas para intervenientes não autorizados e desestabilizadores em África. |
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— |
Produção de um conjunto de análises baseadas em evidências sobre o problema das armas e munições ilícitas em África, a partir de estudos de campo conjuntos por peritos africanos, chineses e da União que contribuirão para uma melhor compreensão global do desvio e retransferência de armas para intervenientes não autorizados e desestabilizadores em África, e proporcionará uma base comum mais forte para a África, a China e a União trabalharem em conjunto de forma mais eficaz para resolver o problema. |
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— |
A identificação de meios práticos para enfrentar as ameaças associadas à proliferação de armas e munições ilícitas e a necessidade de respostas internacionais coletivas e cooperativas, em linha com os principais compromissos internacionais e regionais e iniciativas políticas, como o Programa de Ação da ONU contra as ALPC ilícitas, o Instrumento Internacional de Rastreio, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Tratado de Comércio de Armas, a Estratégia da União Africana para o Controlo da Proliferação, Circulação e Tráfico Ilícitos de Armas Ligeiras de Pequeno Calibre, a Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020, a Estratégia da UE em relação à China e a Estratégia da UE contra as Armas de Fogo e as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre Ilícitas e respetivas Munições e as estratégias e planos de ação pertinentes das comunidades económicas regionais. |
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— |
Reforço da capacidade das autoridades nacionais e organizações regionais africanas para identificar necessidades específicas de assistência técnica e identificação de plataformas adequadas no seu diálogo com a China e a UE para canalizar recursos para responder a essas necessidades. |
2. Participantes e locais de realização dos seminários / oficinas e dos eventos de abertura e encerramento
Salvo especificação em contrário no texto do presente anexo, a Saferworld proporá potenciais participantes e locais para a realização de seminários e outros eventos previstos no âmbito do projeto, que serão depois aprovados pelo AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho.
3. Género
A Saferworld integrará as questões de género nas estratégias e atividades relacionadas com a execução deste projeto, de modo a que as mulheres e os homens influenciem, participem e beneficiem equitativamente do projeto. Na medida do possível, a Saferworld incentivará os parceiros de projeto a constituir delegações que incluam os dois géneros para participar em atividades do projeto e assegurar que o impacto das armas e munições ilícitas seja incluído em todos os seminários e visitas de estudo.
4. Parceiros
Prevê-se que os principais parceiros do projeto sejam a Associação Chinesa de Controlo de Armas e Desarmamento e o Centro de Investigação e Informação sobre Segurança (Quénia).
5. Comité Diretor
O Comité Diretor deste projeto será composto por um representante do AR, da Comissão e da Saferworld. O Comité Diretor analisará semestralmente a execução da presente decisão, inclusive recorrendo ao uso de meios eletrónicos de comunicação.
6. Relatórios
A Saferworld apresentará relatórios narrativos, numa base semestral, para analisar os progressos realizados na obtenção dos resultados do projeto. A Saferworld apresentará também relatórios narrativos e financeiros anuais e um relatório final no prazo de seis meses a contar do final do período de execução.
7. Visibilidade da União e disponibilidade do material de assistência
O material produzido no contexto do projeto e o sítio Web próprio assegurarão a visibilidade da União, com base, nomeadamente, no logótipo e no gráfico do Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia. As delegações da União devem associar-se aos eventos em países terceiros para melhorar o acompanhamento político e a visibilidade.
(1) Decisão (PESC) 2018/299 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, relativa à promoção da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação e desarmamento para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 56 de 28.2.2018, p. 46).
(2) Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 17 de 23.1.2018, p. 40).
(3) Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 328 de 12.12.2017, p. 20).